DORACY DIAS, Prefeito Municipal de Rubinéia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Rubinéia decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os cargos e empregos da Prefeitura de Rubinéia, obedecerão a classificação estabelecida na presente lei.
Art. 2º O plano de classificação de Cargos e Empregos aplica-se a todos os Servidores Municipais, assim atendidos os Funcionários Públicos Municipais de Rubinéia e os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei:
I - cargo ou emprego é a soma geral de atribuições e responsabilidades a serem exercidas por um Funcionário Público ou emprego respectivamente;
II - classe é o conjunto de Cargos ou empregos na mesma natureza profissional e de mesmo grau de responsabilidade;
III - carreira é o conjunto de classe na mesma natureza de trabalho, disposta hierarquicamente, de acordo com a responsabilidade e dificuldade que apresentam.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Rubinéia é constituído pelas seguintes partes:
I - Parte Fixa: constituída por cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão;
II - Parte Variável: constituída por empregos preenchidos pelo regime de consolidação das Leis de Trabalho.
SEÇÃO I
DA PARTE FIXA
Art. 5º Ficam criados ou redominados os cargos isolados de provimento em comissão, constantes do anexo I e os provimentos efetivo constante do anexo II, desta Lei.
§ 1º Os cargos isolados de provimento em comissão de livre nomeação, respeitadas as condições para provimento e exoneração pelo Prefeito.
§ 2º O servidor da Prefeitura Municipal que for indicado para ocupar cargos em comissão poderá optar pelo vencimento ou salário de seus cargos efetivo ou emprego.
SEÇÃO II
DA PARTE VARIÁVEL
Art. 6º Os empregos a serem preenchidos através de contratação sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, são os constantes do Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS E EMPREGOS DE CARREIRA
Art. 7º Os cargos ou empregos que se constituem em carreira são:
I - Escriturário I, Escriturário II, Escriturário III;
II - Auxiliar de Serviços diversos, artífices, contramestre, mestre, encarregado de serviços diversos;
III - Tratorista, Motorista I, Motorista II, Motorista III, Operador de Máquinas Rodoviárias.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA ESPECIALIZADA
Art. 8º As funções-atividades abaixo relacionadas poderão ser exercidas em caráter temporário, precariamente, enquanto atenderão ao interesse da Administração, por titulares de outros cargos ou empregos, se necessário cumulativamente, sem aumento ou percepção de serviços técnicos profissionais, sem vínculo empregatício e cuja investidura proceder-se-á imediatamente após designação ou contratação.
I - Procurador Jurídico;
II - Chefe de Departamento de Obras e Serviços.
CAPÍTULO V
DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS E EMPREGOS
Art. 9º Preenchimento dos cargos e empregos dar-se-á:
I - mediante promoção, acesso ou concurso público de provas e títulos, quando se tratar de cargos que forem carreira, exceto para o emprego auxiliar de serviços diversos que, inicialmente será contratado em caráter experimental;
II - mediante acesso ou concurso público de provas e título que tratar de cargos isolados de provimento efetivo;
III - mediante acesso ou seleção pública, quando se tratar de empregos isolados;
IV - mediante promoção, acesso ou seleção pública, quando se tratar de empregos que formem carreira.
§ 1º O preenchimento dos cargos ou empregos mediante acesso, concurso público ou seleção pública, nos cargos previstos nos incisos II e IV deste artigo far-se-á sempre na primeira referência § do cargo ou emprego, inicial da carreira, observadas as respectivas especificações do cargo ou emprego.
§ 2º O preenchimento dos cargos ou empregos mediante acesso, concurso público ou seleção pública, nos casos previstos nos incisos II e III, far-se-á sempre na primeira referência do cargo ou emprego.
§ 3º Os critérios para o concurso público serão estabelecidos em regulamento próprio, observadas as disposições da lei.
Art. 10. As atribuições, condições de trabalho e requisitos para provimento ou admissão de cada cargo ou emprego criado por lei serão discriminados pelo Prefeito, através de Portaria ou Decreto.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos de chefia em comissão são as constantes do Regimento Interno da Prefeitura do Município.
Art. 11. Os cargos ou empregos incluídos neste plano de classificação serão distribuídos em escala de referências.
Art. 12. As referências especificadas no anexo IV, desta Lei, indicarão os valores de vencimentos ou salários estabelecidos para cada cargo ou emprego.
Art. 13. O enquadramento dos atuais servidores no plano de classificação de cargos e empregos far-se-á mediante avaliação de desempenho funcional, realizada pela respectiva chefia.
Art. 14. Os servidores serão enquadrados em referência que no mínimo correspondem aos vencimentos vigentes até a promulgação da lei, na referência da menor para a de maior nível, por ordem rigorosa de classificação na avaliação do desempenho, mediante portaria ou decreto a ser baixada pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Na admissão, o servidor será enquadrado na referência inicial do seu cargo ou emprego.
§ 2º Quando houver apenas (1) hum servidor, no cargo ou emprego.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL
Art. 16. A promoção horizontal consiste na movimentação do servidor da referência onde está localizado para a referência imediatamente superior, dentro do respectivo cargo ou emprego.
§ 1º O processo seletivo, para efeito de promoção horizontal, far-se-á mediante avaliação de desempenho funcional, realizada pela própria chefia, ou por antiguidade, alternadamente e conforme critério a ser fixado em regulamento.
§ 2º Serão promovidos horizontalmente 30% (trinta por cento) dos servidores de cada referência, imediatamente, do regime jurídico em cada cargo ou emprego.
§ 3º A promoção horizontalmente será concedida a cada servidor que tiver completado o interstício de tempo necessário e se classificar na avaliação de desempenho ou classificação por antiguidade.
§ 4º O interstício será de 730 (setecentos e trinta) dias efetivos de exercício na referência.
§ 5º A promoção horizontal implica somente aumento da renumeração, sem qualquer alteração nas atribuições e responsabilidades do servidor.
Art. 17. A promoção vertical consiste na elevação do servidor a cargo ou emprego imediatamente superior aquele que pertence, dentro da respectiva carreira, importando nas responsabilidades pertinentes ao novo cargo ou emprego.
§ 1º Na promoção vertical será observado o respectivo regime jurídico do servidor.
§ 2º Somente haverá promoção vertical no caso de abertura de vaga.
§ 3º Verifica-se vaga na data:
I - da promoção do servidor;
II - do falecimento do servidor;
III - da publicação do ato que exonerar ou demitir;
IV - da aposentadoria do servidor;
V - da criação de cargo ou emprego por lei.
§ 4º Verificada a vaga em um cargo ou emprego, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as decorrentes do seu preenchimento.
§ 5º Independente de posse e provimento de cargo ou emprego por promoção.
Art. 18. Para promoção vertical, o candidato deverá possuir habilitação técnica legal para o exercício de novo cargo.
Parágrafo único. Não havendo nenhum servidor apto a promoção vertical far-se-á concurso público de ingresso, para provimento de cargo vago.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO
Art. 19. Acesso é a passagem do servidor a vaga existente em outro cargo ou emprego, isolado ou pertencente a carreira, obedecidos os requisitos mínimos para cadastro, digo para provimento desse cargo ou emprego.
Art. 20. É de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no cargo ou emprego o interstício mínimo para concorrer ao acesso, exceto para primeiro concurso a ser realizado nos termos desta lei.
Art. 21. O acesso realizar-se-á somente após habilitação em concurso interno.
Art. 22. Os concursos para acesso serão realizados em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data da concorrência da vaga.
Art. 23. Não havendo número suficiente de candidatos em condições de pôr acesso preencherem as vagas existentes será realizado concurso público para preenchimento das vagas restantes.
Art. 24. Independente de posse e provimento de cargos ou empregos por acesso.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 25. Os ocupantes de cargos de chefia, quando possuidores de nível universitário, com habilidade específica ou especializações na área de sua atuação, farão jus a seu enquadramento conforme tabela do anexo I, desta Lei.
Art. 26. O Departamento de Administração apostilará os títulos dos servidores atingidos por esta Lei.
Art. 27. Ficam extintos os cargos ou empregos que não constem desta Lei, resguardados os direitos de seus ocupantes.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargos ou empregos que não constem desta Lei, resguardados os direitos de seus ocupantes.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargos ou empregos que não, digo extintos serão reaproveitados em função equivalente, a interesse da Administração e quando esta não existir, serão colocados em disponibilidade renumerada proporcional ao termo de serviço.
Art. 28. Nomeado um servidor para o cargo em comissão seu cargo ou emprego será preenchido provisoriamente a interesse da administração, enquanto durar o comissionamento, por titular de outro cargo, ou por pessoal contratado para prestação de serviços técnicos profissionais.
Art. 29. Nenhum servidor municipal poderá receber vencimento ou salário de qualquer natureza, inferior ao salário mínimo regional.
Art. 30. No cálculo do vencimento ou salário e respectivos adicionais será desprezada a fração de cruzeiros e a de dezenas de cruzeiros, elevando-se a unidade imediatamente superior.
Art. 31. Depois de 3 (três) meses de vigência desta lei serão realizados as primeiras promoções horizontais por antiguidade e por merecimento, independente do interstício.
Art. 32. Ficam redominados os cargos e empregos nos termos do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos e empregos redominados far-se-á constante descriminação do Anexo V, observando as disposições do Artigo 14º desta Lei.
Art. 33. Fica instituído o regime de correção salarial semestral, mais 30% de gratificação aos constantes do Anexo I.
Parágrafo único. A primeira correção salarial ocorrerá no mês de novembro do corrente ano de 1985.
Art. 34. Ficam fazendo parte integrante desta lei, os anexos I, II, III, IV e V que o acompanham.
Art. 35. Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares, decretos ou portarias, necessárias à execução desta Lei.
Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para atender aos encargos criados por esta Lei.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto do corrente ano de 1985.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rubinéia, em 11 de setembro de 1985.
DORACY DIAS
Prefeito Municipal
Registrado no livro próprio e publicado por afixação no local de costume na data supra com arquivamento junto ao Cartório de Registro de Pessoa Civil e Anexo Local.
LEILA FRAÇÃO DIAS
Secretária