MUNICÍPIO DE
GUARIBA / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3886 , DE 10 DE JUNHO DE 2026

ALTERA E ATUALIZA AS ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – TRABALHADOR BRAÇAL, FARMACÊUTICO E PSICÓLOGO, ALTERA A DENOMINAÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGO PÚBLICO DE SERVENTE PARA AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS E ESPAÇOS PÚBLICOS, INTEGRANTES DO QUADRO GERAL DE PESSOAL PERMANENTE, CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.026, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005, COM SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dr. Francisco Dias Mançano Junior, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão ordinária, realizada no dia 8 de junho de 2026, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1° Ficam alteradas e atualizadas as atribuições dos empregos públicos de Auxiliar de Serviços Gerais – Trabalhador Braçal, Farmacêutico e Psicólogo, integrantes do Quadro Geral de Pessoal Permanente, mantidos os respectivos requisitos de investidura, referências salariais e jornadas de trabalho, passando a vigorar com as seguintes atribuições:

I - quanto ao emprego público de Auxiliar de Serviços Gerais – Trabalhador Braçal, criado pela Lei nº 2.026, de 14 de fevereiro de 2005, com alterações promovidas pelas Leis nºs 2.679, de 28 de março de 2013, 2.889, de 30 de abril de 2015, e 3.494, de 08 de março de 2022, mantidos o requisito de escolaridade correspondente ao ensino fundamental incompleto, referência salarial 1 e jornada semanal de 40 (quarenta) horas:

a) executar serviços auxiliares de natureza operacional e braçal relacionados à limpeza, conservação, manutenção e apoio logístico em próprios públicos, vias públicas, praças, jardins, terrenos e demais áreas pertencentes ao Município;

b) auxiliar no carregamento, descarregamento, transporte, armazenamento, organização e acondicionamento de materiais, ferramentas, equipamentos, mercadorias e insumos diversos, utilizando esforço físico e equipamentos apropriados, quando necessário;

c) executar serviços de limpeza e conservação de áreas urbanas e rurais, incluindo capina, roçada, coleta de resíduos, entulhos e galhos, varrição e manutenção de áreas verdes, contribuindo para a higiene, conservação e segurança dos espaços públicos;

d) auxiliar equipes de obras e serviços públicos na preparação de vias, ruas, calçadas e terrenos para execução de pavimentação, manutenção, reparos e demais intervenções, realizando atividades de espalhamento e compactação de terra, areia, pedra, cascalho e outros materiais;

e) auxiliar na abertura, manutenção e recuperação de valas, galerias, redes de drenagem e demais serviços de infraestrutura urbana, incluindo o transporte, assentamento e apoio na instalação de tubos de concreto e materiais correlatos;

f) prestar apoio operacional aos motoristas e demais servidores em atividades de entrega, remoção e transporte de materiais, móveis, equipamentos e objetos necessários ao funcionamento dos serviços públicos municipais;

g) zelar pela guarda, conservação, limpeza e correta utilização de ferramentas, utensílios, máquinas, equipamentos e instrumentos de trabalho, comunicando ao superior imediato eventuais irregularidades ou necessidades de manutenção;

h) observar e cumprir as normas de segurança do trabalho, higiene, prevenção de acidentes e utilização de equipamentos de proteção individual – EPIs;

i) executar outras atividades correlatas compatíveis com a natureza do emprego público e determinadas pela chefia imediata.

II - quanto ao emprego público de Farmacêutico, criado pela Lei nº 2.026, de 14 de fevereiro de 2005, com alterações promovidas pela Lei nº 2.679, de 28 de março de 2013, mantidos os requisitos de escolaridade de nível superior e inscrição no Conselho Regional de Farmácia – CRF, referência salarial 11 e jornada semanal de 20 (vinte) horas:

a) planejar, coordenar, executar e supervisionar atividades relacionadas à assistência farmacêutica, vigilância sanitária, controle, armazenamento e dispensação de medicamentos, observadas as normas legais, técnicas e sanitárias vigentes;

b) realizar o controle, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos e insumos farmacêuticos;

c) orientar pacientes e usuários quanto ao uso correto de medicamentos, posologia, conservação e possíveis reações adversas;

d) controlar receitas médicas, medicamentos sujeitos a controle especial e demais documentos exigidos pela legislação sanitária;

e) executar atividades relacionadas à assistência farmacêutica nas unidades de saúde do Município;

f) fiscalizar farmácias, drogarias, unidades de saúde e estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária, verificando o cumprimento da legislação aplicável;

g) realizar inspeções sanitárias, emitindo relatórios, notificações e autos de infração, quando necessário;

h) atuar em conformidade com as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e demais órgãos reguladores;

i) participar de programas e ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e incentivo ao uso racional de medicamentos;

j) supervisionar processos de aquisição, recebimento, armazenamento e controle de estoque de medicamentos e materiais correlatos;

k) elaborar pareceres técnicos, laudos, relatórios e demais documentos pertinentes à área farmacêutica;

l) participar de comissões, programas e equipes multiprofissionais na área da saúde;

m) zelar pela conservação de equipamentos, materiais e ambiente de trabalho;

n) cumprir e fazer cumprir normas técnicas, administrativas, de segurança e biossegurança;

o) atuar como Fiscal de Contratação, em caráter especial, de forma direta e pessoalmente, em contratos de compras de bens e de serviços comuns, promovendo a fiscalização de contratos administrativos do Centro de Especialidades Odontológicas, da Secretaria Municipal de Saúde, mediante designação e nos termos da legislação vigente; e,

p) executar outras atividades correlatas compatíveis com a natureza do emprego público e determinadas pela chefia imediata.

III - quanto ao emprego público de Psicólogo, criado pela Lei nº 2.026, de 14 de fevereiro de 2005, com alterações promovidas pelas Leis nºs 2.679, de 28 de março de 2013, e 3.494, de 08 de março de 2022, mantidos os requisitos de escolaridade de nível superior e inscrição no Conselho Regional de Psicologia – CRP, referência salarial 11 e jornada semanal de 20 (vinte) horas:

a) planejar, coordenar, executar e avaliar atividades técnicas na área de Psicologia, mediante atendimento psicológico individual e coletivo, acompanhamento psicossocial, avaliação psicológica e ações de promoção da saúde mental;

b) prestar atendimento psicológico à população e aos usuários encaminhados pelos serviços públicos municipais;

c) realizar avaliação psicológica, entrevistas, orientação, aconselhamento e acompanhamento psicoterapêutico;

d) atuar na promoção, prevenção e recuperação da saúde mental;

e) desenvolver ações voltadas ao atendimento de pessoas com transtornos mentais, dependência química, alcoolismo e outras condições relacionadas à saúde mental;

f) realizar atendimentos individuais, familiares, grupais e comunitários;

g) elaborar diagnósticos, pareceres, relatórios e laudos psicológicos, observadas as normas técnicas e éticas aplicáveis;

h) atuar em programas, projetos e serviços vinculados às áreas da saúde, assistência social, educação e demais políticas públicas;

i) desenvolver atividades de orientação e apoio psicossocial às famílias;

j) prestar atendimento psicológico na área educacional, contribuindo para o desenvolvimento cognitivo, emocional, social e comportamental de crianças e adolescentes;

k) participar de ações voltadas à inclusão escolar, mediação de conflitos e fortalecimento do vínculo entre escola, aluno e família;

l) integrar equipes multiprofissionais, colaborando na elaboração e execução de planos, programas e projetos institucionais;

m) promover palestras, campanhas educativas e atividades preventivas relacionadas à saúde mental e qualidade de vida;

n) cumprir normas técnicas, éticas e legais estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia e demais legislações aplicáveis;

o) zelar pelo sigilo profissional e pela conservação dos materiais e equipamentos utilizados;

p) atuar como Fiscal de Contratação, em caráter especial, de forma direta e pessoalmente, em contratos de compras de bens e de serviços comuns, promovendo a fiscalização de contratos administrativos do Centro de Atenção Psicossocial, da Secretaria Municipal de Saúde,  mediante designação e nos termos da legislação vigente; e,

q) executar outras atividades correlatas compatíveis com a natureza do emprego público e determinadas pela chefia imediata.

Art. 2° O emprego público de Servente, criado pela Lei nº 2.026, de 14 de fevereiro de 2005, com alterações promovidas pelas Leis nºs 2.679, de 28 de março de 2013, 2.694, de 06 de junho de 2013, e 3.272, de 21 de agosto de 2019, passa a denominar-se Agente de Limpeza e Conservação de Prédios e Espaços Públicos, mantidos o requisito de escolaridade correspondente ao ensino fundamental, referência salarial 1 e jornada semanal de 40 (quarenta) horas, passando a possuir as seguintes atribuições:

a) executar serviços de limpeza, conservação, higienização e organização dos prédios e espaços públicos municipais, assegurando adequadas condições de higiene, segurança, conservação e funcionamento;

b) realizar a limpeza e conservação de salas, corredores, banheiros, cozinhas, pátios, estacionamentos, vidros, móveis, equipamentos e demais dependências dos prédios públicos municipais;

c) executar serviços de varrição, lavagem, desinfecção, coleta de resíduos e reposição de materiais de higiene e limpeza;

d) zelar pela organização e conservação dos ambientes, utensílios, móveis e equipamentos públicos;

e) auxiliar na manutenção da higiene e conservação das áreas internas e externas dos prédios municipais;

f) preparar e utilizar adequadamente materiais, produtos e equipamentos de limpeza, observadas as normas de segurança;

g) controlar e comunicar a necessidade de reposição de materiais e produtos utilizados nos serviços;

h) auxiliar na organização de espaços destinados a reuniões, eventos e atividades promovidas pela Administração Municipal;

i) zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e materiais sob sua responsabilidade;

j) cumprir normas de higiene, segurança do trabalho e preservação ambiental;

k) comunicar ao superior imediato quaisquer irregularidades verificadas nas instalações, equipamentos ou condições de uso dos prédios públicos;

l) atuar como Fiscal de Contratação, em caráter especial, de forma direta e pessoalmente, em contratos de compras de bens e de serviços comuns, promovendo a fiscalização de contratos administrativos celebrados perla Administração Pública, mediante designação e nos termos da legislação vigente,

m) executar outras atividades correlatas compatíveis com a natureza do emprego público e determinadas pela chefia imediata.

Art. 3° Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar nº 2.026, de 14 de fevereiro de 2005, e suas alterações posteriores, não modificados por esta Lei Complementar.

Art. 4° O regime jurídico dos empregos públicos criados por meio desta Lei Complementar é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, tendo em vista ser este o regime jurídico único da Administração Pública deste Município de Guariba.

Art. 5° As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução desta lei complementar, correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, no exercício financeiro de 2026, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Guariba, em 10 de junho de 2026.

Dr. Francisco Dias Mançano Junior

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.

Rosemeire Gumieri

Diretora do Departamento de Gestão Pública

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