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FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: TÍTULO I DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 1.º – Compete à administração municipal prover a tudo quanto diz respeito ao peculiar interesse do Município e ao bem – estar de sua população, em conformidade com as Constituições da República Federativa do Brasil e Estado de São Paulo e da Lei Orgânica deste Município. Artigo 2.º – As atividades da administração municipal obedecerão aos seguintes fundamentos: I – planejamento; II – coordenação; III – descentralização; IV – desconcentração; V – controle; VI – racionalização e produtividade. Artigo 3.º – O planejamento, como função constante da administração, envolve a seleção de objetivos, diretrizes, programas e procedimentos determinados em função da realidade local. Artigo 4.º – Os objetivos da administração municipal serão enunciados, principalmente, através dos seguintes documentos básicos: I – Plano Diretor; II – Plano Plurianual; III – Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – Orçamento Anual. Artigo 5.º – As atividades da administração municipal e especialmente, a execução de planos e programas de governo serão objetos de permanente coordenação, entre os órgãos de cada nível hierárquico. Artigo 6.º – A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle. Artigo 7.º – A desconcentração administrativa tem como objetivo assegurar maior rapidez e objetividade nas decisões, buscando atingir maior grau de eficiência na prestação dos serviços. Artigo 8.º – A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes. Artigo 9.º – Quando quaisquer das funções de responsabilidade da administração municipal forem realizadas por entidades privadas ou públicas, através de delegação, convênio, permissão, concessão ou contrato, serão obrigatórios a programação e o controle das atividades das entidades em causa. Parágrafo Único – As exigências do presente artigo são extensivas às entidades subvencionadas pelo Município. Artigo 10 – O controle das atividades da administração municipal deverá exercer-se em todos os níveis, compreendendo, particularmente: I – o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado; II – o controle da utilização, guarda e aplicação do dinheiro, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios de finanças. Artigo 11 – Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências necessárias de natureza burocrática, mediante: I – repressão da hipertrofia das atividades – meio que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a forma de sistemas; II – eliminação de tramitação desnecessária de papéis; III – livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da administração, para a troca de informações, esclarecimentos e comunicações; IV – supressão de controles formais e daqueles cujo custo administrativo ou social seja, evidentemente, superior aos riscos. Artigo 12 – Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou se consorciar com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos. Artigo 13 – A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político – administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade, ou com conhecimentos específicos de problemas locais. TÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I SEÇÃO ÚNICA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 14 – A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, compõe-se de órgãos da administração direta e indireta, subordinados à chefia do Poder Executivo. Artigo 15 – A administração direta compõe-se de órgãos de assessoria, de deliberação coletiva e de execução. Artigo 16 – Fica a Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul reorganizada na forma desta lei, e, constituída dos seguintes órgãos, subordinados diretamente ao Prefeito: I – Gabinete do Prefeito - GAB; II – Procuradoria Geral do Município - PGM; III – Secretaria de Administração - SEA; IV – Secretaria de Finanças - SEF; V – Secretaria de Planejamento - SEPLAN; VI – Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente - SEMA; VII – Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SEOSP; VIII – Secretaria de Saúde - SESA; IX – Secretaria de Ação Social - SEAS; X – Secretaria de Educação - SEE; XI – Secretaria de Cultura - SEC; XII - Secretaria de Esportes e Lazer - SEEL; XIII – Secretaria de Turismo - SETUR; XIV – Guarda Municipal de Santa Fé do Sul - GMSFS. Artigo 17 – Os órgãos especificados no artigo anterior são autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito Municipal. Artigo 18 – A subordinação hierárquica define-se, também, nas disposições sobre a competência de cada órgão administrativo e na posição constante dos organogramas, de números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO Artigo 19 – Ao Gabinete do Prefeito - GAB, compete: I – coordenar, planejar, controlar e executar as atividades referentes ao funcionamento do gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal; II – assistir ao Prefeito nas funções políticas; III – assistir ao Prefeito no atendimento aos munícipes e demais autoridades; IV – apoiar e manter relações com a comunidade; V – coordenar as medidas inerentes à segurança e defesa destinadas a prevenir conseqüências de eventos desastrosos e socorrer a população e as áreas atingidas pelos eventos; VI - secretariar todos os serviços atinentes ao Chefe do Executivo; VII – efetuar o controle de prazo do processo legislativo referente a requerimentos, informações, respostas à indicações e acompanhamento de projetos de lei na Câmara; VIII - colaborar com a Secretaria de Planejamento fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas, planos, projetos e programas de interesse do Município; IX – desenvolver atividades visando a geração de emprego; X – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 20 – O Gabinete do Prefeito – GAB terá a seguinte estrutura: órgão de assessoramento: 1 – Procuradoria Geral do Município – PGM 2 – Assessoria de Comunicação – ASCOM. órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constarão do regulamento desta lei: 1 – Conselho Municipal da Mulher; 2 – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico; 3 – Conselho Municipal de Transito – COMUTRAN; 4 – Programa de Desenvolvimento Integral da Comunidade; 5 – Fundo Social de Solidariedade; 6 – Feira Industrial, Comercial, Cultural e Agropecuária – FICCAP; 7 – Comissão Municipal de Defesa Civil. SUBSEÇÃO ÚNICA DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO Artigo 21 - À Assessoria de Comunicação – ASCOM compete: I – assistir diretamente ao Gabinete do Prefeito no desempenho de suas funções; II – prestar assessoria política e administrativa ao Prefeito; III – coordenar as medidas referentes às festividades e solenidades; IV – promover a divulgação e relações públicas do Governo Municipal; V - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito. SEÇÃO II DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Artigo 22 – À Procuradoria Geral do Município – PGM compete: I – representar o município em todos os juízos e instâncias; II – examinar os aspectos jurídicos dos atos administrativos; III – processar inquéritos e sindicâncias; IV – promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município; V – assessorar o Prefeito Municipal e as unidades administrativas em assuntos jurídicos; VI – emitir pareceres sobre questões jurídicas, administrativas e fiscais; VII – executar os serviços de ordem legal destinados à cobrança judicial da dívida ativa e de quaisquer outros créditos do Município e a sua defesa nas ações que lhe forem contrárias; VIII – cooperar com o Prefeito no estudo e elaboração de projetos de leis e examinar, sob o ponto de vista jurídico, os autógrafos encaminhados à sanção do Prefeito, pela Câmara Municipal; IX – armazenar, disseminar, dar tratamento técnico à legislação municipal, federal e estadual pertinente à ação da administração municipal; X – proceder à desapropriação amigável e judicial; XI – promover e executar a política de proteção ao consumidor no âmbito municipal; XII - colaborar com a Secretaria de Planejamento fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas, planos, projetos e programas de interesse do Município; XIII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; XIV – executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO III DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Artigo 23 – À Secretaria de Administração – SEA compete: I – coordenar, controlar e executar as atividades referentes à administração de pessoal; II – fixar diretrizes e avaliar os programas de treinamento de pessoal; III – organizar e manter registros e assentamento sobre a vida funcional e financeira dos funcionários; IV – dar assistência ao servidor municipal; V – promover atividades relacionadas com a padronização, compra, estocagem, controle e distribuição de todo material utilizado na Prefeitura; VI – controlar o patrimônio mobiliário e imobiliário da Prefeitura; VII – coordenar, controlar e executar as atividades relativas à vigilância e segurança do Paço Municipal; VIII – promover a organização e manutenção de sistemas de registro que propicie a pronta localização e obtenção da situação de qualquer documento ou processo em andamento na Prefeitura; IX – guardar e manter os documentos oficiais, providenciando a extinção daqueles considerados inservíveis; X – coordenar, controlar e executar as atividades relativas à reprodução de documentos; XI – promover a abertura e fechamento das dependências da sede do Paço Municipal; XII – coordenar, controlar e executar os serviços de zeladoria e de copa do Paço Municipal; XIII – promover a publicação das leis, decretos e demais atos administrativos; XIV – colaborar com a Secretaria de Planejamento fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas, planos, projetos e programas de interesse do Município; XV – coordenar e executar as atividades de hasteamento das bandeiras Nacional, Estadual e do Município, de acordo com a legislação pertinente; XVI - desenvolver atividades visando a geração de emprego; XVII – executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 24 – A Secretaria de Administração – SEA terá a seguinte estrutura: órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constarão do regulamento desta lei: 1 - Comissão Permanente de Licitação; 2 - Comissão de Sindicância Administrativa; 3 - Comissão de Readaptação do Servidor Público; 4 - Comissão de Perícia Médica. órgãos de execução: 1 - Departamento de Recursos Humanos; 1.1 Seção de Pessoal; 2 - Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público; 3 - Seção de Comunicações Administrativas; 3.1 Setor de Protocolo e Arquivo; - Seção de Material e Patrimônio; 4.1 Setor de Almoxarifado – SEA; 4.2 Setor de Patrimônio; 4.3 Setor de Licitações; - Seção de Serviços Gerais; - Setor da Junta do Serviço Militar. SEÇÃO IV DA SECRETARIA DE FINANÇAS Artigo 25 – À Secretaria de Finanças – SEF compete: I – desenvolver atividades relacionadas à tributação através do lançamento, arrecadação, controle e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais, bem como a cobrança da dívida ativa; II – desenvolver as atividades relacionadas à contabilidade através dos registros e controles contábeis da administração orçamentária, financeira, patrimonial e elaboração dos orçamentos, planos e programas da administração municipal; III – coordenar e executar a fiscalização de obras e posturas municipais; IV – manter atualizada a planta cadastral do Município em conjunto com a Secretaria de Obras e Serviços Públicos; V – desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimento de dinheiro e outros valores; VI – desenvolver atividades relacionadas ao cadastro fiscal e imobiliário; VII – estudar, juntamente com a Secretaria de Planejamento , Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Procuradoria Geral do Município, a legislação tributária e fiscal do Município; VIII – efetuar a programação e controle da execução orçamentária; IX – colaborar com a Secretaria de Planejamento fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas, planos, projeto e programas de interesse do Município; X - desenvolver atividades visando a geração de emprego; XI- executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 26 – A Secretaria de Finanças – SEF terá a seguinte estrutura: órgãos de execução: 1 - Departamento de Orçamento e Contabilidade; Seção de Contabilidade; 1.1.1 Seção de Controle de Prestação de Contas; 2– Seção de Tesouraria; 2.1.1 Setor de Controle de Caixa; 3- Seção de Cadastro Imobiliário; 3.1 Unidade Municipal de Cadastramento – INCRA; 3.2 Setor de Controle de Tributos; 4- Seção de Cadastro Mobiliário; 5- Seção de Fiscalização Tributária; 6- Seção da Dívida Ativa. SEÇÃO V DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO Artigo 27 – À Secretaria de Planejamento – SEPLAN compete: I – realizar o planejamento geral do Poder Executivo em conjunto com os demais órgãos e secretarias municipais; II – desenvolver, em todos os órgãos da administração municipal, os processos de pesquisa, análise e planejamento, com o objetivo de orientar a política de governo do município de Santa Fé do Sul; III – examinar com todos os órgãos da administração a qualidade e eficiência das operações administrativas e da prestação de serviços, propondo medidas necessárias ao melhor atendimento da população; IV – desenvolver o plano municipal de acordo com as diretrizes dos planos nacionais, estaduais e regionais; V – coordenar e controlar a elaboração das propostas do orçamento plurianual e orçamento – programa; VI – aprovar os projetos e medidas administrativas e técnicas relacionadas direta e indiretamente aos planos e programas; VII – elaborar, aperfeiçoar e atualizar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; VIII – coletar e analisar dados estatísticos, para elaboração de projetos sócio – econômicos; IX – coordenar, controlar e executar os serviços de informática da Prefeitura Municipal; X – racionalizar os sistemas administrativos, inclusive na área de informática; XI – estudar, juntamente com a Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Procuradoria Geral do Município, a legislação tributária e fiscal do Município; XII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; XIII – executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 28 – A Secretaria de Planejamento – SEPLAN terá a seguinte estrutura: órgãos de execução: 1 - Departamento de Programação e Controle; 2 - Departamento de Informática; 3 - Seção de Orçamento Participativo. SEÇÃO VI SECRETARIA DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE Artigo 29 – À Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente - SEMA compete: I – coordenar, orientar e executar as atividades referentes aos serviços de agricultura, abastecimento e proteção ao meio ambiente no Município; II – executar as atividades e serviços previstos nos projetos técnicos do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário; III – prestar assistência técnica e de extensão rural aos produtores rurais do Município; IV – implantar, promover e fiscalizar as feiras livres, comboios, mercados, postos volantes de venda de produtos agrícolas e campanhas de popularização das safras; V – produzir mudas diversas para utilização nas zonas urbana e rural; VI – produzir alimentos para enriquecimento da merenda escolar e das entidades assistenciais e beneficentes, bem como assistir aos produtores e supervisionar a produção de alimentos destinada àquelas finalidades; VII– coordenar e executar os serviços de fiscalização de: controle de preços e medidas; assistência ao abastecimento; inspeção municipal (SIM); e produção animal e vegetal. VIII – cuidar da preservação do meio ambiente e em parceria com a Secretaria de Educação, Plano de Educação Ambiental, de acordo com o que determinar as legislações federal, estadual e municipal; IX - desenvolver atividades visando a geração de emprego; X – executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 30 – A Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente – SEMA terá a seguinte estrutura: órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constarão de regulamento desta lei: 1 - Conselho Municipal da Agricultura; 2 - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. b) órgãos de execução: 1 - Departamento de Agropecuária; 1.1 - Seção de Inspeção Municipal; 1.2 - Seção de Assistência Técnica; 1.3 - Setor de Produção Animal; 2- Seção de Agroindústria; 2.1 - Setor de Viveiro de Mudas; 3- Seção de Abastecimento e Preços; 3.1- Setor de Assistência ao Abastecimento. 4- Seção de Meio Ambiente; 4.1- Setor de Reflorestamento. SEÇÃO VII SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Artigo 31 – À Secretaria de Obras e Serviços Públicos – SEOSP compete: I – coordenar, executar e manter os serviços de obras públicas; II – orientar, controlar e executar as atividades referentes à manutenção de parques, praças, jardins e outros logradouros públicos, limpeza pública e administração do cemitério; III – manter os serviços de iluminação pública e dos prédios municipais; IV – aprovar o parcelamento e loteamento de terrenos; V – exercer o controle e a fiscalização de obras particulares, loteamentos e serviços concedidos ou permitidos pelo Município; VI – executar os serviços de topografia e desenho; VII – elaborar e fiscalizar os projetos de obras públicas; VIII – construir e conservar os próprios municipais; IX – manter atualizada a planta cadastral do Município; X – regularizar todos os loteamentos e parcelamentos ocupados e feitos pela Prefeitura Municipal. XI – realizar a abertura, implantação, urbanização e conservação de estradas e caminhos municipais e vias públicas; XII – a administração e manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura Municipal e demais atividades que lhe forem atribuídas; XIII – analisar e aprovar projetos de obras particulares, loteamentos, arruamentos e desmembramentos de áreas; XIV – coordenar, orientar, controlar e executar atividades referentes à manutenção e administração do terminal rodoviário; XV – realizar estudos e executar planos para aprimoramento do sistema viário do município; XVI – colaborar e fornecer à Secretaria de Planejamento dados, análises e estudos relacionados com o campo funcional da unidade; XVII – administrar os serviços de trânsito e transporte coletivo do Município; XVIII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; XIX – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 32 – A Secretaria de Obras e Serviços Públicos – SEOSP terá a seguinte estrutura: a) órgãos de execução: 1 - Departamento de Engenharia; 1.1 - Seção de Trânsito e Transportes Externos; 1.2 - Seção de Topografia e Desenho; 1.3 - Seção de Fiscalização de Obras; 2 - Departamento de Conservação do Município; 2.1 - Seção de Execução de Obras; 2.1.1 - Setor de Manutenção Elétrica; 2.1.2 - Setor de Carpintaria; 2.1.3 - Setor de Pintura; 2.1.4 - Setor de Pré-Moldados; 2.1.5 - Setor de Pavimentação; 2.1.6 - Setor de Galerias; 2.2 - Seção de Serviços Urbanos; 2.2.1- Setor de Limpeza Pública; 2.2.2- Setor de Cemitério; 2.2.3 - Setor de Parques e Jardins; 2.2.4 - Setor de Terminal Rodoviário; 2.3 - Seção de Serviços Rurais; 2.4 - Seção de Transportes Internos; 2.4.1- Setor de Manutenção da Frota. SEÇÃO VIII SECRETARIA DA SAÚDE Artigo 33 – À Secretaria de Saúde – SESA compete: I – planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à saúde no Município; II – manter, diretamente ou através de convênio, serviços de assistência médica e odontológica no Município; III - desenvolver programas de apoio às atividades relativas à medicina preventiva; IV – promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público; V – realizar estudos e pesquisas relacionadas à saúde pública municipal; VI – desenvolver atividades e programas relacionados à vigilância sanitária e epidemiológica no Município, visando a saúde coletiva; VII – prestar orientação técnica à Secretaria de Educação nos programas de assistência ao escolar; VIII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; IX – executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 34 – A Secretaria de Saúde – SESA terá a seguinte estrutura: órgão de deliberação coletiva, cujas competências constarão do regulamento desta lei: 1 – Conselho Municipal de Saúde. b) órgãos de execução: 1 - Departamento de Saúde Coletiva; 1.1 - Seção de Vigilância Sanitária; 1.2 - Seção de Vigilância Epidemiológica; 1.3 - Setor de Dedetização; 2 - Departamento de Enfermagem; 3 - Departamento de Saúde Bucal; 4 - Departamento de Saúde Mental; 5 - Centro Saúde II; 5.1 - Setor de Controle Interno – CSII; 6 - Unidade Básica de Saúde “13 de Maio”; 6.1 - Setor de Controle Interno –UBS 13 de maio; 7 - Unidade Básica de Saúde “Bela Vista”; 7.1 - Setor de Controle Interno – UBS Bela Vista; 8 - Farmácia Municipal; 8.1 – Setor de Controle Interno – Farmácia; 9 - Seção de Expediente Administrativo – SESA; 9.1 - Setor de Almoxarifado – SESA. 10 - Posto de Saúde da Família I ; 11 - Posto de Saúde da Família II ; 12 - Posto de Saúde da Família III ; 13 - Posto de Saúde da Família IV ; 14 – Posto de Saúde da Família V; 15 - Posto de Saúde da Família VI ; 16 - Posto de Saúde da Família VII SEÇÃO IX SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL Artigo 35 – À Secretaria de Ação Social e - SEAS compete: I – planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à assistência e promoção social do Município; II – desenvolver programas visando o atendimento das necessidades sócio – econômicas da comunidade; III – assessorar no estabelecimento de convênios com instituições de assistência social e fiscalizar a sua execução e demais atividades que lhe forem atribuídas; IV – coordenar, controlar e avaliar as atividades de assistência social prestadas por instituições da comunidade que recebem subvenção ou auxílio da Prefeitura Municipal; V – incrementar e desenvolver programas de natureza social, a cargo do Município e/ou supletivamente ao Estado e a União; VI – colaborar e fornecer à Secretaria de Planejamento – SEPLAN dados, análise e estudos relacionados com o campo funcional da unidade. VII – desenvolver atividades e programas em conjunto com o Fundo Social de Solidariedade. VIII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; IX – executar outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 36 – A Secretaria de Ação Social - SEAS, terá a seguinte estrutura: órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constarão do regulamento desta lei: 1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 1.1 - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. 2 – Conselho Municipal de Assistência Social. 3 – Conselho Municipal da Habitação; b) órgãos de execução: 1 - Departamento de Assistência à Criança e ao Adolescente; 1.1 - Centro de Treinamento Agrícola ao Menor. 2 - Seção de Apoio e Treinamento Profissional. 3 - Seção de Acompanhamento dos Centros de Convivência. 4 - Seção de Expediente Administrativo - SEAS; 4.1 - Setor de Almoxarifado – SEAS; 4.2 - Setor de Controle Interno – SEAS; 5 – Departamento de Habitação; 5.1 - Setor de Atendimento – SEAS. SEÇÃO X SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Artigo 37 – À Secretaria de Educação – SEE compete: I – promover, incentivar e desenvolver as atividades de ensino infantil, ensino fundamental e creches, coordenando e controlando o seu cumprimento; II - coordenar e controlar os programas de merenda escolar; III – promover e manter a alfabetização de adultos no município; IV – promover o intercâmbio com outras entidades afins, propondo convênios ou programas de atuação conjunta de interesse para o Município; V – manter, diretamente ou através de convênio, serviços de atendimento às creches e escolas municipais; VI – aprovar os programas de cursos de ensino supletivo, complementares ou profissionalizantes, controlando e coordenando o seu cumprimento; VII – colaborar e fornecer à Secretaria de Planejamento dados, análises e estudos relacionados com o campo funcional de sua unidade; VIII – promover, incentivar, desenvolver e coordenar programas e atividades de assistência social e de esportes, em parceria com as respectivas Secretarias; IX - incentivar pesquisas escolares junto a Biblioteca Municipal, dando condições para realização, dando condições para realização das mesmas; X - manter intercâmbio com bibliotecas da região; XI - zelar pela conservação do acervo bibliográfico, mantendo catalogado e ordenado de acordo com critérios pré-estabelecidos; XII - efetuar controle de circulação e empréstimo do acervo da biblioteca; XIII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; IX – executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 38 - A Secretaria de Educação – SEE terá a seguinte estrutura: órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constarão do regulamento desta lei: 1 - Conselho Municipal de Educação; 2 - Conselho Municipal de Alimentação Escolar. b) órgãos de execução: 1 - Departamento de Ensino Infantil; 1.1 - Creche Municipal Sueli Sartori; 1.2 - Creche Municipal Recanto Feliz; 1.3 - Creche Municipal 13 de maio; 1.4 - Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI COHAB; 1.5 - Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI Bela Vista; 1.6 - Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI Vila Mariana; 1.7 - Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI Santa Cruz; 1.8 - Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI São Francisco; 1.9 - Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI Casa da Criança; 2 - Departamento de Ensino Fundamental; 2.1 – Escola Municipal Professor Benedicto de Lima – EM. Professor Benedicto de Lima; 2.2 - Escola Municipal Professora Elizabete Maria Cavaretto de Almeida – EM. Professora Elizabete Maria Cavaretto de Almeida; 2.3 - Escola Municipal do Bairro de Bela Vista – EM. do Bairro Bela Vista 3 – Seção de Merenda Escolar; 3.1 - Setor de Padaria; 3.2 - Setor de Vaca Mecânica; 4 - Seção de Expediente Administrativo - SEE; 4.1 - Setor de Almoxarifado – SEE; 5 - Seção da Biblioteca Pública Municipal; SEÇÃO XI SECRETARIA DE CULTURA Artigo 39 – À Secretaria de Cultura – SEC compete: I – planejar, coordenar e executar atividades relativas às políticas públicas de cultura no Município; II – promover e divulgar a cultura nos seus vários aspectos; III – promover intercâmbio de informações com instituições culturais, propondo convênios ou programas de atuação conjunta de interesse para o Município; IV – colaborar e fornecer à Secretaria de Planejamento dados, análise e estudos relacionados com o campo funcional da sua unidade; V – implantar mecanismos que permitam a preservação da memória cultural do Município; VI – promover a defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural de Santa Fé do Sul; VII - manter atualizado o tombamento do patrimônio; VIII - efetuar a catalogação e classificação das aquisições para o Museu ; IX - fazer a manutenção , conservação e restauração do patrimônio do Museu; X - efetuar controle de visitantes do museu, XI – assessorar no estabelecimento de convênios com instituições de cultura, assim como fiscalizar a sua execução e demais atividades que lhe forem atribuídas; XII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; XIII – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 40 - A Secretaria de Cultura – SEC terá a seguinte estrutura: órgãos de execução: 1 - Centro Integrado de Cultura; 2 – Museu Municipal; 3 - Setor de Controle Interno – SEC. 4 – Setor de Organização de Eventos. SEÇÃO XII SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER Artigo 41 – À Secretaria de Esportes e Lazer - SEEL compete: I – planejar, coordenar e executar atividades relativas às políticas públicas de esportes e lazer no Município; II – promover e divulgar os esportes e lazer nos seus vários aspectos; III – promover intercâmbio de informações com instituições esportivas, propondo convênios ou programas de atuação conjunta de interesse para o Município; IV – colaborar e fornecer à Secretaria de Planejamento dados, análise e estudos relacionados com o campo funcional da sua unidade; V – implantar mecanismos que permitam a preservação da memória esportiva do Município; VI – assessorar no estabelecimento de convênios com instituições de esportes, assim como fiscalizar a sua execução e demais atividades que lhe forem atribuídas; VII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; VIII – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 42 - A Secretaria de Esportes e Lazer – SEEL terá a seguinte estrutura: órgãos de execução: 1 - Seção de Esportes e Recreação; 2 – Setor de Eventos e Competições; 3 - Setor de Controle Interno – SEEL; 4 - Setor de Almoxarifado – SEEL. SEÇÃO XIII SECRETARIA DE TURISMO Artigo 43 – À Secretaria de Turismo – SETUR compete: I – planejar, coordenar e executar atividades relativas às políticas públicas de turismo no Município; II – promover e divulgar o turismo nos seus vários aspectos; III – promover intercâmbio de informações com instituições turísticas, propondo convênios ou programas de atuação conjunta de interesse para o Município; IV – promover o desenvolvimento e atrair investimentos na área de turismo; V – colaborar e fornecer à Secretaria de Planejamento dados, análise e estudos relacionados com o campo funcional da sua unidade; VI – assessorar no estabelecimento de convênios com instituições ligadas à área de turismo, assim como fiscalizar a sua execução e demais atividades que lhe forem atribuídas; VII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; VIII – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 44 – A Secretaria de Turismo – SETUR terá a seguinte estrutura: a) órgão de deliberação coletiva, cuja competência constará do regulamento desta lei: 1 – Conselho Municipal de Turismo. órgãos de execução: 1 – Seção do Desenvolvimento do Turismo; 2 - Setor de Controle Interno – SETUR. SEÇÃO XIV GUARDA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL Artigo 45 – A Guarda Municipal de Santa Fé do Sul – GMSFS, será uma corporação uniformizada e essencialmente civil com caráter eminentemente preventivo e terá as seguintes competências: I – a vigilância dos logradouros públicos realizando rondas diurna e noturna; II – a vigilância dos próprios públicos do Município; III – a fiscalização e utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público, evitando sua depredação e outros possíveis danos; IV – a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como a preservação de seus mananciais e a defesa de sua fauna e flora; V – colaborar e dar suporte aos serviços de fiscalização dos órgãos da administração direta e indireta do Município; VI – coordenar suas atividades com as ações do Estado e da União no Município, no sentido de oferecer e obter colaboração; VII – a proteção dos bens, das instalações e dos serviços públicos municipais; VIII – podendo colaborar na fiscalização de trânsito, promovendo inclusive, as autuações necessárias; IX – prestar auxílio indireto e direto à população; X – colaborar com a Comissão de Defesa Civil do Município em situações emergenciais e servindo como reserva especial em necessidades urgentes, devendo ser convocada em situação de emergência e de calamidade pública; XI - desenvolver atividades visando a geração de emprego; XII – executar outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal. Artigo 46 – A Guarda Municipal de Santa Fé do Sul – GMSFS terá a seguinte estrutura administrativa: órgãos de execução: 1 - Departamento de Recrutamento e Treinamento; 2 - Departamento de Segurança e Vigilância; 2.1 - Serviço de Vigilância Diurna; 2.2 - Serviço de Vigilância Noturna. Artigo 47 – De acordo com o disposto no Artigo 79, da Lei Orgânica do Município de Santa Fé do Sul, lei complementar disporá sobre a organização do seu quadro de pessoal. Artigo 48 – Fica autorizado o Poder Executivo a disciplinar por ato administrativo competente os regimentos e regulamentos que forem pertinentes e necessários à instalação e funcionamento da GMSFS. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Artigo 49 – A administração indireta se compõe do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, do Fundo Municipal de Previdência Social e da Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul. Artigo 50 – O artigo 2º da Lei 919, de 15 de abril de 1968, passa a Ter a seguinte redação: “ Artigo 2º - Ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, compete: I – planejar, coordenar, executar e conservar os serviços de água potável e de esgoto sanitário no Município; II – lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgoto e de contribuição, que incidirem sobre os terrenos beneficiados em tais serviços; III – defender os cursos de água do Município contra poluição; IV – estudar, projetar, coordenar e executar, diretamente ou mediante contrato, as obras relativas a construção, ampliação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário, de construção de galerias de águas pluviais e canalização de córregos; V – atuar como órgão coordenador e fiscalizador na execução de convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais, para estudo, projeto e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário; VI – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgoto, compatíveis com leis gerais e específicas; VII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; VIII – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.” Artigo 51 – A Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul tem por finalidade o desenvolvimento da educação, a integração social, a divulgação científica, tecnológica, cultural, artística e desportiva. Artigo 52 – O Fundo Municipal de Previdência Social tem como finalidade assegurar aos seus beneficiários o regime de previdência e assistência que lhe são próprios. Artigo 53 – A estrutura administrativa e o quadro de pessoal dos órgãos da administração indireta do município de Santa Fé do Sul estão disciplinados em dispositivos legais específicos e pertinentes à área de atuação. Artigo 54 – A presente lei será regulamentada no prazo de noventa (90) dias, consubstanciada em Regimento Interno da Prefeitura, as atribuições e competências das áreas constantes da presente lei e demais disposições, observadas as normas da Lei Orgânica do Município. Artigo 55 – Na medida que forem instaladas as áreas que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, previstas nesta lei, serão extintos, automaticamente os atuais órgãos, ficando o Executivo Municipal autorizado, dentro dos limites dos respectivos critérios, a expedir os atos normativos regulamentares relativos às transferências de dotações do orçamento ou de créditos adicionais necessários para a execução da presente lei. Artigo 56 – As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas, no corrente exercício, com os recursos das dotações consignadas no orçamento em vigor. Artigo 57 – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis de n.o 1.807, de 28 de outubro de 1993; n.o 1.902, de 17 de novembro de 1995; n.o 1.938, de 28 de agosto de 1996; Lei Complementar n.o 36, de 27 de novembro de 1996 e Lei n.o 2.030, de 15 de outubro de 1998. Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 18 de janeiro de 2001. ITAMAR BORGES Prefeito Municipal Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data. ELIO MILER Secretário de Administração 3¢¦³ l£Rwx«8\]~?"k" $$$:$Ã)î)Ó3õ3‘;®;¦B°B9KmKÒVñV8_Z_%gCg¯sÍs¡yËy~¢~fƒpƒ•ƒ–ƒŒAŒš)šŠš±šûõûõûõûõûõûõûõûõûõûûõûõûõûõûõûõûõûõûõûõûõûõûõûõûõûõûõ 5�OJQJOJQJ623¤¥¦jklu¤¥¦ÂÃ#5G_uƒ¨©cdéù÷îééééééääééééééééééééééé$a$$a$$„Ô ^„Ô a$„Ä`„ıšþéü : P Q    Ï Ð Ï Ð ù ú lmø•üz±<¹ºõöQúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúú$a$QR\xƒ�«¬­STÅÆq’¿é 7~¶Ú%Hv�ÑÒúõõõõõúúóúúúúúúúúúúúúúúúúúúú$a$$a$ÒVW678D\]e~€¹DuÃó¡å�5o¼½   úúúúúõõúõõúúóóúúúúúúúúúúúúë$ & F:a$$a$$a$ I q r É ð *!^!›!Ã! 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