SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária, realizada no dia 07 de junho de 2021, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei Complementar.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no Âmbito do município de Itajobi o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, voltadas à redução de consumo de recursos naturais e de impactos ambientes no Município de Itajobi, em contrapartida à concessão de redução de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos quais tenham sido comprovadamente incorporadas medidas de sustentabilidade ambiental.
Art. 2º O Programa IPTU Verde tem por objetivos:
I - melhorar a qualidade de vida dos cidadãos;
II - minimizar os impactos ao meio natural;
III - tornar mais eficiente o desempenho urbanístico;
IV - reduzir as demandas hídricas, energéticas e alimentares;
V - ampliar a inclusão social e econômica dos cidadãos; e,
VI - motivar o êxito tributário com a participação cidadã.
Parágrafo único. A redução a que se refere o caput deste artigo será aplicada as novas construções, bem como as edificações existentes que realizarem ampliações, reformas ou comprovem que já possuem dispositivos/medidas que se enquadrem nesta lei.
Capítulo II
DOS REQUISITOS
Art. 3º Será concedida redução na alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais, incluindo condomínios horizontais e verticais, que adotarem as seguintes medidas:
I - sistema de captação da água da chuva;
II - sistema de reuso de água;
III - sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV - sistema de geração de energia solar fotovoltaica;
V - construção com materiais sustentáveis;
VI - construção de “Telhado Verde” em todos os telhados disponíveis no imóvel para este tipo de cobertura;
VII - manutenção de área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas; e/ou áreas com um ou mais árvores em frente ao imóvel, e/ou áreas com cobertura vegetal permeável;
VIII - construção de calçadas ecológicas;
IX - adoção de área verde pública;
X - sistema de utilização de energia eólica que corresponda a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da demanda energética da edificação;
XI - possua sistema de poço artesiano e fossa séptica, em imóveis localizados onde não há oferta de serviços da rede de saneamento básico, ou seja, não seja disponibilizado abastecimento de água potável e coleta/tratamento de esgoto pela rede pública.
Parágrafo único. Os benefícios podem ser acumulativos.
Art. 4º Para efeito desta Lei considera-se:
I - sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel em atividades que não requeiram o uso de água potável, com a instalação de caixa d’água com capacidade mínima de mil litros;
II - sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em especial a NBR 13.969/97, com a instalação de caixa d’água com capacidade mínima de mil litros;
III - sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel;
IV - sistema de geração de energia solar fotovoltaica: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar por meio de células fotovoltaicas, montadas em um painel solar, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel;
V - construção mediante a utilização de materiais sustentáveis, aquele que utiliza materiais que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado e/ou mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico com laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que deve contemplar, no mínimo, 50% do material utilizado na obra;
VI - telhados verdes, telhados vivos e/ou eco telhados: coberturas de edificações no qual é plantada vegetação compatível com a impermeabilização e drenagem adequada, proporcionando melhorais em termos paisagísticos, acústico e redução da poluição ambiental;
VII - área verde permeável; porção do imóvel não impermeabilizada por qualquer tipo de pavimento, não compactada, necessariamente recoberta por vegetação herbácea, arbustiva ou arbórea;
VIII - calçadas ecológicas, em sua maioria, são compostas de pavimentos permeáveis com concreto e grama, faixas de gramado, jardim e árvores, como uma forma de colaborar com o meio ambiente e tentar reduzir os problemas de alagamento e enchentes, pois, elas facilitam a infiltração da água de chuva e contribuem com a redução da temperatura com a elevação da umidade do ar;
IX - adoção de área verde pública corresponde a colaboração técnica e financeira, por pessoa física ou pessoa jurídica, para manutenção e renovação de áreas verdes públicas, como praças, canteiros, parques urbanos, passarelas e monumentos públicos;
X - sistema de utilização de energia eólica é o que utiliza energia dos ventos, gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel, visando a reduzir, parcial ou integralmente, o consumo de energia elétrica do imóvel oriunda da rede pública;
XI - sistema de poço artesiano e fossa séptica em funcionamento, em locais onde não ocorra o fornecimento de água potável e coleta de esgoto, visando reduzir a poluição do solo pela inexistência de fossas e estimular a captação adequada da água dos lençóis freáticos, enquanto não houver a implantação da infraestrutura de saneamento básico no local pelo Poder Público.
Art. 5º A porcentagem de redução da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano será concedida nas seguintes proporções:
I - 3% para a medida descrita no inciso I;
II - 3% para a medida descrita no inciso II;
III - 4% para a medida descrita no inciso III;
IV - 4% para a medida descrita no inciso IV;
V - 5% para a medida descrita no inciso V;
VI - 2% para a medida descrita no inciso VI;
VII - 2% para a medida descrita no inciso VII em imóvel que contenha mais de 40% de área efetivamente permeável;
VIII - 2% para a medida descrita no inciso VIII;
IX - 2% para a medida descrita no inciso IX;
X - 4% para a medida descrita no inciso X;
XI - 5% para a medida descrita no inciso XI.
Art. 6º Os interessados em obter o benefício tributário poderão protocolar o pedido e sua justificativa na Prefeitura Municipal de Itajobi, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada.
Parágrafo único. O incentivo fiscal será aplicado ao imóvel a partir do exercício seguinte ao de sua solicitação e respectiva concessão.
Art. 7º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar quite com suas obrigações tributárias ou estar adimplente com acordo de parcelamento efetuado perante a municipalidade.
Art. 8º A concessão do benefício referido no artigo 5º desta Lei serão precedidos de procedimento administrativo, no qual deverá constar:
I - requerimento formal por parte do contribuinte;
II - documentação comprobatória da execução das ações referidas nos incisos do caput do art. 2º desta Lei Complementar;
III - comprovação da adimplência referida no caput do art. 7º desta Lei Complementar;
IV - parecer técnico competente; e,
V - ato concessivo do órgão tributário competente.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, poderá ser exigida documentação complementar, a critério da autoridade tributária.
Capítulo III
DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 9º O benefício será extinto quando:
I - o proprietário de o imóvel inutilizara medida que levou à concessão da redução;
II - o beneficiário tornar-se inadimplente de qualquer tributo ou acordo de parcelamento, perante a municipalidade;
III - o interessado não fornecer as informações solicitadas pela Administração no prazo solicitado;
IV - não solicitar a renovação do benefício anualmente;
V - comprovação de dolo, fraude ou simulação em relação às informações prestadas, ficando o contribuinte incentivado impedido de solicitar novo benefício nos cinco exercícios seguintes ao de sua exclusão.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso V do caput deste artigo, a perda do benefício ocorrerá no exercício seguinte aquele em que ocorreu a hipótese de exclusão.
Art. 10. O beneficiado pelo incentivo deverá comunicar à Administração Tributária qualquer fato que implique desatendimento das condições para manutenção do incentivo.
Art. 11. A obtenção do incentivo fiscal, ora instituído, não exime o beneficiário do cumprimento integrai da legislação ambiental, urbanística, edilícia e demais normas legais aplicáveis.
Art. 12. O incentivo fiscal de que trata esta lei será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei onerarão a verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 14. O poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 11 de junho de 2021.
SIDIOMAR UJAQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
ADEMIR ÉTORE OLIANI
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO