MUNICÍPIO DE
SANTA Fé DO SUL / SP

LEI ORDINáRIA Nº 5094 , DE 25 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a alteração dos artigos 109, 140, 141 da Lei Ordinária nº 3.104, de 14 de agosto de 2013, que dispõe sobre a seguridade social dos servidores públicos municipais de Santa Fé do Sul, e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 109 da Lei Ordinária nº 3.104, de 14 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109. O Comitê de Investimento do SANTAFÉPREV será composto por 6 (seis) membros titulares, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1°  …..

§ 2° Serão membros fixos o Diretor Presidente, o Diretor Financeiro o Diretor de Orçamento e Contabilidade e o Diretor de Benefícios e Recursos Humanos do SANTAFÉPREV.

§ 3°  …..

§ 4°  …..

§ 5°  …..

§ 6°  …..

§ 7° As reuniões do Comitê de Investimento apenas poderão ser realizadas com a presença mínima de 2/3 dois terços de seus membros.

§ 8°  …..

§ 9° Perderá a função de Membro fixo do Comitê, o membro que deixar de ocupar o cargo de Diretor Presidente, Diretor Financeiro, Diretor de Orçamento e Contabilidade e Diretor de Benefícios e Recursos Humanos do SANTAFÉPREV.

§ 10.  …..

§ 11. As deliberações do Comitê de Investimentos serão lavradas em Livro de Atas, podendo as assinaturas serem de forma física ou digital.

§ 12. As convocações ordinárias e extraordinárias do Comitê de Investimentos serão feitas por escrito, inclusive através de e-mail e WhatsApp.

§ 13.  …..

§ 14. Revogado.

§ 15. Nos casos de afastamentos, licenças ou impedimentos legais do titular de membro fixo, a substituição no Comitê de Investimento dar-se-á pelo servidor formalmente designado para responder pelo expediente da respectiva Diretoria no período, fazendo jus às prerrogativas e responsabilidades inerentes à função.

§ 16.  …..

§ 17. Um dos membros do Comitê de Investimentos, preferencialmente com certificação em nível intermediário ou avançado, será nomeado pelo prefeito municipal, como gestor de recursos do SANTAFEPREV.”

Art. 2° O art. 140 da Lei Ordinária nº 3.104, de 14 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 140. Os membros titulares dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como os membros titulares e suplentes/substitutos do Comitê de Investimentos do SANTAFÉPREV, farão jus ao recebimento de uma gratificação mensal (Jeton), calculada de forma escalonada sobre o valor da Referência 21-A da tabela de vencimentos dos cargos efetivos do Município.

§ 1° O valor do Jeton mensal será fixado de acordo com os níveis de certificação profissional vigentes dos membros, obtidos nos termos da Portaria MTP nº 1.467/2022, ou norma federal que venha a substituí-la, conforme os seguintes critérios:

I - 5% (cinco por cento): para o membro que não possuir certificação profissional ativa, observado o prazo de carência legal para sua obtenção;

II - 10% (dez por cento): para o membro que possuir Certificação Profissional no Nível Básico;

III - 15% (quinze por cento): para o membro que possuir Certificação Profissional no Nível Intermediário;

IV - 20% (vinte por cento): para o membro que possuir Certificação Profissional no Nível Avançado.

§ 2° Para os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, a concessão do Jeton mensal fica estritamente condicionada à participação em, no mínimo, 01 (uma) reunião mensal, ordinária ou extraordinária do respectivo órgão colegiado.

§ 3° Excepcionalmente para o Comitê de Investimentos, em razão da natureza contínua de suas atribuições e da responsabilidade civil, administrativa e técnica solidária pelo acompanhamento diário da carteira de investimentos do RPPS, o Jeton mensal será devido ao membro suplente/substituto que estiver formalmente designado e respondendo pelo período, independentemente da ocorrência ou de sua participação em reuniões presenciais no respectivo mês.

§ 4° O Jeton será pago uma única vez ao mês por beneficiário, independentemente do número de reuniões realizadas no período pelo respectivo Conselho ou Comitê, sendo vedada a percepção cumulativa de gratificações no mesmo mês por participação em mais de um órgão colegiado do SANTAFÉPREV.

§ 5° A evolução do percentual do Jeton em decorrência da obtenção ou progressão do nível de certificação profissional dar-se-á a partir do mês da apresentação do respectivo certificado válido, para a Diretoria Executiva do SANTAFÉPREV.

§ 6° A gratificação de que trata este artigo possui natureza exclusivamente indenizatória e retributiva pelo encargo, não gerando direito à incorporação aos vencimentos, subsídios, proventos ou pensões para nenhum efeito legal, e sobre ela não incidirá contribuição previdenciária.”

Art. 3° O art. 141 da Lei Ordinária nº 3.104, de 14 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 141. O SANTAFÉPREV promoverá e incentivará a capacitação permanente e a formação continuada dos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e do Comitê de Investimentos, visando à obtenção e à manutenção das certificações profissionais obrigatórias previstas na legislação federal vigente.

§ 1° As despesas decorrentes da participação em cursos, treinamentos, exames de certificação, seminários e congressos pertinentes aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) serão custeadas pelo SANTAFÉPREV, por meio de sua taxa de administração, ou, de forma suplementar, pela municipalidade, autarquias ou fundações públicas municipais.

§ 2° Os membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos, quando servidores públicos ativos, serão obrigatoriamente dispensados de suas atividades laborais comuns, sem qualquer prejuízo em sua remuneração ou contagem de tempo de serviço, nos dias de realização dos eventos de capacitação e exames de certificação autorizados.

§ 3° A escolha dos eventos, cursos e congressos observará o planejamento anual de capacitação da Diretoria Executiva do SANTAFÉPREV, priorizando conteúdos que auxiliem na obtenção de certificações profissionais ou no cômputo de pontos para os programas de educação previdenciária continuada das entidades certificadoras oficiais.

§ 4° A autorização para a participação e o custeio das despesas de capacitação serão deliberados e concedidos pelo Diretor Presidente do SANTAFÉPREV ou pela municipalidade, fundação ou autarquia do município que o conselheiro é vinculado, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, ficando a prestação de contas vinculada à apresentação do Certificado de Participação ou comprovante oficial de presença no evento."

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 25 junho de 2026.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração

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