A CÂMARA MUNICIPAL DE MOTUCA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído a Ouvidoria do Município de Motuca, órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional, que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos na prestação de serviços à população, conforme o inciso I do § 3º do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2º A Ouvidoria do Município de Motuca tem as seguintes atribuições:
I - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do município de Motuca ou agentes públicos;
II - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I deste artigo;
III - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV - informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
VI - elaborar e publicar trimestral e anualmente no órgão de publicação oficial do Município, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais;
VII - realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública;
VIII - coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;
IX - comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas.
Art. 3º A Ouvidoria do Município é composta de um Ouvidor, que será designado pelo Prefeito do Município dentre os servidores efetivos da Prefeitura, para o mandato não superior a 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.Parágrafo único São requisitos para ser Ouvidor do Município, na conformidade do disposto nesta Lei:
I - integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal;
II - ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
III - não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação;
IV - não estar respondendo processo administrativo;
V - não ter sido condenado em processo administrativo nos últimos cinco anos;
VI - não ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador da Câmara Municipal de Motuca, de seus Diretores ou de Secretários Municipais;
VII - não ser colateral até o 3º grau do Prefeito ou do Vice Prefeito, por consanguinidade ou afinidade.
Art. 4º O Ouvidor do Município possui as seguintes prerrogativas
I - autonomia e independência funcional;
II - recondução ao cargo de origem ao final da designação.
Parágrafo único. A destituição antes do término do mandato somente poderá ocorrer por determinação do Prefeito, desde que tal ato seja fundamentado e em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício das funções do cargo.
Art. 5º Compete ao Ouvidor do Município:
I - propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais;
II - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da Lei;
III - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração do Município;
IV - recomendar aos órgãos da Administração Direta a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas.
Art. 6º Para o fiel cumprimento de suas funções o Ouvidor Municipal poderá solicitar parecer ou esclarecimentos junto a Procuradoria Jurídica e demais órgãos técnicos, secretarias e departamentos da municipalidade.
Art. 7º Para o fim do disposto na presente Lei, fica instituída uma gratificação de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao servidor que for designado como Ouvidor, que dela fará jus enquanto perdurar a designação.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Autonomistas, 06 de fevereiro de 2019.
JOÃO RICARDO FASCINELI
Prefeito Municipal