ODAIR VISINTIN ROSSAFA GARCIA, Prefeito do Município de Rubinéia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os servidores públicos municipais, a partir da promulgação desta lei, serão nomeados, contratados ou admitidos no serviço público pelo regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 2º O regime jurídico único dos servidores da administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Rubinéia, passa a ser o estatutário, assegurando-se o direito adquirido dos servidores estáveis, regidos por outro regime jurídico.
Parágrafo único. O Município poderá oferecer opção aos servidores estáveis para mudança de regime jurídico, a fim de que sejam enquadrados no regime jurídico único.
Art. 3º Os servidores públicos municipais que não sejam estáveis no serviço público municipal, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição Federal, deverão prestar, obrigatoriamente concurso público para funções iguais ou assemelhadas, para fins de efetivação, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da promulgação da presente lei.
Parágrafo único. Esgotados o prazo previsto neste artigo, os servidores não aprovados em concurso público terão seus contratos rescindidos, exceto os estáveis.
Art. 4º O tempo de serviço público dos servidores municipais, prestados ao Município, será contado como título, quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação, na forma que dispuser o regulamento e edital respectivo.
Art. 5º Ficam criados junto ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Rubinéia, os cargos públicos, de provimento efetivo, nas quantias e vencimentos, constante do anexo a esta lei que passa a integrar o Anexo II, da Lei nº 450, de 19 de abril de 1989, que passa a fazer parte integrante da presente lei.
Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos criados no presente artigo dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos conforme dispuser o regulamento, aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Ficam criados, junto ao Quadro Geral de pessoal da Prefeitura Municipal, os seguintes cargos públicos, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, os quais passam a integrar o Anexo I, da Lei nº 450, de 19 de abril de 1989: 4 (quatro) Dentistas, Referência “18”; 2 (dois) Médicos, Referência “18”; 1 (um) Protético, Referência “14”; 1 (um) Barbeiro, Referência “11”; 1 (um) Procurador Jurídico, Referência “18” e 1 (um) Coordenador do Setor de Educação, Referência “15”.
Art. 7º Todos os empregos públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, de que trata o Anexo III, da Lei nº 450, de 19 de abril de 1989, ficam extintos na vacância.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas, se necessário, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rubinéia, 18 de junho de 1990.
ODAIR VISINTIN ROSSAFA GARCIA
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na mesma data.
LUIZ BERNARDI
Chefe de Setor de Expediente