Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Concede revisão geral anual, previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, pela aplicação do índice de 9,28% (nove inteiros e vinte e oito centésimos por cento) sobre os vencimentos dos cargos, contratos temporários e empregos públicos do Poder Executivo da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo da Estância Turística de Santa Fé do Sul, bem como aos servidores inativos e pensionistas, cujos benefícios tenham sido concedidos com fundamento no direito à paridade entre vencimentos e proventos.
§ 1º A revisão geral anual estabelecida por esta Lei corresponde ao período de maio de 2015 a abril de 2016.
§ 2º O índice previsto no caput deste artigo será fracionado da seguinte forma:
I - 3% a partir de 1º de Outubro de 2016;
II - 3% a partir de 1º de Novembro de 2016;
II - 3,28% a partir de 1º de Dezembro de 2016.
Art. 2º As escalas de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Direta e Indireta (Prefeitura, SAAE e FUNEC), passam a vigorar a partir de 1º de Outubro de 2016 de acordo com os Anexos “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, da Tabela I.
Art. 3º As escalas de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Direta e Indireta (Prefeitura, SAAE e FUNEC), passam a vigorar a partir de 1º de Novembro de 2016 de acordo com os Anexos “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, da Tabela II.
Art. 4º As escalas de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Direta e Indireta (Prefeitura, SAAE e FUNEC), passam a vigorar a partir de 1º de Dezembro de 2016 de acordo com os Anexos “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, da Tabela III.
Art. 5º O valor mensal, pago a título de bolsa estágio, passa a ser de:
I - R$ 646,58 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) para estudantes do nível médio e R$ 704,78 (setecentos e quatro reais e setenta e oito centavos) para estudantes do nível superior, a partir de 1º de outubro de 2016;
II - R$ 665,41 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos) para estudantes do nível médio e R$ 725,31 (setecentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos) para estudantes do nível superior, a partir de 1º de novembro de 2016;
III - R$ 686,00 (seiscentos e oitenta e seis reais) para estudantes do nível médio e R$ 747,75 (setecentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para estudantes do nível superior, a partir de 1º de dezembro de 2016.
Art. 6º O “Vale-Alimentação” de que trata a Lei nº 2.238, de 17 de setembro de 2003, passa a ser:
I - a partir de 1º de outubro de 2016, farão jus aos servidores municipais cuja remuneração não ultrapasse a R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais);
II - a partir de 1º de novembro de 2016, farão jus aos servidores municipais cuja remuneração não ultrapasse a R$ 1.755,00 (um mil e setecentos e cinquenta e cinco reais);
III - a partir de 1º de dezembro de 2016, farão jus aos servidores municipais cuja remuneração não ultrapasse a R$ 1.820,00 (um mil e oitocentos e vinte reais);
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 1º de Outubro de 2016.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 28 de setembro de 2016.
Armando Rossafa Garcia
Prefeito Municipal
Registrado no livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.
Antonio Elpidio Prado
Secretário de Administração