ÐÏࡱá>þÿ PRþÿÿÿOÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿì¥Á#`ð¿ &bjbjm¥m¥8BÏÏ ÿÿÿÿÿÿ¤ÂÂÂÂÂÂÂÖ~~~~,ª<ÖØ#6òòòòòW#Y#Y#Y#Y#Y#Y#$%hv'¢}#Â}#ÂÂòò’#éééRÂòÂòW#éW#ééÂÂéòæ ð¶¶Ð³dË~W6éÓ"„¨#0Ø#é(�F(éé&(ÂÄé}#}#ÓØ#ÖÖÖÚ¤ÖÖÖÚÖÖÖÂÂÂÂÂÂÿÿÿÿ LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 05 DE OUTUBRO DE 2010. Altera os artigos 16, 26 e 27 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002 e dá outras providências. Antonio Carlos Favaleça, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º – O Artigo 16 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 16 – ............................................................................................................................ I – ..........................................................................................................................................; II – Secretaria de Administração - SEA; III – ........................................................................................................................................; IV –.........................................................................................................................................; V – .........................................................................................................................................; VI – ........................................................................................................................................; VII – .......................................................................................................................................; VIII – ......................................................................................................................................; IX – ........................................................................................................................................; X – .........................................................................................................................................; XI – ........................................................................................................................................; XII – .......................................................................................................................................; XIII – ......................................................................................................................................; XIV – ...................................................................................................................................... Art.2º – O Artigo 26 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 26 – À Secretaria de Administração – SEA compete: I – promover atividades relacionadas com a padronização, compra, estocagem, controle e distribuição de todo material utilizado na Prefeitura; II – controlar o patrimônio mobiliário e imobiliário da Prefeitura; III – coordenar, controlar e executar as atividades relativas à vigilância e segurança dos próprios municipais; IV – promover a organização e manutenção de sistemas de registro que propicie a pronta localização e obtenção da situação de qualquer documento ou processo em andamento na Prefeitura; V – guardar e manter os documentos oficiais, providenciando a extinção daqueles considerados inservíveis; VI – coordenar, controlar e executar as atividades relativas à reprodução de documentos; VII – promover a abertura e fechamento das dependências da sede do Paço Municipal; VIII – coordenar, controlar e executar os serviços de zeladoria e de copa do Paço Municipal; IX – promover a publicação das leis, decretos e demais atos administrativos; X – colaborar com a Secretaria de Planejamento e Informática fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas, planos, projetos e programas de interesse do Município; XI – coordenar e executar as atividades de hasteamento das bandeiras Nacional, Estadual e do Município, de acordo com a legislação pertinente; XII - desenvolver atividades visando a geração de emprego; XIII – planejar, coordenar, controlar e executar as atividades referentes à administração de pessoal; XIV – fixar diretrizes e avaliar os programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal; XV – organizar, controlar e manter registros e assentamento sobre a vida funcional e financeira dos funcionários; XVI – elaborar, controlar e supervisionar a folha de pagamento dos servidores públicos da administração direta; XVII – prestar os serviços de assistência social ao servidor, de perícia médica, de higiene e de segurança do trabalho; XVIII – coordenar e controlar a realização dos exames médicos pré-admissionais para ingresso na Administração Direta; XIX – planejar, coordenar, controlar a execução da política geral de recursos humanos, compreendendo a uniformização da concessão de benefícios, a gestão do plano de carreiras, a execução da avaliação de estágio probatório aos servidores municipais; XX – planejar, coordenar, controlar a execução da avaliação de desempenho a implementação da política salarial ; XXI – promover a gestão das relações do Município com as Associações de Servidores e Sindicatos; XXII - prestar assessoramento às demais secretarias do Município em sua área de competência. XXIII - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal. Art.3º – O Artigo 27 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 27 – A Secretaria de Administração – SEA, terá a seguinte estrutura: a) órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constam ou constarão de legislação ou regulamentos próprios: 1 Comissão Permanente de Licitação; 2. Comissão Especial de Avaliação de Desempenho; 2 Comissão Permanente de Sindicância Administrativa; 3. Comissão de Readaptação do Servidor Público; 4. Comissão de Perícia Médica; 5. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA b) órgãos de execução: 1. Departamento de Recursos Humanos; 2. Seção de Licitações; 4. Seção de Material e Patrimônio; 5. Seção de Compras; 6 Setor da Junta do Serviço Militar.” Art. 4º – O Anexo 3 da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a inclusão da alteração constante no Anexo “A” da presente lei. Parágrafo único – A alteração de que trata o caput deste artigo, terá efeitos exclusivos no cargo em que especifica, permanecendo inalteradas as quantidades, denominações e referências dos cargos especificados no Anexo 3 da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 6º. – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas constantes na Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, Lei Complementar nº 145, de 13 de dezembro de 2007, Lei Complementar nº 167, de 15 de julho de 2009 e na Lei Complementar nº 169, de 20 de agosto de 2009. Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 05 de outubro de 2010. Antonio Carlos Favaleça Prefeito Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data. Ronaldo da Silva Salvini Secretário de Administração ANEXO A ANEXO 3: CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DO PESSOAL NÃO DOCENTE (Lei Complementar nº 83/2002) Quantidade Denominação Referência 1Diretor Executivo VI  134LOi‰¤¥¼ÇÜáû< L ‚ ƒ … ‹ ù ú - 1 … † � � ) 6 : < @ J Ñ Ù Ì Ý ý L d ‚ � "'ª»3DÇØt‡ï„•õûhiñæÛñÑĺÄÑÄæñİÄÑÄñİÄñİÄÑİÄÑĦĦÄÑÄÑÄÑÄÑÄÑÄÑÄÑÄÑÄÑÄÑÄÑÄÑÄÑÄñÄÑhn§OJQJ^Jh±8dOJQJ^JhÏFROJQJ^Jh ^Fh ^FOJQJ^Jh ^FOJQJ^Jh J¢5�OJQJ^Jh±8d5�OJQJ^Jh ^Fh ^F5�OJQJ^J@34¢¤¥* , € ‚ ƒ … ù ú … †  @ ôõij¥¦4zí§÷ïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïïï$a$gd ^F$a$gd ^F &þij¥¦4zšÙÚUt~�ª«ÚÜ8X[ÉÍ'BGÂÅùMoÎÐ$IM€Ÿ­°kntáâóæÜæÏÅÏŸ®¡®¡®¡Ü¡®¡®¡®¡®¡®¡®¡®¡®¡®¡®¡®¡®¡®¡®¡®¡®¡¸“¸Åh‹)íh‹)í5�OJQJ^Jh‹)íhn§OJQJ^Jhn§OJQJ^Jh‹)íh‹)íOJQJ^Jh‹)íOJQJ^Jh‹)íh ^FOJQJ^Jh±8dOJQJ^Jh ^Fh ^FOJQJ^Jh ^Fh±8dOJQJ^J5§yÎ/<‹KÚ~ÚXÉBÂÎJ¬iknâã1¥÷÷÷÷÷÷÷÷ïççççççççççççïïïïï$a$gdn§$a$gd‹)í$a$gd ^FâãÉÊËý03ef†‡»ÔÕûü  9 : O P u v w x  )"*"+"0"1"5"óæÜÒÅæÒÅÒÅÒſ܏®æ®æ®æ®æ¡Ü—‰|—rbUbhÑh5�OJQJ\�^JhÑhhÑh5�OJQJ\�^JhÑhOJQJ^Jh×DÇh»¤OJQJ^JhÑhh»¤5�OJQJ^Jh»¤OJQJ^Jh‹)íh ^FOJQJ^Jhë 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