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L E I C O M P L E M E N T A R CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Guariba Artigo 1º - Esta lei complementar estrutura e organiza o quadro de pessoal do Magistério Público Municipal de Guariba nos termos da Lei Federal 9394/96, de 20 de dezembro de 1996 e denominar-se-á Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os Integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo Único – Constitui objetivo do Plano de Carreira do Magistério Público de Guariba a valorização dos seus profissionais, de acordo com as necessidades e diretrizes de sua Rede Municipal de Ensino. Artigo 2º - Para efeitos deste Plano de Carreira, integram o Magistério Público de Guariba os profissionais de ensino que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto nas unidades escolares municipais, ministrando, planejando, inspecionando, supervisionando, orientando e administrando a educação básica. Seção II Dos Conceitos Básicos Artigo 3º - Para efeito desta lei complementar, consideram-se: Cargo do Magistério: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério; Classe: conjunto de cargos e de funções – atividades de mesma natureza e igual denominação; Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o artigo anterior; Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de funções – atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto, privativo da Secretaria da Educação e Cultura de Guariba. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE GUARIBA Artigo 4º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Artigo 5º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola pública e gratuita, próxima de sua residência, inclusive para aqueles que não tiveram acesso em idade própria; Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; Coexistência de instituições públicas e particulares de ensino; Gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais; Valorização do profissional da educação, garantida, na forma da lei, com piso salarial profissional e ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos; Gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente; Garantia de padrão de qualidade; Valorização da experiência extra-escolar; Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; Estímulo à pesquisa e experiência para novas propostas de inserção dos excluídos à escola, relativas a calendário, currículo, metodologia, didática e avaliação; Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; Oferta de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência e saúde para o ensino básico; Relativamente ao Processo Educacional, devem ser Respeitados os valores próprios do contexto social da criança e do adolescente, assim como a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura. CAPÍTULO III DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Seção I Da Constituição Artigo 6º - O Quadro do Magistério Público Municipal de Guariba é constituído das seguintes classes e respectivas referências: I - Classes de Docentes: DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTOS Professor de Educação Básica I 0722R$ 599,50Professor de Educação Básica I 1027R$ 735,75Professor de Educação Básica II 0822R$ 673,20Professor de Educação Básica II 1227R$ 826,20Professor de Música – Extinto na Vacância 0822R$ 673,20Professor de Música – Extinto na Vacância 1227R$ 826,20 II - Classes de Suporte Pedagógico: DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTOS Diretor de Escola 1740R$ 1.400,00Vice Diretor de Escola 1330R$ 964,50Assistente Educacional 1330R$ 964,50Coordenador Pedagógico – Extinto na Vacância1330R$ 964,50 Artigo 7º - Os cargos públicos efetivos relacionados no Anexo I da presente lei, serão extintos na vacância. Seção II Do Campo de Atuação Artigo 8º - Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade: Professor de Educação Básica I – na Educação Infantil, na Educação Especial, nas 1ªs. a 4ªs. séries do Ensino Fundamental e, na Educação de Jovens e Adultos. Professor de Educação Básica II –nas 5ªs. a 8ªs. séries do Ensino Fundamental, na Educação Especial e no Ensino Médio. Parágrafo Único – O professor de Educação Básica I poderá, desde que habilitado, ministrar aulas nas 5ªs. a 8ªs. séries do Ensino Fundamental, na Educação Especial, na condição de aula eventual, em substituição ou de caráter emergencial. Artigo 9º – Os integrantes das classes de suporte pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da educação básica. CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO DE CARGOS Seção I Das Formas de Provimento de Cargos Artigo 10 – O provimento dos cargos serão feitos mediante concurso público de provas e títulos. Artigo 11 – O provimento dos cargos e o preenchimento das funções do Quadro do Magistério serão feitos mediante, respectivamente, nomeação e designação. Artigo 12 – Após o provimento do cargo, nos termos da legislação vigente, será submetido a estágio probatório, durante o qual seu exercício profissional será avaliado através de critério estabelecido em legislação vigente. Seção II Dos Concursos Públicos Artigo 13 - O prazo de validade do concurso público será de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e suas emendas. Artigo 14 - Os docentes que solicitarem exoneração de seus cargos, poderão participar de novos concursos de provas e títulos, desde que respeitadas as exigências legais. Parágrafo Único – Os docentes dispensados “a bem do serviço público”, através de processo administrativo, ficarão impedidos de nova admissão. Seção III Da Qualificação para Provimento de Cargos Artigo 15 – O provimento de cargos das classes de docentes e das classes de suporte pedagógico exige como qualificação mínima, as estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e suas alterações, bem como, resoluções do Conselho Nacional de Educação, assim definidas no Anexo II, desta Lei Complementar Municipal. Parágrafo Primeiro - Para as funções de Vice-Diretor de Escola e Assistente Educacional será exigida experiência mínima de 03 (três) anos no magistério público oficial, entendendo-se este como sendo da rede pública municipal e/ou estadual, contando-se após nomeação em concurso público. Parágrafo Segundo - Para o cargo de Diretor de Escola será exigido experiência mínima de 05 ( cinco ) anos no magistério público oficial, entendendo-se este como sendo da rede pública municipal e/ou estadual, contando-se após nomeação em concurso público. Parágrafo Terceiro – A nomeação para o cargo de Diretor de Escola e a designação para a função de Vice-Diretor de Escola será de competência exclusiva do Prefeito Municipal, obedecidas as formalidades e exigências desta lei complementar. Artigo 16 – Para os cargos e/ou funções com exigências de qualificação em nível superior, serão considerados tão somente os cursos realizados em instituições de ensino superior, reconhecidos pelo MEC e com diploma registrado junto à este órgão (MEC). CAPÍTULO V DA ADMISSÃO EM FUNÇÃO DOCENTE Seção I Do Preenchimento Artigo 17 – O preenchimento de funções de classe de docentes será efetuado mediante admissão, nas seguintes hipóteses: para reger classe e/ou ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento de cargo; para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou funções, com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição; para reger classes e/ou ministrar aulas provenientes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados. Artigo 18 - O preenchimento de funções da classe de docentes do Quadro do Magistério far-se-á mediante admissão, precedida de processo seletivo estabelecido pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, nos termos da Lei nº 1.152, de 14 de fevereiro de 1.990, modificada pela Lei nº 1.482, de 03 de julho de 1.997. Seção II Da Designação para Posto de Trabalho Artigo 19 – A nomeação para o cargo de Diretor de Escola e a designação para a função de Vice-Diretor de Escola, terá validade para o período letivo do ano corrente. Parágrafo Primeiro – Haverá posto de trabalho de Diretor de Escola, naquelas unidades escolares que tenham, no mínimo, 08 (oito) classes e/ou funcionarem em 03 (três) períodos diários. Parágrafo Segundo – Haverá posto de trabalho de Vice-Diretor naquelas unidades escolares que tenham 20 (vinte) classes e/ou funcionarem em 03 (três) períodos diários. Artigo 20 – A designação para a função de Assistente Educacional, será precedida de Processo de Escolha a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município. Parágrafo Único – Após publicado o Processo de Escolha, caberá ao Conselho de Escola a designação do Assistente Educacional. CAPÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE Seção I Da Constituição da Jornada de Trabalho Docente Artigo 21 – Entende-se por jornada semanal de trabalho docente, o conjunto de horas em atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico coletivo. Artigo 22 – A jornada semanal de trabalho docente é constituída da seguinte conformidade: I - Jornada Básica de Trabalho Docente, composta por: 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos; 02 (duas) horas na escola, em atividades coletivas. II - Jornada Inicial de Trabalho Docente, composta por: 20 (vinte) horas em atividades com alunos; 02 (duas) horas na escola, em atividades coletivas. Parágrafo Primeiro – A remuneração do docente obedecerá ao disposto no artigo 33, desta Lei Complementar, e será proporcional à sua jornada de trabalho. Parágrafo Segundo – A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos, dentre os quais 50 (cinqüenta) minutos serão dedicados à tarefa de ministrar aula. Parágrafo Terceiro – Fica Assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo. Parágrafo Quarto - As atividades e complementação de hora aula definidas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, que exceder a carga horária mencionada no caput deste artigo, serão remunerados como carga suplementar. Parágrafo Quinto - As atividades a serem desenvolvidas nas horas de trabalho pedagógico coletivo serão definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Artigo 23 – Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargo docente, a título de carga horária, 03 (três) horas semanais para o desenvolvimento de projetos de reforço e recuperação e/ou outros trabalhos. Parágrafo Único – Os projetos referidos no “caput” deste artigo deverão estar concordes com a proposta pedagógica da escola e serão aprovados pela Direção da Escola, homologados pelo Conselho da Escola, supervisionados e avaliados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Artigo 24 – Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes, a carga horária não poderá ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Artigo 25 – Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo 22 desta lei complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho docente. Artigo 26 – Entende-se por carga suplementar de trabalho, o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada semanal de trabalho a que estiver sujeito. Parágrafo Primeiro – As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho, são constituídas de horas em atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico coletivo na escola. Parágrafo Segundo – O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 44 (quarenta e quatro) horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 22 desta lei complementar. Seção II Da Jornada de trabalho do Profissional de Gestão Educacional Artigo 27 – Os profissionais das classes de suporte pedagógico, os quais exercerão as funções de Direção terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, enquanto que as funções de Vice-Direção e Assistente Educacional terão a jornada de 30 (trinta) horas semanais, sendo afastados de suas atividades docentes, dedicando-se integralmente ao cargo nomeado e/ou função designada, passando a receber seus vencimentos de acordo com o disposto no artigo 33, desta lei complementar. Seção III Das Horas-Atividade Artigo 28 – As horas de trabalho pedagógico coletivo na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como, para atendimento a pais de alunos. Parágrafo Primeiro - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá convocar docentes para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da educação. As ausências caracterizarão faltas correspondentes ao período para o qual foram convocados. Parágrafo Segundo - O docente afastado para exercer atividades de classe de suporte pedagógico não fará jus às horas-atividade. CAPÍTULO VII DA CARRREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO Seção I Da Carreira Artigo 29 – Evolução Funcional por Via Acadêmica é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério. Artigo 30 – O integrante da carreira do Magistério, devidamente habilitado, poderá passar para nível superior da respectiva classe através da via acadêmica, considerado o fator habilitação acadêmica obtida em grau superior de ensino. Artigo 31 – A Evolução Funcional tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho. Parágrafo Primeiro – Fica assegurada a Evolução Funcional pela Via Acadêmica por enquadramento, a ser classificado quando o integrante do quadro de magistério fizer jus à sua concessão. Não poderão requerer os integrantes do quadro do magistério que: estiver em período de estágio probatório, estiver afastado para cargos e funções fora da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e, c) estiver afastado sem remuneração. Parágrafo Segundo – Será criada e nomeada uma Comissão de Evolução Funcional do Magistério Municipal, composta por 03 ( três ) integrantes, sendo 02 da própria Secretaria e 01 (um) do Recursos Humanos da Prefeitura, obedecendo-se as seguintes normas: I – Professor Educação Básica I: Documentos/exigênciasClassificaçãodiploma de curso superior de graduação de licenciatura plena na área educacional, estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação.7/10- Jcertificado de especialização na área educacional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta ) horas e apresentação de monografia com tema de pesquisa de relevância e aplicação para o município de Guariba. O curso deverá estar dentro das determinações e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação para cursos de pós-graduação.7/10-Mcurso de mestrado em área educacional e com reconhecimento CAPES7/10-Odoutorado na área educacional, com reconhecimento CAPES 7/10-R II – Professor Educação Básica II e Professor de Música: Documentos/exigênciasClassificaçãoCertificado de especialização na área educacional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta ) horas e apresentação de monografia com tema de pesquisa de relevância e aplicação para o município de Guariba. O curso deverá estar entro das determinações e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação para cursos de pós-graduação.8/12-CCurso de mestrado em área educacional, com reconhecimento CAPES 8/12-FCurso de doutorado na área educacional, com reconhecimento CAPES8/12-I III – Coordenador Pedagógico: mediante apresentação de certificado de especialização na área educacional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta ) horas e apresentação de monografia com tema de pesquisa de relevância e aplicação para o município de Guariba. O curso deverá estar dentro das determinações e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação para cursos de pós-graduação.11-CCurso de mestrado em área educacional, com reconhecimento CAPES 11-FCurso doutorado na área educacional, com reconhecimento CAPES.11-I Parágrafo Terceiro - Os documentos deverão ser anexados em requerimento que será protocolado no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal. A autenticidade dos documentos entregues é de responsabilidade do solicitante. Em caso de comprovar irregularidades, será anulada a evolução e aberto processo administrativo para apurar responsabilidades civis e criminais a bem do serviço público. Parágrafo Quarto – O benefício de que trata este Capítulo, será concedido após análise e parecer da Comissão de Evolução Funcional do Magistério Municipal, devendo ser classificado na escala de remuneração constante do Anexo III, desta lei, no mês subseqüente ao da homologação do pedido. Parágrafo Quinto – Os ocupantes de cargos e/ou funções comissionados, serão enquadrados dentro do cargo de aprovação e nomeação em concurso público. Parágrafo Sexto – Os portadores de mais de um curso superior, especialização, mestrado e doutorado, farão uso de apenas um único documento, ficando proibido solicitar avaliação de vários documentos de mesmo grau de formação escolar para serem promovidos. Artigo 32 – O período de estágio probatório não será considerado de efetivo exercício para efeito de evolução funcional, visto o funcionário estar em processo de avaliação de desempenho profissional. SEÇÃO II Da Remuneração Artigo 33 – Para efeito de remuneração será atribuído os valores de cada referência, conforme tabela abaixo: Para o cargo de P.E.B. I: Referência:Jornada Semanal de Trabalho:Salário:0722599,501027735,75 Para o cargo de P.E.B. II e Professor de Música: Referência:Jornada Semanal de Trabalho:Salário:0822673,201227826,20 Para o cargo de Direção Escolar: Referência:Jornada Semanal de Trabalho:Salário:17401.400,00 Para a função de Assistente Educacional e Vice-Direção Escolar: Referência:Jornada Semanal de Trabalho:Salário:1330964,50 Para o cargo Coordenador Pedagógico: Referência:Jornada Semanal de Trabalho:Salário:1330964,50 Artigo 34 – Os integrantes do Quadro do Magistério Público municipal de Guariba, serão classificados para efeito de Evolução Funcional por Via Acadêmica, através da apresentação dos documentos mencionados no Parágrafo Segundo do Artigo 31 desta Lei, na conformidade da Escala de Vencimentos constante do Anexo III , que faz parte integrante da presente Lei. Parágrafo Único – Os integrantes do quadro de magistério em fase de estágio probatório serão classificados no salário inicial da categoria. Artigo 35 – A retribuição pecuniária dos integrantes do Quadro do Magistério abrangido por esta lei complementar, compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente. Artigo 36 – Os integrantes do quadro de magistério público municipal de Guariba têm direito a 04 ( quatro ) faltas abonadas anuais, que serão requeridas junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura. Fica proibida a transferência de faltas abonadas não gozadas para futuros períodos letivos. Seção III Das Gratificações Artigo 37 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder gratificações aos ocupantes dos cargos e/ou funções da classe de suporte pedagógico, através de Portaria, até 100% (cem por cento) do salário base, nos seguintes casos: I - Pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos de suporte pedagógico ou científico, fora das atribuições normais do cargo; II - Pela probidade e eficiência no exercício do cargo, relevante para a Educação ou por desempenho excepcional de qualquer função atribuída; Artigo 38 - Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença gestante ou adoção, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo. Artigo 39 - As gratificações de que trata esta Lei não se incorporam aos vencimentos, e em caso de o beneficiário sofrer qualquer penalidade decorrente de processo administrativo disciplinar, serão automaticamente suspensas até o término da apuração da sindicância administrativa. Artigo 40 – Além da remuneração constante desta lei, poderão ser concedidas gratificações aos professores de Ensino Fundamental Municipal, com verbas provenientes do repasse do FUNDEF ( Fundo Estadual do Desenvolvimento do Ensino Fundamental ) , para que se atinja o percentual mínimo previsto no Artigo 7º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Parágrafo Único – O Poder Executivo, após apurado o percentual de repasse de verba do FUNDEF e se houver sobra de caixa, através de decreto, estabelecerá o percentual de gratificação a ser concedido, critérios para ser beneficiado e data de pagamento em cota única, apenas uma vez no ano. Seção IV Dos Programas de Desenvolvimento Profissional Artigo 41 – A SMEC, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei Federal nº 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, com programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço. Parágrafo Primeiro - Os programas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser desenvolvidos em parcerias com instituições credenciadas pelo MEC, que mantenham atividades na área de educação. Parágrafo Segundo - Deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à distância. CAPÍTULO VIII DOS DEVERES E DIREITOS DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I Dos Deveres Artigo 42 – Além dos deveres comuns aos servidores municipais, cumpre aos membros da Carreira do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades: I – ser assíduo e pontual; II – apresentar-se convenientemente trajado no serviço, ou com uniforme determinado – quando for o caso; III – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente sobre despachos, decisões ou providências; IV – preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação Brasileira, através do seu desempenho profissional; V – empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria; VI – respeitar a integridade moral do aluno; VII – desempenhar atribuições, funções e cargos específicos do magistério com eficiência, zelo e presteza; VIII – manter o espírito de cooperação com a equipe da escola e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática; IX – conhecer e respeitar as leis; X – participar do Conselho de Escola e/ou APM; XI – manter a SMEC informada do desenvolvimento educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria; XII – buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções; XIII – cumprir ordens superiores e comunicar à SMEC, de imediato, todas as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho; XIV – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado; XV – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores; XVI – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; XVII – tratar de maneira igual todos os alunos, pais, funcionários e servidores do Quadro do Magistério; XVIII – participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo ensino-aprendizagem; XIX – impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico; Parágrafo Único – Constitui falta grave impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material. XX – apresentar comprovante de afastamento no serviço público, contendo a justificativa, bem como o período de ausência, entrada e saída, sob pena de não ser aceito pela Administração Pública. SEÇÃO II Dos Direitos Artigo 43 - Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério: I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e outros recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; II – ter assegurada, mediante prévia consulta e autorização da SMEC, a oportunidade de freqüentar cursos de capacitação e treinamento que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento eficiente do processo educacional; III – participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional; IV – contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições; V – dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino; VI – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independente do regime jurídico a que estiver sujeito; VII – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a SMEC esteja informada; VIII – ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada; IX – ter direito a nove dias de faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho, nos termos do parágrafo terceiro, do artigo 320, da C.L.T.; X – ter direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, nos termos da CLT.; XI – ter direito a licença maternidade por adoção, nos seguintes termos: a) em caso de adoção de criança de até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias; b) em caso de adoção de criança à partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias; c) em caso de adoção de criança à partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias; d) a licença maternidade por adoção somente será concedida mediante a apresentação da sentença judicial transitada em julgado. XII – ter assegurado adicional noturno, pelo efetivo serviço prestado à partir das 22:00 horas , na forma da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Único – O servidor municipal que não tiver o tempo de serviço necessário para usufruir as férias, poderá ficar a disposição da Administração Municipal para exercer atividades correlatas ao Magistério Público Oficial e de interesse para a municipalidade. A recusa em exercer atividades indicadas pelo Prefeito ou pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura será caracterizada falta grave, sendo aberto processo administrativo. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES E PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES Artigo 44 – A aplicação das penas disciplinares serão de conformidade com o que dispuser o regime da legislação trabalhista (C.L.T.). CAPÍTULO X DOS AFASTAMENTOS Seção I Dos Afastamentos na Administração Pública Municipal Artigo 45 – O docente poderá ser afastado do exercício do cargo, respeitando o interesse da Administração Pública Municipal para: I – Prover cargos e/ou funções em comissão de gestão educacional; II – Exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério em cargos ou funções previstas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e III – Prover cargos comissionados na Administração Municipal. Parágrafo Único - Consideram-se atribuições inerentes e correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, considerando-se estas como as de suporte pedagógico direto. Artigo 46 – Os afastamentos referidos no artigo anterior, serão concedidos com prejuízo de vencimentos do cargo de origem, porém sem prejuízo das demais vantagens. Artigo 47 – Não haverá incorporação de vencimentos quando o docente ocupar cargo em comissão, passando a perceber o salário de seu cargo quando deixar de exercer a função em comissão. Seção II Dos Afastamentos sem Remuneração Artigo 48 - Os afastamentos sem remuneração serão concedidos após cumprido o período de estágio probatório, com prazo máximo de 01 ( hum ) ano, podendo ser prorrogado por igual período. É dever do interessado manter a municipalidade informada de seu paradeiro, para qualquer eventualidade. Parágrafo Único – Em caso de necessidade, devidamente comprovada, a Administração Municipal poderá cancelar o afastamento, devendo comunicar ao interessado, dando prazo de 48 (quarenta e oito ) horas para reassumir o cargo. O não cumprimento do prazo estabelecido será aberto processo administrativo. Artigo 49 – Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário. Parágrafo Único - A substituição poderá ser exercida por ocupante de cargo das classes de docentes, classificados em qualquer unidade escolar da rede municipal, conforme legislação vigente, observada a qualificação mínima estabelecida. Artigo 50 – As substituições não poderão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição e serão sempre por período determinado. CAPÍTULO XI DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS Artigo 51 - Para fins de atribuições de classes e/ou aulas, os docentes interessados formularão pedido de inscrição junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em período a ser estabelecido e amplamente divulgado. Artigo 52 – Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência, quanto: I - A situação funcional: Titulares de cargo da Rede Municipal de Ensino; Titulares de cargo da Rede Estadual de Ensino, afastados junto à Rede Municipal por força da Municipalização, instituída pela Lei Municipal nº 1.559, de 03 de junho de 1.998; Demais titulares de cargos correspondentes aos componentes curriculares das aulas e/ou classes a serem atribuídas (adidos). II - Tempo de serviço no Magistério Público Municipal e Títulos, nos termos das normas estabelecidas. Artigo 53 – Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura atribuir classes e/ou aulas aos docentes da Rede Municipal e/ou Municipalizada de Ensino. Artigo 54 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura nomeará anualmente, por meio de Resolução, uma comissão composta por três Oficiais de Escola e dois representantes do Departamento de Recursos Humanos, a quem incumbirá efetuar a atribuição de classes e/ou aulas aos docentes da rede municipal e/ou municipalizada de ensino, sob a coordenação e supervisão do Secretário Municipal de Educação e Cultura. Artigo 55 – Será considerado adido o docente que por qualquer motivo ficar sem classe e/ou aulas. Artigo 56 – O adido ficará à disposição da Secretaria Municipal da Educação e Cultura. Parágrafo Único – Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais a recusa por parte do adido em exercer atividades para as quais foi designado. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. Artigo 57 – O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, com colaboração da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários abrangidos por esta lei complementar. Artigo 58 – Fica extinto o direito à percepção do adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 108, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Guariba. Parágrafo Único – O integrante do Quadro de Magistério Municipal, que, à partir da data de 01/01/2002, já teve iniciada a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço, fará jus a essa vantagem, de forma proporcional ao período computado. Artigo 59 – Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério, naquilo que com o presente não conflitar, as disposições da legislação municipal vigente. Artigo 60 – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução da presente lei complementar. Artigo 61 - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor. Artigo 62 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 63 – Fica expressamente revogada a Lei Complementar Municipal nº. 1.801, de 14 de dezembro de 2001. Prefeitura Municipal de Guariba, em 25 de julho de 2.003. HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO Prefeito Municipal Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município. ROSEMEIRE GUMIERI Secretária Municipal de Administração Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 28 de Julho de 2.003. LUIS MARCELO TEODORO DE LIMA Oficial Interino ANEXO I – RELAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA CargoNº de vagasC.H.SRef.Coordenador Pedagógico033013Professor de Música0322/2708/12 ANEXO II – DA QUALIFICAÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DENOMINAÇÃOFORMAS DE PROVIMENTOREQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGO CLASSE DE DOCENTES Professor de Educação Básica I Concurso Público de Provas e Curso Superior, Licenciatura de graduação plena, ou Títulos  curso normal em nível médio ou superiorNomeação  Professor de Educação Básica II Concurso Público de Provas e Curso Superior, Licenciatura de graduação plena, Títulos  com habilitação específica em área própria ou Nomeação formação superior em área correspondente e  complementação nos termos da legislação vigente.CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO Diretor de Escola Nomeação Livre Escolha do Licenciatura Plena em Pedagogia ( Administração/ Prefeito Municipal. Supervisão) ou Pós Graduação na área de Educação, e, ter no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício de Magistério da rede municipal e/ou estadual de   Ensino. Vice-Diretor de EscolaDesignação Livre Escolha do Licenciatura Plena em Pedagogia ( Administração/ Prefeito Municipal. Supervisão) ou Pós Graduação na área de Educação, E, ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício de Magistério, na rede municipal e/ou estadual de  Ensino. Assistente EducacionalDesignação precedida de pro- Licenciatura Plena em Pedagogia ( Administração/ cesso de escolha a critério da  Supervisão) ou Pós Graduação na área de Educação,Secretaria Municipal de Educa E, ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício deCão e Cultura do Município, e  Magistério, na rede municipal e/ou estadual de Indicação e aprovação pelo  Ensino.Conselho de Escola      PAGE  PAGE  PAGE 13 (3 ; A K L ] s † — · ¸ á 8 | ‹ J S � § À Ë msÊàvЇ�‚‹Š—³»ÍÕNh£¤äæéJ’œ  ™šœïðùQZëôÏ Ø ñ ú p!z!","°"ï"+$=$K%÷ñêñêñêñêñá÷ñêñêñêñêñêñêñêñêñêñêñêñêñêñêñØÑØñØñØÑñØñêñêñêñØñêñêñêñØñêñêñêñêñêñêñêñ h&b5�\�h&b5�CJ\�h&b5�>*CJ h&b5�CJ h&bCJh&b5�>*CJR(¸¹º– — · ¸ ¹ Ä á â ê . / { | I J š › ýøóóóæææááÜóÏóóÆÆÁó¸ó$„p`„pa$$a$$„L`„La$ $„ˆ„Ä^„ˆ`„Äa$$a$$a$ $„L„^„L`„a$$a$$a$-˜a˜þþ› § ¿ À lmÉÊuv:;<H†‡�‚ÊËúõúììà×à×à×à××ÎÅúÀúÀÀ$a$$„`„a$$„`„a$$„^„a$ $ & F„T`„Ta$$„p`„pa$$a$$a$ËwÌû;y-u–ÀLíAĈ‰Š—¯°»ÌÍMNg÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷òòéäòòäòßßß$a$$a$$„p`„pa$$a$$ & Fa$ghu�–£¤ÄÇÊöééééVééé’kd$$If–FÖÖ\ºÿˆ�˜¸$Î 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texto„ˆ„xú^„ˆ`„xúVR@V Recuo de corpo de texto 2 „p`„pdS@"d Recuo de corpo de texto 3$„h„^„h`„a$BP@2B Corpo de texto 2$a$:@B: Cabeçalho  ÆC†"8)@¢Q8 Número de páginaJQ@bJ Corpo de texto 3$a$5�CJ<þOr< Plain Text1$OJQJ4 @‚4 Rodapé  ÆC†"b�Zÿÿÿÿ(¸¹º–—·¸¹Äáâê./{|IJš›§¿ÀlmÉÊuv:;<H†‡� ‚ Ê Ë w Ì û ; y - u – À  L í AĈ‰Š—¯°»ÌÍMNghu�–£¤ÄÇÊÔÕõøû'*-78Y\_ij–™œ¦§ÓÖÙãäåæ '<IJ]`copˆ‹Ž˜™±´·ÁÂïòõÿrst}’“úû™ÿ™š©ÁÂËïðPQêëÊËÌØðñpq¬­®»åæ*+JKKL:;6 7 F d e m ~  ö ÷ Y!"m"n"®#¯#Ë#ð#ñ#˜$™$R%S%ú%û%ª&«&(')'8'W'Y'd'“'”',(-(ˆ(‰(¿(À(ó(')()c)d)�)Ã)Ä)]*^*++€+�+e,f,- -Ó-Ô-ì.í.î.‡/ˆ/00Ð0Ñ0Š1‹1Ž2�2�2œ2â2ã2ä2Ë4Ì4Î4Ø4ì4í4î4í5î5 7 7Œ7�7Ž7›7Ï7Ð7Ø7ä7å7÷8ø8â9ã9Á:Â:¿;À;ì;í;J<K<q<r<m=n=o=�=‘=§=µ=¶==>E>F>©?°?±?ò?ù?ú?2@3@:@;@<@u@v@Œ@š@›@ýABBFBGBNBOB�B—B˜BœB¾B¿B;D@DAD�D‚D‡DˆDÈDÍDÎDÏDSFTFvGwG H H I IÕIÖIßIîIïI\J]JzJ{J‡J¤J­J®J±J´J»J¼J¿JÂJÉJÊJÎJKKK,K5K6K9K\°\±\e]f]“]”]ÿ]^Š^‹^®^¯^Þ^ß^`_a_ò_ó_~``î`ï`BaŸa a b blbmbÏbÐbWcXcddd$d1d2dšd›d;e†?†}†~††€†ž†·†¸†¹†–‡—‡˜‡™‡­‡Ö‡×‡Ø‡UˆVˆWˆXˆxˆšˆ›ˆœˆ�ˆžˆŸˆ ˆ¡ˆ¢ˆ£ˆ¤ˆ¥ˆçˆèˆéˆêˆëˆñˆýˆ‰‰ ‰ 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