MUNICÍPIO DE
SANTA Fé DO SUL / SP

LEI COMPLEMENTAR Nº 419 , DE 23 DE ABRIL DE 2025

Altera a redação do Anexo I da Lei Complementar nº 375, de 28 de setembro 2022, e dá outras providências.

EVANDRO FARIAS MURA, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1° O Anexo I da Lei Complementar nº 375, de 28 de setembro de 2022, passa a vigorar com a redação estabelecida no Anexo “A” da presente lei.

Art. 2° Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, 23 de abril de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração

 

ANEXO A

Quantidade

Denominação

Gratificação (% sobre o Padrão 21-A)

Requisitos para preenchimento

1

Pregoeiro

25%

Servidor Público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior e curso de formação de pregoeiro em órgão reconhecido.

2

Agente de Contratação

25%

Servidor Público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior, qualificação e conhecimentos específicos na área.

1

Presidente da Comissão Especial de Avaliação e Desempenho e da Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório

15%

Servidor Público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior, admitido a formação mínima em nível médio.

2

Membros da Comissão Especial de Avaliação e Desempenho e da Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório

15%

Servidor Público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior, admitido a formação mínima em nível médio.

1

Presidente da Comissão Permanente de Patrimônio

15%

Servidor Público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior, admitido a formação mínima em nível médio.

2

Membros da Comissão Permanente de Patrimônio

10%

Servidor Público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior, admitido a formação mínima em nível médio.

1

Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo

20%

Servidor Público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior, qualificação e conhecimentos específicos na área.

2

Membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo

10%

Servidor Público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior ou qualificação e conhecimentos específicos na área.

 

Documento original Baixar
Este documento não pode ser visualizado diretamente no navegador.
Abrir / baixar documento