MUNICÍPIO DE
SANTA Fé DO SUL / SP

LEI COMPLEMENTAR Nº 345 , DE 29 DE MAIO DE 2019

Acresce o Inciso VI, no artigo 8º, bem como cria o Capítulo X-A e Artigo 49-A, todos da Lei Complementar nº 79, de 17 de Dezembro de 2002.

Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o inciso VI no art. 8º, da Lei Complementar nº 79, de 17 de Dezembro de 2002, com a seguinte redação: 

“Art. 8º  .....

VI - recondução.”

Art. 2º Fica criado o Capítulo X-A, da Recondução, na Lei Complementar nº 79, de 17 de Dezembro de 2002, que passa com a criação do Artigo 49-A nesta mesma lei, a vigorar com a seguinte redação

“CAPÍTULO X-A

Art. 49-A. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação ou desistência em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

§ 2º Em caso de desistência do estágio probatório relativo ao outro cargo ocupado, para efetivação do instituto da recondução, o servidor público deverá realizar pedido de vacância do cargo atualmente ocupado, antes do período de aquisição da estabilidade no cargo atualmente ocupado.”

Art. 3º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 29 de maio de 2019.

Ademir Maschio

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Alexandre Donisete Izeli

Secretário de Administração

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