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L E I : CAPITULO I DO CARTÃO ALIMENTAÇAO  HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/7339838/art-1-da-lei-1482-07-guapiacu" Artigo 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Guariba autorizado a conceder “Cartão Alimentação, a ser disponibilizado aos servidores públicos municipais ativos, na forma e condições regidas por esta lei. § 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se servidor municipal: I - o ocupante de cargo de provimento efetivo; II - o contratado temporariamente através de processo seletivo; III - os ocupantes de cargo de provimento em comissão (revogado pela Lei nº 2520/2011). § 2º - O benefício de que trata este artigo abrangerá também: I – os membros do Conselho Tutelar do Município de Guariba; II – os servidores públicos municipais cedidos para exercer funções junto ao Tribunal de Justiça , Justiça do Trabalho, Secretaria de Estado da Segurança Pública, desde que sem prejuízo de seus vencimentos ou com proventos prestados pela Municipalidade. § 3º - Será concedido somente um cartão de alimentação a cada beneficiário que esteja em efetivo exercício do cargo, emprego público ou função. Artigo 2º - O Cartão Alimentação será representado por cartão informatizado, de caráter pessoal e intransferível, destinando-se à realização de despesas relacionadas à alimentação dos respectivos titulares em estabelecimentos comerciais devidamente credenciados junto à respectiva administradora.  HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/7339605/art-5-da-lei-1482-07-guapiacu" Artigo 3º - O valor do cartão alimentação é fixado em R$ 60,00 (sessenta reais) por titular do Cartão Alimentação, que será creditado até o dia 20 (vinte) de cada mês. Artigo 4º - A operacionalização do Cartão Alimentação consistirá em: I - será organizado, inicialmente, pelo Departamento Municipal de Recursos Humanos, um cadastro dos servidores com direito ao Cartão Alimentação; II - este cadastro será revisado, a cada mês, nele incluindo-se e excluindo-se eventuais beneficiários; III - a cada mês, com base nos dados cadastrais, serão realizados créditos nos respectivos cartões, nos valores e nas condições estabelecidas por esta lei; IV - os créditos, desde que não utilizados pelos respectivos titulares dos cartões, ou ainda no caso de sua utilização parcial, serão cumulativos; V - os titulares dos Cartões Alimentação poderão realizar, livremente, em estabelecimentos comerciais credenciados, despesas relacionadas à alimentação, até o limite dos créditos respectivos; VI - com base nas despesas realizadas pelos titulares, a administradora dos Cartões Alimentação providenciará os respectivos pagamentos aos estabelecimentos comerciais, e ainda, manterá controle sobre os saldos de eventuais créditos remanescentes, individualmente.  HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/7339626/art-4-da-lei-1482-07-guapiacu" Artigo 5º - Os créditos mensais a serem realizados pela administradora dos Cartões Alimentação estarão condicionados ao repasse, pelo Poder Publico Municipal, dos valores correspondentes com base no cadastro atualizado de beneficiários a que se refere o artigo 3º desta lei.  HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/7339568/art-6-da-lei-1482-07-guapiacu" Artigo 6º - Para consecução das disposições estabelecidas por esta lei, deverá o Poder Executivo Municipal promover licitação, tendo por objeto a administração, interação das operações decorrentes do uso do Cartão Alimentação, bem como a prestação de serviços como intermediadora na relação de compras. § 1º - A licitação de que trata este artigo deverá prever, em seu objeto, que somente serão admitidas propostas de empresas que estejam credenciadas em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos estabelecimentos comerciais localizados no Município de Guariba, e que tenham por atividade preponderante, operações ligadas à alimentação. § 2º - A referida contratação não poderá acarretar nenhum ônus, direito ou indireto, para a Prefeitura ou para o Servidor Público Municipal.  HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/7339516/art-7-da-lei-1482-07-guapiacu" Artigo 7º- O valor do Cartão Alimentação não poderá ser fracionado e só será concedido aos servidores que tenham ingressado nos quadros da administração no primeiro dia útil do mês de competência da concessão ou em data anterior. Parágrafo Único - Perderá o direito ao recebimento de créditos no Cartão Alimentação: I - Por um mês, o servidor que: a) faltar injustificadamente ao serviço; b) receber a pena de advertência; II - Durante o período de afastamento, o servidor que: a) for apenado com a pena de suspensão; b) estiver respondendo a processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave. Artigo 8º - As despesas decorrentes do presente capítulo correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.  HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/7339192/art-9-da-lei-1482-07-guapiacu" Artigo 9º - O benefício de que trata a presente lei não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.  HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/7339192/art-9-da-lei-1482-07-guapiacu" Artigo 10 - O beneficio de que trata esta lei não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária. Artigo 11 - O cartão de alimentação previsto nesta lei não tem natureza remuneratória nos termos da Lei Federal nº 6.321, de 14 de abril de 1976, c.c. a Portaria GM/MTB nº 1.156, de 17 de setembro de 1993.  HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/7339118/art-10-da-lei-1482-07-guapiacu" Artigo 12 - A operacionalização do "Cartão Alimentação" será regulamentada, se necessário, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias. CAPITULO II DO AUXILIO ALIMENTAÇAO Artigo 13 – Fica o Poder Executivo do Município de Guariba autorizado a conceder aos servidores públicos relacionados no Artigo 1º desta Lei, “auxílio-alimentação” em pecúnia, destinado ao custeio parcial das despesas de aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade, exclusivamente para pagamento desde 01 de Janeiro de 2.011 e até que se conclua processo de licitação para concessão de cartão-alimentação. I - O valor do benefício de que trata este artigo, fica fixado em R$ 60,00 (sessenta reais), que será pago mensalmente pela Prefeitura diretamente em demonstrativo de pagamento ou holerite. II - O auxílio-alimentação não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”. Artigo 14 - O benefício do auxílio-alimentação não será incorporado aos vencimentos do servidor público municipal e, sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais. Artigo 15 - Para concessão do auxílio-alimentação de que trata o Artigo 13 da presente lei, fica autorizada a abertura de um crédito especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 267.360,00 (duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e sessenta reais), de conformidade com os seguintes Códigos Orçamentários: Secretaria de Administração 02.02.01.04.122.0003.2.005 – 3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação................ R$12.240,00 Secretaria de Finanças 02.03.01.04.123.0007.2.009 – 3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação................ R$ 9.600,00 Conselho Tutelar 02.04.01.08.243.0008.2.010 – 3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação................ R$ 1.200,00 Assistência Social 02.04.02.08.244.0011.2.011 – 3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação................ R$ 4.080,00 Secretaria Municipal de Saúde 02.05.01.10.301.0014.2.015 – 3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação................ R$46.320,00 Ensino Fundamental - FUNDEB 02.07.01.12.361.0016.2.017 – 3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação ............... R$54.000,00 Fundamental – Rede Própria 02.07.02.12.361.0017.2.018 – 3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação................ R$36.000,00 Despesas Educação – Não Ensino 02.07.03.12.361.0018.2.019 – 3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação ............... R$ 960,00 Ensino Infantil 02.07.04.12.365.0021.2.020 – 3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação .,............. R$47.040,00 Serviços de Utilidade Pública 02.08.02.15.452.0024.2.023 – 3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação ............... R$49.920,00 Secretaria de Esportes 02.12.01.27.812.0032.2.030 – 3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação ............... R$ 2.640,00 Setor de Difusão Cultural 02.12.02.13.392.0022.2.021 – 3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação ............... R$ 3.360,00 TOTAL ...........................................................................................................R$267.360,00 Artigo 16 - O crédito aberto pelo Artigo anterior, será coberto com recursos provenientes da anulação parcial e/ou total das dotações orçamentárias abaixo discriminadas, conforme alude o Inciso III, do Parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964. Secretaria de Administração 02.02.01.04.122.0003.2.005 – 3.3.90.30.00 – Material de Consumo................... R$12.240,00 Secretaria de Finanças 02.03.01.04.123.0007.2.009 – 3.3.90.30.00 – Material de Consumo................... R$ 9.600,00 Conselho Tutelar 02.04.01.08.243.0008.2.010 – 3.3.90.30.00 – Material de Consumo.................... R$ 1.200,00 Assistência Social 02.04.02.08.244.0011.2.011 – 3.3.90.30.00 – Material de Consumo.................... R$ 4.080,00 Secretaria Municipal de Saúde 02.05.01.10.301.0014.2.015 – 3.3.90.39.00 – Ots.Serv.Terc.P.Jurídica................ R$46.320,00 Ensino Fundamental - FUNDEB 02.07.01.12.361.0016.2.017 – 4.4.90.52.00 – Equip.Matl.Permanente ............... R$54.000,00 Fundamental – Rede Própria 02.07.02.12.361.0017.2.018 – 3.3.90.39.00 – Ots.Serv.Terc.P.Jurídica................ R$36.000,00 Despesas Educação – Não Ensino 02.07.03.12.361.0018.2.019 – 3.3.90.36.00 – Ots.Serv.Terc.P.Física...................R$ 960,00 Ensino Infantil 02.07.04.12.365.0021.2.020 – 3.1.90.16.00 – Ots.Desp.Var.P.Civil ... .,............. R$47.040,00 Serviços de Utilidade Pública 02.08.02.15.452.0024.2.023 – 3.3.90.39.00 – Ots.Serv.Terc.P.Jurídica ............... R$49.920,00 Secretaria de Esportes 02.12.01.27.812.0032.2.030 – 3.3.90.39.00 – Ots.Serv.Terc.P.Jurídica ............... R$ 2.640,00 Setor de Difusão Cultural 02.12.02.13.392.0022.2.021 – 3.3.90.36.00 – Ots.Serv.Terc.P.Física... ............... R$ 3.360,00 TOTAL ................................................................................................................R$267.360,00 CAPITULO III DAS DISPOSIÇOES FINAIS Artigo 17 - Aplica-se o disposto desta lei, aos professores titulares de cargos estaduais afastados junto às escolas da rede municipal de ensino, em virtude do convênio de parceria educacional Estado-Município, destinado à municipalização do Ensino Fundamental, assim como, aos servidores municipalizados das áreas de educação e saúde. (alterado pela Lei nº 2520/2011) § 1º - No caso de servidores municipalizados que já possuam idênticos benefícios, estes farão jus à diferença do valor apurado entre o beneficio estadual e o municipal, a ser calculado mediante apresentação de holerites/comprovantes de pagamento ao Departamento Municipal de Recursos Humanos. (criado pela Lei nº 2520/2011) § 2º - Em havendo servidores cedidos na forma do Inciso II, do § 2º, do Artigo 1º da presente lei, que já possuam idênticos benefícios, estes deverão fazer opção pelo beneficio que deseja receber, para o recebimento de um único beneficio. (criado pela Lei nº 2520/2011) Artigo 18 - Os benefícios concedidos através da presente lei contemplarão o servidor publico que acumule cargo, emprego ou função remunerada na Administração Municipal de Guariba, por uma única vez, na forma do artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. Artigo 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as devidas inclusões nos Anexos da Lei nº 2.340, de 13 de Julho de 2.009, que aprova o Plano Plurianual de Investimento do Município de Guariba para o quadriênio 2.010/2013, e da Lei nº 2.442, de 30 de Junho de 2.010, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o corrente exercício. Artigo 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Guariba, 25 de Fevereiro de 2.011. HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO Prefeito do Município de Guariba Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município. RODRIGO DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração +,-6EFGWX[gp}‰��ËÚæêïñôþÿ     4 H \ l m r t u v üøôðéâØÎØÎĺ³â¬ô¥ôøôøôøôøüô¡üôœôœôœô˜Š~ulhIv5�CJaJhZ,T5�CJaJh‘hZ,T5�CJaJh‘hZ,T5�>*CJaJh‘ hZ,T5�hB6 h¸SNh¸SN hZ,T5�>* hr_5�>*h’'ÂhZ,T5�>*h’'Âh%5�>*h’'Âh¸SN5�>*h’'Âh'4Ô5�>* h’'Â5�>* h%5�>*hðAhZ,Th}Éh¸SN),-ˆ‰Šk l m u v w ‚ ˜ š Ö 2 e ©  E úõíõÝíííÕííÍÍí»»»»»¬$¤¤[$\$a$gd4dÄ$¤�-DMÆ ÿÿÿÿa$gd4dÄ$a$gd4dÄ$a$gdWA^$„Ø „(ò^„Ø `„(òa$gd4dÄ$a$gd4dÄgd4dÄgd4dÄv — ˜ ™ š � ž       ( < = T Œ – ¡ ¨ Ö Ø Ù à 2 5 8 C b e h k ‡ ¦ © ¬ ­ öêãÙͽͽʹͽ«¥«Ÿ™Ÿ«™«Ÿ«“«Ÿ‰«yo«i«yo«™«io h±&–aJhiWåhr_5�aJ hûFúaJhsRàhsRà5�aJhsRàhr_5�aJ hÄ|7aJ h¹&–aJ hr_aJ h,#7aJhr_hr_aJhI~r5�\�aJjhr_hr_5�U\�aJhr_hr_5�\�aJhr_hr_5�aJ hsRà5�aJhr_hŸ)�5�CJaJhŸ)�5�CJaJ)­ ¯ ± à á â ã ë     E F J K Z … † ‡ Š Œ Ç ë í õ ö õëâÙÓźÅÙ⮥®œ‘†‘®‘~vk‘®‘c‘[PhNöh¹&–CJaJhNöCJaJhÒ+#CJaJhSûhòT@CJaJh´aVCJaJhWA^CJaJhSûhSûCJaJhSûh´aVCJaJhSû5�CJaJhsRà5�CJaJhSûh´aV5�CJaJhoG5�6�B*phT�ÔhK)?hoG5�6�B*phT�Ô hoGaJhSûh�;¾aJhSûhr_aJhiWåhr_5�aJhiWåh±&–5�aJE F † ‡ ˆ ‰ IM^§=©Iऱ-ŦöððððèèððÖÖÄÄÄÄÄÄÄÄÄÄÄÄ$¤�-DMÆ ÿÿÿÿa$gd4dÄ$¤�-DMÆ ÿÿÿÿa$gdº$a$gd4dÄ$¤¤[$\$a$gd4dÄö  - g ‡ ˆ ‰ Œ Ž � � “ ¸ Ö "%()+ILõíâÚÒ˸±¸ª¡›•�‡|n`nUJUAhº5�\�aJhð2ƒhjoxCJaJhð2ƒhr_CJaJhð2ƒh~Y 5�CJ\�aJhð2ƒhr_5�CJ\�aJhð2ƒh»N CJaJh»N CJaJ h´aVaJ hÄ|7aJ hÂxÝaJhSûh´aVaJ h‰aY5�aJ hO n5�aJhSûh´aV5�aJhsRàhsRàaJ *hsRàaJh´aVCJaJhßsÔCJaJhSûh´aVCJaJhÒ+#CJaJhNöhÒ+#CJaJLPQ³´·º»¼½¾¿ÁÌßçèîï÷ý(EGIN\^adghijkm§ª­Ñþ  =@÷çÛçÛÒÛÒÛçÉÃÉÃÉÃÉÃÉÃÉú±º±ºÉ¨œ“œÒœŠ„Š~tŠ~Š~Š~hxBrhr_5�aJ h~Y aJ hjoxaJhr_hr_aJhv^¦5�\�aJhr_hr_5�\�aJhK_©5�\�aJhÄ|7hÄ|7aJhÄ|7hºaJ hºaJhr_hºaJhº5�\�aJhr_hº5�\�aJjhr_hº5�U\�aJhÄ|75�\�aJ-@D©¬²ILPàãæ¤§«±´µ !"$ž¶-01“”—š�žŸ¡ÅÈÌÍÏ`ciÃÇõìæõìæõìæõìæõìÝÍÁ͸¯Áͦì ì¸ÍÁÍÁ¸ÁÍìšì �ì ìŠ„ì ì � hpVaJ hÐ9“aJh.<×hr_5�aJ hjoxaJ h.<×aJhjox5�\�aJhº5�\�aJh.<×5�\�aJhr_hr_5�\�aJjhr_hr_5�U\�aJh~Y 5�\�aJ h~Y aJhr_hr_aJhÚ,hr_5�aJ1¦©ª  öùý0?UX[y|~¦©¬ÉÌÏÓ   12456KMd�ŽõìãÓÇÓãÇÓãìÁ»±ì«ìÁ±ìÁ±ìÁ±ÁìÁ±ìÁ¡—Ž…Ž…¡{…r…r…hþ/Üh3^aJhþ/ÜhBp5�aJhþ/ÜhBpaJhþ/Ühr_aJhþ/Ühr_5�aJhþ/Üh3^5�aJ hºaJh— 9hr_5�aJ hK_©aJ h— 9aJhr_hr_5�\�aJjhr_hr_5�U\�aJhÀ<Ý5�\�aJhr_hr_aJh.<×h.<×5�aJ,öúUy¦Ì2�)_i; < +!,!8!O!P!ø"ù"»#íííííííííííÞÞííÖÄļ¼¼$a$gd4dÄ$¤�-DMÆ ÿÿÿÿa$gd4dÄ$a$gd4dÄ$¤¤[$\$a$gdÒö$¤�-DMÆ ÿÿÿÿa$gd4dÄŽ�’•˜›œžÅÆÊ ),-��“–™š›�¨Å_bcÅÆÉÌÍÏÐÓÕßil÷îâÙâÐÊľÄÐÊÐî®â®âÙâ®ÐÊÐÊШ˜Œ˜ŒÙŒÙ˜ÙІÐ}thÒö5�CJaJhÒöhr_aJ hŸ)�aJhr_hÀH}5�\�aJjhr_hÀH}5�U\�aJ h— 9aJjhr_hr_5�U\�aJ hõ‘aJ hqEaJ hÀH}aJhr_hr_aJhÀH}5�\�aJhr_hr_5�\�aJh— 95�\�aJhr_hBpaJ)lox: ; < > ? 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