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Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O art. 175 da Lei Complementar nº 079, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 175 – A sindicância é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que esteja investido, ou ainda para reunir informações e outros elementos capazes de esclarecer situações de interesse da autoridade instauradora, a fim de evidenciar eventual existência de inadequação de atividade funcional.” Art. 2º - O art. 176 da Lei Complementar nº 079, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 176 - No âmbito deste Município, a sindicância disciplinar possui natureza acusatória e investigativa. § 1º - A sindicância investigativa consiste em procedimento sumário, prescindível do contraditório e da ampla defesa, instaurado para investigar irregularidades funcionais imprecisas ou difusas, quando forem necessários maiores esclarecimentos acerca da ocorrência do fato ou da autoria. § 2º - A sindicância acusatória visa apurar as irregularidades atribuídas aos servidores de que trata esta Lei, presentes indícios da autoria, quando a irregularidade possa ensejar a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias, observado, nestes casos, o contraditório e a ampla defesa. § 3º A sindicância será apurada pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo, designada pelo Prefeito Municipal.” Art. 3º - O art. 177 da Lei Complementar nº 079, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 177 – A sindicância acusatória é instrumento célere que visa apurar fatos irregulares de menor gravidade, com rito diferenciado, respeitado o contraditório e a ampla defesa. § 1º - Preliminarmente, deverá ser ouvido o servidor sindicado, passando-se, após, à instrução. § 2º - O sindicado será intimado pessoalmente da instauração da sindicância disciplinar e da audiência para seu interrogatório, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas. § 3º Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório do sindicado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de 02 (dois) dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 02 (duas). § 4º - Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de 04 (quatro) dias úteis, contados a partir do interrogatório do último deles. § 5º - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova; poderá recorrer, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. § 6º - Concluída a instrução, o sindicado será intimado a apresentar defesa final, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias. § 7º - Aplicam-se, supletivamente à sindicância disciplinar, no que couber, as normas referentes ao Processo Administrativo Disciplinar, previstas na Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.” Art. 4º - O art. 178 da Lei Complementar nº 079, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 178 - Da sindicância disciplinar instaurada pela autoridade, poderá resultar: I – Para os casos de instauração de sindicância investigativa: a) arquivamento do processo, desde que os fatos não configurem evidentes infrações disciplinares ou ilícitos penais; ou quando não possível apurar a autoria; b) instauração de sindicância disciplinar acusatória, quando a irregularidade possa ensejar a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias c) instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, quando, de acordo com a natureza e gravidade da infração e dos danos dela decorrentes, a irregularidade possa ensejar a aplicação da penalidade de suspensão por mais de 15 (quinze) dias, demissão ou cassação de aposentadoria. II – Para os casos de instauração de sindicância acusatória: a) o arquivamento do processo, desde que os fatos não configurem evidentes infrações disciplinares ou ilícitos penais; ou quando não possível apurar a autoria; b) instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, quando, de acordo com a natureza e gravidade da infração e dos danos dela decorrentes, a irregularidade possa ensejar a aplicação da penalidade de suspensão por mais de 15 (quinze) dias, demissão ou cassação de aposentadoria. c) a aplicação das penalidades de advertência ou de suspensão de até 15 (quinze) dias. Parágrafo único: A sindicância disciplinar deverá ser concluída no prazo de sessenta dias, prorrogável por um único e igual período.” Art. 5º - O art. 171, parágrafo único, da Lei Complementar nº 079, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 171 – ......... Parágrafo único: Dá-se a reincidência quando nova infração é cometida antes de transcorrido o prazo de prescrição, previsto no artigo 172 desta lei”. Art. 6º - As sindicâncias e os processos administrativos serão conduzidos pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo, compostas por 3 (três) servidores efetivos, sendo um presidente, um secretário e um vogal como membros titulares designados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria. § 1º - Dentre os membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo, o Prefeito Municipal escolherá o Presidente da Comissão que deverá estar regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. § 2º - Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo, dentre outras atribuições, em especial previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos: a) reunir a Comissão, inicialmente para verificar o teor da denúncia ou notificação de irregularidade e analisar juntamente com os seus membros, quais serão os caminhos a serem seguidos pela Comissão, para a apuração e elucidação, bem como reunir-se constantemente, para análise e verificação do processo definindo quais os depoimentos a serem colhidos e documentos a serem buscados, que instruirão o processo. b) verificar a ocorrência de impedimentos ou de suspeições dos membros da respectiva comissão e efetuar a devida comunicação à Corregedoria-Geral, quando for o caso; c) solicitar a reprogramação de férias dos membros da comissão, caso seja necessária; d) zelar para que os trabalhos da comissão sejam realizados no prazo legalmente estabelecido; e) solicitar à Autoridade Competente a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos, caso seja necessário; f) expedir mandados para notificação e citação dos acusados, bem como para intimação do acusado e para servidores comuns e demais pessoas, particulares, terceiros e administrados em geral; g) zelar pela manutenção da ordem, de forma a não permitir que acusado e procurador interfiram nas perguntas e respostas ou intimidem a testemunha; h) coordenar as audiências: § 3º - Compete ao Secretário da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo, dentre outras atribuições conferidas pelo Presidente: a) conceder vista dos autos ao acusado e sua defesa técnica; b) cumprir os mandados expedidos pelo Presidente da Comissão; c) entregar Ofícios ou Comunicação interna expedidos pelo Presidente da Comissão aos seus destinatários. d) anexar documentos ao processo, com todas as folhas numeradas e rubricadas pelo mesmo; e) secretariar os trabalhos da Comissão e lavrar atas das reuniões que deverão detalhar as deliberações adotadas. f) digitar os depoimentos tomados pela Comissão, redigindo no Termo de Depoimento somente o que for transmitido pelo Presidente da Comissão Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 11 de Fevereiro de 2016. Armando Rossafa Garcia Prefeito Registrado no livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data. Antonio Elpidio Prado Secretário de Administração 3567>JLblpx€‡Ž��’ÇáâãäïßïÏËıž‹±‹±‹±‹±x±x‹hXhxJhBUh OJQJ\�^JhBUhŸ,¸6�OJQJ^JaJhBUh²K6�OJQJ^JaJ%hBUh 6�OJQJ\�]�^JaJ%hBUh²K6�OJQJ\�]�^JaJ%hBUhÞ6�OJQJ\�]�^JaJ%hBUhÊ\/6�OJQJ\�]�^JaJ hBUhBUh¬dzhBUhÊ\/5�OJQJ^JaJhBUhZ{³5�OJQJ^JaJhBUh‚V5�OJQJ^JaJ567ãäå| } Ý Þ ß S T  u v å EÏÐDôééÞÓÓÇéééééééééééééééé „d`„gdL¨ $da$gdºYý $da$gdL¨ $da$gdL¨ $da$gdL¨äåûz { | } � � Þ ß æ é ð ñ ò ó     ! 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