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ITAMAR BORGES , Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1 o – Esta lei complementar dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do quadro de pessoal e do plano de carreiras do Magistério, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos e do Estatuto do Magistério Público Municipal, de Santa Fé do Sul. Parágrafo Único – Constitui objetivo do quadro de pessoal e do plano de carreiras do Magistério, a valorização dos seus profissionais, de acordo com as necessidades e diretrizes do Sistema Municipal de Ensino. Artigo 2 o - Integram o quadro do Magistério Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação escolar. Artigo 3 o – As disposições desta lei complementar não se aplicam aos funcionários que integram o quadro de apoio das creches e escolas municipais, que regem-se por legislação própria, comum a todos os funcionários públicos da administração direta e indireta. CAPÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Artigo 4 o – O quadro do Magistério Público Municipal é composto de cargos públicos privativos da Secretaria de Educação do município, e será constituído dos seguintes anexos: I – Anexo 1: cargos públicos de provimento efetivo. II – Anexo 2: cargos públicos de provimento em comissão. SEÇÃO I DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO Artigo 5 o – Os cargos públicos de provimento efetivo, preenchidos mediante concurso público ou processo seletivo interno de provas ou de provas e títulos, nas quantidades, denominações e respectivos padrões de vencimentos, são aqueles especificados no Anexo 1. § 1º - Passa a denominar-se Professor I, o cargo de Professor. § 2º - As atribuições e os requisitos mínimos para o provimento, dos cargos isolados ou de carreira, são aqueles constantes do Anexo 4, parte integrante desta lei complementar. Artigo 6 o – O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos administrativos necessários à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público ou no processo seletivo interno, nos cargos para os quais foram habilitados, obedecendo, rigorosamente, a ordem de classificação. SEÇÃO II DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Artigo 7 o – Os cargos públicos de provimento em comissão, correspondentes às atividades que oferecem suporte pedagógico direto, incluídos os de direção ou de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação escolar, nas quantidades, denominações, referências e requisitos mínimos para preenchimento, são aqueles especificados no Anexo 2. Parágrafo Único - As atribuições e os requisitos mínimos para o provimento dos cargos em comissão, são aqueles constantes do Anexo 4, parte integrante desta lei complementar. Artigo 8º – Os cargos públicos de provimento em comissão, obedecidos os requisitos mínimos para preenchimento, são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. Artigo 9 o – Ao funcionário público detentor de cargo de provimento efetivo, que vier a ocupar transitoriamente, cargo em comissão, será devido o vencimento equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nessa situação, acrescido de todas as vantagens pessoais, calculadas sobre o padrão de vencimento, em sentido estrito, inerentes ao seu cargo de origem. Parágrafo Único – Será devida ao funcionário a remuneração de maior valor, enquanto permanecer na situação prevista no “caput”, deste artigo. CAPÍTULO III DO CAMPO DE ATUAÇÃO Artigo 10 - Os profissionais do ensino municipal deverão atuar nas seguintes áreas: I – de docência: •  em classes da educação infantil regular e especial; •  em classes do ensino fundamental regular, supletivo e especial; •  em classes de educação de jovens e adultos; •  em classes destinadas a atividades complementares, definidas no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Magistério. II – de coordenação pedagógica, com atuação na educação infantil e no ensino fundamental regular e supletivo. III – de assistência de direção, com atuação na educação infantil e no ensino fundamental regular e supletivo. IV - de direção, com atuação na educação infantil e no ensino fundamental regular e supletivo. V – de supervisão técnico-pedagógica, com atuação em todos os estabelecimentos e áreas do ensino municipal. Artigo 11 – As atividades de magistério compreendem as atribuições dos profissionais do ensino que atuam em todas as áreas discriminadas no artigo anterior. Artigo 12 – Os profissionais do ensino com habilitação específica em educação de alunos com necessidades especiais da audiocomunicação, têm o direito de atuar em todas as classes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, quando se tratar de classes e/ou escolas de deficientes auditivos. CAPÍTULO IV DOS VENCIMENTOS Artigo 13 – Os cargos públicos, que fazem parte desta lei complementar, estão distribuídos em escalas de vencimentos representados por algarismos arábicos ou romanos, onde o número indica, na ordem crescente, o grau de responsabilidade e complexidade de suas atribuições. Artigo 14 – Será aplicada, aos cargos integrantes do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, as mesmas Escalas de Vencimentos instituídas para todos os funcionários públicos da administração direta. Artigo 15 – A nomeação do profissional do ensino, far-se-á sempre no grau inicial da referência estabelecida para o cargo, por ato do Chefe do Poder Executivo. Artigo 16 – Os reajustes dos vencimentos ocorrerão na mesma data e com o mesmo percentual atribuído aos demais funcionários da administração direta e indireta. CAPÍTULO V DO PLANO DE CARREIRAS Artigo 17 - Plano de Carreiras é o conjunto de normas e procedimentos para incentivar os funcionários a ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pelo Governo Municipal. Artigo 18 – Carreira é o conjunto de cargos organizados em seqüência e em grupos de mesma natureza, pertencentes a um mesmo grupo ocupacional, dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade e qualificação profissional para o serviço público. Artigo 19 – A carreira do Magistério Municipal fica configurada da seguinte forma: I – Nível I •  Professor Adjunto II – Nível II •  Professor I III – Nível III •  Professor II IV- Nível IV •  Professor III Artigo 20 – O provimento dos cargos indicados no artigo anterior será feito: I – mediante aprovação em concurso público, de provas e títulos, para o cargo de Nível I. II – mediante acesso, através de processo seletivo interno de provas e títulos, dentro da carreira, para os cargos de Nível II , III e IV. Artigo 21 – Ficam estabelecidas as carreiras, dentro do Sistema de Evolução Funcional, conforme o disposto no Anexo 3, desta lei complementar e de acordo com o que dispõe o Estatuto do Magistério Público do município. CAPÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO Artigo 22 – A jornada de trabalho semanal dos profissionais do ensino são aquelas disciplinadas no Capítulo VII, do Estatuto do Magistério Público Municipal. Parágrafo Único – O Secretário de Educação poderá estabelecer horários diferenciados em razão da peculiaridade dos serviços a serem executados, mantendo-se a respectiva jornada de trabalho. Artigo 23 - Serão pagas, a título de serviço extraordinário, as horas que excederem a jornada de trabalho fixada, desde que previamente autorizado pelo Secretário de Educação, ouvido o superior imediato do funcionário e em observância ao que dispõe o Estatuto do Funcionário Público do Município. Parágrafo Único – O serviço extraordinário, não poderá exceder o limite de 60 (sessenta) horas mensais. CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO Artigo 24 – O funcionário será enquadrado no seu cargo efetivo atual e respectivo padrão de vencimento, obedecida a investidura em concurso público, mediante Portaria a ser expedida pelo Prefeito. Artigo 25 – Se por qualquer motivo o funcionário estiver exercendo cargo efetivo para o qual não foi habilitado em concurso público, por força desta lei complementar, deverá retornar ao cargo de origem e com a remuneração correspondente ao padrão de vencimento fixado para o mesmo. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 26 – O Anexo 4 desta lei complementar, estabelece a descrição dos cargos inerentes ao quadro do Magistério, forma de provimento e requisitos mínimos para preenchimento, quer seja por concurso público ou acesso, dentro do plano de carreiras. Artigo 27 – Para todos os efeitos legais, nas questões dos direitos e deveres dos funcionários públicos municipais, aplica-se o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos de Santa Fé do Sul e o Estatuto do Magistério Público Municipal, assim como a sua legislação posterior, regulamentária ou complementar. Artigo 28 – Fica concedida a gratificação por atividades, no percentual de até trinta por cento, aos docentes, titulares de classe, que ministrarem aulas de 1ª a 4ª séries. Artigo 29 – Ficam extintos os cargos, empregos ou funções públicas que não constem desta lei complementar. Artigo 30 – A Seção de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Administração, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos funcionários públicos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal. Artigo 31 – Ficam o Prefeito Municipal e o titular da Secretaria da Educação, autorizados a baixar os atos regulamentares, decretos, portarias ou instruções, necessários à execução desta lei complementar. Artigo 32 – As despesas decorrentes da execução desta lei complementar serão atendidas no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Artigo 33 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2003, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 17 de dezembro de 2002. ITAMAR BORGES Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data. ÉLIO MILER Chefe de Gabinete ANEXO 1: CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO Quantidade Denominação Padrão 50 Professor Adjunto 14-A 60 Professor I 17-A 15 Professor II 18-A 10 Professor III 19-A ANEXO 2: CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO   Quantidade Denominação Referência 10 Coordenador Educacional IV 5 Diretor de Escola Infantil IV 5 Diretor de Escola Integrada IV 6 Diretor de Escola Fundamental IV 1 Diretor do Departamento de Ensino Fundamental V 1 Diretor do Departamento de Educação Infantil V 2 Supervisor Escolar V ANEXO 3: PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO   Professor Adjunto Professor I Professor II Professor III ANEXO 4: DESCRIÇÕES DE CARGOS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO 1 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO : Coordenador Educacional. DESCRIÇÃO SUMÁRIA : Planeja, coordena e executa atividades técnico-pedagógicas, inerentes à interpretação da realidade do educando e do cotidiano da escola, desenvolvendo ações e diagnósticos junto aos alunos com dificuldade no aprendizado, avaliando tendências educacionais e definindo diretrizes para subsidiar as equipes de docente. REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO : Curso superior completo, de duração plena, oficialmente reconhecido, formação em pedagogia e supervisão escolar e pós-graduação “stricto” ou “lato sensu” exclusivamente na área de educação, diplomas e certificados obtidos em instituições oficiais, devidamente credenciados, e que em seu histórico inclua a disciplina ou as disciplinas afins. FORMA DE PROVIMENTO : Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal entre os integrantes da carreira do Magistério Público Municipal. DENOMINAÇÃO : Diretor de Escola Infantil. DESCRIÇÃO SUMÁRIA : Dirige, planeja, organiza, promove a execução de todas as atividades técnico-pedagógicas inerentes às escolas municipais de educação infantil, orientando, controlando e avaliando os resultados, para assegurar o desenvolvimento normal das atividades. REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO : Curso superior completo, de duração plena, oficialmente reconhecido, formação em pedagogia e supervisão escolar e pós-graduação “stricto” ou “lato sensu” exclusivamente na área de educação, diplomas e certificados obtidos em instituições oficiais, devidamente credenciados, e que em seu histórico inclua a disciplina ou as disciplinas afins. FORMA DE PROVIMENTO : Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal entre os integrantes da carreira do Magistério Público Municipal. DENOMINAÇÃO : Diretor de Escola Fundamental. DESCRIÇÃO SUMÁRIA : Dirige, planeja, organiza, promove a execução de todas as atividades inerentes às escolas municipais do ensino fundamental, orientando, controlando e avaliando os resultados, para assegurar o desenvolvimento normal das atividades. REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO : Curso superior completo, de duração plena, oficialmente reconhecido, formação em pedagogia e supervisão escolar e pós-graduação “stricto” ou “lato sensu” exclusivamente na área de educação, diplomas e certificados obtidos em instituições oficiais, devidamente credenciados, e que em seu histórico inclua a disciplina ou as disciplinas afins. FORMA DE PROVIMENTO : Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal entre os integrantes da carreira do Magistério Público Municipal. DENOMINAÇÃO : Diretor do Departamento de Ensino Fundamental. DESCRIÇÃO SUMÁRIA : Planeja, coordena, promove a execução de todas as ações das escolas do ensino fundamental, orientando, controlando e avaliando os resultados, inerentes aos planos didáticos, pedagógicos, técnicos e científicos, para assegurar o desenvolvimento normal das suas atividades na organização administrativa, do ensino e de distribuição do pessoal docente. REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Curso superior completo, de duração plena, oficialmente reconhecido, formação em pedagogia e supervisão escolar e pós-graduação “stricto” ou “lato sensu” exclusivamente na área de educação, diplomas e certificados obtidos em instituições oficiais, devidamente credenciados, e que em seu histórico inclua a disciplina ou as disciplinas afins. FORMA DE PROVIMENTO : Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal entre os integrantes da carreira do Magistério Público Municipal. DENOMINAÇÃO : Diretor do Departamento de Educação Infantil. DESCRIÇÃO SUMÁRIA : Planeja, coordena, promove a execução de todas as ações das creches e das escolas de educação infantil, orientando, controlando e avaliando os resultados, inerentes aos planos didáticos, pedagógicos, técnicos e científicos, para assegurar o desenvolvimento normal das suas atividades na organização administrativa, do ensino e de distribuição do pessoal docente. REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO : Curso superior completo, de duração plena, oficialmente reconhecido, formação em pedagogia e supervisão escolar e pós-graduação “stricto” ou “lato sensu” exclusivamente na área de educação, diplomas e certificados obtidos em instituições oficiais, devidamente credenciados, e que em seu histórico inclua a disciplina ou as disciplinas afins. FORMA DE PROVIMENTO : Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal entre os integrantes da carreira do Magistério Público Municipal. DENOMINAÇÃO : Supervisor Escolar. DESCRIÇÃO SUMÁRIA : Presta assistência e assessoria no planejamento, na coordenação e na execução das atividades técnico-pedagógicas, inerentes à interpretação da realidade do educando e do cotidiano da escola, desenvolvendo ações e diagnósticos junto aos alunos com dificuldade no aprendizado, além de promover a integração do estudante e de sua família na escola, para subsidiar as equipes dos estabelecimentos de ensino. REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO : Curso superior completo, de duração plena, oficialmente reconhecido, formação em pedagogia e supervisão escolar e pós-graduação “stricto” ou “lato sensu” exclusivamente na área de educação, diplomas e certificados obtidos em instituições oficiais, devidamente credenciados, e que em seu histórico inclua a disciplina ou as disciplinas afins. FORMA DE PROVIMENTO : Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal entre os integrantes da carreira do Magistério Público Municipal. 2 CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO   DENOMINAÇÃO : Professor Adjunto. DESCRIÇÃO SUMÁRIA : Propõe, participa e avalia as propostas político-educacionais para a educação básica; executa atividades de planejamento, de ensino, pedagógicas e administrativas; identifica, diagnóstica, encaminha e ou atende os educandos com dificuldades específicas; controla informações inerentes ao processo educacional; controla, prepara, confecciona e sugere aquisições de materiais e equipamentos técnico-pedagógicos; mantém relacionamento ético-profissional e integrado no ambiente de trabalho e junto à comunidade e reflete em seu desempenho uma postura pedagógica, política e filosófica clara da educação, assegurando o desenvolvimento e aperfeiçoamento da política educacional no município. REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: C urso normal em nível médio ou superior, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais, devidamente credenciadas, e em que seu histórico inclua a disciplina ou as disciplinas afins. FORMA DE PROVIMENTO : Concurso público. DENOMINAÇÃO : Professor I. DESCRIÇÃO SUMÁRIA : Propõe, participa e avalia as propostas político-educacionais para a educação básica, o ensino médio e profissionalizante; executa atividades de planejamento, de ensino, pedagógicas, administrativas; identifica, diagnóstica, encaminha e ou atende os educandos com dificuldades específicas; controla informações inerentes ao processo educacional; controla, prepara, confecciona e sugere aquisições de materiais e equipamentos técnico-pedagógico; mantém relacionamento ético-profissional e integrado no ambiente de trabalho e junto à comunidade e reflete em seu desempenho uma postura pedagógica, política e filosófica clara da educação, assegurando o desenvolvimento e aperfeiçoamento da política educacional no município. REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO : Curso superior completo, licenciatura de graduação plena, ou curso normal em nível médio ou superior, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais, devidamente credenciadas, e em que seu histórico inclua a disciplina ou as disciplinas afins. FORMA DE PROVIMENTO : Acesso por intermédio de processo seletivo interno, dentro da respectiva carreira. DENOMINAÇÃO : Professor II. DESCRIÇÃO SUMÁRIA : Propõe, participa e avalia as propostas político-educacionais para o ensino médio e profissionalizante; executa atividades de planejamento, de ensino, pedagógicas, administrativas; identifica, diagnóstica, encaminha e ou atende os educandos com dificuldades específicas; controla informações inerentes ao processo educacional; controla, prepara, confecciona e sugere aquisições de materiais e equipamentos técnico-pedagógico; mantém relacionamento ético-profissional e integrado no ambiente de trabalho e junto à comunidade e reflete em seu desempenho uma postura pedagógica, política e filosófica clara da educação, assegurando o desenvolvimento e aperfeiçoamento da política educacional no município. REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO : Curso superior completo, licenciatura de graduação plena, portador do título de especialista de educação ou estar cursando pós - graduação, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais, devidamente credenciadas, e em que seu histórico inclua a disciplina ou as disciplinas afins. FORMA DE PROVIMENTO : Acesso por intermédio de processo seletivo interno, dentro da respectiva carreira. DENOMINAÇÃO : Professor III. DESCRIÇÃO SUMÁRIA : Propõe, participa e avalia as propostas político-educacionais para o ensino médio e profissionalizante; executa atividades de planejamento, de ensino, pedagógicas, administrativas; identifica, diagnóstica, encaminha e ou atende os educandos com dificuldades específicas; controla informações inerentes ao processo educacional; controla, prepara, confecciona e sugere aquisições de materiais e equipamentos técnico-pedagógico; mantém relacionamento ético-profissional e integrado no ambiente de trabalho e junto à comunidade e reflete em seu desempenho uma postura pedagógica, política e filosófica clara da educação, assegurando o desenvolvimento e aperfeiçoamento da política educacional no município. REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO : Curso superior completo, licenciatura de graduação plena, oficialmente reconhecido, portador do título de mestre, em instituições oficiais ou não oficiais, devidamente credenciadas, e que em seu histórico inclua a disciplina ou as disciplinas afins. FORMA DE PROVIMENTO : Acesso por intermédio de processo seletivo interno, dentro da respectiva carreira. 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