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ITAMAR BORGES , Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: TÍTULO I DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 1.º – Compete à administração municipal prover a tudo quanto diz respeito ao peculiar interesse do Município e ao bem–estar de sua população, em conformidade com as Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo e da Lei Orgânica Municipal. Artigo 2.º – As atividades da administração municipal obedecerão aos seguintes fundamentos: I – planejamento; II – coordenação; III – descentralização; IV – desconcentração; V – controle; VI – racionalização e produtividade. Artigo 3.º – O planejamento, como função constante da administração, envolve a seleção de objetivos, diretrizes, programas e procedimentos, determinados em função da realidade local. Artigo 4.º – Os objetivos da administração municipal serão enunciados, principalmente, através dos seguintes documentos básicos: I – Plano Diretor; II – Plano Plurianual - PPA; III – Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; IV – Lei Orçamentária Anual – LOA. Artigo 5.º – As atividades da administração municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo serão objetos da permanente coordenação, entre os órgãos de cada nível hierárquico. Artigo 6.º – A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle. Artigo 7.º – A desconcentração administrativa tem como objetivo assegurar maior rapidez e objetividade nas decisões, buscando atingir maior grau de eficiência na prestação dos serviços. Artigo 8.º – A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes. Artigo 9.º – Quando quaisquer das funções de responsabilidade da administração municipal forem realizadas por entidades privadas ou públicas, através de delegação, convênio, permissão, concessão ou contrato, serão obrigatórios a fiscalização e o controle das atividades das entidades em causa. Parágrafo Único – As exigências do presente artigo são extensivas às entidades subvencionadas pelo Município. Artigo 10 – O controle das atividades da administração municipal deverá ser exercido em todos os níveis, compreendendo, particularmente: I – o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado; II – o controle da utilização, guarda e aplicação do dinheiro, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios de finanças. Artigo 11 – Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências necessárias de natureza burocrática, mediante: I – repressão da hipertrofia das atividades-meio que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a forma de sistemas; II – eliminação de tramitação desnecessária de papéis; III – livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da administração, para a troca de informações, esclarecimentos e interatividade; IV – supressão de controles formais e daqueles cujo custo administrativo ou social seja, evidentemente, superior aos riscos. Artigo 12 – Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou se consorciar com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos. Artigo 13 – A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político – administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade, ou com conhecimentos específicos de problemas locais. TÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I SEÇÃO ÚNICA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Artigo 14 – A estrutura administrativa do Poder Executivo, compõe-se de órgãos da administração direta e indireta, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal. Artigo 15 – A administração direta compõe-se de órgãos de assessoria, de deliberação coletiva e de execução. Artigo 16 – Fica a Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul reorganizada na forma desta lei, e, constituída dos seguintes órgãos, subordinados diretamente ao Prefeito: I – Gabinete do Prefeito - GAB; II – Procuradoria Geral do Município - PGM; III – Secretaria de Administração - SEA; IV – Secretaria de Finanças - SEF; V – Secretaria de Planejamento - SEPLAN; VI – Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente - SEAMA; VII – Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SEOSP; VIII – Secretaria de Saúde - SESA; IX – Secretaria de Ação Social - SEAS; X – Secretaria de Educação - SEE; XI – Secretaria de Cultura - SEC; XII – Secretaria de Esportes e Lazer - SEEL; XIII – Secretaria de Turismo - SETUR; XIV – Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Social – SETRAND. Artigo 17 – Os órgãos especificados no artigo anterior são autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito Municipal. Artigo 18 – A subordinação hierárquica define-se, também, nas disposições sobre a competência de cada órgão administrativo e na posição constante dos organogramas, de números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO Artigo 19 – Ao Gabinete do Prefeito - GAB, compete: I – coordenar, planejar, controlar e executar as atividades referentes ao funcionamento do gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal; II – assistir ao Prefeito nas funções políticas; III – assistir ao Prefeito no atendimento aos munícipes e demais autoridades; IV – apoiar e manter relações com a comunidade; V – coordenar as medidas inerentes à segurança e defesa destinadas a prevenir conseqüências de eventos desastrosos e socorrer a população e as áreas atingidas pelos eventos; VI - secretariar todos os serviços atinentes ao Chefe do Executivo; VII – efetuar o controle de prazo do processo legislativo referente a requerimentos, informações, respostas à indicações e apreciação de projetos pela Câmara; VIII - colaborar com a Secretaria de Planejamento fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas, planos, projetos e programas de interesse do Município; IX – desenvolver atividades visando a geração de emprego; X – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 20 – O Gabinete do Prefeito – GAB terá seguinte estrutura: a) órgãos de assessoramento: 1 Procuradoria Geral do Município. 2 Chefia de Gabinete 3 Coordenadoria de Comunicação; 4 Assessoria Especial de Governo. 5 Ouvidoria Pública Municipal. b) órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constam ou constarão de legislação ou regulamentos próprios: 1 Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico; 2 Programa de Desenvolvimento Integral da Comunidade - PRODEIC; 3 Feira Industrial, Comercial, Cultural e Agropecuária – FICCAP; 4 Fundo Social de Solidariedade; 5 Conselho Municipal da Mulher; 6 Conselho Municipal Antidrogas – COMAD. SUBSEÇÃO I DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Artigo 21 – À Procuradoria Geral do Município – PGM compete: I – representar o município em todos os juízos e instâncias; II – examinar os aspectos jurídicos dos atos administrativos; III – processar inquéritos e sindicâncias; IV – promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município; V – assessorar o Prefeito Municipal e as unidades administrativas em assuntos jurídicos; VI – emitir pareceres sobre questões jurídicas, administrativas e fiscais; VII – executar os serviços de ordem jurídica, destinados à cobrança da dívida ativa e de quaisquer outros créditos do Município, bem como a sua defesa nas ações que lhe forem contrárias; VIII – cooperar com o Prefeito no estudo e elaboração de projetos de leis e examinar, sob o ponto de vista jurídico, os autógrafos encaminhados à sanção do Prefeito, pela Câmara Municipal; IX – dar a redação final aos projetos de leis e outros atos administrativos, da competência do poder executivo; X – armazenar, disseminar, dar tratamento técnico à legislação municipal, federal e estadual pertinente à ação da administração municipal; XI – proceder à desapropriação amigável e judicial; XII – promover e executar a política de proteção ao consumidor no âmbito municipal; XIII - colaborar com a Secretaria de Planejamento fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas, planos, projetos e programas de interesse do Município; XIV - desenvolver atividades visando a geração de emprego; XV – promover ações administrativas e/ou jurídicas de interesse da administração municipal; XVI – defender administrativamente e/ou juridicamente o município de ações contra ele impetradas; XVII – executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal. SUBSEÇÃO II DA CHEFIA DE GABINETE Artigo 22 - À Chefia de Gabinete - CG compete: I – coordenar e executar as atividades referentes ao funcionamento do gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal; II – assistir ao Prefeito nas funções políticas; III – assistir ao Prefeito no atendimento aos munícipes e demais autoridades; IV – coordenar as medidas inerentes à segurança e defesa destinadas a prevenir conseqüências de eventos desastrosos e socorrer a população e as áreas atingidas pelos eventos; V – planejar e fazer executar todos os serviços administrativos e de secretaria ao Chefe do Executivo; VI – efetuar o controle de prazo do processo legislativo referente a requerimentos, informações, respostas à indicações e apreciação de projetos pela Câmara; VII - colaborar com a Secretaria de Planejamento e demais órgãos municipais fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas, planos, projetos e programas de interesse do Município; VIII – desenvolver atividades visando a geração de emprego; IX – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal. SUBSEÇÃO III DA COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO Artigo 23 - À Coordenadoria de Comunicação – CCOM compete: I – assistir diretamente o Gabinete do Prefeito e as Secretarias Municipais no âmbito de sua área de ação; II – prestar assessoria política e de comunicação social ao Prefeito e aos demais dirigentes dos órgãos do Governo Municipal; III – planejar, coordenar e executar projetos e atividades inerentes às áreas de relações públicas e “marketing”; IV – coordenar e executar as ações referentes às festividades, solenidades e outros eventos; V – organizar e executar as atividades relativas ao cerimonial público; VI – organizar, executar e estabelecer o contato direto com os veículos de comunicação para a divulgação das ações e eventos do Governo Municipal; VII - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal. SUBSEÇÃO II DA ASSESSORIA ESPECIAL DE GOVERNO Artigo 24 - À Assessoria Especial de Governo - AEG compete: I – assistir diretamente ao Prefeito no desempenho de suas funções; II – acompanhar a execução do planejamento geral dos órgãos da administração municipal; III – desenvolver e acompanhar a execução de projetos especiais desenvolvidos pela administração municipal; IV – acompanhar o desenvolvimento e execução do plano de governo; V – coordenar e controlar a elaboração das propostas do orçamento plurianual e do orçamento-programa; VI – proceder o acompanhamento da aplicação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; VII - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal. SUBSEÇÃO III DA OUVIDORIA PÚBLICA MUNICIPAL Artigo 25 – À Ouvidoria Pública Municipal compete: I – estabelecer canais de comunicação com o munícipe para prestação de informações e recebimento de reclamações, queixas e sugestões; II – acompanhar a tramitação, a análise e a divulgação aos interessados da solução dada às denúncias ou propostas enviadas; III – definir com os dirigentes dos órgãos públicos municipais procedimentos para o adequado exame da demanda e respectivo encaminhamento da resposta; IV – adotar medidas que garantam a unidade de ação e visem o aprimoramento e a eficácia do serviço público; V – manter cadastro atualizado de todas as reivindicações e sugestões recebidas, das respostas e providências adotadas e do nível de satisfação alcançado; VI – executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO III DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Artigo 26 – À Secretaria de Administração – SEA compete: I – coordenar, controlar e executar as atividades referentes à administração de pessoal; II – fixar diretrizes e avaliar os programas de treinamento de pessoal; III – organizar e manter registros e assentamento sobre a vida funcional e financeira dos funcionários; IV – dar assistência ao servidor municipal; V – promover atividades relacionadas com a padronização, compra, estocagem, controle e distribuição de todo material utilizado na Prefeitura; VI – controlar o patrimônio mobiliário e imobiliário da Prefeitura; VII – coordenar, controlar e executar as atividades relativas à vigilância e segurança dos próprios municipais; VIII – promover a organização e manutenção de sistemas de registro que propicie a pronta localização e obtenção da situação de qualquer documento ou processo em andamento na Prefeitura; IX – guardar e manter os documentos oficiais, providenciando a extinção daqueles considerados inservíveis; X – coordenar, controlar e executar as atividades relativas à reprodução de documentos; XI – promover a abertura e fechamento das dependências da sede do Paço Municipal; XII – coordenar, controlar e executar os serviços de zeladoria e de copa do Paço Municipal; XIII – promover a publicação das leis, decretos e demais atos administrativos; XIV – colaborar com a Secretaria de Planejamento fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas, planos, projetos e programas de interesse do Município; XV – coordenar e executar as atividades de hasteamento das bandeiras Nacional, Estadual e do Município, de acordo com a legislação pertinente; XVI - desenvolver atividades visando a geração de emprego; XVII – executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 27 – A Secretaria de Administração – SEA terá a seguinte estrutura: a) órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constam ou constarão de legislação ou regulamentos próprios: 1 Comissão Permanente de Licitação; 2 Comissão Especial de Avaliação de Desempenho; 3 Comissão Permanente de Sindicância; 4 Comissão de Readaptação do Servidor Público; 5 Comissão de Perícia Médica. b) órgãos de execução: b) Departamento de Recursos Humanos; 1.1 Seção de Pessoal. 2 Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público. 3 Seção de Comunicações Administrativas; 3.1 Setor de Protocolo; 3.2 Setor de Arquivo. 4 Seção de Licitações. 5 Seção de Suprimentos; 5.1 Setor de Almoxarifado. 6 Seção de Patrimônio; 7 Seção de Serviços Gerais. 8 Setor da Junta do Serviço Militar. SEÇÃO IV DA SECRETARIA DE FINANÇAS Artigo 28 – À Secretaria de Finanças – SEF compete: I – desenvolver atividades relacionadas à tributação, através do lançamento, arrecadação, controle e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais, bem como a cobrança da dívida ativa; II – desenvolver as atividades relacionadas à contabilidade, através dos registros e controles contábeis da administração orçamentária, financeira, patrimonial e da elaboração dos orçamentos, para os planos e programas da administração municipal; III – coordenar e executar a fiscalização de posturas municipais: IV – manter atualizada a planta cadastral do Município em conjunto com a Secretaria de Obras e Serviços Públicos; V – desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimento de dinheiro e outros valores; VI – desenvolver atividades relacionadas ao cadastro fiscal e imobiliário; VII – estudar, juntamente com a Secretaria de Planejamento, Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Procuradoria Geral do Município, a legislação tributária e fiscal do Município; VIII – efetuar a programação e controle da execução orçamentária; IX – administrar e controlar o Fundo de Assistência ao Trânsito – FATRAN; X – colaborar com a Secretaria de Planejamento fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas, planos, projetos e programas de interesse do Município; XI - desenvolver atividades visando a geração de emprego; XII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal Artigo 29 – A Secretaria de Finanças – SEF terá a seguinte estrutura: a) órgãos de execução: 1 Departamento de Orçamento e Contabilidade; 1.1Seção de Contabilidade; 1.1.1Setor de Controle de Prestação de Contas. 2 Seção de Tesouraria; 2.1 Setor de Controle de Caixa. 3 Seção de Cadastro Imobiliário; 3.1 Unidade Municipal de Cadastramento – INCRA; 3.2 Setor de Controle de Tributos. 4 Seção de Cadastro Mobiliário. 5 Seção de Fiscalização Tributária. 6 Seção da Dívida Ativa. SEÇÃO V DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO Artigo 30 – À Secretaria de Planejamento – SEPLAN compete: I – realizar o planejamento geral do Poder Executivo em conjunto com os órgãos da administração direta e indireta do município; II – desenvolver, em todos os órgãos da administração municipal, os processos de pesquisa, análise e planejamento, com o objetivo de orientar a política de governo de Santa Fé do Sul; III – examinar, com todas as unidades das Secretarias Municipais, a qualidade e eficiência das operações administrativas e da prestação de serviços, propondo medidas necessárias ao melhor atendimento da população; IV – desenvolver o plano municipal de acordo com as diretrizes dos planos nacionais, estaduais e regionais; V – coordenar e controlar a elaboração das propostas do orçamento plurianual e do orçamento–programa; VI – aprovar os projetos e medidas administrativas e técnicas relacionadas direta e indiretamente aos planos e programas; VII – elaborar, aperfeiçoar e atualizar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; VIII – coletar e analisar dados estatísticos, para elaboração de projetos sócio – econômicos; IX – coordenar, controlar e executar os serviços de informática da Prefeitura Municipal; X – racionalizar os sistemas administrativos, inclusive na área de informática; XI – estudar, juntamente com a Secretaria de Obras e Serviços Públicos e a Procuradoria Geral do Município, a legislação tributária e fiscal do Município; XII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; XIII – executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 31 – A Secretaria de Planejamento – SEPLAN terá a seguinte estrutura: a) órgãos de execução: 1 Departamento de Programação e Controle; 2 Departamento de Informática; 3 Seção de Orçamento Participativo e Plano Diretor. SEÇÃO VI SECRETARIA DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE Artigo 32 – À Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente - SEAMA compete: I – coordenar, orientar e executar as atividades referentes aos serviços de agricultura, abastecimento e proteção ao meio ambiente no Município; II – executar as atividades e serviços previstos nos projetos técnicos do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário; III – prestar assistência técnica e de extensão rural aos produtores rurais do Município; IV – organizar, coordenar, desenvolver e dar assistência técnica na implantação de cooperativas, incubadoras e outras atividades ligadas a agronegócios; V – implantar, promover e fiscalizar as feiras livres, comboios, mercados, postos volantes de venda de produtos agrícolas e campanhas de popularização das safras; VI – produzir mudas diversas para utilização nas zonas urbana e rural; VII – produzir alimentos para enriquecimento da merenda escolar e das entidades assistenciais e beneficentes, bem como assistir aos produtores e supervisionar a produção de alimentos destinada àquelas finalidades; VIII – coordenar e executar os serviços de fiscalização de controle de preços e medidas, assistência ao abastecimento, inspeção municipal (SIM) e produção animal e vegetal; IX – a coordenação, a orientação e a integração, no âmbito do município, das ações relativas à defesa do meio ambiente, à defesa, melhoria e controle da poluição das águas, do solo e da atmosfera, em conjunto com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e demais órgãos da administração municipal direta e indireta; X – o desenvolvimento de formas de captação e de distribuição de recursos destinados às atividades de preservação, melhoria e qualidade ambiental; XI – a promoção de gestões junto a entidades privadas e públicas para que colaborem na execução de programas e projetos de preservação, melhoria e qualidade ambiental; XII – a organização e implantação de sistemas integrados de informações, necessários à adequada execução da política municipal de meio ambiente, em consonância com as políticas estadual e federal; XIII – a difusão das atividades relativas à defesa, recuperação, conservação, preservação e melhoria do meio ambiente, em todos os seus aspectos; XIV – a criação, implantação, controle e fiscalização das unidades de conservação, das áreas de proteção ambiental e outras áreas de interesse ecológico; XV - desenvolver atividades visando a geração de emprego; XVI – executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 33 – A Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente – SEAMA terá a seguinte estrutura: a) órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constam ou constarão de legislação ou regulamento próprio: 1 Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. b) órgãos de execução: 1 Departamento de Agropecuária; 1.1 Seção de Inspeção Municipal; 1.2 Seção de Assistência Técnica; 1.3 Setor de Produção Animal e Vegetal. 2 Seção de Agroindústria. 3 Seção de Abastecimento e Preços; 3.1 Setor de Assistência ao Abastecimento. 4 Departamento do Meio Ambiente; 4.1 Seção de Reflorestamento; 4.2 Seção de Preservação Ambiental. 4.3 Setor do Viveiro de Mudas. SEÇÃO VII SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Artigo 34 – À Secretaria de Obras e Serviços Públicos – SEOSP compete: I – coordenar, executar e manter os serviços de obras públicas; II – orientar, controlar e executar as atividades referentes à manutenção de parques, praças, jardins e outros logradouros, limpeza pública e administração do cemitério; III – manter os serviços de iluminação pública e dos prédios municipais; IV – aprovar o parcelamento, desdobramento, fracionamento e loteamento de terrenos; V – exercer o controle e a fiscalização de obras particulares, loteamentos e serviços concedidos ou permitidos pelo Município; VI – executar os serviços de topografia e desenho; VII – elaborar e fiscalizar os projetos de obras públicas; VIII – conservar, construir ou fazer construir os próprios municipais; IX – manter atualizada a planta cadastral do município; X – regularizar todos os loteamentos e parcelamentos, ocupados ou efetuados pela Prefeitura Municipal. XI – realizar a abertura, implantação, urbanização e conservação de vias públicas, estradas e caminhos municipais; XII – a administração e manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos do Poder Executivo e demais atividades que lhe forem atribuídas; XIII – analisar e aprovar projetos de obras particulares, loteamentos, fracionamentos e desmembramentos de áreas; XIV – colaborar e fornecer à Secretaria de Planejamento dados, análises e estudos relacionados com o campo funcional da unidade; XV - desenvolver atividades visando a geração de emprego; XVI – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 35 – A Secretaria de Obras e Serviços Públicos – SEOSP terá a seguinte estrutura: a) órgãos de execução: 1 Departamento de Engenharia; 1.1 Seção de Topografia e Desenho; 1.2 Seção de Fiscalização de Obras. 2 Departamento de Conservação do Município; 2.1 Seção de Execução de Obras; 2.1.1 Setor de Manutenção Elétrica; 2.1.2 Setor de Carpintaria; 2.1.3 Setor de Pintura; 2.1.4 Setor de Pré-Moldados; 2.1.5 Setor de Pavimentação; 2.1.6 Setor de Galerias. 2.2 Seção de Serviços Urbanos; 2.2.1 Setor de Limpeza Pública; 2.2.2 Setor de Cemitério; 2.2.3 Setor de Parques e Jardins. 2.3 Seção de Serviços Rurais. 2.4 Seção de Transportes Internos; 2.4.1Setor de Manutenção da Frota. SEÇÃO VIII SECRETARIA DA SAÚDE Artigo 36 – À Secretaria de Saúde – SESA compete: I – planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à saúde no Município; II – manter, diretamente ou através de convênio, serviços de assistência médica e odontológica no Município; III - desenvolver programas de apoio às atividades relacionadas à medicina preventiva; IV – promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público; V – realizar estudos e pesquisas relacionadas à saúde pública municipal; VI – desenvolver atividades e programas relacionados à vigilância sanitária e epidemiológica no Município, visando a saúde coletiva; VII – prestar orientação técnica à Secretaria de Educação nos programas de assistência ao escolar; VIII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; IX – executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 37 – A Secretaria de Saúde – SESA terá a seguinte estrutura: a) órgão de deliberação coletiva, cujas competências constam ou constarão de legislação ou regulamento próprio: 1 Conselho Municipal de Saúde. b) órgãos de execução: 1 Departamento de Saúde Coletiva; 1.1 Seção de Vigilância Sanitária; 1.2 Seção de Vigilância Epidemiológica; 1.3 Setor de Controle Interno – DSC; 1.4 Setor de Dedetização. 2 Departamento de Enfermagem. 3 Departamento de Saúde Bucal. 4 Departamento de Saúde Mental. 5 Centro de Referência Médica; 5.1 Setor de Vacinação; 5.2 Setor de Saúde Preventiva; 5.3 Setor de Controle Interno – CRM. 6 Posto de Saúde da Família Centro I. 7 Posto de Saúde da Família Centro II. 8 Posto de Saúde da Família Centro III. 9 Posto de Saúde da Família Vila Mariana. 10 Posto de Saúde da Família 13 de Maio. 11 Posto de Saúde da Família Orestes Borges. 12 Posto de Saúde da Família Morumbi. 13 Posto de Saúde da Família Bela Vista. 14 Farmácia Municipal; 14.1 Setor de Controle Interno da Farmácia. 15 Seção de Expediente Administrativo – SESA; 15.1 Setor de Almoxarifado – SESA. 16 Seção de Ambulâncias. SEÇÃO IX SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL Artigo 38 – À Secretaria de Ação Social - SEAS compete: I – planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à assistência e promoção social do Município; II – desenvolver programas visando o atendimento das necessidades sócio – econômicas da população carente; III – assessorar o estabelecimento de convênios com instituições de assistência social e fiscalizar a sua execução e as demais atividades que lhe forem atribuídas; IV – coordenar, controlar e avaliar as atividades de assistência social prestadas por instituições da comunidade que recebem subvenção ou auxílio da Prefeitura Municipal; V – incrementar e desenvolver programas de natureza social, a cargo do Município e/ou supletivamente ao Estado e a União; VI – colaborar e fornecer à Secretaria de Planejamento – SEPLAN dados, análises e estudos relacionados com o campo funcional da unidade; VII – desenvolver atividades e programas em conjunto com o Fundo Social de Solidariedade. VIII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; IX – dar assistência direta, ou através de convênios, a programas e projetos voltados a grupos especiais com problemas específicos, tais como: menor, idoso, portador de deficiências, toxicômano e outros; X – executar outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 39 – A Secretaria de Ação Social - SEAS, terá a seguinte estrutura: a) órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constam ou constarão de legislação ou de regulamentos próprios: 1 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; •  Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. 2 Conselho Municipal de Assistência Social. 3 Conselho Municipal da Habitação. 4 Conselho Municipal do Idoso. 5 Conselho Municipal do Programa de Garantia de Renda Mínima. 6 Comissão Municipal de Emprego. 7 Conselho Municipal do Bem Estar Social. b) órgãos de execução: 1 Departamento de Assistência à Criança e ao Adolescente; 1.1 Centro de Treinamento Agrícola ao Menor. 2 Seção de Apoio e Treinamento Profissional. 3 Seção de Acompanhamento dos Centros de Convivência. 4 Departamento de Habitação; 4.1 Setor de Acompanhamento; 4.2 Setor de Apoio e Triagem. 5 Seção de Expediente Administrativo - SEAS; 5.1 Setor de Almoxarifado – SEAS; 5.2 Setor de Controle Interno – SEAS. SEÇÃO X SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Artigo 40 – À Secretaria de Educação – SEE compete: I – promover, incentivar e desenvolver as atividades de educação infantil e do ensino fundamental, coordenando e controlando o seu cumprimento; II - coordenar e controlar os programas de merenda escolar; III – promover e manter a alfabetização de adultos no município; IV – promover o intercâmbio com outras entidades afins, propondo convênios ou programas de atuação conjunta de interesse para o Município; V – manter, diretamente ou através de convênio, serviços de atendimento às creches e escolas municipais, bem como ao Projeto Renascer; VI – aprovar os programas de cursos de ensino supletivo, complementares ou profissionalizantes, controlando e coordenando o seu cumprimento; VII – colaborar e fornecer à Secretaria de Planejamento dados, análises e estudos relacionados com o campo funcional de sua unidade; VIII – promover, incentivar, desenvolver e coordenar programas e atividades de assistência social e de esportes, em parceria com as respectivas Secretarias; IX - promover e incentivar pesquisas escolares junto à Biblioteca Municipal, dando condições para a realização das mesmas; X - manter intercâmbio com bibliotecas escolares dentro do município e fora dele, integrando procedimentos e atividades; XI - zelar pela conservação do acervo bibliográfico, mantendo-o catalogado e ordenado, de acordo com critérios pré-estabelecidos; XII - efetuar controle de circulação e empréstimo do acervo da biblioteca; XIII – promover, incentivar, desenvolver e coordenar programas, atividades e campanhas educativas, culturais e institucionais sobre o trânsito, a cidadania e o meio-ambiente, em parceria com as respectivas Secretarias; XIV - desenvolver atividades visando a geração de emprego; XV – executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 41 - A Secretaria de Educação – SEE terá a seguinte estrutura: •  órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constam ou constarão de legislação e regulamentos próprios: 1 Conselho Municipal de Educação; 2 Conselho Municipal de Alimentação Escolar. 3 Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF. b) órgãos de execução: 1 Departamento de Educação Infantil; 1.1 Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI Anízia Zancanella de Figueiredo (Centro); 1.2 Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI Beira Rio; 1.3 Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI Vila Mariana; 1.4 Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI Santa Cruz; 1.5 Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI São Francisco; 1.6 Setor de Secretarias do DEI. 2 Departamento de Ensino Fundamental; 2.1 Escola Municipal de Ensino Fundamental – EM São Francisco; 2.2 Escola Municipal de Ensino Fundamental – EM Professora Elisabeth Maria Cavaretto de Almeida - (Mangará); 2.3 Escola Municipal de Ensino Fundamental – EM Bela Vista; 2.4 Escola Municipal de Ensino Fundamental – EM Professora Marina de Oliveira; 2.5 Escola Municipal de Ensino Fundamental – EM Professora Cirley Volpe Lopes (Beira Rio); 2.6 Escola Municipal de Ensino Fundamental – EM Professora Rosimares Camargo Benitez - (Morumbi). 2.7 Escola Municipal de Período Integral - EMPI Suely Sartori Gonzáles; 2.8 Escola Municipal de Período Integral – EMPI Recanto Feliz; 2.9 Escola Municipal de Período Integral – EMPI 13 de Maio; 2.10 Escola Municipal de Período Integral – EMPI Casa da Criança; 2.11 Escola Municipal de Período Integral – EMPI Bartolo; 2.12 Biblioteca Municipal; 2.13 Cidade da Criança; 2.14 Museu Municipal; 2.15 Seção de Apoio à Educação de Jovens e Adultos 2.16 Projeto Renascer; 2.16.1 Setor de Produção de Alimentos; 2.17 Setor de Secretarias DEF; 2.18 Setor de Manutenção das Escolas . 3 Centro de Assistência Médica e Odontológica. 4 Departamento de Planejamento. 5 Departamento de Projetos Especiais. 6 Seção de Merenda Escolar; 6.1 Setor de Padaria; 6.2 Setor de Vaca Mecânica. 7 Seção de Expediente Administrativo - SEE; 7.1 Setor de Almoxarifado – SEE. SEÇÃO XI SECRETARIA DE CULTURA Artigo 42 – À Secretaria de Cultura – SEC compete: I – planejar, coordenar e executar atividades relativas às políticas públicas de cultura no Município; II – promover e divulgar a cultura nos seus vários aspectos; III – promover intercâmbio de informações com instituições culturais, propondo convênios ou programas de atuação conjunta de interesse para o Município; IV – colaborar e fornecer à Secretaria de Planejamento dados, análises e estudos relacionados com o campo funcional da sua unidade; V – implantar mecanismos que permitam a preservação da memória cultural do Município; VI – promover a defesa e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural de Santa Fé do Sul; VII - manter atualizado o tombamento do patrimônio; VIII - efetuar a catalogação e classificação das aquisições para Museu; IX - fazer a manutenção, conservação e restauração do patrimônio do Museu; X - efetuar controle de visitantes do museu, XI – assessorar no estabelecimento de convênios com instituições de cultura, assim como fiscalizar a sua execução e demais atividades que lhe forem atribuídas; XII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; XIII – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 43 - A Secretaria de Cultura – SEC terá a seguinte estrutura: •  órgãos de execução: 1 Centro Integrado de Cultura; 2 Setor de Controle Interno – SEC; 3 Setor de Organização de Eventos. SEÇÃO XII SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER Artigo 44 – À Secretaria de Esportes e Lazer - SEEL compete: I – planejar, coordenar e executar atividades relativas às políticas públicas de esportes e lazer no Município; II – promover e divulgar os esportes e lazer nos seus vários aspectos; III – promover intercâmbio de informações com instituições esportivas, propondo convênios ou programas de atuação conjunta de interesse para o Município; IV – colaborar e fornecer à Secretaria de Planejamento dados, análises e estudos relacionados com o campo funcional da sua unidade; V – implantar mecanismos que permitam a preservação da memória esportiva do Município; VI – assessorar no estabelecimento de convênios com instituições de esportes, assim como fiscalizar a sua execução e demais atividades que lhe forem atribuídas; VII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; VIII – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 45 - A Secretaria de Esportes e Lazer – SEEL terá a seguinte estrutura: •  órgãos de execução: 1 Centro Olímpico. 2 Ginásio de Esportes. 3 Estádio Municipal. 4 Praças de Esportes. 5 Seção de Esportes e Recreação; 5.1 Setor das Escolinhas de Esportes 5.2 Setor de Eventos e Competições; 6 Setor de Controle Interno – SEEL; 7 Setor de Almoxarifado – SEEL. SEÇÃO XIII SECRETARIA DE TURISMO Artigo 46 – À Secretaria de Turismo – SETUR compete: I – planejar, coordenar e executar atividades relativas às políticas públicas de turismo no Município; II – promover e divulgar o turismo nos seus vários aspectos; III – promover intercâmbio de informações com instituições turísticas, propondo convênios ou programas de atuação conjunta de interesse para o Município; IV – promover o desenvolvimento e atrair investimentos na área de turismo; V – colaborar e fornecer à Secretaria de Planejamento dados, análises e estudos relacionados com o campo funcional da sua unidade; VI – assessorar no estabelecimento de convênios com instituições ligadas à área de turismo, assim como fiscalizar a sua execução e demais atividades que lhe forem atribuídas; VII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; VIII – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 47 – A Secretaria de Turismo – SETUR terá a seguinte estrutura: a)órgão de deliberação coletiva, cujas competências constam ou constarão de legislação ou regulamentos próprios: 1 Conselho Municipal de Turismo. b) órgãos de execução: 1 Seção de Desenvolvimento do Turismo; 2 Setor de Eventos Turísticos; 3 Setor de Controle Interno – SETUR. SEÇÃO XIV SECRETARIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E DEFESA SOCIAL Artigo 48 – À Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Social – SETRAND compete: I – planejar, organizar, coordenar e executar os serviços inerentes à defesa e segurança do cidadão, do município e de seus visitantes, bem como a prevenção e o auxílio à segurança pública, ao trânsito e ao transporte coletivo; II – a vigilância dos logradouros públicos realizando rondas diurna e noturna; III – a vigilância dos próprios públicos do Município; IV – a fiscalização e utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público, evitando sua depredação e outros possíveis danos; V – realizar a vigilância e a guarda das unidades escolares, dos campus universitários e seus arredores; VI - a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como a preservação de seus mananciais e a defesa de sua fauna e flora; VII – colaborar e dar suporte aos serviços de fiscalização dos órgãos da administração direta e indireta do Município; VIII – coordenar suas atividades com as ações do Estado e da União, no sentido de oferecer e obter colaboração; IX – a proteção dos bens, das instalações e dos serviços públicos municipais; X – colaborar na fiscalização do trânsito, promovendo inclusive, as autuações necessárias; XI – prestar auxílio indireto e direto à população; XII – administrar diretamente os serviços de trânsito e transporte coletivo do município; XIII – coordenar, orientar, controlar e executar atividades referentes à manutenção e administração do terminal rodoviário; XIV – realizar estudos e executar planos para o aprimoramento do sistema viário do município, em conjunto com a Secretaria de Obras e Serviços Públicos; XV – estudar, juntamente com a Secretaria de Obras e Serviços Públicos e a Procuradoria Geral do Município, a legislação de defesa social e de trânsito do município; XVI – dar suporte técnico, administrativo e operacional aos órgãos de deliberação coletiva enumerados na alínea “a”, do artigo 46, desta lei; XVII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; XVIII – executar outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 49 – A Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Social - SETRAND terá a seguinte estrutura administrativa: •  órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constarão de legislação ou de regulamentos próprios: 1 Comissão Municipal de Defesa Civil; 2 Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN; 3 Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI. b) órgãos de execução: 1 Guarda Municipal de Santa Fé do Sul; 1.1 Seção de Recrutamento e Treinamento; 1.2 Seção de Segurança e Vigilância; 1.2.1 Setor de Vigilância Diurna; 1.2.2 Setor de Vigilância Noturna. 2 Departamento de Trânsito; 2.1 Seção de Fiscalização de Trânsito; 2.2 Setor do Terminal Rodoviário. Artigo 50 - A Guarda Municipal de Santa Fé do Sul – GMSFS, será uma corporação uniformizada e essencialmente civil com caráter eminentemente preventivo. Artigo 51 – De acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município de Santa Fé do Sul, lei complementar disporá sobre a organização do seu quadro de pessoal. Artigo 52 – Fica autorizado o Poder Executivo a disciplinar por ato administrativo competente os regimentos e regulamentos que forem pertinentes e necessários à instalação e funcionamento da GMSFS. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Artigo 53 – A administração indireta se compõe do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, do Fundo Municipal de Previdência Social e da Fundação de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul. Artigo 54 – O artigo 2º da Lei 919, de 15 de abril de 1968, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 2º - Ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, compete: I – planejar, coordenar, executar e conservar os serviços de água potável e de esgoto sanitário no Município; II – lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgoto e de contribuição, que incidirem sobre os imóveis beneficiados em tais serviços; III – defender os cursos de água do Município contra poluição; IV – estudar, projetar, coordenar e executar, diretamente ou mediante contrato, as obras relativas a construção, ampliação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário, de construção de galerias de águas pluviais e canalização de córregos; V – atuar como órgão coordenador e fiscalizador na execução de convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais, para estudo, projeto e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário; VI – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de tratamento de água e esgoto, compatíveis com leis gerais e específicas; VII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; VIII – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.” Artigo 55 – A Fundação de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul tem por finalidade o desenvolvimento da educação, a integração social, a divulgação e a pesquisa científica, tecnológica, cultural, artística e desportiva. Artigo 56 – O Fundo Municipal de Previdência Social tem como finalidade assegurar aos seus beneficiários o regime de previdência e assistência que lhe são próprios. Artigo 57 – A estrutura administrativa e o quadro de pessoal dos órgãos da administração indireta do município de Santa Fé do Sul estão disciplinados em dispositivos legais específicos e pertinentes à área própria de atuação. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 58 – A presente lei complementar será regulamentada no prazo de noventa dias (90) dias, consubstanciadas em Regimento Interno as atribuições e competências das unidades administrativas nela constantes. Artigo 59 – Na medida em que forem instaladas as unidades que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, previstas nesta lei complementar, serão extintos, automaticamente os atuais órgãos, ficando o Executivo Municipal autorizado, dentro dos limites dos respectivos critérios, a expedir os atos normativos regulamentares relativos às transferências de dotações do orçamento ou de créditos adicionais necessários para a execução da presente lei. Artigo 60 – As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar serão atendidas com os recursos das dotações consignadas no orçamento em vigor, suplementadas, se necessário. Artigo 61 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis de n.o 1.807, de 28 de outubro de 1993; n.o 1.902, de 17 de novembro de 1995; n.o 1.938, de 28 de agosto de 1996; Lei Complementar n.o 36, de 27 de novembro de 1996, Lei n.o 2.030, de 15 de outubro de 1998 e Lei Complementar n. 64, de 18 de janeiro de 2001. Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 17 de dezembro de 2002. ITAMAR BORGES Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data. ÉLIO MILER Chefe de Gabinete  Z[\]^_�‘1 2 @ ¥ ¯ ù   2 ÒÜÝùú6¿ËÌäåíî ×&â&ã&'Î-Ú-Û-ñ- 2-2.2N2èàË»Ë¦Ë’à€»€»€»€»€»€»€»€»€»€»€»€»€»€»€»€»€»€»€»€»€#h-0JB*CJOJQJaJph'h-B*CJOJPJQJ^JaJph(jah-B*CJOJQJUaJphh-B*CJOJQJaJph(jh-B*CJOJQJUaJphh-CJaJ-h-5�B*CJOJPJQJ\�^JaJphš@@2^_‘2 ¥ ù öö¦�`WQQQ$If $$Ifa$<kdÝ$$IfT”-ÖÐ öÐ 6ÖÿÖÿÖÿÖÿ3Ö4ÖaöŠT d-$IfOkd$$IfT”wÖ0ÑÐ €Î€öÐ 6ÖÿÿÖÿÿÖÿÿÖÿÿ3Ö4ÖaöŠT $$Ifa$ ù  3 F £ ¶ É â ù  . æ h | š È ì ¶¨c_†õ™�þ6ööðððððððððððððððððððððððððð$If $$Ifa$6ÄBzÒÝú7ÛIñ?i�·ÿ7[ƒ¦É÷bã¿ùùùùðððððùùùùùùùùùùùùùùùùùùù $$Ifa$$If¿Ìåî < È ú I!z!)"n"#·#ò#@$ƒ$¡$Å$Û$ü$%?%³%ç%(&j&Œ&­&ööööðððððððððððððððððððððððð$If $$Ifa$­&×&ã&'E'ƒ'Â'î'/(‰(Õ(‘)O*À*L+�+Ö+,»,-{-Î-Û-ò-".™.Ë.ùðçùùùùùùùùùùùùùùùùùùççùùù $$Ifa$ $$Ifa$$IfË./Ê/20Ñ0”1Ñ1 2.2O2‹2÷2v3é3G4�4$5v5ƒ5¦5ã5(6�6î617˜7ô7ùùùùùùùðçùùùùùùùùððùùùùùùù $$Ifa$ $$Ifa$$IfN2v5‚5ƒ5¥5F8S8T8s8¥;±;²;Ñ;F FF(FãMìMíM 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