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Armando Rossafa Garcia, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o – A organização do Quadro de Pessoal SANTAFÉPREV – Instituto Municipal de Previdência Social e os níveis de vencimentos dos cargos públicos, estão disciplinados em lei complementar específica, de acordo com o que determinam a Lei Orgânica e o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. Art. 2º – Lei específica regulamenta o Sistema de Evolução Funcional dos funcionários públicos municipais estáveis do município de Santa Fé do Sul. § 1o - Sistema de Evolução Funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela administração municipal, baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, que assegurem aos funcionários o aperfeiçoamento, a reciclagem periódica e condições indispensáveis à sua ascensão funcional, visando a valorização e profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público. § 2º - As formas de evolução funcional são a promoção e o acesso. Art. 3o – O acesso é implementado através do plano de carreiras, de que trata esta lei. CAPÍTULO II DO PLANO DE CARREIRAS Seção I Da Organização das Carreiras Art. 4o - Plano de Carreiras é o conjunto de normas e procedimentos para incentivar os funcionários a ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pelo Governo Municipal. Art. 5o – Carreira é o conjunto de cargos organizados em seqüência e em grupos de mesma natureza, dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade e qualificação profissional para o serviço público. Art. 6o – Ficam estabelecidas as carreiras, dentro do Sistema de Evolução Funcional, conforme o disposto no Anexo 1 desta lei, e de acordo com a classificação dos cargos dentro do seu respectivo grupo ocupacional e classes. § 1o - Grupo ocupacional administrativo é o conjunto de cargos públicos que relaciona tarefas de natureza burocrática, exigindo de seus ocupantes conhecimentos práticos e teóricos. § 2o - Grupo ocupacional técnico é o conjunto de cargos que relaciona tarefas de natureza complexa que requerem conhecimentos teóricos, práticos, técnicos e especializados na área de atuação. § 3º - Os grupos ocupacionais estão subdivididos em classes, que indicam o grau de escolaridade exigido para o exercício dos cargos que constituem as carreiras existentes no quadro de pessoal do SANTAFÉPREV – Instituto Municipal de Previdência Social. § 4º - As classes estão organizadas em: I – Classe A: indica os cargos públicos que possuem como requisito mínimo comum, a exigência do ensino superior; II – Classe B: indica os cargos públicos que possuem como requisito mínimo comum, a exigência de até o ensino superior incompleto; III – Classe C: indica os cargos públicos que possuem como requisito mínimo comum, a exigência de até o ensino fundamental completo; § 5º - As carreiras dos cargos constantes do Anexo I da presente lei, serão constituídas de até três níveis hierarquizados, a saber: I – cargos constantes da Classe A: Nível I: curso superior completo, de acordo com os requisitos mínimos exigidos para cada cargo, previstos em sua respectiva lei de criação ou atualização; Nível II: conclusão do estágio probatório no cargo de Nível I da respectiva carreira; e, cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional ou seminários, encontros, congressos, inerentes à área de atuação do cargo, oferecidos por instituições oficiais ou por entidades particulares, desde que reconhecidos ou indicados pelo Santaféprev ou pelas Associações de Entidades Previdenciárias Estaduais ou Nacionais, cuja somatória alcance, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de jornada, com freqüência mínima de 80% (noventa por cento) e Certificação Anbima CPA 10 ou 20 ou Certificado de Gestor de RPPS; Nível III: conclusão do estágio probatório no cargo de Nível II da respectiva carreira; e, formação complementar em nível de pós-graduação lato senso (especialização) na área de atuação do cargo, com jornada mínima de 360 (trezentas e sessenta horas), oferecida por instituição oficial ou não oficial, devidamente reconhecida por órgão competente do Estado. II – cargos constantes da Classe B: Nível I: ensino médio completo, de acordo com os requisitos mínimos exigidos para cada cargo, previstos em sua respectiva lei de criação ou atualização; Nível II: conclusão do estágio probatório no cargo de Nível I da respectiva carreira; e, cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional ou seminários, encontros, congressos, inerentes à área de atuação do cargo, oferecidos por instituições oficiais ou por entidades particulares, desde que reconhecidos ou indicados pelo Santaféprev ou pelas Associações de Entidades Previdenciárias Estaduais ou Nacionais, cuja somatória alcance, no mínimo, 150 (cento e cinqüenta) horas de jornada, com freqüência mínima de 80% (oitenta por cento); Nível III: conclusão do estágio probatório no cargo de Nível II da respectiva carreira; e, cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional ou seminários, encontros, congressos, inerentes à área de atuação do cargo, oferecidos por instituições oficiais ou por entidades particulares, desde que reconhecidos ou indicados pelo Santaféprev ou pelas Associações de Entidades Previdenciárias Estaduais ou Nacionais, cuja somatória alcance, no mínimo, 300 (trezentas) horas de jornada, com freqüência mínima de 80% (noventa por cento); e Certificação Anbima CPA 10 ou 20 ou Certificado de Gestor de RPPS, além de formação em nível de ensino superior preferencialmente nas áreas de: Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Economia ou Direito, oferecida por instituição oficial ou não oficial, devidamente reconhecida por órgão competente do Estado. III – cargos constantes da Classe C: Nível I: ensino fundamental completo ou incompleto, de acordo com os requisitos mínimos exigidos para cada cargo, previstos em sua respectiva lei de criação ou atualização; Nível II: conclusão do estágio probatório no cargo de Nível I da respectiva carreira; e, cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional ou seminários, encontros, congressos, inerentes à área de atuação do cargo, oferecidos por instituições oficiais ou por entidades particulares, desde que reconhecidos ou indicados pelo Santaféprev ou pelas Associações de Entidades Previdenciárias Estaduais ou Nacionais, cuja somatória alcance, no mínimo, 100 (cem) horas de jornada, com freqüência mínima de 80% (oitenta por cento); Nível III: conclusão do estágio probatório no cargo de Nível II da respectiva carreira; e, cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional ou seminários, encontros, congressos, inerentes à área de atuação do cargo, oferecidos por instituições oficiais ou por entidades particulares, desde que reconhecidos ou indicados pelo Santaféprev ou pelas Associações de Entidades Previdenciárias Estaduais ou Nacionais, cuja somatória alcance, no mínimo, 200 (duzentas) horas de jornada, com freqüência mínima de 80% (noventa por cento); e Certificação Anbima CPA 10 ou 20 ou Certificado de Gestor de RPPS. Art. 7º - A remuneração da carreira de Contador, será composta pelas vantagens inerentes ao exercício da função, pelas vantagens de caráter pessoal expressamente previstas na legislação estatutária municipal e também pela gratificação por nível de carreira, calculada em sentido estrito sobre o Padrão de vencimento do funcionário, na seguinte proporção: I – 10% (dez por cento) para os cargos da carreira de Contador situados no Nível II; II – 20% (vinte por cento) para os cargos da carreira de Contador situados no Nível III; § 1º - A gratificação por nível de carreira integra a remuneração do funcionário para efeitos dos cálculos de todos os benefícios previdenciários, gratificação natalina (13º salário) e para efeitos de férias. § 2º - Na evolução da carreira de Contador, não caberá evolução do padrão de vencimentos do profissional, haja vista a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo. Art. 8º - Ficam criados no quadro de pessoal do SANTAFÉPREV – Instituto Municipal de Previdência Social, os cargos públicos de provimento efetivo que constituem as carreiras de que trata a presente lei, conforme Anexo 2. § 1º - Os cargos criados por meio do Anexo 2 desta lei, passam a integrar o Anexo “A” da Lei Complementar nº 245, de 14 de Agosto de 2013. § 2º - Os requisitos para o preenchimento dos cargos iniciais de cada carreira, são aqueles descritos no Anexo “C” da Lei Complementar nº 245, de 14 de Agosto de 2013. § 3º - Os requisitos para o preenchimento dos cargos de carreiras referidas nos Níveis II e III, são aqueles especificados no art. 6º da presente lei. § 4º - Os cargos iniciais de cada carreira do quadro de pessoal, constantes do Anexo “A” da Lei Complementar nº 245, de 14 de Agosto de 2013, passam a ser redenominados, integrando-se à sua nomenclatura o sufixo “I”. Seção II Da Comissão Especial de Seleção Art. 9º – O processo seletivo interno para fins de acesso dos cargos das carreiras do quadro de pessoal do SANTAFÉPREV – Instituto Municipal de Previdência Social, será realizado, em todas as suas fases, pela sua área de recursos humanos da Prefeitura Municipal, através de Comissão Especial instituída para esta finalidade, de acordo com as diretrizes e normas gerais estabelecidas nesta lei. Art. 10 – A Comissão Especial de Seleção para o acesso será composta por três membros, todos servidores públicos municipais, sob a coordenação da área de recursos humanos. Art. 11 – Deverão compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso, os seguintes Membros: I – O representante da área de recursos humanos da Prefeitura, detentor do cargo de Diretor do Departamento de Recursos Humanos ou cargo equivalente, desde que não esteja impedido de exercer tal função, e que responderá pela presidência da comissão; II – Um representante do Conselho de Administração do Santaféprev, que não esteja impedido de compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso; III - Um representante do Conselho Fiscal do Santaféprev, que não esteja impedido de compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso; § 1º - Estão impedidos de compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso, os seguintes servidores: os inscritos no processo de acesso a ser realizado pela comissão; aqueles que possuam inscritos, no processo seletivo interno, cônjuge ou companheiro (a); aqueles que possuam inscritos, no processo seletivo interno, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o segundo grau; aqueles que forem detentores exclusivos de cargo de provimento em comissão. § 2º - No caso de impedimento do Diretor do Departamento de Recursos Humanos ou de cargo equivalente para assumir a presidência da Comissão Especial de Seleção para o Acesso, assumirá a função o funcionário mais antigo da área de recursos humanos, que não esteja impedido de exercer tal função, em decorrência das disposições contidas nas alíneas b, c e d deste artigo. § 3º - O presidente da Comissão Especial de Seleção para Acesso, poderá requerer o auxílio técnico de profissionais especialistas para prestar auxílio na apuração dos títulos apresentados pelos candidatos, quando assim for necessário. Seção III Das Condições e Critérios para Concorrer ao Acesso Art. 12 – Para concorrer ao cargo das carreiras do quadro de pessoal do SANTAFÉPREV – Instituto Municipal de Previdência Social, nos Níveis II a III, os funcionários, deverão atender aos seguintes requisitos: I – ser estável no cargo de provimento efetivo inicial das carreiras do quadro de pessoal do SANTAFÉPREV – Instituto Municipal de Previdência Social; II – não ter cometido falta disciplinar, punida com sanções administrativas; III – possuir os requisitos exigidos para o Nível a que pretende concorrer; IV – possuir, no mínimo, mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício no cargo atual; V – Não possuir avaliação de desempenho com média inferior a 60% (sessenta por cento) de sua nota total. Seção IV Das Condições e Critérios para Concorrer ao Acesso Art. 13 - A inscrição no processo seletivo interno será feita a pedido do próprio funcionário ou através de seu procurador, mediante a comprovação dos requisitos exigidos e preenchimento do (s) formulário (s) próprio (s). Art. 14 - Cada inscrição será recebida pela área de recursos humanos da Prefeitura, que a submeterá à análise da Comissão Especial de Seleção para o Acesso, que, por sua vez, decidirá sobre a sua aprovação. Parágrafo Único – A inexatidão das afirmativas ou irregularidades, ainda que verificadas posteriormente, eliminará o funcionário do processo seletivo interno, anulando todos os atos decorrentes da inscrição. Art.15 - A relação dos funcionários cujas inscrições foram aceitas, bem como a relação dos que tiveram suas inscrições recusadas, será publicada por afixação, no Paço Municipal. Art.16 - Caberá recurso do funcionário, à Comissão Especial de Seleção para o Acesso, no caso de recusa ou reprovação da inscrição, no prazo de até três dias úteis, contados a partir da afixação a que se refere o artigo anterior. § 1º – A Comissão terá o prazo de dez dias para analisar e decidir sobre a matéria recorrida. § 2º – O funcionário poderá participar, condicionalmente, do processo seletivo, ficando a validação da sua classificação na pendência da decisão do recurso interposto. Art. 17 - No ato da inscrição, juntamente com toda a documentação que comprove sua habilitação para concorrer ao Nível pretendido, o funcionário deverá apresentar certidão, expedida pela área de recursos humanos, onde conste, dentre outras informações necessárias, o tempo de efetivo exercício no cargo da respectiva carreira. Seção V Do Processo de Seleção para o Acesso Art. 18 - A seleção dos candidatos para os cargos dos Níveis II a III das carreiras do quadro de pessoal do SANTAFÉPREV – Instituto Municipal de Previdência Social, se dará através da comprovação dos requisitos exigidos nos artigos 6º e 12 desta lei, bem como através da classificação dos inscritos, elaborada em ordem decrescente, mediante os seguintes critérios de pontuação: I – tempo de efetivo exercício no respectivo cargo da carreira pretendida, no serviço público municipal: 0,01 pontos por dia de serviço; II – cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional na área de atuação do funcionário, com jornada mínima de 8 (oito) horas: 0,50 ponto por curso, limitado a 5,00 pontos; III – cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional na área de atuação do funcionário, com jornada mínima de 16 (dezesseis) horas: 1,00 ponto por curso, limitado a 10,00 pontos; IV – cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional na área de atuação do funcionário, com jornada acima de 20 (vinte) horas: 2,00 ponto por curso, limitado a 10,00 pontos; V – seminários, encontros ou congressos na área de atuação do funcionário, com jornada mínima de 8 (oito) horas: 0,50 ponto por curso, limitado a 5,00 pontos; VI – seminários, encontros ou congressos na área de atuação do funcionário, com jornada mínima de 16 (dezesseis) horas: 1,00 ponto por curso, limitado a 10,00 pontos; VII – seminários, encontros ou congressos na área de atuação do funcionário, com jornada acima de 20 (vinte) horas: 2,00 ponto por curso, limitado a 10,00 pontos; § 1º - A Comissão Especial de Seleção para Acesso estará encarregada de realizar todas as etapas do processo de acesso às carreiras do quadro de pessoal do SANTAFÉPREV – Instituto Municipal de Previdência Social. § 2º - Os cursos e apresentação de trabalhos de que tratam os incisos II e III deste artigo, só terão validade se reconhecidos pelo SANTAFÉPREV – Instituto Municipal de Previdência Social e, pela Comissão Especial de Acesso. § 3º - Serão considerados como efetivo exercício para efeitos de contagem de tempo para acesso às carreiras, somente os afastamentos em virtude de férias, licença-prêmio, casamento, luto, prestação de serviços no júri, licença à funcionária gestante, licença adoção, licença paternidade, faltas abonadas e doação de sangue. § 4º - A pontuação obtida para acesso aos cargos de Nível II das carreiras não poderá ser computada para efeitos de acesso aos de Nível superior. § 5º - Em caso de empate, terá direito à vaga oferecida, o funcionário que, na ordem descrita abaixo tiver: maior tempo de serviço no cargo da carreira; apresentar melhor nota na avaliação de desempenho do ano imediatamente anterior ao da realização do processo seletivo de acesso; maior número de filhos menores de dezoito anos; maior idade. Art. 19 - Concluída a avaliação dos títulos, o resultado com a pontuação obtida pelos funcionários será publicado em jornal local, através de lista de classificação organizada em ordem decrescente, onde constará a respectiva pontuação de todos os candidatos inscritos. Art. 20 - No prazo de três dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo anterior, poderá o funcionário requerer à Comissão Especial de Seleção para o Acesso, revisão dos pontos atribuídos aos títulos, que deverá ser através de recurso protocolado no setor competente da Prefeitura. § 1º - A Comissão terá o prazo de até dez dias para analisar e decidir os recursos interpostos. § 2º - A manifestação da Comissão Especial de Seleção para o Acesso, pronunciando-se pelo deferimento ou indeferimento será dirigida ao requerente, que tomará ciência, e publicada por afixação no Paço Municipal. Art. 21 – Superada a fase recursal, o resultado final do processo seletivo interno, com a indicação dos nomes dos funcionários, número do documento de identidade, cargo anterior e cargo pleiteado, pontuação final e classificação obtida, será publicado em jornal local do Município. Art. 22 - Homologado o processo seletivo interno pelo Prefeito Municipal, a área de Benefícios do Santaféprev convocará o funcionário para a anuência da vaga, respeitando, rigorosamente, a ordem de classificação. Art. 23 - O funcionário será nomeado para o novo cargo, de acordo com o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e o disposto em legislação complementar pertinente. Art. 24 - Serão anulados os direitos decorrentes da habilitação no processo seletivo interno, para o funcionário aprovado, se, por qualquer motivo: I - não anuir à nomeação; II - recusar expressamente a nomeação; III -efetuada a anuência da vaga, for nomeado e deixar de tomar posse ou entrar em exercício. Seção VI Dos Prazos para a Realização do Processo Seletivo para fins de Acesso Art. 25 - O processo seletivo interno para acesso às carreiras do quadro de pessoal do SANTAFÉPREV – Instituto Municipal de Previdência Social, será realizado sempre no primeiro trimestre de cada ano que ocorrer o evento. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26 – O processo seletivo interno para acesso às carreiras do quadro de pessoal do SANTAFÉPREV – Instituto Municipal de Previdência Social, no exercício de 2014 será realizado nos seguintes prazos: I - abertura de inscrições: de 14 de julho até 18 de julho; II - homologação/indeferimento de inscrições e publicação da lista de classificação dos inscritos: até 25 de julho; III - publicação do resultado final: até 1º de agosto; IV – homologação do processo seletivo interno para fins de acesso: até 30 de agosto. §1º - O tempo de efetivo exercício no respectivo cargo da carreira pretendida, no serviço público municipal, será válido até 31/01/2014. Art. 27 – O número de vagas destinadas ao acesso através do plano de carreiras, será aquele constante do Anexo I da presente lei. § 1º - O processo para acesso aos níveis das carreiras dos cargos do quadro de pessoal do SANTAFÉPREV – Instituto Municipal de Previdência Social será realizado a cada três anos, seguindo o período de realização da Lei Municipal nº 2.457, de 13 de Dezembro de 2007. § 2º - O primeiro processo para o acesso aos cargos das carreiras dos cargos do quadro de pessoal do SANTAFÉPREV – Instituto Municipal de Previdência Social, deverá ocorrer no terceiro trimestre do ano de 2014, com efeitos a partir de 1º de setembro daquele ano. § 3º - O segundo processo para o acesso aos cargos das carreiras dos cargos do quadro de pessoal do SANTAFÉPREV – Instituto Municipal de Previdência Social, deverá ocorrer no trimestre do ano de 2017, com efeitos a partir de 1º de maio daquele ano. § 4º - O número de vagas para o primeiro acesso será definido no Edital de Abertura de Processo Seletivo Simplificado Interno para Fins de Acesso a Carreira; § 5º - Para o cumprimento das disposições contidas neste artigo, deverá o SANTAFÉPREV – Instituto Municipal de Previdência Social incluir no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício, a previsão para a realização do acesso de que trata este artigo, a fim de garantir reserva orçamentária e financeira necessárias para o desenvolvimento do Plano de Carreiras de que trata esta lei. Art. 28 – A Seção de Benefícios, do SANTAFÉPREV – Instituto Municipal de Previdência Social, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos funcionários públicos do SANTAFÉPREV. Art. 29 – Fica o SANTAFÉPREV – Instituto Municipal de Previdência Social, autorizado a baixar os atos regulamentares, portarias ou instruções necessárias à execução desta lei. Art. 30 – As despesas decorrentes da execução desta lei, serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 31 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 26 de Junho de 2014. Armando Rossafa Garcia Prefeito Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data. Antonio Elpidio Prado Secretário de Administração ANEXO 1: PLANO DE CARREIRAS 1 GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO CLASSE B Oficial Administrativo IOficial Administrativo IIOficial Administrativo III CLASSE C Escriturário IEscriturário IIEscriturário IIIRecepcionista IRecepcionista IIRecepcionista III 2 GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO CLASSE A Contador IContador IIContador III ANEXO 2 CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE CONSTITUEM CARREIRA QUANT.DENOMINAÇÃOPADRÃO1Contador II21-A1Contador III21-A2Escriturário II13-A2Escriturário III18-A1Oficial Administrativo II16-A1Oficial Administrativo III21-A1Recepcionista II12-A1Recepcionista III17-A     PAGE  /01@AdŸÅÛ@ I P ` ”   ¾ Ä òáÓáòáÁ­œ­ˆ­váeáSáAáS#h Yhnä5�CJOJQJ^JaJ#h®?£hnä5�CJOJQJ^JaJ h®?£hnäCJOJQJ^JaJ#h Yhiƒ5�CJOJQJ^JaJ&h Yhiƒ5�CJOJQJ\�^JaJ hE?5�CJOJQJ\�^JaJ&h Yhnä5�CJOJQJ\�^JaJ#h YhnäCJOJQJ\�^JaJhó&CJOJQJ^JaJ h YhnäCJOJQJ^JaJh£8HCJOJQJ^JaJ01ÄÅ? @ “ ” •   ½ ¾ ê ë  € t u · ¸ ý÷÷÷ïæïáÜÜÚÚáááááØááÖÐÐÜ„Ä`„Ä$a$$a$$„Ä`„Äa$$a$gd®?£„^„Ä Å Ç ë " # 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