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Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei: Art. 1º - Os artigos 97, 143, 144, 146, 148 e 215, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação. “Artigo 97 - As faltas ao serviço, até o máximo de seis (6) por ano, não excedendo uma por mês, poderão ser abonadas, por moléstia ou por outro motivo justificado, a critério da autoridade competente. § 1o - ..................................................................................................................................... § 2o - A moléstia deverá ser comprovada por atestado médico, e o requerimento da falta abonada deverá ser apresentado à chefia imediata do funcionário, devidamente instruído com atestado médico, emitido por autoridade competente, até um dia útil imediatamente após a ocorrência. § 3o – No caso de motivação justificada, o pedido de abono de falta deverá ser feito pelo funcionário até três dias antes da ocorrência e, se deferido pela autoridade competente, entregue para registro junto a área de pessoal, dentro do mesmo prazo, sob pena de perder o efeito da abonada. § 4º - Os requerimentos de abonada deverão ser feitos em formulário próprio, por escrito, e dirigido ao chefe imediato do funcionário. “Artigo 143 - ......................................................................................................................... § 1º - A contagem do período de exercício para a incorporação da diferença de que trata o caput deste artigo, iniciar-se-á a partir do ingresso do servidor no serviço público municipal, mesmo que na condição de detentor de cargo exclusivo de provimento em comissão. § 2º - Para efeitos de apuração da incorporação da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento em comissão, ocupados anteriormente à ultima nomeação do servidor, integrará o cômputo para apuração da respectiva diferença de remuneração, na mesma proporção de um quinto por ano, prevalecendo como referência no cálculo final a remuneração percebida pelo exercício do último cargo ocupado, se este possuir valor de remuneração superior aos dos cargos anteriores. “Artigo 144 – ......................................................................................................................... Parágrafo único – O acréscimo de que trata o caput deste artigo será incorporado à remuneração dos funcionários, na forma prevista no artigo 143 desta lei.” Artigo 146 - O funcionário público, após cada período de cinco anos contínuos de efetivo exercício de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá o adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento sobre o seu vencimento, em sentido estrito, ao qual se incorporará para todos os efeitos, exceto para fins de concessão de qüinqüênios subseqüentes. .............................................................................................................................................. Artigo 148 - O funcionário público, detentor do cargo de provimento efetivo, nomeado para ocupar cargo em comissão, terá direito à percepção dos adicionais previstos nos artigos 146 e 147 desta lei, calculados sobre o vencimento do seu cargo efetivo, em sentido estrito, enquanto estiver na situação de comissionado .” Artigo 215 – ................................................................................................................. I – ...............................................................................................................................; II – ..............................................................................................................................; III – .............................................................................................................................. § 1º – Considera-se vencimento básico o valor correspondente ao padrão do cargo efetivo ocupado pelo funcionário, no momento da passagem para a inatividade. § 2º – Declarada a aposentadoria, o padrão de vencimento do funcionário será automaticamente elevado a um grau, dentro da respectiva referência. Art. 2º - O artigo 9º, da Lei Complementar nº 96, de 28 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação. “Artigo 9º - .................................................................................................................. § 1º - .......................................................................................................................... § 2º - A importância paga a título de gratificação especial de que trata o caput deste artigo, não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, exceto para fins de pagamento de gratificação natalina (13º salário) e férias, e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária. § 3º - .......................................................................................................................... Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2008, revogadas as disposições em contrário especialmente as contidas nas Leis Complementares n.º 79, de 17 de dezembro de 2002; nº 96, de 28 de setembro de 2005. Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 13 de dezembro de 2007. Itamar Borges Prefeito Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data. Paulo Rogério Gonçalves da Silva Secretário de Administração 4ßïm}®B �ž·Âµ¶­®MNÉZœ�àWרYZ[��‘j†‡ã÷ëâëâÛ×ÍÂÍÂÍ´ÍÂÍÛÍÛÍÛÍÛÍÛ¨�ÍÛ’¨†�ÛÛ|t÷OJQJ\�^J5�OJQJ\�^J6�OJQJ]�^JaJCJOJQJ^JaJ6�>*OJQJ]�^J6�OJQJ]�^JaJ6�B*OJQJ]�^Jph6�H*OJQJ]�^J6�OJQJ]�^J6�]� OJQJ^JCJOJQJ^J5�CJOJQJ\�^J5�OJQJ^J)456ßàáâ\]®¯°AB  ™š±²Ô Õ \ ] å æ ð õóóóííííííèèèèóèèèèèèèèèèèè$a$„^„ $ ÆÓa$+þð ñ #$¬®MNÉÊYZ[\œ�¢£)*¯°MNßàáVúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúú$a$VWרZ[�‘jklmno}†‡àáâãúôúúôëúúéééúúäääääääßÚÚÚÚdh$a$$a$ $7$8$H$a$7$8$H$$a$ã&'()*+ùôòòêêê$dha$$a$„Ä`„Ä%&(+õëéâ OJQJ^J\�CJOJQJ\�^J5�CJOJQJ^J0&P1�b°Ÿ/ °©D!°Š"°n#�† $�n%°°° �Ä i8@ñÿ8 NormalCJ_HaJmHsHtH.@. Título 1$@&aJ<< Título 5$$¤<¤<@&a$5�6A@òÿ¡6 Fonte parág. padrão\R@ò\ Recuo de corpo de texto 2$„�^„�a$CJaJBB@B Corpo de texto$a$ OJQJ^JPP@P Corpo de texto 2$a$B*OJQJ^Jphÿ W@¢! 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