MUNICÍPIO DE
SANTA Fé DO SUL / SP

DECRETO Nº 2425 , DE 03 DE JANEIRO DE 2007

Estabelece as normas e os procedimentos para o controle dos bens patrimoniais móveis da Administração Municipal.

Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a correta observância dos procedimentos relativos à administração de Bens Móveis Permanentes;

Considerando a padronização e unificação do Sistema de Gerenciamento do Patrimônio;

Considerando a necessidade de se estabelecer normas disciplinares dos processos de incorporação, transferência e baixa dos bens patrimoniais móveis municipais;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO CONCEITO

Art. 1º Considera-se material permanente todo item ou conjunto que possua, concomitantemente, as seguintes características:

I – em razão de uso, não perde sua identidade física ou autonomia de funcionamento, mesmo quando adicionada a outro bem móvel;

II – durabilidade prevista superior a dois anos;

III - valor unitário superior a duas UFM - Unidade Fiscal Municipal na época de aquisição.

Art. 2º São classificados como material permanente, atendidas as características fixadas no artigo anterior:                     

I - máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos;

II - instrumentos, ferramentas e utensílios que formem um conjunto necessário ao desenvolvimento de determinado trabalho, atividade ou ofício.

III - instrumentos musicais;

IV - mobiliário em geral;

V - acervo bibliográfico, objetos de arte e históricos, peças para coleções de bibliotecas, discotecas, mapotecas, filmotecas, museus e assemelhados.

§ 1º Os itens mencionados nos incisos IV e V são classificados como material permanente, independente do valor mencionado no inciso III do artigo anterior.

§ 2º Os itens mencionados nos incisos I a III não são classificados como material permanente, se o valor mencionado de aquisição for inferior ao mencionado no inciso III do artigo anterior.

Art. 3º Considera-se material de consumo todo artigo, item, peça, ou gênero que, em razão de uso, perca sua substância, sua identidade física, suas características individuais ou isoladas, ou que tenha uma durabilidade prevista limitada a dois anos, e aquele que possui, pelo menos, uma das seguintes características:

I - descartabilidade – quando o material, após utilizado, torna-se inservível e é jogado fora;

II - fragilidade – quando a estrutura do material é passível de modificação, quebra ou deformação, caracterizando-se pela irrecuperabilidade ou perda de sua identidade ou utilidade;

III - incorporação – quando o material é agrupado a outro, não podendo ser retirado sem prejuízo das características ou condições de funcionamento do objeto principal;

IV - perecibilidade – quando o material está sujeito à dissolução, deteriorização, extinção ou modificação química, perdendo sua identidade ou característica normal de uso;

V - transformabilidade – quando o material é destinado à transformação, composição ou fabricação de um outro material ou produto intermediário final.

Parágrafo único. Serão classificados como material de consumo, independentemente do seu valor de aquisição, os instrumentos, ferramentas e utensílios que, adquiridos de forma unitária, sejam destinados à substituição ou recomposição de conjunto, aparelho.

CAPÍTULO II

DA INCORPORAÇÃO

Art. 4º Devem ser incorporados ao acervo da Administração Municipal todos os bens que se enquadram no artigo 2º deste decreto e que tenham sido obtidos mediantes aquisição, doação, permuta/benfeitoria, produção própria de bens, reposição, reativação e afins.    

Art. 5º Para a incorporação de bens patrimoniais móveis por meio de aquisição, deverá o Setor de Contabilidade encaminhar à Seção de Patrimônio os documentos fiscais pertencentes a cada bem móvel para serem lançados no Sistema de Gestão de Patrimônio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da data de emissão da Nota e Liquidação.

Art. 6º O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a relação de bens recebidos e despacho autorizatório.

Parágrafo único. Quando o doador do bem for pessoa física e não possuir o documento fiscal de origem, este poderá ser substituído por declaração devidamente assinada, comprovando ser o proprietário legítimo, devendo dela constar ainda a descrição detalhada do bem e seu valor estimado.

Art. 7º A incorporação por permuta/benfeitoria, produção própria de bens, reposição, reativação deverá sempre estar de acordo com o documento fiscal e, na sua ausência, com o valor estimado de mercado.  

Art. 8º O registro da incorporação será efetuado pela Seção de Patrimônio, através do Sistema de Gestão do Patrimônio. 

Art. 9º Para fins de cadastramento e controle será atribuído aos bens móveis um número de tombamento (chapa de identificação) com série própria para cada órgão da administração.

§ 1º O número de tombamento atribuído a um bem móvel é certo e definido, não podendo ser aproveitado em outro bem.

§ 2º A chapa de identificação deverá ser afixada em local perfeitamente visível.

§ 3º O bem móvel será vinculado ao imóvel onde se acha localizado.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 10. O registro da transferência tem por finalidade controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis quando transferidos de um órgão da administração para outro.

Parágrafo único. A transferência dos bens patrimoniais móveis deverá ser imediatamente comunicada à Seção de Patrimônio onde estará se formalizando o Termo de Transferência, devidamente assinado pelo novo responsável. 

CAPÍTULO IV

DA BAIXA

Art. 11. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão dos bens móveis do patrimônio municipal quando se verificar imprestabilidade, obsolência, desuso, furto, extravio, sinistro, alienação e doação.

Parágrafo único. A baixa de bem patrimonial móvel deverá ser informada por escrito à Seção de Patrimônio, constando a relação do bem, número do patrimônio e motivo da baixa, mediante a devolução da chapa de identificação do bem baixado  para a formalização  do Termo de Baixa. 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE

Art. 12. Os responsáveis pelas Unidades Administrativas têm o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens móveis sob sua responsabilidade e, nos casos de dano ou extravio, deverão adotar os procedimentos administrativos.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 03 de janeiro de 2007. 

Itamar Borges

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Paulo Rogério Gonçalves da Silva

Secretário de Administração

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