MUNICÍPIO DE
SANTA Fé DO SUL / SP

LEI COMPLEMENTAR Nº 433 , DE 29 DE ABRIL DE 2026

Altera a redação e acrescenta parágrafos ao art. 223 da Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993 (Código Tributário do Município de Santa Fé do Sul), para instituir penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, adequar a legislação municipal às Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições;

Faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 223 da Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 223. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães e escrivães e demais serventuários de ofícios;

II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão do seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º Independentemente de intimação prévia, os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar à Administração Tributária Municipal, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes da Fazenda Municipal.

§ 3º O cumprimento do dever de informação e comunicação de que trata o § 2º deste artigo será realizado sem a cobrança de emolumentos ou quaisquer custos ao Município.

§ 4º Todas as informações e comunicações prestadas à autoridade administrativa com base neste artigo deverão conter, obrigatoriamente, dentre outras informações estabelecidas em ato regulamentar, a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das partes executadas ou envolvidas.

§ 5º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo, a recusa injustificada no fornecimento de dados, o não atendimento dos prazos estipulados ou a prestação de informações inexatas ou incompletas sujeitará o infrator a multa correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFM) por intimação não atendida, ato, documento ou registro omitido.

§ 6º Em caso de reincidência, a multa prevista no § 5º deste artigo será aplicada em dobro, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis e de representação ao órgão correicional ou de classe competente.” (NR).

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul – SP, 29 de abril de 2026.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Geral de Administração

 

 

 

Documento original Baixar
Este documento não pode ser visualizado diretamente no navegador.
Abrir / baixar documento