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ITAMAR BORGES, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar. DA INCIDÊNCIA Art. 1º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Parágrafo Único – Consideram-se tributáveis para efeito de incidência do imposto os serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. Art. 2º - O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 1º - Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou, no caso de serviço de construção civil onde a execução seja continuada, na data de cada medição mensal. § 2º – Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários e consumidores finais. Art. 3º - O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Art. 4º - A incidência do ISSQN não depende: I - da denominação dada ao serviço prestado; II - da existência de estabelecimento fixo; III - do fornecimento simultâneo de mercadorias; IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; (LC nº 120, de 28 de junho de 2007.) IV – Obra de implantação de conjuntos habitacionais realizados com a intervenção da União, Estado ou Município através de convênios ou financiamentos públicos. V - do resultado financeiro do exercício da atividade. Parágrafo Único - Ressalvadas as exceções contidas no Artigo 1º desta Lei Complementar os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Art. 5º - Considera-se devido o imposto dentro de cada mês, a partir da ocorrência do fato gerador independente do resultado financeiro obtido com a prestação dos serviços. Art. 6º - O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA Art. 7º - São responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), multas e acréscimos legais, independentemente do imposto ter sido retido na fonte, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, que contratem serviços de prestador de serviços, inscrito ou não no Município. Art. 8º - O responsável tributário devera reter do prestador de serviço o valor do imposto devido sobre a operação realizada, mesmo que o serviço ou sua prestação tenha iniciado no exterior do país. Art. 9º - A responsabilidade de que trata o Artigo anterior será considerada satisfeita, mediante pagamento do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço. §1º - Ainda que não haja a retenção do ISSQN, o responsável será obrigado ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei, inclusive a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05 e 17. 09, contida no Anexo I desta Lei Complementar. § 2º - O responsável tributário a que se refere este artigo, fornecerá, no ato do recebimento da nota fiscal de serviço, Comprovante de Retenção na Fonte no valor do imposto retido. 3º - O Comprovante de Retenção na Fonte só terá validade com a assinatura e carimbo do responsável tributário. Art. 10 - São responsáveis solidários pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - Os que permitirem em imóveis de sua propriedade, exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município, pelo imposto incidente sobre essa atividade; II - Os que efetuarem pagamentos a prestadores de serviços não cadastrados no Município, pelo imposto incidente na operação; III - Os que utilizarem serviços de terceiros, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem do prestador documento fiscal; IV - Os proprietários de imóveis, pelo imposto incidente sobre os serviços contidos nos itens e subitens 3.02; 9.02; 12; 12.01; 12.02; 12.03; 12.04; 12.05; 12.06; 12.07; 12.08; 12.09; 12.10; 12.11; 12.13; 12.14; 12.15; 12.16; e 12.17; 17.12, prestados por terceiros em locais de sua propriedade, quando não apresentarem o Alvará para a realização do evento. V - Os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos neste Município. VI - Os proprietários de imóveis ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo impostos devidos pelos construtores ou empreiteiros. Art. 11 - O prestador de serviço é solidário pelo imposto devido, não retido e não recolhido pelos responsáveis tributários. § 1° - A solidariedade não comporta benefício de ordem. § 2° - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. DO CONTRIBUINTE Art. 12 - O contribuinte do imposto é o prestador dos serviços. Art. 13 – Quando as atividades constantes do Anexo I desta Lei Complementar forem executadas por profissional autônomo, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base nas alíquotas fixadas no Anexo II, assim considerados os percentuais aplicados sobre a Unidade Fiscal do Município. § 1º – Para fins de enquadramento a que se refere o “caput” deste artigo considera-se profissional autônomo: a - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração; b - o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolverá atividade lucrativa de forma autônoma. § 2º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais autônomos que: a - prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados; b - utilizem mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados; c - que não comprovem a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura; d – constituírem sociedade. § 3º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no Anexo I ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. INSCRIÇÃO Art. 14 – Os prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração. Parágrafo único – O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. Art. 15 – O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no Cadastro Fiscal o qual deverá constar de quaisquer documentos inclusive recibos e notas fiscais. Art. 16 – A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados. § 1º - A inscrição será efetuada antes do início da atividade do contribuinte. § 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, está será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades. § 3º - A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única. § 4º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço. § 5º - A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas atividades. Art. 17 – Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do imposto. § 1º - O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou encerramento da atividade. § 2º - A administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais. Art. 18 – Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, a administração tributária poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar. LANÇAMENTO Art. 19 – O imposto será lançado: I – Uma única vez no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte conforme o disposto nas alíneas “a” e “b” do parágrafo 1º do artigo 13; II – Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços; III – Diariamente, nos casos de diversões públicas, se o prestador não tiver estabelecimento fixo e permanente no município. § 1º – O aviso de lançamento nos casos previstos nos incisos I e II, será entregue no estabelecimento do contribuinte ou na falta deste no seu domicílio. § 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 16, a autoridade tributária poderá efetuar o lançamento, de ofício. ARRECADAÇÃO Art. 20 – O imposto será pago: I – Nos casos do inciso I, do artigo 19, anualmente, no prazo indicado no aviso de lançamento. II – Nos casos do inciso II, do Artigo 19, mensalmente, independente de qualquer aviso ou notificação até o quinto (5º) dia útil do mês subseqüente ao vencido; III – Nos casos do inciso III, do artigo 19, dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior. Parágrafo único – Tratando-se de lançamento de ofício, até 20 (vinte) dias, contados da notificação. Art. 21 – As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 22 – Os contribuintes do imposto caracterizados como empresa ficam obrigados a: I – Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis. II – Emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela administração tributária, por ocasião da prestação dos serviços. Art. 23 – A administração tributária poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. § 1º - Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares; § 2º - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos em que seja imprescindível uma análise detalhada, com devolução no prazo de vinte e quatro horas. § 3º - A Administração Tributária, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais. Art. 24 – Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização a administração tributária poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. ARRECADAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 25 - O prestador de serviços deverá recolher o ISSQN correspondente aos serviços prestados e nos prazos definidos em regulamento. Art. 26 – O responsável tributário deverá recolher o ISSQN retido de terceiro nos prazos e condições estabelecidos nesta lei. § 1º - Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, a retenção deverá se efetivar no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço. § 2º - Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço. § 3º - O imposto devido sobre a prestação de serviços feita ao município, suas autarquias e fundações, será retido sobre o valor bruto dos serviços realizados e constantes na Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, por ocasião do efetivo pagamento do empenho junto à Tesouraria, sendo que o repasse à Prefeitura deverá ser efetuado até o quinto (5º) dia útil seguinte à data do recolhimento. Art. 27 – No caso de recolhimento do ISSQN efetuado por iniciativa do Contribuinte, sem lançamento prévio pela repartição fiscal competente, fora dos prazos legais, sem o recolhimento concomitante dos juros multas ou quaisquer outros acréscimos legais, essa parte acessória do débito passará a constituir debito autônomo sujeito a atualização de valor e acréscimo moratórios, de acordo com as regras comuns. Art. 28 - Em se tratando de contribuinte que desenvolva as atividades previstas nos subitens, 7.02 e 7.05 da lista de serviços contida no Anexo I desta Lei Complementar, deverá ser considerado, para o cálculo do imposto, na retenção pelo responsável tributário, o valor total da prestação de serviço. Art. 29 – O responsável tributário deverá reter o ISSQN correspondente ao total da Nota Fiscal emitida como de prestação de serviço, no ato de sua apresentação. Art. 30 – Fica facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês. Art. 31 - Em casos especiais e tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais mediante despacho fundamentado do fisco, em processo regular e a requerimento do sujeito passivo, poderá ser permitida a adoção de regime especial, tanto para pagamento do tributo, como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais. Art. 32 - Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações. § 1º – O regime especial previsto neste artigo constará das normas que forem necessárias para compelir o sujeito passivo á observância da legislação municipal. § 2º - O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou suspenso, quando não forem cumpridas as normas anteriormente concedidas. § 3º - Os agentes fiscais apreenderão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível. DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR Art. 33 - Considera-se estabelecimento prestador o local construído ou não, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, endereço eletrônico, escritório de representação ou contato ou outros meios que venham a ser utilizadas, tais como: I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade, exteriorizada através de placas na fachada, da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água. Art. 34 - O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias que esta Lei atribui ao estabelecimento. § 1º – Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados. § 2º – Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles. Art. 35 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador, da pessoa jurídica de direito público ou privado, ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do artigo 7º desta Lei; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 contido no Anexo I desta Lei Complementar. III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 contidos no Anexo I desta Lei Complementar. IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 contido no Anexo I desta Lei Complementar. V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 contido no Anexo I desta Lei Complementar. VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 contido no Anexo I desta Lei Complementar. VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 contido no Anexo I desta Lei Complementar. VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 contido no Anexo I desta Lei Complementar.; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 contido no Anexo I desta Lei Complementar; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 contido no Anexo I desta Lei Complementar; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 contido no Anexo I desta Lei Complementar.; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 contido no Anexo I desta Lei Complementar.; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 contido no Anexo I desta Lei Complementar; XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 contido no Anexo I desta Lei Complementar; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 contido no Anexo I desta Lei Complementar; XVI - da execução dos serviços de diversão contido no Anexo I, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, contido no Anexo I desta Lei Complementar; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 contido no Anexo I desta Lei Complementar.; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 contido no Anexo I desta Lei Complementar.; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 contido no Anexo I desta Lei Complementar.; XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 contido no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 contido no Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 contido no Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. DA BASE DE CÁLCULO Art. 36 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor da receita bruta. § 1º – Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente. § 2º – Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido será adotado o corrente na praça. § 3º – Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. § 4º -Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados. § 5º – O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado, pela repartição municipal competente, em pauta que reflita o corrente na praça. § 6º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 contido no Anexo I desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. § 7º - Quando não houver documentação fiscal comprobatória, será considerado como preço do serviço, para fins de cálculo do imposto, nos casos de construção de imóveis, o equivalente ao mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor constante do Anexo III da Lei Complementar nº 73, de 19 de dezembro de 2001, calculado por metro quadrado construído, de acordo com a categoria construtiva. (Alterado pela LC nº 134, de 14 de novembro de 2007.) § 7º - Nos casos de construção de imóveis, quando não houver documentação fiscal comprobatória, será considerado como preço do serviço para fins de cálculo do imposto, o equivalente ao mínimo de 30% (trinta por cento) do valor constante do Anexo III da Lei Complementar nº 73, de 19 de dezembro de 2001, corrigido pelo mesmo índice de correção da UFM, por metro quadrado da construção, de acordo com a categoria construtiva. § 8º - O imposto quando calculado conforme previsto no parágrafo anterior será lançado quando da aprovação do projeto construtivo e poderá ser recolhido em até 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data do lançamento.” (Incluído pela LC nº 134, de 14 de novembro de 2007.) Art. 36-A - A base de cálculo do imposto, referente aos Cartórios Notariais, é o preço dos serviços prestados pelos oficiais delegatários, sobre o qual será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento), excluídos os emolumentos e taxas.(Alterado pela LC Nº 215, de 16 de dezembro de 2011.) Art. 36-A - A base de cálculo do imposto, referente aos Cartórios Notariais, é o preço dos serviços prestados pelos oficiais delegatários, sobre o qual será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento), excluídos os emolumentos e taxas.” (Alterado pela LC 225, de 12 de setembro de 2012.) Art. 36-A - A base de cálculo do imposto, referente aos Cartórios Notariais, é o preço dos serviços prestados pelos oficiais delegatários, sobre o qual será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento), excluídos as contribuições e taxas devidas ao Estado”. Art. 37 - Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo do ISSQN compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador. Art. 38 – O Poder Executivo poderá estabelecer em ato administrativo próprio, a base de cálculo do ISSQN para os serviços de demolição. Art. 39 – Para os contratos de construção firmados, antes do habite-se, entre incorporador, que acumule essa qualidade com a de construtor, e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo do ISSQN será o preço das cotas de construção deduzido proporcionalmente do valor dos materiais aplicados. Art. 40 - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo dos profissionais autônomos, sempre que: I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais; II - houver fundada suspeita de que os valores apresentados não refletem o valor real das operações realizadas; III – quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal; IV – quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal; V – quando o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com a sua escrituração em dia; VI – quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável. Art. 41 – A administração tributária poderá submeter os contribuintes do imposto sobre serviços de pequeno e médio porte ao regime de pagamento do imposto por estimativa. § 1º - As condições de classificação dos contribuintes de pequeno e médio porte terão por base os seguintes fatores, tomados isoladamente ou não: I – Natureza da atividade; II – Instalação e equipamentos utilizados; III – Quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado; IV – Receita Operacional; V – Organização rudimentar. § 2º - A administração tributária adotará o critério de arbitramento do preço do serviço estabelecido no artigo 40, para cálculo dos valores estimados. § 3º - Os valores estimados serão revistos e corrigidos mensalmente, em função de índices de atualização monetária. § 4º - Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas. § 5º - O órgão competente poderá fixar por estimativa o valor das deduções a que se refere o parágrafo anterior. INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 42 – As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I – Multa de importância igual a 25% da base de cálculo referida no Artigo 36, nos casos de: falta de inscrição ou de sua alteração; inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade fora do prazo. II – Multa de importância igual a 50% da base de cálculo referida no artigo 36, nos casos de: falta de livros fiscais; falta de escrituração do imposto devido; dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; falta do número cadastro de atividades e documentos fiscais. III – Multa de importância igual a 50% da base de cálculo referida no Artigo 36, nos casos de: falta de declaração de dados; erro doloso, omissão ou falsidade na declaração de dados. IV – Multa de importância igual a 50% da base de cálculo referida no Artigo 36, nos casos de: falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela administração tributária; falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais; retirada do estabelecimento, ou do domicílio de prestador, de livros ou documentos fiscais; sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação da estimativa; embaraçar ou ilidir a ação fiscal. V – Multa de importância igual a 100% sobre valor do imposto no caso de falta de recolhimento do imposto, apurado por procedimento tributário. VI – Multa de importância igual a 100% sobre a diferença do valor recolhido e o valor efetivamente decido do imposto. VII – Multa de importância igual a 100% sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido. VIII – Multa de importância igual a 200% sobre o valor do imposto no caso de falta de recolhimento do imposto devido na fonte. ISENÇÕES Art. 43 – Desde que cumpridas as exigências da legislação, ficam isentos do pagamento do imposto os serviços: I – As associações comunitárias e os clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade; II – Os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal, não produza renda mensal superior ao valor do salário mínimo mensal; III – Diretores e membros de Conselho Fiscal, consultivo ou administrativo de pessoas jurídicas; IV – A prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatório ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos, sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados ou associados, e não seja explorados por terceiros sobre qualquer forma. V – As empresas de cinema, companhias teatrais, ou circenses, ou qualquer outros, nos dias em que puserem à disposição da municipalidade suas casas com entrada gratuita para exibições de interesse da coletividade, ou nos dias, em que pela mesma forma for proporcionado sobre idênticos fins, a cessão de suas casas para entidades religiosas e assistenciais, podendo nestes casos o ingresso ser cobrado, desde que a renda auferida seja parcial ou totalmente destinada à entidades assistenciais ou religiosas. VI – Os espetáculos, festivais, quermesses ou leilões, cujo produto total seja exclusivamente destinado a fins culturais esportivos, filantrópicos ou religiosos; VII – Bailes e eventos realizados por clubes associativos dentro de suas normas estatutárias. “Art. 43-A – Ficam isentos do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, as pessoas físicas ou jurídicas relativamente a: (Incluído pela LC Nº 134, de 14 de novembro de 2007.) I - Obras de implantação de conjuntos habitacionais realizados com a intervenção da União, Estado ou Município através de convênios ou financiamentos públicos. II - Construções de moradias próprias, desde que atendam aos seguintes requisitos cumulativamente: Não ultrapassar a 70 m² (setenta metros quadrados) de construção; Referir-se a único imóvel do contribuinte; A renda familiar não ultrapassar o montante equivalente a 4 (quatro) salários mínimos. III – Construções de prédios, galpões, áreas de estacionamento e demais benfeitorias realizadas nos Distritos Industriais, na Zona Rural e nas Zonas de Expansão Urbana do Município, quando destinados à exploração de atividades agrícolas, agroindustriais, industriais, comerciais e/ou de prestação de serviços. § 1º - Somente se aplicará o disposto no inciso II, mediante laudos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e da Secretaria de Ação Social, comprovando o disposto nas alíneas “a” e, “b” e “c”, respectivamente. § 2º – A isenção de que trata o inciso III, estende-se às construções já efetivadas e será concedida quando da regularização junto a Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Município. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44 – O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento ou auto de infração no seu domicílio tributário. Parágrafo único – Considera-se domicílio tributário, o local do estabelecimento do prestador do serviço ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador, salvo nos casos de construção civil em que será considerado o local onde se efetuar a prestação de serviço. Art. 45 – As disposições contidas nesta lei poderão ser regulamentadas, através de atos administrativos próprios, expedidos pelo Poder Executivo. Art. 46 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nos artigos 73 a 106 da Lei Complementar nº 21, de 23/12/1993, bem como o artigo 6º e a Tabela I constantes da Lei Complementar nº 73, de 19/12/01 e a Lei Complementar nº 87, de 17/12/02. Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 19 de dezembro de 2003. ITAMAR BORGES Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data. ÉLIO MILER Chefe de Gabinete ANEXO I 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 4.13 - Ortóptica. 4.14 - Próteses sob encomenda. 4.15 - Psicanálise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 - Calafetação. 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 7.16 -. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 -. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais 7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat , apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service , hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo. 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ( leasing ), de franquia ( franchising ) e de faturização ( factoring ). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento marítimo. 10.07 - Agenciamento de notícias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 - Exibições cinematográficas. 12.03 - Espetáculos circenses. 12.04 - Programas de auditório. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 -Shows , ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 - Corridas e competições de animais. 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows , ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows , concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização 13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistência técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil ( leasing ) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ( leasing ). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou porários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – Franquia ( franchising ). 17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 - Leilão e congêneres. 17.13 - Advocacia. 17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 - Auditoria. 17.16 - Análise de Organização e Métodos. 17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 - Estatística. 17.21 - Cobrança em geral. 17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ( factoring ). 17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênio funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. ANEXO II ATIVIDADEALÍQUOTA EM % DA UFM Médicos500% Enfermeiros, Fonoaudiólogos, Fisioterapeutas, Protéticos300% Médicos Veterinários 300% Barbeiros, Cabeleireiros, Manicures, Pedicure, tratamento de pele, depilação e congêneres 100% Contador, Auditor500% Despachantes500% Advogados500% Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas500% Engenheiros Agrônomos 500% Dentistas500% Economistas500% Psicólogos500% Assistentes Sociais300% Relações Públicas300% “Anexo II IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (Alterado pela LC Nº 134, de 14 de novembro de 2007.) ATIVIDADEALÍQUOTAMédicos400%Enfermeiros, Fonoaudiólogos, Fisioterapeutas, Protéticos200%Médicos Veterinários200%Barbeiros, Cabeleireiros, Manicures, Pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres50%Contador, Auditor400%Despachantes300%Advogados300%Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas e Engenheiros Agrônomos300%Dentistas300%Economistas300%Psicólogos300%Assistentes Sociais200%Relações Públicas200%     PAGE  34¡£°. > € Ž � ” — ÷ ø \ ] c Å Æ  { | œ   ¡ ¤ ú û & ‡ ˆ à á Ï Ð á å ðãÕãðãðãÄ㹫ãœãœãĉĉĉĹwcĉÄãœãœãœã¹&h™ [hlZV5�CJOJQJ\�^JaJ#h™ [h™ [5�CJOJQJ^JaJ$h™ [hlZVCJNHOJQJ^JaJh™ [hlZVNHOJQJ^Jh™ [hlZV5�OJQJ^Jh™ [5�OJQJ^J h™ [hlZVCJOJQJ^JaJh™ [hlZVOJQJ\�^Jh™ [hlZVOJQJ^Jh™ [hlZV5�OJQJ\�^J&34¡¢£  ~  € Ž � b c › œ & ôéÝééééÑééÇéé霔”dgd™ [+d$d%d&d'd1$NÆÿOÆÿPÆÿQÆÿgd™ [ d¤gd™ [ „d`„gd™ [ „d^„gd™ [ $da$gd™ [ $da$gd™ [& '   à á âã?kœUV÷./‘’@Ahi¡‡eôôôôôôôôôôôôìôôôôôôôôääôôôdgd™ [dgd™ [ $da$gd™ [å æ é AB ¡ãçèêœ)*./1UV÷/>�Ž23Œ�’–—šüý-.AEFI^_éê_ñáÔÅÔÅÔºñáÔ¬œ¬Ô�¬�ÔqÔÅÔÅÔÅÔºñáÔÅÔÅÔºñáÔÅÔÅÔh™ 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