SIDIOMAR UJAQUE, Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJOBI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 42, §§ 3º, 5º e 6º da Lei Orgânica Municipal;
FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária realizada em 04 de Dezembro de 2017, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 146 da Lei nº 466, de 24.06.1974, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146. A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será concedida pelo Prefeito Municipal, no caso de funcionário do Executivo, e pelo Presidente da Câmara quando do Legislativo, ouvido superior imediato do funcionário.
§ 1º A gratificação a que se refere este artigo não poderá exceder a cinquenta por cento (50%) do vencimento mensal do funcionário, acrescido dos adicionais de tempo de serviço e sexta-parte.
§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo, somente será devida ao funcionário no exercício de sua função, excluídas licenças previstas no Art. 71 deste Estatuto, exceto nos casos dos incisos I (para tratamento de saúde), III (por repouso da gestante), IV (para tratamento em doença profissional ou decorrência de acidente de trabalho) e VIII (como prêmio à assiduidade).
§ 3º As gratificações concedidas até a presente data com base na legislação anterior, passam a obedecer aos critérios estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 4º REVOGADO.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de agosto de 2017, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Complementar nº 15, de 24 de julho de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJOBI, 29 de dezembro de 2017.
VEREADOR SIDIOMAR UJAQUE
PRESIDENTE DA CÂMARA