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FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR - Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte ... LEI: Artigo 1º - O processo administrativo disciplinar é o instrumento de que dispõe a autoridade administrativa para apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do seu respectivo cargo ou emprego, mediante a designação, por portaria, de três servidores municipais titulares e pelo menos dois suplentes, preferencialmente, efetivos ou estáveis, que formarão a denominada comissão processante. § 1º - Os objetivos do processo administrativo disciplinar são o esclarecimento se houve a prática de infração disciplinar por determinado servidor público e suas circunstâncias; a garantia que o servidor denunciado ou representado tenha oportunidade de defesa em relação aos fatos a ele imputados; e, o respaldo à decisão da autoridade julgadora, mediante relatório circunstanciado. § 2º - O processo administrativo disciplinar será dividido em três fases: I - instauração, com a publicação do ato que constitui a comissão processante; II - inquérito administrativo, que é a fase conduzida pela comissão processante, que compreende instrução, defesa e relatório final; III - julgamento pela autoridade competente. § 3º - A atuação da comissão processante será em conformidade com as publicações das portarias instauradoras, devendo providenciar a coleta de provas, na fase de instrução; conceder oportunidade de defesa ao denunciado ou representado; formular relatório final, e; entregar o processo administrativo disciplinar à autoridade superior para que profira o julgamento. § 4º - Tão logo seja designada a comissão processante, a autoridade superior competente indicará, dentre os membros titulares, o presidente, cabendo a este, por sua vez, providenciar a nomeação de secretário, e a todos integrantes, de maneira geral, a cada nova portaria instauradora, deverão se manifestar, obrigatoriamente, sobre qualquer circunstância de impedimento ou suspeição, para efeito de substituição. Artigo 2º - Na condução do processo administrativo disciplinar, a comissão processante deverá conferir especial atenção às formalidades legais na prática dos atos em respeito ao princípio do devido processo legal, registrando nos autos do processo todas as suas atividades, cabendo-lhe observar o direito à ampla defesa e ao contraditório do denunciado ou representado. Artigo 3º. A investidura dos membros da comissão processante será de um ano, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, vedada a recondução da totalidade do colegiado, devendo ser substituído pelo menos um membro, no período subsequente, fazendo jus o membro suplente ao recebimento da gratificação ajustada, se substituir o titular por um período mínimo de quinze dias. § 1º - Os membros da comissão processante têm por principal atribuição praticar os atos necessários ao regular desenvolvimento do processo, podendo propor medidas no interesse dos trabalhos da comissão; formular indagações às testemunhas; deliberar sobre as diligências; participar da elaboração do relatório final; etc. § 2º - Embora não haja uma distribuição de tarefas de forma rigorosa entre os membros, de um modo geral, cabe ao secretário cuidar dos registros dos atos do processo e da organização das atividades, e ao presidente coordenar os trabalhos e praticar os principais atos de sua competência, dentre os quais: I - designar secretário da comissão e determinar a lavratura da ata de instalação dos trabalhos; II - notificar o denunciado ou representado de todos os atos do processo e expedir mandado de intimação às testemunhas; III - presidir as audiências e diligências, assim como denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos; IV - solicitar à autoridade instauradora a nomeação de defensor dativo, na hipótese de o acusado não apresentar defesa escrita; V - solicitar à autoridade superior a prorrogação ou recondução da comissão processante; VI - expedir mandado de citação ao servidor indiciado para apresentação de defesa escrita; VII- encaminhar o processo, juntamente com o relatório final, à autoridade responsável pelo julgamento. § 3º - O servidor designado como membro de comissão processante não pode se eximir desse encargo, exceto na ocorrência de alguma causa relevante que impossibilite o exercício das atividades ou prejudique a necessária imparcialidade na condução do processo administrativo disciplinar, dentre as quais: impedimento, suspeição, aposentadoria, exoneração ou demissão, falecimento, entre outras. Artigo 4º - A instauração do processo administrativo disciplinar cabe à autoridade superior, o Prefeito Municipal, e ocorre com a publicação da portaria instauradora, cuja instrução dos autos far-se-á, pelos membros da comissão processante, com documentos preliminares referentes à denúncia ou representação, e demais expedientes relacionados com o caso. § 1º - A autoridade competente, como secretário municipal, diretor de departamento, chefe de setor ou de seção, coordenador ou supervisor, que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante denúncia ou representação, para efeito de instauração de processo administrativo disciplinar e sindicância, assegurado ao denunciado ou representado o amplo direito de defesa. § 2º - Deverão ser indicados na portaria instauradora os fatos descritos como supostas infrações disciplinares e demais ocorrências conexas, que forem do conhecimento da autoridade competente, cabendo-lhe comunicar qualquer irregularidade verificada no curso da apuração e enquanto perdurar todo o desenvolvimento do processo. § 3º - A portaria instauradora, a cargo da autoridade superior, tem por função: I - identificar o tipo de procedimento que está sendo instaurado:processo administrativo disciplinar ou sindicância investigatória; II - determinar o prazo de duração dos trabalhos da comissão processante; III - delimitar o objeto da apuração, com remissão genérica aos fatos ou ao número do processo que contém a documentação pertinente, sendo recomendável que se indique também a possibilidade de apuração dos fatos conexos que emergirem no decorrer dos trabalhos. § 4º - Os fatos a serem apurados deverão estar relacionados à atuação funcional do servidor público, não devendo ser objeto de abertura de inquérito ou processo, fatos referentes à vida privada do servidor público, ressalvados aqueles relacionados com as atribuições do seu cargo ou emprego, ou que impliquem descumprimento de deveres e proibições, ou, ainda, inobservância ao regime jurídico da CLT. § 5º - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante, seja formulado por escrito, confirmada a autenticidade, e quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia ou representação será arquivada, por falta de objeto. Artigo 5º - No caso de o Poder Público ser provocado por delação anônima, do tipo disque-denúncia, ou qualquer outro meio de comunicação, poderá adotar medidas sumárias de verificação, com prudência e discrição, sem formação de processo ou procedimento destinado a conferir a plausibilidade dos fatos nela denunciados. Artigo 6º - A comissão processante deve disponibilizar vista dos autos, na repartição competente, ao denunciado ou representado e ao seu procurador constituído em todo transcorrer do processo, especialmente, quando houver deliberação acerca de alguma diligência, decisão a respeito de pedido formulado pelo acusado, bem como na hipótese de juntada de novos documentos ou provas. § 1º - As cópias que acompanham a notificação prévia devem ser fornecidas gratuitamente ao denunciado ou representado, enquanto que, as demais cópias reprográficas, solicitadas ao longo do processo administrativo disciplinar, devem ser cobradas mediante guia de recolhimento do Município. § 2º - Caso reste provada, indubitavelmente, desde logo, a inocência do denunciado ou representado, quanto ao fato investigado, a comissão processante deverá apreciar a defesa prévia, elaborar relatório final e submetê-lo à autoridade julgadora. Artigo 7º - Os atos da comissão processante que visem à coleta ou produção de provas constituem a instrução processual, em cuja etapa, que compõe a fase do inquérito ou da sindicância, que antecede o processo administrativo disciplinar, promover-se-á a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. § 1º - Para os fins deste artigo, a sindicância investigativa deve ser instaurada quando a autoridade superior competente tem notícia de irregularidade, cujo servidor que responderá ao processo não é possível identificar de imediato como responsável pela autoria, nem estão presentes os elementos suficientes quanto à ocorrência do fato ou materialidade. § 2º - A sindicância investigativa constitui-se em verificação prévia com o objetivo de coletar elementos indiciários quanto à materialidade e/ou autoria de suposta irregularidade, de forma a subsidiar a decisão da autoridade competente pela instauração do processo administrativo disciplinar, ou arquivamento dos autos. § 3º - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar. Artigo 8º - O prazo para conclusão dos trabalhos da comissão processante, que não poderá exceder de 45 dias, no caso de processo administrativo disciplinar, e de 30 dias, no caso de sindicância investigativa, contados da data de publicação da respectiva portaria instauradora, admite prorrogação, por igual período, quando as circunstâncias, desde que devidamente justificadas, o exigirem, devendo ser contado em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Excepcionam-se do prazo previsto neste artigo, os casos em que, justificadamente, envolvam situações que exigem um período maior para a apuração dos fatos e conclusão dos autos, quando então poderá ser prorrogado, novamente, por igual período, enquanto que a extrapolação deste não inquina de nulidade o processo ou sindicância. Artigo 9º. Fica criada a gratificação ajustada para a função de membro da comissão processante, que será paga, mensalmente, para os servidores titulares do colegiado, desde que pertencentes ao quadro de pessoal permanente, enquanto designados, mediante portaria do Prefeito, durante o período de duração do mandato. § 1º - A função gratificada será paga no valor de R$ 300,00, por mês, para o presidente da comissão processante, e no valor de R$ 200,00, por mês, para cada um dos membros titulares do colegiado, não sendo os respectivos valores monetários incorporados ao salário base, para quaisquer efeitos legais. § 2º - Os valores monetários das funções gratificadas, fixados na forma do parágrafo anterior, serão reajustados, automaticamente, por ocasião da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. Artigo 10 - O pagamento mensal das gratificações ajustadas está vinculado ao exercício efetivo de membro da comissão processante, que será imediatamente suspenso quando o servidor municipal se desligar da respectiva função pública, por qualquer motivo, principalmente, se encerrar o prazo de investidura de um ano e não houver a recondução ao período subsequente, por ato do Prefeito. Artigo 11 - Para reformar ou anular o julgamento é admitida a interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico, em decorrência do “direito de petição” do servidor público, aplicável ao processo administrativo disciplinar, cujo prazo para interposição, tanto para um quanto para o outro, é de 15 dias, dias, a contar da publicação ou da ciência pelo servidor interessado da respectiva decisão recorrida. § 1º - O pedido de reconsideração consiste em requerimento do servidor processado, dirigido ao presidente da comissão processante, visando a reforma ou à anulação de qualquer ato objeto de impugnação, ou do relatório final, enquanto que o recurso hierárquico poderá ser encaminhado à autoridade superior competente, que é a responsável pelo julgamento do processo administrativo disciplinar. § 2º - O pedido de reconsideração deve apresentar argumentos novos, não analisados no transcurso do processo administrativo disciplinar, ou que, se analisados, demonstrem ter sido equivocadamente considerados, com afronta a disposições legais e normativas, ou a princípios de direito. § 3º - Caso não seja recebido ou negado provimento, o pedido de reconsideração, ou até mesmo independente deste, o servidor processado poderá interpor recurso hierárquico à autoridade superior competente, para reexame da matéria pela autoridade hierarquicamente superior ao presidente da comissão, que elaborou o relatório final para subsidiar a decisão proferida no julgamento do processo administrativo disciplinar. § 4º - Nessa hipótese, o servidor requerente poderá, também, solicitar que o pedido de reconsideração não recebido ou negado provimento, tenha efeito de recurso, para fins de exame pela autoridade superior, não havendo necessidade de apresentação de novos argumentos, não apreciados no processo administrativo disciplinar, podendo ser alegadas questões sobre a regularidade ou o próprio mérito do julgamento, com o pedido de reforma e/ou anulação total ou parcial da decisão anteriormente exarada, conforme o caso. § 5º - No recurso hierárquico, poderão ser alegadas questões sobre a regularidade do processo ou sobre o próprio mérito do julgamento, visando ao reexame da matéria para a reforma e/ou anulação total ou parcial da decisão anteriormente exarada, conforme o caso. Artigo 12 - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso hierárquico, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado, de modo a serem restabelecidos todos os direitos do servidor atingido pela punição aplicada. Artigo 13 - O recurso hierárquico e o pedido de revisão serão recebidos apenas com efeito devolutivo, podendo ser aplicada a penalidade imediatamente após o julgamento do processo, salvo se a autoridade superior competente lhes conceder, excepcionalmente, efeito suspensivo. Artigo 14 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, dentro do prazo prescricional de cinco anos, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Parágrafo único. O requerente do processo revisional deverá demonstrar um dos seguintes aspectos, não bastando a mera alegação de injustiça da pena aplicada: I - o surgimento de outras provas não consideradas no processo administrativo disciplinar; II - a existência de fatos ou circunstâncias não apreciados no processo administrativo disciplinar, capazes de alterar seu resultado. Artigo 15 - A prescrição no processo administrativo disciplinar e na sindicância, que consiste na perda, pela Administração, do poder-dever de aplicar penalidade, por não ter agido em determinado prazo, ocorrerá: I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em dois anos, quanto à suspensão das atividades funcionais, com consequente perda remuneratória proporcional aos dias suspensos, que, não serão computados como de efetivo exercício; III - em 180 dias, quanto à advertência por escrito, que será aplicada nos caso de inobservância de dever funcional previsto em lei ou regulamento, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Parágrafo único. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, devendo ficar interrompido desde a instauração do processo administrativo disciplinar, até a decisão final proferida pela autoridade superior competente, quando então volta a correr novamente e por inteiro. Artigo 16. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo ou emprego público, pelo prazo de até 30 dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento preventivo do exercício do cargo ou emprego público, que poderá ser solicitado a qualquer tempo pela comissão processante, consiste em medida de caráter excepcional, que visa preservar a lisura do processo, quando há risco de o servidor processado influir na apuração dos fatos, caso permaneça exercendo suas atividades na Prefeitura. Artigo 17 – O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar, mediante decreto, as normas gerais estabelecidas nesta lei, que se fizer necessário para viabilizar sua regular aplicação. Artigo 18 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos próprios do orçamento geral do Município, suplementados se necessário, na forma da legislação em vigor. Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Guariba, em 07 de Abril de 2016. DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR Prefeito Municipal Registrada em livro próprio, afixado na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar em jornal de circulação local, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município. ROSEMEIRE GUMIERI Diretora do Departamento de Gestão Pública     &'*˜ š œ Û ä ö ù ü    < = ? 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