MUNICÍPIO DE
GUARIBA / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3896 , DE 14 DE JULHO DE 2026

DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES, COMO A SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA E O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE PRETENSÃO PUNITIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dr. Francisco Dias Mançano Junior, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo;

Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão extraordinária, realizada no dia 13 de julho de 2026, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1° Compete ao Prefeito do Município de Guariba determinar, aos órgãos da Administração Pública, a que o empregado público estiver vinculado, a instauração de procedimentos administrativos disciplinares, como sindicância investigatória ou processo administrativo disciplinar de pretensão punitiva, na forma deste Estatuto.

Parágrafo único. A competência prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, mediante decreto municipal, aos Secretários e Diretores Municipais ou outras autoridades dos órgãos públicos da Administração Pública deste Município de Guariba.

SEÇÃO II

DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS

Art. 2° O procedimento disciplinar pode ser investigatório ou de exercício da pretensão punitiva.

Art. 3° São procedimentos disciplinares:

I - a sindicância investigatória; e,

II - processo administrativo disciplinar de pretensão punitiva.

Parágrafo único. As disposições contidas nesta lei são aplicadas, conforme o caso, a gravidade da infração disciplinar cometida, e no que couberem, tanto ao processo administrativo disciplinar quanto à sindicância investigatória.

Art. 4° A Sindicância Investigatória não é obrigatória, mas sim, facultativa, visto servir tão somente para investigações preliminares, através da Comissão Sindicante, e caso já existirem elementos suficientes, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) poderá ser instaurado diretamente, por meio da Comissão Processante.

Parágrafo único. A Sindicância Investigatória não comporta aplicação de sanção disciplinar, com exceção apenas da advertência, sendo instrumento hábil para verificação da materialidade e da autoria do ilícito administrativo, onde em sua conclusão será decidido pela abertura ou não do Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 5° O sindicado poderá constituir advogado a qualquer tempo, recebendo o processo no estado em que se encontrar, sem direito à devolução de prazo para prática de atos, sob qualquer alegação, ressalvado o caso de nulidade de ato processual.

SEÇÃO III

DA SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA

Art. 6° A sindicância é o procedimento administrativo de preparação e investigação pela Comissão Sindicante, que se inicia pela própria autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público municipal, dada à obrigação de promover a apuração dos fatos, indícios de autoria e responsabilidade, através da instauração da Sindicância Investigatória.

§ 1° Na sindicância administrativa não será obrigatório obedecer ao princípio do contraditório, todavia, fica facultado ao denunciado ou investigado o direito à ampla defesa.

§ 2° A autoridade que determinar a instauração da Sindicância Investigatória fixará prazo nunca superior a 30 (trinta) dias úteis para a sua conclusão, prorrogável por igual período, caso haja necessidade, mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração.

§ 3° Em caso de haver mais de um objeto de investigação ou mais de um empregado público sindicado ou investigado, o prazo previsto no § 2º será em dobro e prorrogável por igual período, caso haja necessidade.

§ 4° As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e seja formulada por escrito, confirmada a autenticidade.

§ 5° Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto material.

Art. 7° São competentes para determinar a instauração de sindicância, além da autoridade que tiver conhecimento do fato, o Prefeito do Município e os demais Secretários Municipais ou diretores equivalentes, que serão delegadas em caráter permanente ou temporário por ato do Prefeito do Município, preservados para o julgamento que se seguir a apuração.

§ 1° O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o empregado público e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos, caso seja necessário ao esclarecimento de questões especializadas.

§ 2° Na sindicância investigatória serão realizadas as oitivas de pessoas envolvidas ou das que, de qualquer forma, possam contribuir para o esclarecimento dos fatos, bem como a juntada aos autos de todos os documentos pertinentes, e registradas e detalhadas em atas todas as ocorrências verificadas e deliberações adotadas.

§ 3° Se os depoentes fizerem-se acompanhar por advogados, esses poderão intervir ou manifestar-se durante a oitiva ou nos autos.

§ 4° A autoridade sindicante e cada empregado público sindicado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas.

Art. 8° As sindicâncias serão abertas por portaria e conduzidas por comissão composta de três empregados públicos municipais efetivos, não ocupantes de cargo comissionado ou de função de confiança, designados formalmente, pela autoridade competente, cujo presidente deverá ser membro integrante da Procuradoria Geral do Município, especialmente designado para o exercício dessa função pública, por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as disposições do art. 102, desta lei.

§ 1° A portaria deverá indicar no seu objeto, a autoridade sindicante, os membros da Comissão de Sindicância, o empregado público sindicado, cabendo ao presidente, por sua vez, indicar um dos membros designados pela autoridade competente para secretariar os trabalhos.

§ 2° Não poderá participar de Comissão de Sindicância, cônjuge, companheiro ou parente do empregado público sindicado, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, sendo vedada a participação de membros que mantenham relação subordinativa com o empregado público sindicado ou investigado.

§ 3° As reuniões da Comissão Sindicante poderão ser realizadas no horário normal de expediente da Prefeitura, ficando seus membros dispensados dos serviços normais da repartição pública, até a entrega do relatório final, cabendo o registro em atas das ocorrências verificadas e das deliberações adotadas.

Art. 9° Terminada a instrução da sindicância, que será realizada na forma dos parágrafos do art. 11 desta Lei, a autoridade sindicante ou o Presidente da Comissão apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades, ou a abertura de processo administrativo disciplinar se for apuradas infrações mais graves, puníveis com as penas de suspensão ou demissão, de acordo com as previsões desta Lei.

§ 1° A Sindicância Investigatória se encerrará com relatório sobre o apurado, apontando a veracidade do fato descrito na representação e indicando os eventuais autores, com sua respectiva qualificação, ou, na sua falta, conterá a indicação de que não foi possível precisar a autoria.

§ 2° Finda a etapa investigatória, a Comissão Sindicante poderá determinar:

I - o arquivamento do processo na impossibilidade de estabelecer a autoria ou a materialidade do fato; ou,

II - a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD), quando existirem fortes indícios da ocorrência de responsabilidade do empregado público, que exijam a complementação das investigações, com o aproveitamento dos fatos apurados.

III - a aplicação de penalidade de advertência.

§ 3° Sempre que o ilícito praticado pelo empregado público ensejar a imposição de penalidade de suspensão, de demissão, ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

SEÇÃO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)

Art. 10. Ao Processo Administrativo Disciplinar, que será conduzido por comissão composta de três empregados públicos estáveis designados pela autoridade competente, preferencialmente, que não sejam membros da Comissão Sindicante, sob a presidência de um Procurador Municipal, também designado por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as disposições do art. 102, desta lei, compete realizar o procedimento administrativo disciplinar e indicar as penalidades aplicáveis ao sindicado ou investigado, subsidiado pelo relatório da Comissão Sindicante, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 1° Aplicam-se, aos membros da Comissão Processante, as mesmas condições e vedações previstas para a Comissão Sindicante, nos arts. 7º e 8º, e seus respectivos parágrafos, desta Lei, com exceção de que os membros componentes sejam servidores estáveis.

§ 2° O prazo para a conclusão de o processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão Processante, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 69, desta Lei.

§ 3° Sempre que necessário, a Comissão Processante dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados dos serviços normais da repartição pública, até a entrega do relatório final, cujas reuniões realizadas serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.

§ 4° Os autos do Processo da Sindicância integrarão o Processo Disciplinar, como peça informativa da instrução, e na hipótese de o respectivo relatório concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do Processo Disciplinar.

Art. 11. Na fase de instrução, a Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 1° É assegurado ao empregado público o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 2° O presidente da Comissão Processante poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos e indeferir o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

§ 3° As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão Processante, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos, para que seja imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

§ 4° As testemunhas serão inquiridas oral e separadamente, e reduzido a termo, não sendo lícito trazer o depoimento por escrito e, na hipótese de contraditórios, ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

§ 5° Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão Processante promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos no § 3º deste artigo, e no caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 6° O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.

§ 7° Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do empregado público, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, para citação por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, observado o disposto no art. 34 desta Lei, assegurando-se lhe vista do processo na repartição.

§ 8° Para efeito de citação observar-se-ão as disposições do art. 24 e seguintes desta Lei, e havendo dois ou mais indiciados, o prazo de defesa será comum e de 20 (vinte) dias úteis, que poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 9° No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

§ 10. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município e Placar do Paço Municipal, para apresentar defesa, e, nesta hipótese, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias úteis a partir da última publicação do edital.

§ 11. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal, sendo que a revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa, de acordo com o art. 62 e seguintes desta Lei.

§ 12. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de emprego público efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 13. Apreciada a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção, conquanto o relatório seja conclusivo, quer sobre a inocência, quer sobre a responsabilidade do empregado público.

§ 14. Reconhecida a responsabilidade do empregado público, a Comissão Processante indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e remeterá o relatório ao Prefeito Municipal, ou à autoridade que determinou a sua instauração, que acatará o relatório final, salvo quando contrário às provas dos autos, quando poderá:

I - agravar, motivadamente, a penalidade proposta;

II - abrandá-la ou isentar o empregado público de responsabilidade.

§ 15. Se a penalidade prevista for a demissão ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade superior do Prefeito do Município.

§ 16. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo, ou outra de hierarquia superior, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

SEÇÃO V

DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR

Art. 12. São competentes para aplicação das sanções disciplinares, ressalvado o disposto nesta Lei:

I - o Prefeito Municipal, nos casos de demissão ou exoneração, suspensão e disponibilidade:

II - as demais autoridades, com relação aos seus subordinados, nos casos de advertência.

Parágrafo único. No caso de infração cometida por empregado público cedido de outro Poder as conclusões do procedimento investigatório e o relatório com as recomendações de aplicação de sanção disciplinar, exceto as infrações penalizadas com advertência, serão encaminhados ao Poder de origem do servidor, cabendo à autoridade do ente cessionário a decisão acerca da aplicação da penalidade recomendada.

Art. 13. A sanção disciplinar imposta por autoridade incompetente é nula de pleno direito, sem prejuízo da prova produzida validamente.

Art. 14. A sanção administrativa disciplinar será aplicada através de ato motivado, de acordo com a gradação da falta cometida pelo empregado público municipal.

Parágrafo único. Na aplicação das sanções administrativas disciplinares serão consideradas:

I - a natureza e a gravidade da infração;

II - os danos causados ao serviço público municipal, em decorrência da infração cometida;

III - os danos causados ao usuário em decorrência da infração cometida;

IV - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e,

V - os antecedentes sobre o empregado público infrator.

Art. 15. Não poderá ser aplicada ao empregado público mais de uma sanção disciplinar pela mesma infração, ressalvados os casos em que a conclusão do processo indicar a aplicação cumulada da multa ou do ressarcimento de lesão ao patrimônio público municipal com outra sanção disciplinar.

Parágrafo único. A infração mais grave absorve as demais quando entre estas houver conexão.

SEÇÃO VI

DO REEXAME E DA REVISÃO DA DECISÃO

Art. 16. Quanto ao reexame ou à revisão da decisão, compete:

I - à autoridade que houver proferido a decisão para apreciar o pedido de reconsideração;

II - ao Secretário Municipal apreciar os recursos quando do indeferimento do pedido de reconsideração;

III - ao chefe do Poder Executivo apreciar os recursos de decisão proferida em processo administrativo disciplinar e na revisão, como última instância.

Parágrafo único. As normas relacionadas com os procedimentos do reexame e da revisão da decisão estão disciplinadas, respectivamente, nos artigos 79 a 83, e nos artigos 84 a 92, da Seção Única, Subseção I e Subseção II, do Capítulo II, desta Lei.

CAPÍTULO II

DA CONDIÇÃO DA PARTE E SUA REPRESENTAÇÃO

SEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 17. Poderá ser sujeito passivo da pretensão punitiva qualquer empregado público da Administração Pública Direta do Município de Guariba/SP.

Art. 18. O indiciado deverá ser representado por advogado no procedimento administrativo disciplinar, que comporte punição, só não sendo obrigatório nas sindicâncias investigatórias, posto que nesta situação lhe seja facultado.

§ 1° No caso específico de processo administrativo disciplinar fica assegurado ao ao acusado ou indiciado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

§ 2° Não constituindo o indiciado advogado nos procedimentos que comportem sanção disciplinar, ser-lhe-á ofertada a designação de defensor dativo.

§ 3° A recusa à oferta contida no parágrafo anterior somente poderá ser aceita no caso de decisão formal documentada do empregado público indiciado, quando habilitado como advogado para defesa em causa própria.

Subseção I

DA FORMAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 19. Na sindicância investigatória considera-se instaurado o procedimento disciplinar com o despacho inicial válido de determinação de providência apuratória pela autoridade competente, de ofício ou após a formalização da representação.

Art. 20. A instauração do processo administrativo disciplinar de pretensão punitiva dar-se-á por meio de despacho inicial válido exarado pela autoridade competente.

§ 1° O despacho inicial conterá a descrição do fato ou a conduta faltosa praticada pelo empregado público municipal, bem como a faculdade de constituir advogado.

§ 2° Havendo prejuízo manifesto para o indiciado ou sindicado, a omissão ou defeito do despacho inicial implicará na nulidade da instauração e dos atos processuais decorrentes.

§ 3° A retificação do fato ou da conduta faltosa descrita no despacho inicial determina a reabertura de prazo para apresentação de defesa e produção de provas.

Art. 21. O procedimento disciplinar encerra-se com a publicação do despacho decisório, que não comportar reexame em sede administrativa.

Parágrafo único. Aplicada a sanção administrativa disciplinar ao servidor, proceder-se-á às anotações devidas em seu prontuário.

Art. 22. Extingue-se o procedimento disciplinar quando a autoridade administrativa proferir decisão reconhecendo:

I - a ilegitimidade do polo passivo;

II - quando o procedimento disciplinar versar sobre o mesmo fato e mesmo autor de outro em curso ou já decidido;

III - pelo arquivamento da sindicância investigatória ou do processo administrativo;

IV - pela absolvição ou imposição de penalidade;

V - pelo reconhecimento da prescrição.

Art. 23. O procedimento disciplinar deverá ser concluído independentemente do desligamento do empregado público, a qualquer título, e a decisão anotada em seu prontuário, sem prejuízo de eventual ressarcimento à Administração Pública e de sanções penais e civis cabíveis.

Subseção II

DA CITAÇÃO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS

Art. 24. A citação é o ato essencial e indispensável pelo qual o empregado público é cientificado da imputação que lhe é feita e é chamado para defender-se.

§ 1° O comparecimento espontâneo do indiciado ou sindicado equivale à citação, suprindo sua eventual falta ou irregularidade.

§ 2° Comparecendo o empregado público apenas para arguir a nulidade da citação e sendo esta reconhecida, ser-lhe-á devolvido o prazo, contado a partir de sua intimação ou de seu procurador.

Art. 25. A citação poderá ser efetuada das seguintes formas:

I - ciência no processo;

II - entrega pessoal;

III - via postal, pelos Correios, com Aviso de Recebimento, outro meio que assegure a certeza da ciência; e,

IV - edital.

Art. 26. A citação por entrega pessoal realizar-se-á mediante a entrega para o empregado público do mandado instruído com cópia integral do procedimento administrativo.

Parágrafo único. O mandado de citação será entregue pela Comissão Sindicante ou Processante, ou a quem estas designarem.

Art. 27. Far-se-á a citação por via postal, pelo Correio, com Aviso de Recebimento, quando se mostrar frustrada a citação, na forma prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. A incorreção, desatualização ou inexistência de endereço residencial no prontuário funcional do servidor, por sua culpa, constitui falta passível de punição.

Art. 28. Estando o empregado público em local incerto ou não sabido ou restando frustradas as tentativas de citação pessoal ou postal, por duas vezes, a citação será realizada por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Guariba/SP, por três edições consecutivas.

Art. 29. O mandado de citação deverá conter, obrigatoriamente:

I - a matrícula do empregado público;

II - a descrição dos fatos e da conduta imputada;

III - o direito de apresentar defesa prévia escrita, relacionando as provas que pretende produzir acompanhada do respectivo rol de testemunhas, em número máximo de 3 (três), no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do parágrafo único do art. 47, desta Lei;

IV - a faculdade do empregado público em constituir advogado e que, em caso de inércia, ser-lhe-á ofertada a nomeação de defensor dativo, no processo administrativo disciplinar;

V - designação do dia, hora e local para a realização do interrogatório e instrução;

VI - a indicação de que a não apresentação da defesa acarretará os efeitos da revelia.

Art. 30. O processo disciplinar de exercício da pretensão punitiva é público, salvo determinação devidamente motivada pela autoridade superior, que instaurou o procedimento, ou mediante requisição do empregado público indiciado.

§ 1° O indiciado ou o sindicado e seu procurador ou defensor dativo serão intimados pessoalmente de todos os atos do processo.

§ 2° As intimações de empregados públicos serão realizadas por meio de ofício ou, não se encontrando esses no exercício de suas funções, por via postal, pelo Correio, com Aviso de Recebimento.

§ 3° As intimações de terceiros serão realizadas por via postal, pelo Correio, com Aviso de Recebimento, ou por edital, se frustrada a primeira forma.

SEÇÃO II

DOS PRAZOS PROCESSUAIS

Subseção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias úteis, excluindo‑se o dia do começo e incluindo‑se o dia do vencimento. Suspendem‑se nos feriados, facultativos e finais de semana.

§ 1° Considera‑se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia sem expediente na Prefeitura ou se este for encerrado antes do horário normal.

§ 2° As petições serão protocoladas, conforme a competência, junto ao protocolo geral na Seção de Atendimento Público da Prefeitura Municipal de Guariba/SP, ou diretamente com a Comissão Sindicante ou Processante.

§ 3° Considera-se a data da intimação como o termo inicial dos prazos.

Subseção II

DOS PRAZOS DO SERVIDOR

Art. 32. Decorrido o prazo, opera-se a preclusão de imediato, ressalvado ao empregado público indiciado ou ao sindicado provar que deixou de praticar o ato por evento imprevisível alheio à sua vontade ou à de seu procurador.

Parágrafo único. Em caso de motivo justificável, a critério do Presidente da Comissão Processante ou Sindicante, será devolvido o prazo ao empregado público indiciado ou sindicado, reabrindo-se a contagem da data da intimação da decisão.

Art. 33. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de um indiciado ou sindicado, os prazos serão comuns.

Art. 34. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao procurador para apresentação, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, das alegações de defesa do indiciado ou sindicado.

Art. 35. Somente será permitida a retirada dos autos pelo procurador constituído, defensor dativo ou ad hoc, mediante protocolo e apresentação da Carteira de Identidade do Advogado – OAB, no prazo de até 5 (cinco) dias.

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 36. A suspensão preventiva do empregado público é medida cautelar, que tem como finalidade resguardar os trabalhos da Comissão Sindicante ou Processante, durante a instrução probatória.

Art. 37. Em qualquer fase do procedimento a Comissão Sindicante ou Processante poderá requerer à autoridade competente a suspensão preventiva do empregado público, desde que seu afastamento seja necessário para que não venha dificultar a apuração da falta cometida, ou quando a sua presença possa tumultuar o processo, colocar em risco a integridade das provas e constranger testemunhas ou a própria defesa.

§ 1° A suspensão preventiva será fixada por até 60 (sessenta) dias prorrogável por igual período, sendo determinada, privativamente, pelo Chefe do Poder Executivo, em despacho motivado.

§ 2° Caso o empregado público indiciado seja absolvido pela Comissão, deverá o Município efetuar o pagamento da remuneração, que permaneceu sem receber, durante o período de afastamento, na forma prevista no § 1º.

Art. 38. Os procedimentos disciplinares em que for decretada a suspensão preventiva de empregado público terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo referente ao afastamento preventivo decretado, salvo autorização de prorrogação do prazo pela autoridade competente para a instauração.

Art. 39. O empregado público suspenso preventivamente não perceberá a remuneração enquanto durar a medida e nem terá direito à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso preventivamente.

SEÇÃO IV

DA PROVA

Subseção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. O empregado público tem direito à ampla defesa, podendo requerer e acompanhar a produção de qualquer prova em direito admitida.

Art. 41. O Presidente da Comissão Processante ou Sindicante apreciará o pedido de produção de provas na primeira oportunidade e indeferirá as:

I - impertinentes;

II - procrastinatórias;

III - desproporcionais ao rito adotado;

IV - que disserem respeito a fato já provado e inconteste; e,

V - inexequíveis, à vista dos poderes ínsitos à Comissão.

Art. 42. A oportunidade para requerer produção de provas é a defesa prévia, salvo se relativa a fato ou ato superveniente, hipótese em que o requerimento de produção de prova será sempre justificado.

Art. 43. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - os incontroversos; e,

III - em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade.

Art. 44. A produção da prova se dará, sempre que possível, da forma menos onerosa e mais célere.

Parágrafo único. A Comissão Sindicante ou Processante poderá determinar de ofício, a produção das provas que entender necessárias.

Subseção II

DA CONFISSÃO

Art. 45. Considera-se confissão a declaração, judicial ou extrajudicial, do empregado público indiciado ou sindicado que admita como verdadeiro fato contrário a seu interesse.

Parágrafo único. A confissão é divisível, admite retratação e será livremente apreciada pela Comissão Processante ou Sindicante, de acordo com as demais provas produzidas.

Subseção III

DA PROVA TESTEMUNHAL

Art. 46. A prova testemunhal é, em regra, sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão Sindicante ou Processante, quando os fatos já foram ou ainda puderem ser provados por documentos.

Art. 47. O rol de testemunhas, devidamente qualificadas, será apresentado na defesa prévia, salvo em se tratando de testemunha desconhecida à época dos acontecimentos, referida ou para depor sobre fato superveniente.

Parágrafo único. Admitir-se-á até 3 (três) testemunhas para o fato descrito no despacho inicial.

Art. 48. Poderá ser substituída a testemunha que:

I - falecer;

II - por evento comprovadamente imprevisível e que tenha ocorrido independentemente de influência do empregado público indiciado ou sindicado, não possa comparecer nem em data futura; ou,

III - tenha mudado para residência ou domicílio desconhecido, ou que não possa ser encontrada.

Subseção IV

DA PROVA DOCUMENTAL

Art. 49. Documento é o objeto capaz de representar, direta ou indiretamente, ato ou fato.

§ 1° Os documentos têm como condição de validade a licitude, autenticidade e a forma legal quando prescrita.

§ 2° A reprodução fotográfica, fonográfica, cinematográfica, ou de outra espécie similar, desde que autêntica, é meio hábil para provar o fato ou ato nela representado.

§ 3° O empregado público indiciado ou sindicado deverá produzir prova documental na primeira oportunidade de defesa, salvo se superveniente destinada a contrapor-se a outra ou estiver em poder da Administração Pública.

SEÇÃO V

DO INTERROGATÓRIO E DAS AUDIÊNCIAS

Art. 50. As audiências realizar-se-ão sempre na presença dos três membros da Comissão Processante ou Sindicante.

Art. 51. O empregado público indiciado ou sindicado será interrogado sempre pela Comissão, que o questionará sobre sua qualificação, se possui procurador, e se tem conhecimento da conduta ou fato que lhe é imputado, procedendo às perguntas específicas sobre o caso.

Art. 52. No interrogatório é garantida a repergunta e intervenção do defensor.

Art. 53. As testemunhas prestarão depoimento em audiência perante a Comissão, o empregado público indiciado ou sindicado e o procurador respectivo.

§ 1° O Presidente da respectiva Comissão poderá designar dia, hora e local para inquirir a testemunha que, por motivo relevante, inclusive por estar recolhida à prisão, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento.

§ 2° A Comissão poderá, no caso de testemunha recolhida à prisão, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente para que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas e, se for o caso, pelo advogado de defesa, constituído ou dativo.

Art. 54. Apresentado o rol, as testemunhas serão intimadas na forma desta Lei.

Art. 55. Não sendo encontrada ou não comparecendo à audiência a testemunha, apesar de regularmente intimada, o Presidente da respectiva Comissão poderá redesignar dia e hora para a sua oitiva, incumbindo ao indiciado ou ao sindicado a sua condução independentemente de intimação, operando-se a preclusão, para o requerente, se novamente não comparecer.

Art. 56. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com o indiciado e, se for empregado público municipal, o número de sua matrícula.

Art. 57. O indiciado ou o sindicado cujo procurador não comparecer à audiência será assistido por um defensor designado para o ato pelo Presidente da comissão processante ou sindicante, desde que haja e o empregado público assim o requeira.

Art. 58. A Comissão interrogará a testemunha, podendo a defesa formular reperguntas dirigida ao Presidente da Comissão, com objetivo de esclarecer ou completar o depoimento.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Sindicante ou Processante poderá indeferir mediante justificativa expressa as reperguntas que, se o interessado requerer, será transcritas no termo.

Art. 59. As testemunhas da Comissão serão ouvidas em audiência, antes das testemunhas do empregado público indiciado ou do sindicado.

Art. 60. O depoimento da testemunha, depois de lavrado, será rubricado e assinado pela mesma, pelos membros da Comissão, pelo empregado público indiciado ou sindicado e procurador.

Art. 61. O Presidente da Comissão Sindicante ou Processante poderá determinar de oficio ou a requerimento:

I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;

II - a acareação de duas ou mais testemunhas, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento;

III - a produção de nova prova que entender necessária; e,

IV - a dispensa de prova requerida, que ainda não tenha sido produzida.

SEÇÃO VI

DA REVELIA E DE SEUS EFEITOS

Art. 62. O Presidente da Comissão Processante decretará a revelia do empregado público indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa prévia no prazo determinado.

§ 1° A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:

I - da contrafé do respectivo mandado de citação pessoal, devidamente assinado pelo indiciado;

II - das cópias dos 3 (três) editais publicados no Jornal Oficial do Município, no caso de citação por edital;

III - do Aviso de Recebimento - AR, devidamente assinado, em caso de citação por via postal, pelo Correio; ou,

IV - de qualquer documento ou similar que dê notícia de ciência inequívoca do indiciado.

§ 2° A decretação de revelia implica em se dar como verdade o que se alega na investigação como conduta punível do servidor, no que toca à autoria e, quando for o caso, à materialidade, devendo ser ponderada pelo conjunto probatório.

§ 3° A revelia será revogada a requerimento do interessado, desde que arguida na primeira oportunidade em que comparecer aos autos ou pela Comissão, a qualquer tempo, de ofício.

§ 4° Revogada a revelia, ficam anulados todos os atos processuais realizados após a sua decretação, salvo se deles não resultou prejuízo para o indiciado.

Art. 63. Decretada a revelia dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em defesa do indiciado ou do sindicado.

Parágrafo único. Comparecendo o revel, a ele é assegurado o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo, que lhe tenha sido designado, recebendo o processo no estado em que se encontrar.

Art. 64. O indiciado revel não será intimado pela Comissão Processante para a prática de qualquer ato.

§ 1° Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, através de publicação, para a prática dos atos processuais.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não implica refazimento dos atos anteriores ao comparecimento do empregado público indiciado.

SEÇÃO VII

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Art. 65. É defeso a qualquer dos membros da Comissão Processante atuar em procedimento disciplinar em que

I - for testemunha;

II - interveio como mandatário do empregado público indiciado ou defensor dativo;

III - for indiciado seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral, até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;

IV - tiver interesse no resultado;

V - houver atuado na averiguação preliminar ou na sindicância que precederam o procedimento do exercício de pretensão punitiva.

Art. 66. A arguição de impedimento ou suspeição de membro da Comissão Processante ou do advogado dativo precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

§ 1° A arguição, que deverá ser alegada pelos citados no caput deste artigo ou pelo indiciado ou pelo sindicado em declaração escrita e motivada, suspenderá o andamento do processo até sua apreciação.

§ 2° Sobre o impedimento ou suspeição arguida, a autoridade que determinou a instauração do procedimento:

I - se a acolher, determinará a substituição do suspeito ou a redistribuição; ou,

II - se a rejeitar, mediante decisão fundamentada, devolverá o processo para o seu regular prosseguimento.

CAPÍTULO III

DAS FASES E PROCEDIMENTOS DO PROCESSO

Art. 67. O processo administrativo disciplinar é o procedimento destinado a apurar a responsabilidade de empregado público por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao emprego  e que caracterizem infração disciplinar.

§ 1° Instaurar-se-á processo administrativo disciplinar quando a falta disciplinar, por sua natureza grave, acarretar a sanção de suspensão ou demissão.

§ 2° O rito do processo administrativo disciplinar aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos disciplinares.

Art. 68. - São fases do processo administrativo disciplinar:

I - instauração;

II - citação;

III - defesa prévia;

IV - interrogatório;

V - produção de prova;

VI - saneamento;

VII - razões finais;

VIII - parecer; e,

IX - encaminhamento para decisão.

Art. 69. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, com a ciência dos membros, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento dos autos.

§ 1° O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar será de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do empregado público acusado, prorrogável por iguais períodos, mediante fundamentação e autorização de quem tenha determinado a sua instauração.

§ 2° Em caso de haver mais de um empregado público acusado o prazo previsto no § 1º será contado em dobro.

Art. 70. É da responsabilidade intransferível da Comissão, proceder a todas as diligências indispensáveis à apuração dos fatos, valendo-se quando necessário, de técnicos ou peritos.

Art. 71. O empregado público indiciado será citado para participar do processo, para se defender e para o interrogatório.

Art. 72. Não constituindo o indiciado advogado, ser-lhe-á ofertada a designação de defensor dativo e a recusa, quando ocorrer, somente será aceita no caso de decisão formal documentada do empregado público. .

Parágrafo único. É assegurado ao empregado público o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu procurador, nas provas e diligências que se realizarem.

Art. 73. Representado processualmente o indiciado, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis objetivando a coleta de prova de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Parágrafo único. A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 74. Realizadas as provas de iniciativa da Comissão, a defesa será intimada para indicar, em 3 (três) dias, as provas que pretende produzir.

Art. 75. Ultimadas as provas, com saneamento, poderá ensejar novas diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Art. 76. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao advogado para apresentação, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, das razões finais de defesa do empregado público  indiciado.

Art. 77. Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão Processante elaborará parecer que deverá conter:

I - relatório, contendo a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;

II - fundamentação, com a análise das provas produzidas e das alegações de defesa; e,

III - conclusão, com proposta justificada, sendo que, em caso de punição, deverá ser indicada a sanção administrativa disciplinar cabível e sua fundamentação legal.

§ 1° Havendo divergência, o membro eventualmente discordante da Comissão Processante proferirá voto fundamentado em separado.

§ 2° A Comissão Processante deverá propor, se for o caso:

I - a desclassificação da infração prevista no indiciamento;

II - o abrandamento da penalidade, levando em conta os fatos e provas contidos nos autos, as circunstâncias da infração disciplinar e o anterior comportamento do empregado público; e,

III - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem de interesse público.

Art. 78. Com o parecer, os autos serão encaminhados à autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar para decisão, que será sempre motivada.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

SEÇÃO I

DO REEXAME DA DECISÃO

Subseção I

DOS RECURSOS

Art. 79. Da decisão proferida no procedimento disciplinar caberá:

I - pedido de reconsideração; e,

II - recurso.

Art. 80. Os recursos serão interpostos por petição dirigida à autoridade competente para reapreciar a decisão.

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração e recurso terão efeito suspensivo e prazo de 30 (trinta) dias para o seu julgamento.

Art. 81. Os recursos serão processados nos mesmos autos do procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva.

Art. 82. O prazo para a interposição do pedido de reconsideração e do recurso é de 15 (quinze) dias, contado da intimação pessoal do empregado público indiciado.

Art. 83. Caberá pedido de reconsideração quando o empregado público trouxer aos autos fato novo que possa ensejar mudança na decisão proferida pela comissão processante.

Parágrafo único. Caberá à Comissão Processante indeferir o pedido de reconsideração caso o recorrente não demonstre existir fato novo, apto a alterar a decisão.

Subseção II

DA REVISÃO

Art. 84. A revisão somente será admitida quando:

I - a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou a evidência dos autos;

II - a decisão se fundamentar em depoimento, exame, vistoria ou documento comprovadamente falso ou eivado de erro; ou,

III - surgir, após o trânsito em julgado da decisão administrativa, prova da inocência do punido.

§ 1° Não constituirá fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da decisão.

§ 2° Ocorrendo o falecimento do servidor, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro, ou parente até segundo grau.

§ 3° A revisão poderá ser verificada a qualquer tempo.

Art. 85. O pedido de revisão será sempre dirigido ao Prefeito Municipal de Guariba/SP, que decidirá sobre o seu processamento, e se favorável, designará três empregados públicos efetivos para compor a Comissão, que também deverá ser presidida por membro da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. Dado o caráter transitório da Comissão de Revisão e de acordo com as disposições do artigo 102, desta lei, a gratificação da respectiva função de presidente ou de membro da Comissão somente será paga no mês em que se realizarem os trabalhos da revisão do processo administrativo.

Art. 86. O prazo da Comissão constituída para os trabalhos da revisão do processo administrativo será de 30 (trinta) dias prorrogável por igual período, findo o qual será o mesmo encaminhado à autoridade competente.

Parágrafo único. No processo revisional, em qualquer das fases em que o recorrente seja intimado a atuar, a inércia do mesmo por 30 (trinta) dias implicará o arquivamento do feito.

Art. 87. Estará impedido de atuar no processo revisional a Comissão Processante, que participou do processo disciplinar originário.

Art. 88. Admitida a revisão, a Comissão deverá intimar o requerente a comparecer para depoimento e/ou indicar as provas que pretende produzir.

Art. 89. Produzidas as provas, dar-se-á vista ao requerente para apresentação de razões finais em 5 (cinco) dias.

Art. 90. A Comissão de Revisão, após análise das novas provas produzidas, elaborará relatório final, sugerindo a manutenção, redução, cancelamento ou anulação da sanção administrativa disciplinar.

Art. 91. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.

Parágrafo único. A decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada pela Imprensa Oficial do Município (IOM).

Art. 92. Aplica-se ao processo de revisão, no que couber o previsto nesta lei para o processo administrativo disciplinar.

SEÇÃO II

DA PRESCRIÇÃO

Art. 93. Prescreverão:

I - em 180 (cento e oitenta) dias, as faltas disciplinares sujeitas às penas de advertência;

II - em 2 (dois) anos, as faltas que sujeitem à sanção administrativa disciplinar de suspensão; e,

III - em 5 (cinco) anos, as faltas que sujeitem à sanção administrativa disciplinar de demissão.

Parágrafo único. Decorridos os prazos mencionados nos incisos I, II e III, deverá ser registrada no prontuário a data de ocorrência da prescrição.

Art. 94. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência do fato, ato ou conduta que possa ser caracterizado como infração.

§ 1° O curso da prescrição interrompe-se pela instauração do competente procedimento administrativo, investigatório ou disciplinar.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, a partir do dia da interrupção.

SEÇÃO III

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 95. Além da prescrição, a que se refere o artigo anterior, em decorrência da garantia constitucional de que a pena não passa da pessoa do acusado, considerar-se-á também como causa de extinção da punibilidade disciplinar a morte do empregado publico municipal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 96. Nos procedimentos disciplinares, a comissão processante e a comissão sindicante poderão realizar diligências junto aos órgãos da Prefeitura Municipal, para esclarecer fatos, sanar dúvidas e obter documentos, a fim de complementar a instrução investigatória ou probatória.

Parágrafo único. Em caso de não atendimento do disposto no caput deste artigo a comissão processante e a comissão sindicante solicitarão à autoridade competente as providências cabíveis.

Art. 97. As solicitações ou determinações de Comissão Processante ou Sindicante a departamentos ou setores, deverão ser atendidas no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 98. O desatendimento, sem motivo justificado, de solicitação ou determinação de Comissão Processante ou Sindicante por parte de empregado público da Administração Municipal constitui inobservância de dever funcional.

Art. 99. Durante a tramitação do procedimento disciplinar fica vedada a requisição dos autos para consulta ou qualquer outro fim por parte de pessoa estranha ao processo, exceto por requisição da autoridade responsável pela instauração do referido procedimento.

Art. 100. Fica atribuída ao Presidente da Comissão Processante ou Sindicante competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de reproduções reprográficas referentes a processos administrativos disciplinares expedidos pela secretaria do colegiado.

Art. 101. O empregado público que responder a processo sindicante ou disciplinar só poderá ser exonerado ou demitido, a pedido, conforme o caso após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Art. 102. Fica assegurado aos membros efetivos e aos presidentes das Comissões Sindicante e Processante o pagamento mensal de gratificação calculada sobre o salário-base do respectivo empregado público, fixada nos seguintes percentuais:

I - 50% (cinquenta por cento): para o desempenho da função de Presidente;

II - 30% (trinta por cento): para os membros efetivos.

§ 1° A concessão desta gratificação fundamenta-se nas disposições do art. 17, inciso IV, da Lei Complementar nº 2.026/2005, com o acréscimo estabelecido pelo art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 2679/2013, em conformidade com o art. 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal.

§ 2° O valor monetário da gratificação da função, de que trata este artigo, não se incorpora à remuneração do empregado público gratificado, para qualquer efeito, nem constituirá base de cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de gratificação natalina e de adicional de férias.

Art. 103. Aplica-se, subsidiariamente, no que couber, às normas gerais de procedimentos administrativos disciplinares, de que trata esta Lei, as disposições pertinentes do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 104. Fica revogada, em todos os seus termos e efeitos, a Lei nº 2.970, de 7 de abril de 2016.

Art. 105. Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Guariba, em 14 de julho de 2026.

Dr. Francisco Dias Mançano Junior

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.

Rosemeire Gumieri

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Documento original Baixar
Este documento não pode ser visualizado diretamente no navegador.
Abrir / baixar documento