MUNICÍPIO DE
ITAJOBI / SP

LEI COMPLEMENTAR Nº 27 , DE 11 DE JUNHO DE 2021

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO E DESCONTO NO IPTU, DENOMINADO “IPTU VERDE” NO MUNICÍPIO DE ITAJOBI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária, realizada no dia 07 de junho de 2021, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei Complementar.

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído no Âmbito do município de Itajobi o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, voltadas à redução de consumo de recursos naturais e de impactos ambientes no Município de Itajobi, em contrapartida à concessão de redução de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos quais tenham sido comprovadamente incorporadas medidas de sustentabilidade ambiental.

Art. 2º O Programa IPTU Verde tem por objetivos:

I - melhorar a qualidade de vida dos cidadãos;

II - minimizar os impactos ao meio natural;

III - tornar mais eficiente o desempenho urbanístico;

IV - reduzir as demandas hídricas, energéticas e alimentares;

V - ampliar a inclusão social e econômica dos cidadãos; e,

VI - motivar o êxito tributário com a participação cidadã.

Parágrafo único. A redução a que se refere o caput deste artigo será aplicada as novas construções, bem como as edificações existentes que realizarem ampliações, reformas ou comprovem que já possuem dispositivos/medidas que se enquadrem nesta lei.

Capítulo II

DOS REQUISITOS

Art. 3º Será concedida redução na alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais, incluindo condomínios horizontais e verticais, que adotarem as seguintes medidas:

I - sistema de captação da água da chuva;

II - sistema de reuso de água;

III - sistema de aquecimento hidráulico solar;

IV - sistema de geração de energia solar fotovoltaica;

V - construção com materiais sustentáveis;

VI - construção de “Telhado Verde” em todos os telhados disponíveis no imóvel para este tipo de cobertura;

VII - manutenção de área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas; e/ou áreas com um ou mais árvores em frente ao imóvel, e/ou áreas com cobertura vegetal permeável;

VIII - construção de calçadas ecológicas;

IX - adoção de área verde pública;

X - sistema de utilização de energia eólica que corresponda a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da demanda energética da edificação;

XI - possua sistema de poço artesiano e fossa séptica, em imóveis localizados onde não há oferta de serviços da rede de saneamento básico, ou seja, não seja disponibilizado abastecimento de água potável e coleta/tratamento de esgoto pela rede pública.

Parágrafo único. Os benefícios podem ser acumulativos.

Art. 4º Para efeito desta Lei considera-se:

I - sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel em atividades que não requeiram o uso de água potável, com a instalação de caixa d’água com capacidade mínima de mil litros;

II - sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em especial a NBR 13.969/97, com a instalação de caixa d’água com capacidade mínima de mil litros;

III - sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel;

IV - sistema de geração de energia solar fotovoltaica: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar por meio de células fotovoltaicas, montadas em um painel solar, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel;

V - construção mediante a utilização de materiais sustentáveis, aquele que utiliza materiais que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado e/ou mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico com laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que deve contemplar, no mínimo, 50% do material utilizado na obra;

VI - telhados verdes, telhados vivos e/ou eco telhados: coberturas de edificações no qual é plantada vegetação compatível com a impermeabilização e drenagem adequada, proporcionando melhorais em termos paisagísticos, acústico e redução da poluição ambiental;

VII - área verde permeável; porção do imóvel não impermeabilizada por qualquer tipo de pavimento, não compactada, necessariamente recoberta por vegetação herbácea, arbustiva ou arbórea;

VIII - calçadas ecológicas, em sua maioria, são compostas de pavimentos permeáveis com concreto e grama, faixas de gramado, jardim e árvores, como uma forma de colaborar com o meio ambiente e tentar reduzir os problemas de alagamento e enchentes, pois, elas facilitam a infiltração da água de chuva e contribuem com a redução da temperatura com a elevação da umidade do ar;

IX - adoção de área verde pública corresponde a colaboração técnica e financeira, por pessoa física ou pessoa jurídica, para manutenção e renovação de áreas verdes públicas, como praças, canteiros, parques urbanos, passarelas e monumentos públicos;

X - sistema de utilização de energia eólica é o que utiliza energia dos ventos, gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel, visando a reduzir, parcial ou integralmente, o consumo de energia elétrica do imóvel oriunda da rede pública;

XI - sistema de poço artesiano e fossa séptica em funcionamento, em locais onde não ocorra o fornecimento de água potável e coleta de esgoto, visando reduzir a poluição do solo pela inexistência de fossas e estimular a captação adequada da água dos lençóis freáticos, enquanto não houver a implantação da infraestrutura de saneamento básico no local pelo Poder Público.

Art. 5º A porcentagem de redução da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano será concedida nas seguintes proporções:

I - 3% para a medida descrita no inciso I;

II - 3% para a medida descrita no inciso II;

III - 4% para a medida descrita no inciso III;

IV - 4% para a medida descrita no inciso IV;

V - 5% para a medida descrita no inciso V;

VI - 2% para a medida descrita no inciso VI;

VII - 2% para a medida descrita no inciso VII em imóvel que contenha mais de 40% de área efetivamente permeável;

VIII - 2% para a medida descrita no inciso VIII;

IX - 2% para a medida descrita no inciso IX;

X - 4% para a medida descrita no inciso X;

XI - 5% para a medida descrita no inciso XI.

Art. 6º Os interessados em obter o benefício tributário poderão protocolar o pedido e sua justificativa na Prefeitura Municipal de Itajobi, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada.

Parágrafo único. O incentivo fiscal será aplicado ao imóvel a partir do exercício seguinte ao de sua solicitação e respectiva concessão.

Art. 7º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar quite com suas obrigações tributárias ou estar adimplente com acordo de parcelamento efetuado perante a municipalidade.

Art. 8º A concessão do benefício referido no artigo 5º desta Lei serão precedidos de procedimento administrativo, no qual deverá constar:

I - requerimento formal por parte do contribuinte;

II - documentação comprobatória da execução das ações referidas nos incisos do caput do art. 2º desta Lei Complementar;

III - comprovação da adimplência referida no caput do art. 7º desta Lei Complementar;

IV - parecer técnico competente; e,

V - ato concessivo do órgão tributário competente.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, poderá ser exigida documentação complementar, a critério da autoridade tributária.

Capítulo III

DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 9º O benefício será extinto quando:

I - o proprietário de o imóvel inutilizara medida que levou à concessão da redução;

II - o beneficiário tornar-se inadimplente de qualquer tributo ou acordo de parcelamento, perante a municipalidade;

III - o interessado não fornecer as informações solicitadas pela Administração no prazo solicitado;

IV - não solicitar a renovação do benefício anualmente;

V - comprovação de dolo, fraude ou simulação em relação às informações prestadas, ficando o contribuinte incentivado impedido de solicitar novo benefício nos cinco exercícios seguintes ao de sua exclusão.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso V do caput deste artigo, a perda do benefício ocorrerá no exercício seguinte aquele em que ocorreu a hipótese de exclusão.

Art. 10. O beneficiado pelo incentivo deverá comunicar à Administração Tributária qualquer fato que implique desatendimento das condições para manutenção do incentivo.

Art. 11. A obtenção do incentivo fiscal, ora instituído, não exime o beneficiário do cumprimento integrai da legislação ambiental, urbanística, edilícia e demais normas legais aplicáveis.

Art. 12. O incentivo fiscal de que trata esta lei será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei onerarão a verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 14. O poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 11 de junho de 2021.

SIDIOMAR UJAQUE

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

ADEMIR ÉTORE OLIANI

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

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