MUNICÍPIO DE
RUBINéIA / SP

LEI COMPLEMENTAR Nº 03 , DE 19 DE MAIO DE 1993

Institui o Regime Jurídico Único e estabelece critérios para a compatibilização do quadro de pessoal, e dá outras providências.

ADELINO ANTONIO ALVES, Prefeito Municipal de Rubinéia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O pessoal da Administração Direta e Autárquica do Município de Rubinéia ficará submetido ao regime jurídico estatutário, nos termos desta lei, observado dentre outras normas o disposto nos artigos 39 e 41 da Constituição Federal.

Art. 2º A partir da vigência desta lei é vedada a admissão de pessoal sob o regime jurídico da Constituição das Leis do Trabalho.

Art. 3º Os serviços da administração direta e autárquica, admitidos no serviço público sem a prévia aprovação em concurso, que tenha ou não adquirido estabilidade, passam a integrar quadros específicos compostos por empregos e funções a serem extintos na vacância.

Parágrafo único. Os servidores estáveis referidos no “caput” deste artigo só poderão ser dispensados nos seguintes casos:

I - por manifestação de sua vontade;

II - por justa causa devidamente apurada em processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa; e,

III - por sentença judicial transitada em julgado.

Art. 4º Os servidores da administração direta e autárquica que ingressarem no serviço público sem prévia aprovação em concurso, serão submetidos ao regime estatutário na medida em que forem aprovados em concurso público, assegurando-se a contagem como título do tempo de serviço anterior na proporção de 0,25 ponto (vinte e cinco centésimos de ponto) por mês ou fração de mês de efetivo exercício do serviço público prestado exclusivamente ao Município e suas autarquias.

§ 1º Quanto da realização do concurso público os servidores referidos no “caput” deste artigo serão inscritos “ex-ofício”, como candidatos a cargo que, pela natureza das atribuições a serem confiadas aos seus titulares, corresponderem aos empregos ou funções que ocupam.

§ 2º Os servidores estáveis reprovados no concurso público serão submetidos a avaliação de desempenho, conforme o que dispuser o estatuto dos funcionários públicos do Município, ficando sujeitos a treinamento específico em caso de não aprovação.

§ 3º Os servidores não estáveis, reprovados no concurso público, serão dispensados.

Art. 5º Os servidores da administração direta e autárquica, contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho, que ingressarem no serviço mediante prévia aprovação em concurso e os que tenham prestado concurso posteriores a seu ingresso e logrado aprovação serão investidos em cargos de provimento efetivo satisfeitas as seguintes condições:

I - existam vagas ou sejam criados cargos efetivos da mesma natureza e atribuições dos empregos ou funções que ocupem à época;

II - aceitem expressamente sua investidura.

§ 1º O prazo para requerer opção é de 120 dias, contados da data da entrada em vigor desta lei.

§ 2º Requerida a opção e presente todas as condições indicadas neste artigo, ficará a autoridade nomeante competente, obrigada a deferi-la.

§ 3º O tempo de serviço público prestado sob o regime jurídico anterior à opção será computado integralmente para os fins de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º Os servidores optantes terão seus contratos de trabalho cindidos com a consequente baixa de suas carteiras profissionais, não implicando tal rescisão em rompimento do vínculo empregatício.

§ 5º No registro rescisório constará que a baixa decorre de mudança de regime jurídico.

Art. 6º Fica revogada a Lei Complementar nº 01, de 29 de maio de 1991, até o seu artigo 5º, excetuando-se os §§ 1º e 3º do mesmo artigo e o artigo 6º que continua em vigor, exceto para os que não optarem pelo regime estatutário, a referida Lei Complementar nº 01/91, continuará em pleno vigor.

Art. 7º Os Anexos de que trata a Lei Complementar nº 01/91, em seu artigo 6º, serão adaptados a medida em que forem admitidos, através do concurso anterior, para o regime estatutário de que trata a presente lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rubinéia, em 20 de maio de 1993.

ADELINO ANTONIO ALVES

Prefeito Municipal

Publicada por afixação no lugar de costume, na mesma data.

LUIZ BERNARDI

Diretor de Administração

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