MUNICÍPIO DE
ITAJOBI / SP

LEI COMPLEMENTAR Nº 42 , DE 05 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO § 4º DO ART. 145 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 040, DE 20 DE MARÇO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 02 de junho de 2025, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica alterado o § 4º, do art. 145 da Lei Complementar nº 040, de 20 de março de 2025, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 145.  .....

§ 4º A gratificação de que trata o caput deste artigo será devida ao funcionário em efetivo exercício, cessando o seu pagamento em hipóteses de afastamento do servidor, exceto em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 dias;

III - luto, até 8 dias, por falecimento de conjugue, pais, irmãos, sogros e descendentes; 

IV - luto, até 2 dias, por falecimento de avós, tios, padrasto, madrasta, cunhados, genro e nora; 

V - convocação para obrigação decorrentes do serviço militar;

VI - júri, comparecimento em juízo e outros serviços obrigatórios por Lei;

VII - licença prêmio, em um prazo limite de até 30 dias;

VIII - licença a funcionária gestante;

IX - licença a funcionário acidentado em serviço, acometido de doença profissional ou moléstia grave em um prazo limite de até 30 dias;

X - falta médica dia, e atestados médicos de pequena duração, não excedendo 30 dias;

XI - faltas abonadas.”

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as demais disposições da Lei art. 145 da Lei Complementar nº 040, de 20 de março de 2025, e revogando as demais disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 05 de junho de 2025.

SIDIOMAR UJAQUE

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

SABRINA PICCOLO BARBOSA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

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