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Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei: CAPÍTULO I DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 1º - O Anexo 1: Cargos Públicos de Provimento Efetivo, da Lei Complementar nº 85, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “A” da presente lei. § 1º – Os cargos públicos de provimento efetivo, constantes no Anexo “B” da presente lei, passam a constituir parte suplementar do quadro de pessoal do Magistério Público e serão extintos na vacância. §2º - Os cargos públicos de Professor de Educação Básica II, passam a ser denominados conforme especificado no Anexo “C” da presente lei. § 3º - Os cargos públicos de provimento efetivo do Magistério Municipal, que não constarem dos Anexos “A” e “B” desta lei, estão extintos. Art. 2º - O Anexo 2: Cargos Públicos de Provimento em Comissão, da Lei Complementar nº 85, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “D” da presente lei. Parágrafo Único - Os cargos públicos de provimento em comissão do Magistério Municipal, que não constarem do Anexo “D” desta lei, estão extintos. Art. 3.º - O anexo 4, a que se referem o § 2º do artigo 5º e o parágrafo único do artigo 7º, ambos da Lei Complementar n.º 85, de 17 de dezembro de 2002 , onde são discriminados as atribuições e os requisitos mínimos para provimento dos cargos efetivos e em comissão do quadro do Magistério Público Municipal, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “E” da presente lei. CAPÍTULO II DOS VENCIMENTOS Art. 4º - O artigo 14 da Lei Complementar n.º 85, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2008, com a seguinte redação . “Artigo 14 – Aos docentes do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal aplica-se Escala de Vencimentos diferenciada dos demais funcionários da administração direta. § 1º - O Anexo 5 – Escala de Vencimentos do Pessoal Docente do Magistério Municipal, estabelece o valor da hora-aula, dos cargos de provimento em efetivo do pessoal docente. § 2º - Aos detentores de cargo de provimento em comissão aplica-se a Escala de Vencimentos constante do Anexo 6 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002.” Art. 5º - O Anexo 5 constante da presente lei, passa a integrar a Lei Complementar n.º 85, de 17 de dezembro de 2002. CAPÍTULO III DO PLANO DE CARREIRAS Seção I Da Carreira Art. 6º - O artigo 19 da Lei Complementar n.º 85, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação. “Artigo 19 – A carreira do docente do quadro do Magistério Municipal será constituída por cargo de Professor de Educação Básica I e II, respectivamente PEB I e PEB II, com 4 (quatro) níveis hierarquizados de acordo com a titulação, a saber: Nível I: Habilitação específica em nível superior correspondente à licenciatura plena; Nível II: Curso de especialização em educação, na área especifica no seu campo de atuação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; Nível III : Título específico de pós-graduação na área de educação, em nível de mestrado; Nível IV: Título específico de pós-graduação na área de educação, em nível de doutorado.” Parágrafo único – Os títulos constantes dos incisos I, II, III e IV, deverão ser obtidos em instituições legalmente reconhecidas por órgãos federais ou estaduais competentes, conforme o caso. Art. 7º - O Anexo 3 da Lei Complementar n.º 85, de 17 de dezembro de 2002, que estabelece as carreiras de docente dentro do Sistema de Evolução Funcional, passa a vigorar com as alterações realizadas em conformidade com o Anexo “F” desta lei. Seção II Do Acesso Art. 8º - O artigo 20 da Lei Complementar n.º 85, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação . “Artigo 20 – ......................................................................................................................... I –........................................................................................................................................ II – mediante acesso, através de processo seletivo interno de títulos, dentro da carreira, para os Níveis II , III e IV. Art. 9º – O processo seletivo interno para fins de acesso, dentro da carreira de Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II, será realizado, em todas as suas fases, pela área de recursos humanos da Prefeitura e pela Secretaria de Educação, através de Comissão Especial instituída para essa finalidade, de acordo com as diretrizes e normas gerais estabelecidas nesta lei. Art. 10 – A Comissão Especial de Seleção para o acesso será composta por três membros, todos servidores públicos municipais, sob a coordenação da área de recursos humanos. Art. 11 – Deverão compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso, os seguintes Membros: I – O representante da área de recursos humanos da Prefeitura, detentor do cargo de Diretor do Departamento de Recursos Humanos ou cargo equivalente, desde que não esteja impedido de exercer tal função, e que responderá pela presidência da comissão; II – O representante dos profissionais do magistério da Secretaria de Educação do Município, que atua no suporte pedagógico direto a docência, com maior tempo de serviço público no Magistério Municipal, e que não esteja impedido de compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso; III - O representante dos docentes da Secretaria de Educação do Município, com maior tempo de serviço público no Magistério Municipal, e que não esteja impedido de compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso; § 1º - Estão impedidos de compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso, os seguintes servidores: os inscritos no processo de acesso a ser realizado pela comissão; aqueles que possuam inscritos, no processo seletivo interno, cônjuge ou companheiro(a); aqueles que possuam inscritos, no processo seletivo interno, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o segundo grau; aqueles que não forem estáveis no serviço municipal; aqueles que forem detentores exclusivos de cargo de provimento em comissão. § 2º - No caso de impedimento do Diretor do Departamento de Recursos Humanos ou de cargo equivalente para assumir a presidência da Comissão Especial de Seleção para o Acesso, assumirá a função o funcionário mais antigo da área de recursos humanos, que não esteja impedido de exercer tal função, em decorrência das disposições contidas nas alíneas b), c), d) e e) deste artigo. Art. 12 – O número de vagas destinadas ao acesso através do plano de carreiras, será equivalente a totalidade dos cargos de Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II, existentes e disponíveis no quadro de pessoal do Magistério Municipal (Anexo 1: Cargos Públicos de Provimento Efetivo, da Lei Complementar nº 85, de 17 de dezembro de 2002) na época em que ocorrer o processo de acesso. § 1º - O processo para acesso aos níveis da carreira de Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II será realizado a cada três anos, sendo que, em cada processo, será disponibilizado para acesso 1/3 (um terço) das vagas referentes aos cargos existentes e disponíveis em cada carreira, na seguinte proporção: I – 75% (setenta e cinco por cento) das vagas colocadas para acesso ao Nível II; II – 15% (quinze por cento) das vagas colocadas para acesso ao Nível III; III – 10% (dez por cento) das vagas colocadas para acesso ao Nível IV; § 2º - Das frações que resultarem dos cálculos necessários à obtenção do número de vagas colocadas para acesso, arredondar-se-à para 1,0 (um inteiro) as iguais ou superiores a 5 (cinco) décimos,desprezando-se as demais. § 3º - Quando a somatória resultante dos cálculos de arredondamento ultrapassar o número de vagas existentes no quadro de pessoal do Magistério Municipal, arredondar-se-à as frações iguais ou superiores a 5 (cinco) décimos para -1,0 (menos um inteiro) desprezando-se as demais. Esse procedimento deverá se iniciar pelas vagas colocadas para acesso ao Nível IV e depois pelas de Nível III, até se chegar a uma somatória cujo número seja inteiro. § 4º - O primeiro processo para o acesso ao cargo da carreira de Professor de Educação Básica I, nos Níveis II, III e IV, deverá ocorrer no primeiro trimestre do ano de 2008, com efeitos a partir de 1º de maio daquele ano, quando serão oferecidas para acesso quarenta e quatro vagas, assim distribuídas: I – 33 (trinta e três) vagas colocadas para acesso ao Nível II; II – 7 (sete) vagas colocadas para acesso ao Nível III; III – 4 (quatro) vagas colocadas para acesso ao Nível IV; § 5º - O primeiro processo para o acesso ao cargo da carreira de Professor de Educação Básica II, e o segundo processo para o acesso ao cargo da carreira de Professor de Educação Básica I, ambos referentes aos Níveis II, III e IV, deverá ocorrer no primeiro trimestre do ano de 2011, com efeitos a partir de 1º de maio daquele ano, observando-se as disposições contidas nos §§ 1º a 3º deste artigo. § 6º - Para o cumprimento das disposições contidas neste artigo, deverá o Poder Executivo incluir no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício, a previsão para a realização do acesso aos cargos de Professor de Educação Básica de que trata este artigo, a fim de garantir reserva orçamentária e financeira necessárias para o desenvolvimento do Plano de Carreiras do Magistério Municipal. Seção III Das Condições e Critérios para Concorrer ao Acesso Art. 13 – Para concorrer ao cargo da carreira de Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II, nos Níveis II, III e IV, o docente do quadro de pessoal do Magistério Municipal, deverá atender aos seguintes requisitos: I – ser estável no cargo de provimento efetivo inicial da carreira de docente; II – ser portador da titulação exigida para o Nível a que pretende concorrer (especialista, mestre ou doutor); III – possuir, no mínimo, mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício no cargo atual de docente ou em cargo de provimento em comissão do quadro de pessoal do Magistério Municipal, cujo exercício das atribuições contemple atividade ou atividades de suporte pedagógico direto ao docente, típicas das funções do profissional do magistério da educação básica. § 1º - Para efeitos desta lei, considera-se como profissionais do magistério da educação básica, os docentes e os profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, nas atividades de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. § 2º - Para cômputo do tempo descrito no inciso III deste artigo, será admitida a somatória do tempo de efetivo exercício prestado no cargo de docente, com aquele prestado no cargo de provimento em comissão, desde que este último seja considerado, pela aplicação desta lei, como cargo característico da profissão do magistério da educação básica. § 3º - Não será computado, para efeitos de promoção por acesso, o tempo de serviço do docente que tenha ocupado exclusivamente cargo de provimento em comissão, sem estar previamente admitido por meio de concurso público no cargo de Professor de Educação Básica I ou II ou, ainda, nos cargos que venham a constituir carreira do Magistério Municipal. Art. 14 – O docente, detentor de cargo de provimento efetivo, que estiver nomeado para exercer cargo em comissão do quadro de pessoal do Magistério Municipal da Prefeitura, cujas atividades tenham correspondência com aquelas desempenhadas pelos profissionais do magistério da educação básica, poderá concorrer aos cargos da carreira de Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II, desde que atenda os requisitos especificados no artigo 13 desta lei. Art. 15 - O tempo em que o docente estiver nomeado para exercer cargo de provimento em comissão do quadro de pessoal do Magistério Municipal da Prefeitura, na condição de profissional do magistério da educação básica, será contado como de efetivo exercício para todos os efeitos de acesso na carreira de Professor de Educação Básica I e II, observada a vedação de que trata o § 3º do artigo 13 desta lei. Seção IV Das Inscrições para o Acesso Art. 16 - A inscrição no processo seletivo interno será feita a pedido do próprio docente ou através de seu procurador, mediante a comprovação dos requisitos exigidos e preenchimento do (s) formulário (s) próprio (s). Art. 17 - Cada inscrição será recebida pela área de recursos humanos da Prefeitura, que a submeterá à análise da Comissão Especial de Seleção para o Acesso, que, por sua vez, decidirá sobre a sua aprovação. Parágrafo Único – A inexatidão das afirmativas ou irregularidades, ainda que verificadas posteriormente, eliminará o funcionário do processo seletivo interno, anulando todos os atos decorrentes da inscrição. Art.18 - A relação dos funcionários cujas inscrições foram aceitas, bem como a relação dos que tiveram suas inscrições recusadas, serão publicadas por afixação, no Paço Municipal e na sede da Secretaria de Educação. Art.19 - Caberá recurso do funcionário, à Comissão Especial de Seleção para o Acesso, no caso de recusa ou reprovação da inscrição, no prazo de até três dias úteis, contados a partir da afixação a que se refere o artigo anterior. § 1º – A Comissão terá o prazo de dez dias para a analisar e decidir sobre a matéria recorrida. § 2º – O funcionário poderá participar, condicionalmente, do processo seletivo, ficando a validação da sua classificação na pendência da decisão do recurso interposto. Art. 20 - No ato da inscrição, o docente deverá apresentar certidão, expedida pela área de recursos humanos, onde conste, dentre outras informações necessárias, o tempo de efetivo exercício na função de docente ou profissional do magistério da educação, exercida junto a rede municipal de ensino. § 1º - Considerar-se-á como efetivo exercício, para efeitos de contagem de tempo para acesso às carreiras de Professor de Educação Básica, aquele realizado no desempenho de, ao menos, uma das seguintes atividades de magistério : I - docência; II - direção ou administração escolar; III - planejamento educacional e pedagógico; IV - inspeção, supervisão e orientação educacional; V - coordenação pedagógica. § 2º - Serão ainda considerados como efetivo exercício para efeitos de contagem de tempo para acesso às carreiras de Professor de Educação Básica , somente os afastamentos em virtude de férias, licença-prêmio, casamento, luto, prestação de serviços no júri, licença à funcionária gestante, licença adoção, licença paternidade, faltas abonadas e doação de sangue. Seção V Do Processo de Seleção para o Acesso Art. 21 - A seleção dos candidatos para os cargos dos Níveis II, III e IV das respectivas carreiras de Professor de Educação Básica, se dará através da avaliação dos títulos apresentados no ato da inscrição para o processo seletivo interno de acesso. Art. 22 - Será considerado como título somente o tempo de efetivo exercício, prestado no quadro de pessoal do Magistério Municipal, definido nos § 1º e § 2º do artigo 20 desta lei. Art. 23 - Será atribuído 0,05 pontos para cada dia de efetivo exercício prestado na condição de docente ou profissional do magistério da educação; Parágrafo único - Somente o tempo de serviço prestado na rede municipal de ensino , na condição de docente ou profissional do magistério da educação básica do quadro de pessoal do Magistério Municipal, contará para efeitos de pontuação. Art. 24 - Concluída a avaliação dos títulos, o resultado com a pontuação obtida pelos docentes será publicado em jornal local, através de lista de classificação organizada em ordem decrescente, onde constará a respectiva pontuação de todos os candidatos inscritos. Art. 25 - No prazo de três dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo anterior, poderá o docente requerer à Comissão Especial de Seleção para o Acesso, revisão dos pontos atribuídos aos títulos, que deverá ser através de recurso protocolado no setor competente da Prefeitura. § 1º - A Comissão terá o prazo de até dez dias para analisar e decidir os recursos interpostos. § 2º - A manifestação da Comissão Especial de Seleção para o Acesso, pronunciando-se pelo deferimento ou indeferimento será dirigida ao requerente, que tomará ciência, e publicada por afixação no Paço Municipal e na sede da Secretaria de Educação. Art. 26 – Superada a fase recursal, o resultado final do processo seletivo interno, com a indicação dos nomes dos docentes, número do documento de identidade, cargo anterior e cargo pleiteado, pontuação final e classificação obtida, será publicado em jornal local do Município. Art. 27 - Homologado o processo seletivo interno pelo Prefeito Municipal, a área de recursos humanos convocará o funcionário para a anuência da vaga, respeitando, rigorosamente, a ordem de classificação. Art. 28 - O funcionário público municipal será nomeado para o novo cargo, de acordo com o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e o disposto em legislação complementar pertinente. Art. 29 - Serão anulados os direitos decorrentes da habilitação no processo seletivo interno, para o docente aprovado, se, por qualquer motivo: I - não anuir à nomeação; II - recusar expressamente a nomeação; II -efetuada a anuência da vaga, for nomeado e deixar de tomar posse ou entrar em exercício. Seção V Dos Prazos para a Realização do Processo Seletivo para fins de Acesso Art. 30 - O processo seletivo interno para acesso à carreira de Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II do quadro de pessoal do Magistério Municipal, será realizado sempre no primeiro trimestre de cada ano que ocorrer o evento, observado os seguintes prazos: I - abertura de inscrições: de 15 de janeiro até 28 de fevereiro; II - homologação/indeferimento de inscrições e publicação da lista de classificação dos docentes inscritos: de 1º até 15 de março; III - publicação do resultado final: até 20 de março; IV – homologação do processo seletivo interno para fins de acesso : até 30 de março; CAPÍTULO IV DO ENQUADRAMENTO Art. 31 - O docente que até a data da promulgação desta lei estiver ocupando o cargo de Professor Adjunto ou Professor I será enquadrado no cargo de Professor de Educação Básica I - PEB I, desde que preencha os requisitos mínimos especificados no Anexo “A” da presente lei. § 1º - O docente cuja formação não atenda aos requisitos previstos para o cargo de PEB I, permanecerá em seu respectivo cargo de provimento efetivo que, por sua vez, será extinto na vacância. § 2º - Ao docente que se encontrar na situação descrita no § 1º deste artigo, será concedido o prazo de até cinco anos, contados a partir da vigência desta lei, para que, mediante a obtenção de graduação em nível superior condizente com os requisitos mínimos exigidos no Anexo “A” da presente lei, possa fazer jus ao enquadramento no cargo de PEB I. § 3º - No prazo de que trata o § 2º, tendo o docente obtido os requisitos mínimos exigidos para o exercício do cargo de PEB I, será realizado o seu enquadramento no cargo de PEB I, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura. § 4º - O docente a que se refere o § 2º deste artigo, terá prioridade para assumir vaga de PEB I existente no quadro de pessoal do Magistério Municipal à época em que se realizar o enquadramento descrito no § 3º. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32 - Os docentes, detentores de cargo de provimento efetivo de Professor Adjunto, Professor I e Professor de Educação Básica I, admitidos até a data da promulgação da presente lei, estarão submetidos a Completa de Trabalho Docente – JCTD, correspondente a trinta horas semanais, fixada termos do inciso II do artigo 59, da Lei Complementar n.º 84, com a nova redação que lhe deu a Lei Complementar n.º 101, de 24 de novembro de 2005. Art. 33 - O Anexo 5 – Escala de Vencimentos do Pessoal Docente do Magistério Municipal, passa vigorar a partir de 1º de maio de 2008. Parágrafo Único – Até a entrada em vigor do Anexo 5 a que refere o caput deste artigo, o docente que atuar nos quatro últimos anos do Ensino Fundamental, receberá por hora-aula e hora atividade, calculada na proporção de 1% (um por cento) do Padrão 14-A do Anexo 5 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, acrescido das demais vantagens pecuniárias a que tem direito. Art. 34 - O artigo 28 da Lei Complementar n.º 85, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2008, com a seguinte redação . “ Artigo 28- Fica concedida a gratificação por atividades, no percentual de até 25 % (vinte e cinco por cento), aos docentes que atuarem na área da Educação Básica. § 1º – A gratificação por atividades será atribuída somente ao docente que estiver no exercício de suas funções, e incorporará à remuneração, para efeitos de concessão de gratificação natalina (13º salário) e férias, na proporção de 1/12 avos, por mês de efetivo exercício, dentro de cada período de aquisição desses benefícios. § 2º - Para efeitos de concessão da gratificação por atividades, considerar-se-á como efetivo exercício, somente os afastamentos em virtude de férias, casamento, luto, prestação de serviços no júri, licença à funcionária gestante, licença adoção, licença paternidade, faltas abonadas e doação de sangue. § 3º - A gratificação prevista no caput deste artigo não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária. § 3º - A gratificação prevista no caput deste artigo será considerada como base de contribuição previdenciária. (Redação dada pela LC 307, de 11 de fevereiro de 2016.) Art. 35 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação por atividade de supervisão e gestão escolar, no percentual de até 15 % (quinze por cento), aos especialistas de educação que atuarem na área da Educação Básica. Art. 36 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão as dotações próprias do Orçamento Municipal, suplementadas, se necessário. Art. 37 – Ressalvadas as disposições expressas em seu texto, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008, revogadas as disposições em contrário especialmente as contidas nas Leis Complementares n.º 84 e 85, ambas de 17 de dezembro de 2002; nº 101 e 102, ambas de 24 de novembro de 2005; nº 106, de 29 de março de 2006; nº 109, de 05 de maio de 2006 e nº 116, de 04 de fevereiro de 2007. Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 13 de dezembro de 2007. Itamar Borges Prefeito Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data. Paulo Rogério Gonçalves da Silva Secretário de Administração ANEXO A ANEXO 1: CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO (Lei Complementar n.º 85/2002) Quant.DenominaçãoÁrea de AtuaçãoPadrãoRequisitos para Preenchimento 130 Professor de Educação Básica I Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental 1-ACurso Normal Superior, com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; ou, Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; ou, Licenciatura em Pedagogia e habilitação de 2º grau para o magistério, ou equivalente, com formação para as séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; ou habilitação adquirida através de Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil .3Professor de Educação Básica II Espanhol5-ACurso Superior Completo de Licenciatura Plena em Letras com Habilitação em Espanhol, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas.7Professor de Educação Básica IICiências5-ACurso Superior Completo de Licenciatura Plena em Ciências ou Licenciatura em Ciências plenificada em áreas afins, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas.10Professor de Educação Básica II Educação Física5-ACurso Superior Completo de Licenciatura Plena em Educação Física, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas.5Professor de Educação Básica II Educação Artística5-ACurso Superior Completo de Licenciatura Plena em Educação Artística, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas.6Professor de Educação Básica II Geografia5-ACurso Superior Completo de Licenciatura Plena em Geografia, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas.9Professor de Educação Básica IIHistória5-ACurso Superior Completo de Licenciatura Plena em História, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas.10Professor de Educação Básica IIInglês5-ACurso Superior Completo de Licenciatura Plena em Letras com Habilitação em Inglês, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas.16Professor de Educação Básica IILíngua Portuguesa5-ACurso Superior Completo de Licenciatura Plena em Letras, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas.14Professor de Educação Básica II Matemática5-ACurso Superior Completo de Licenciatura Plena em Matemática ou Licenciatura em Ciências plenificada com Matemática, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas.3Professor de Educação Básica IIFilosofia5-ACurso Superior Completo de Licenciatura Plena em Filosofia, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas. ANEXO B PARTE SUPLEMENTAR CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO A SEREM EXTINTOS NA VACÃNCIA QuantidadeDenominação28Professor Adjunto19Professor I ANEXO C CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO COM DENOMINAÇÃO ALTERADA Situação AnteriorSituação AtualProfessor de Educação Básica – Ciclo II com Habilitação em Língua PortuguesaProfessor de Educação Básica IIProfessor de Educação Básica – Ciclo II com Habilitação em MatemáticaProfessor de Educação Básica IIProfessor de Educação Básica – Ciclo II com Habilitação em HistóriaProfessor de Educação Básica IIProfessor de Educação Básica – Ciclo II com Habilitação em GeografiaProfessor de Educação Básica IIProfessor de Educação Básica – Ciclo II com Habilitação em CiênciasProfessor de Educação Básica IIProfessor de Educação Básica – Ciclo II com Habilitação em Educação FísicaProfessor de Educação Básica IIProfessor de Educação Básica – Ciclo II com Habilitação em Educação ArtísticaProfessor de Educação Básica IIProfessor de Educação Básica – Ciclo II com Habilitação em InglêsProfessor de Educação Básica IIProfessor de Educação Básica – Ciclo II com Habilitação em EspanholProfessor de Educação Básica II ANEXO D ANEXO 2: CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (Lei Complementar n.º 85/2002)   QuatidadeDenominaçãoReferência1Coordenador de Projetos PedagógicosV5 Coordenador Educacional IV 5Diretor de Escola InfantilIV6Diretor de Escola Fundamental – Ciclo IIV2Diretor de Escola Fundamental – Ciclo IIIV1Diretor do Departamento de Educação InfantilV1 Diretor do Departamento de Ensino Fundamental V 1 Supervisor Escolar V  ANEXO E ANEXO 4: DESCRIÇÕES DE CARGOS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO (Lei Complementar n.º 85/2002) 1. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO : Coordenador de Projetos PedagógicosDESCRIÇÃO SUMÁRIA : Planeja, promove, avalia e coordena a construção do projeto pedagógico em todas as escolas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, orientando, controlando e avaliando os resultados, inerentes aos planos didáticos, pedagógicos, técnicos e científicos, juntamente com a equipe de docentes e especialistas da educação das unidades escolares, para assegurar o desenvolvimento normal das suas atividades na organização administrativa, do ensino e de distribuição do pessoal docente.REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Curso superior completo, oficialmente reconhecido, de licenciatura plena, com habilitação em administração escolar ou supervisão escolar.FORMA DE PROVIMENTO : Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal entre os integrantes da carreira do Magistério Público Municipal.  DENOMINAÇÃO : Coordenador Educacional. DESCRIÇÃO SUMÁRIA : Planeja, coordena e executa atividades técnico-pedagógicas, inerentes à interpretação da realidade do educando e do cotidiano da escola, desenvolvendo ações e diagnósticos junto aos alunos com dificuldade no aprendizado, avaliando tendências educacionais e definindo diretrizes para subsidiar as equipes de docentes. REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Curso superior completo, oficialmente reconhecido, de licenciatura plena, com habilitação em administração escolar ou supervisão escolar. FORMA DE PROVIMENTO : Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal entre os integrantes da carreira do Magistério Público Municipal.  DENOMINAÇÃO : Diretor de Escola DESCRIÇÃO SUMÁRIA : Dirige, planeja, organiza, promove a execução de todas as atividades técnico-pedagógicas inerentes às escolas municipais de educação infantil, orientando, controlando e avaliando os resultados, para assegurar o desenvolvimento normal das atividades. REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Curso superior completo, oficialmente reconhecido, de licenciatura plena, com habilitação em administração escolar ou supervisão escolar.FORMA DE PROVIMENTO : Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal entre os integrantes da carreira do Magistério Público Municipal.  DENOMINAÇÃO : Diretor do Departamento de Educação Básica (Educação Infantil e Ensino Fundamental.DESCRIÇÃO SUMÁRIA : Planeja, coordena, promove a execução de todas as ações das escolas do ensino fundamental ou da Educação Infantil, orientando, controlando e avaliando os resultados, inerentes aos planos didáticos, pedagógicos, técnicos e científicos, para assegurar o desenvolvimento normal das suas atividades na organização administrativa, do ensino e de distribuição do pessoal docente. REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Curso superior completo, oficialmente reconhecido, de licenciatura plena, com habilitação em administração escolar ou supervisão escolar.FORMA DE PROVIMENTO : Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal entre os integrantes da carreira do Magistério Público Municipal.  DENOMINAÇÃO : Supervisor Escolar. DESCRIÇÃO SUMÁRIA : Presta assistência e assessoria no planejamento, na coordenação e na execução das atividades técnico-pedagógicas, inerentes à interpretação da realidade do educando e do cotidiano da escola, desenvolvendo ações e diagnósticos junto aos alunos com dificuldade no aprendizado, além de promover a integração do estudante e de sua família na escola, para subsidiar as equipes dos estabelecimentos de ensino. REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Curso superior completo, oficialmente reconhecido, de licenciatura plena em pedagogia, com habilitação em supervisão escolar.FORMA DE PROVIMENTO : Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal entre os integrantes da carreira do Magistério Público Municipal.  2. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO: Professor de Educação Básica I DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Propõe, participa e avalia as propostas político-educacionais para a educação básica; executa atividades de planejamento, de ensino, pedagógicas e administrativas; identifica, diagnóstica, encaminha e ou atende os educandos com dificuldades específicas; controla informações inerentes ao processo educacional; controla, prepara, confecciona e sugere aquisições de materiais e equipamentos técnico-pedagógicos; mantém relacionamento ético-profissional e integrado no ambiente de trabalho e junto à comunidade e reflete em seu desempenho uma postura pedagógica, política e filosófica clara da educação, assegurando o desenvolvimento e aperfeiçoamento da política educacional no município. E outras atividades designadas.FORMA DE PROVIMENTO: Concurso público. DENOMINAÇÃO: Professor de Educação Básica II,DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Promove efetivamente atividades dos conteúdos específicos para os quatro últimos anos do Ensino Fundamental na área de estudo ou disciplina; elabora programas e planos de trabalho, controla e avalia o rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como de ação educacional e participação ativa comunitária da Escola.FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público. ANEXO F ANEXO 3: PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I CARGO PADRÃOProfessor de Educação Básica I – Nível I1-AProfessor de Educação Básica I – Nível II2-AProfessor de Educação Básica I – Nível III3-AProfessor de Educação Básica I – Nível IV4-A PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II CARGO PADRÃOProfessor de Educação Básica II – Nível I5-AProfessor de Educação Básica II – Nível II6-AProfessor de Educação Básica II – Nível III7-AProfessor de Educação Básica II – Nível IV8-A ANEXO 5 ESCALA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DOCENTE DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL REF.GrauABCDEFGHIJKLMNOPQR16,676,877,087,297,517,737,968,208,458,708,969,239,519,8010,0910,3910,7011,0227,307,527,747,988,228,468,728,989,259,529,8110,1010,4110,7211,0411,3711,7112,0739,009,279,559,8310,1310,4310,7511,0711,4011,7412,1012,4612,8313,2213,6114,0214,4414,88410,0010,3010,6110,9311,2611,5911,9412,3012,6713,0513,4413,8414,2614,6915,1315,5816,0516,5357,808,038,288,528,789,049,319,599,8810,1810,4810,8011,1211,4511,8012,1512,5212,8968,548,809,069,339,619,9010,2010,5010,8211,1411,4811,8212,1812,5412,9213,3113,7014,12710,5310,8511,1711,5111,8512,2112,5712,9513,3413,7414,1514,5815,0115,4615,9316,4116,9017,40811,7012,0512,4112,7813,1713,5613,9714,3914,8215,2715,7216,2016,6817,1817,7018,2318,7819,34 4  Ž ž Ï Ò Ý ÷ ÀÁÃà{|˜N€„Øüþ !#9:¯°±£GHWôðáÕáÕËÀ³ËÀËÀ˦—„¦„tËtÀËtðtËt¦—„tat%h„(i5�B*OJQJ\�^JaJphh„(iB*OJQJ^JaJph%h„(i6�B*OJQJ]�^JaJphh„(i6�OJQJ]�^JaJh„(i6�OJQJ]�^Jh„(i5�OJQJ\�^Jh„(iOJQJ\�^Jh„(iOJQJ^Jh„(iCJOJQJ^Jh„(i5�CJOJQJ\�^Jh„(ih„(i5�OJQJ^J#456    } ~ Ï Ð Ñ Ò Ý õ ö ÷ ø Ê Ë š › % & ² 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