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ITAMAR BORGES, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1o – Esta lei disciplina o Sistema de Evolução Funcional, no Município de Santa Fé do Sul, de acordo com o disposto nos artigos 45, 46 e 47 do Estatuto dos Funcionários Públicos. Artigo 2o - Sistema de Evolução Funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela administração municipal, baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, que assegure aos funcionários o aperfeiçoamento, a reciclagem periódica e as condições indispensáveis à sua ascensão funcional, visando a valorização e profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público. Artigo 3o - As formas de evolução funcional são a promoção e o acesso. Parágrafo Único – O acesso será implementado através do plano de carreiras. Artigo 4o - Plano de Carreiras é o conjunto de normas e procedimentos para incentivar os funcionários a ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pelo Governo Municipal. Artigo 5o – Carreira é o conjunto de cargos organizados em seqüência e em grupos de mesma natureza, dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade e qualificação profissional para o serviço público. CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO Artigo 6o - Promoção é a passagem do funcionário estável, de um determinado grau para o imediatamente superior, na mesma referência de vencimento do seu cargo efetivo. Artigo 7o - A promoção obedecerá ao critério de merecimento. Artigo 8o - O merecimento é adquirido no exercício de cargo público municipal. Parágrafo Único - Não poderá ser promovido o funcionário que, durante o período aquisitivo da promoção, tiver sofrido quaisquer das penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos. Artigo 9o - Durante o exercício de cargo público municipal, diverso do seu cargo efetivo, o funcionário será avaliado no cargo em que estiver ocupando, e os efeitos da promoção incidirão sobre a referência de vencimento do seu cargo de origem. Artigo 10 - O merecimento será apurado através da avaliação de desempenho do funcionário e pela sua participação em cursos regulares ou de treinamento, inerentes à sua área de atuação, durante o período aquisitivo da promoção. Artigo 11 - A avaliação de desempenho será realizada anualmente e apurada na forma de pontos, computados em escala de zero (0) a dez (10) para cada um dos seguintes fatores: I – assiduidade; II – disciplina; III – eficiência; IV – aptidão e dedicação ao serviço; V – cumprimento dos deveres e obrigações funcionais; VI - capacidade de iniciativa; VII - produtividade; VIII - responsabilidade; IX – pontualidade; Parágrafo Único – Complementará a avaliação de desempenho, a participação do funcionário em programas de treinamento e outros cursos dentro da sua área de atuação. Artigo 12 – A avaliação de desempenho será efetuada anualmente e deverá ser instaurada e concluída no primeiro bimestre. Artigo 13 – As promoções serão concedidas a cada dois anos. § 1o - Só serão promovidos os funcionários que obtiverem o mínimo de setenta pontos, na média da somatória obtida nas avaliações, em cada um dos fatores enumerados nos incisos de I a IX, do artigo 11. § 2o - A promoção deverá ser instaurada e concluída no primeiro trimestre do ano em que ela deverá ocorrer, e seus efeitos pecuniários vigerão a partir do primeiro dia do mês de maio. § 3o – O primeiro processo para promoção, em decorrência da aplicação dessa lei dar-se-á a partir do primeiro bimestre do ano de 2003, surtindo seus efeitos em maio de 2004. Artigo 14 - Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção a que teria direito. Artigo 15 - A participação do funcionário em programas de treinamento e outros cursos, inerentes à sua área de atuação, ensejará, ainda, a seguinte pontuação: I – para participação em até quatro cursos ou programas de treinamento, com carga horária entre vinte e quarenta horas, acrescer vinte e cinco décimos (0,25) de ponto para cada curso; II – para participação em até dois cursos ou programas de treinamento, com carga horária acima de quarenta até cem horas, acrescer meio (0,5) ponto para cada curso; III – para participação em um curso ou programa de treinamento, com carga horária acima de cem horas, acrescer um (1) ponto. § 1o – Os pontos serão somados à média final da somatória das duas avaliações de desempenho à que foi submetido o funcionário. § 2o – Somente terão validade os cursos ministrados por instituições públicas ou privadas legalmente reconhecidas. § 3o – É obrigatória a apresentação dos certificados comprobatórios da participação do funcionário em cursos e programas de treinamento, de qualificação ou requalificação profissional, com o nome da instituição responsável ou promotora do evento, nome do curso e carga horária respectiva. § 4o – A pontuação máxima permitida em razão da participação do funcionário em cursos e programas de treinamento, será de três (3) pontos, a cada avaliação. § 5º - Não serão computados, para efeito da promoção, a participação em cursos que não forem inerentes à área de atuação do funcionário. § 6o – A área de recursos humanos ou de pessoal fará o devido registro no prontuário do servidor, anexando ao mesmo o respectivo certificado. Artigo 16 – A área de pessoal ou de recursos humanos organizará a lista de promoção para cada cargo, que deverá conter os nomes dos funcionários classificados. Artigo 17 - Não poderá ser promovido o funcionário nos seguintes casos: I - enquanto em estágio probatório; II – se não tiver cumprido o interstício de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício no serviço público municipal, até à época da promoção; III - se estiver suspenso disciplinarmente, em virtude de decisão administrativa; IV – tiver sofrido qualquer pena disciplinar, durante o período aquisitivo da promoção. Artigo 18 – O período em que o funcionário ficou suspenso não será computado para efeito de promoção e a aplicação dessa penalidade interrompe a contagem do tempo de serviço para a sua concessão. Artigo 19 - O funcionário suspenso preventivamente poderá ser promovido, mas a promoção será tornada sem efeito se sobrevier a procedência da penalidade aplicada. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o funcionário somente perceberá o vencimento correspondente ao novo grau , após ter sido tornada sem efeito a penalidade aplicada. Artigo 20 – Eventuais casos omissos referentes aos direitos e vantagens decorrentes da promoção, serão analisados de acordo com as anotações constantes no prontuário do servidor e seu histórico funcional. Artigo 21 – Será anulada a promoção feita indevidamente. Artigo 22 - O funcionário indevidamente promovido não ficará obrigado à restituição do que a mais houver percebido, salvo se comprovado dolo ou má fé de sua parte. Artigo 23 - Compete à Seção de Pessoal processar a promoção, respeitadas as disposições do Estatuto do Funcionário Público e desta lei complementar. CAPÍTULO III DO ACESSO Artigo 24 – Acesso é a passagem do funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo para outro seqüencialmente posterior àquele que ocupa, dentro de uma carreira estabelecida. Artigo 25 – O acesso será decorrente de processo seletivo interno, dentre os funcionários que se encontrarem classificados no cargo imediatamente anterior, dentro da carreira, quando será apurada sua aptidão para o desempenho de atribuições mais complexas que justifiquem sua ascensão funcional. Artigo 26 – O funcionário estável somente poderá concorrer a novo cargo, dentro da respectiva carreira, através da seleção interna, se: I – tiver cumprido o interstício mínimo de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício no cargo anterior; II – satisfizer os requisitos necessários ao preenchimento do cargo público imediatamente superior, dentro da respectiva carreira; III – não houver sofrido a penalidade de suspensão, ou não for reincidente nas outras penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos, nos dois anos anteriores à implementação da forma de evolução funcional, e no ano em que ela ocorrer, através do acesso. Artigo 27 – Havendo empate no processo seletivo interno, terá preferência, sucessivamente, o funcionário público que: I – obteve o melhor resultado nas duas últimas avaliações de desempenho; II – contar mais tempo de serviço público municipal; III – contar mais tempo de serviço no cargo; IV – tiver maior número de dependentes; V – for o mais idoso. Artigo 28 – O direito do funcionário público de pertencer à carreira, nos casos em que isso seja possível, é direito indisponível. SUBSEÇÃO ÚNICA DO PLANO DE CARREIRAS Artigo 29 - A quantidade de cargos, a serem preenchidos através do plano de carreiras, dependerá das seguintes condições: I - somente cinqüenta por cento dos cargos criados serão preenchidos por acesso; II - da existência de cargos vagos no quadro de pessoal, na respectiva carreira, inclusive aqueles que vierem a vagar em decorrência do processo em andamento; III - da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários para cobrir as despesas dentro do exercício; IV - da necessidade e conveniência da administração pública municipal, respeitada a expectativa de evolução funcional dos funcionários. § 1o – No cálculo efetuado para se apurar a quantidade de cargos destinados ao provimento através do plano de carreira, considerar-se-á somente o número inteiro do percentual de cinqüenta por cento, aplicados sobre a quantidade de vagas existentes para cada cargo. § 2o – Quando a quantidade do cargo criado for igual a um (1) e ele pertencer a uma determinada carreira, seu provimento será por acesso; em não se tendo funcionário aprovado, dentro do plano de carreira, através do processo seletivo interno, o seu preenchimento poderá ser por concurso público. Artigo 30 - A quantidade de cargos vagos, a ser oferecida nas correspondentes carreiras, deverá ser divulgada no respectivo edital de cada processo seletivo. Artigo 31 - O edital deverá mencionar, caso não venham a ser preenchidos, os cargos que vierem a vagar em decorrência do processo a ser deflagrado. Artigo 32 - Os cinqüenta por cento dos cargos do quadro de pessoal que ficarem vagos, serão obrigatoriamente preenchidos por concurso público. Artigo 33 - O processo seletivo interno, para o acesso dentro das carreiras, constará de prova teórica e/ou prática, sobre atribuições específicas no novo cargo. Artigo 34 - No preenchimento do novo cargo, decorrente do acesso, o funcionário ficará classificado no grau correspondente ao padrão de vencimento do cargo anterior. Artigo 35 - O processo seletivo terá validade improrrogável de até um ano e os funcionários classificados concorrerão às vagas que ocorrerem neste prazo, dentro da carreira, respeitado o disposto no artigo 29, desta lei complementar. Artigo 36 - Não havendo funcionários em condições de concorrer na carreira, por acesso, e sendo absolutamente necessário o provimento dos cargos vagos, estes deverão ser preenchidos por concurso público. Artigo 37 – As carreiras serão estabelecidas em leis específicas para cada órgão da administração direta e indireta, atendendo as peculiaridades de cada área e a conveniência do serviço público. Artigo 38 - Os requisitos mínimos para o preenchimento dos cargos, que serão exigidos nos respectivos processos seletivos internos, constam dos respectivos quadros de pessoal instituídos por lei complementar para cada órgão da administração direta e indireta. Parágrafo Único - Os atuais funcionários, em exercício, que não preencherem os requisitos a que se refere o "caput", não serão prejudicados, permanecendo nos seus respectivos cargos, mas somente poderão concorrer à carreira quando adquirirem os requisitos necessários. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 39 - A inexistência de recursos orçamentários e financeiros, que inviabilize o processamento total ou parcial do sistema de evolução funcional, deverá ser comunicada, pela autoridade competente, antes da abertura dos respectivos processos. Artigo 40 – Os boletins de avaliação de desempenho ou outros dispositivos desta lei complementar, que necessitem de regulamentação, serão disciplinados por decreto, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da sua publicação. Artigo 41 – Fica assegurado ao funcionário público estável, o direito às promoções ainda não concedidas e a que fez jús, em exercícios anteriores, conforme dispunha a legislação em vigor no período. Artigo 42 – A forma de acesso para o plano de carreiras do docente será disciplinada no Estatuto do Magistério Público Municipal. Artigo 43 – Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir os atos regulamentares necessários à execução desta lei. Artigo 44 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão por conta do orçamento vigente e serão suplementadas, se necessário, nos termos da legislação orçamentária e financeira em vigor. Artigo 45 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2003, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 17 de dezembro de 2002. ITAMAR BORGES Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data. ÉLIO MILER Chefe de Gabinete PAGE  )�’¦h“›œLNVWRS’Þßçè¢ « ¬ Ë â ì í • – Ó Ô ¶ Þ æ ç Ò eÞá⫬de½>?¾¿23TU}~ nsu9Œ�Ò!è!Ÿ"Ç#$&U&=(c(ûôìôìôìôäôìôäôäôûôûÞûôäôìôäôäôäôÓÌÄÌÓôÓ·Ó·Ó·ÓôÓ·Ó·Ó·Ó·Ó·ÓôÓôûôÓôìôûôÓôìB*CJH*mHphsHCJH*OJQJ CJOJQJB*CJmHphsH H*OJQJCJH*mHsH5�CJmHsH CJmHsHOJQJH()�‘’  efghs�‘’“MNIJ‘’Þߢ £ ýýûùùôôôùùùïïïïïæïæùæôàôàô„Ð`„Ð$„Ð`„Ða$$a$$a$Ó:á:þþ£ É Ê Ë × ã ä Œ � Ê Ë   Ý Þ Ò Ó ¶·efz{��¤¥öööññìöìöìöìöìæìöìöììììììì„Ð`„Ð$a$$a$$„Ð`„Ða$¥ÍÎ+,DEabz{|&' ¡ÝÞ§¨`a½¾]úúúúúúúúúúúúúúúñúñúñúñúñúñúñ$„Ð`„Ða$$a$]^¼½:;º»./PQîïyz  «¬ôõ !¿Àúñúñúñúñúñúñúñúúúñúñúñúúúúúú$„Ð`„Ða$$a$tu9:ÝÞ�Ž[ \ • – :!;!Ð!Ñ!Ò!ß!é!ê!ë!ž"Ÿ"Ç#È#úúúôúëúëúëúëúëúëééääééëúôú$a$$„Ð`„Ða$„Ð`„Ð$a$È#P$Q$Ã$Ä$G%H%T&U&Ë&Ì&''K'L'y'z'¢'£'¹'º'=(>(?(N(d(e(f(öööñöñöñöñöööñöñöñöñöììììññ$a$$a$$„Ð`„Ða$f(à(á(2)3)Ò)Ó)A*B*Ê*Ë*Ì*Õ+Ö+þ,ÿ,�-ž-2.3.Â.Ã.e/f/ 0 0÷0ø0Ä1öñöñöñöñöñööñöñöñöñöñöñöööñö$a$$„Ð`„Ða$c(Ï*Ð*Ù+Ú+ 4¬4Ã4!:Q:ª:¯:Ò:Ó:Ô:Ú:Û:Ü:á:â:ùñùñùéäùéÜéØéÑÎÑÎé0J j0JU5�CJCJ\�mHsHOJQJ5�CJmHsHCJH*mHsH CJmHsHÄ1Å1ˆ2‰2�3Ž3›4œ4�4ž4Ÿ4 4¬4Ã4Ä4Å4¼5½5©6ª6r7s7ö7÷7l8m83949úñúñúñïïïïïêèïññúñññúúñññññ$a$$„Ð`„Ða$$a$49Ù9Ú9Û9:::: :!:6:P:Q:ª:«:¬:­:®:º:Ó:Ü:Ý:Þ:ß:à:á:ööööñïïïïêêïïïïïïïïáÛïÛïï„h]„h„øÿ„&`#$$a$$a$$„Ð`„Ða$á:â:ý &P°Ÿ/ °©D!°Â"°Ä#� $�n%° i@@ñÿ@ Normal5$7$8$9DH$_HmH sH tHJ@J Título 1$$@&a$5�CJOJQJmHsHuVV Título 2$$@&a$&5�B*CJOJQJ\�mHphÿsHu6A@òÿ¡6 Fonte parág. padrãoNB@òN Corpo de texto$a$CJOJQJmHsHuLPL Corpo de texto 2CJOJQJmHsHuVQ@V Corpo de texto 3$a$B*OJQJmHphsHu, @", Rodapé  ÆC†"0)@¢10 Número de página@>@B@ Título$a$5�CJOJQJmHsHu2R2 Cabeçalho  ÆC†"\C@b\ Recuo de corpo de texto$„@ ^„@ a$ CJmHsHâ6Zÿÿÿÿ()�‘’  efghs�‘’“MNIJ‘’Þߢ£ÉÊË×ãäŒ�ÊËÝÞÒ Ó ¶ · e f z { � � ¤ ¥ Í Î   + , D E a b z { | & '   ¡ Ý Þ §¨`a½¾]^¼½:;º»./PQîïyz  «¬ôõ !¿Àtu9:ÝÞ�Ž[\•–:;ÐÑÒßéê랟ÇÈP Q Ã Ä G!H!T"U"Ë"Ì"##K#L#y#z#¢#£#¹#º#=$>$?$N$d$e$f$à$á$2%3%Ò%Ó%A&B&Ê&Ë&Ì&Õ'Ö'þ(ÿ(�)ž)2*3*Â*Ã*e+f+ , ,÷,ø,Ä-Å-ˆ.‰.�/Ž/›0œ0�0ž0Ÿ0 0¬0Ã0Ä0Å0¼1½1©2ª2r3s3ö3÷3l4m43545Ù5Ú5Û56666 6!666P6Q6ª6«6¬6­6®6º6Ó6Þ6ß6ã6š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€š0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€š0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€š0€€˜0€€0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€š@0€€˜@0€€ 0 c(â: )£ ¥]È#f(Ä149á:â:!#$%&'(*+,á:"!•ËÙ3"3Á6Æ6Ê6Ò6Ó6à6ã6ã,·¸NTò2ô2e6¨6Ó6à6ã6Ë×Òß 0¬0(6<6=6O6¯6Ò6Ó6à6ã6ÿÿITAMAR AUGUSTOqC:\Documents and Settings\ITAMAR AUGUSTO\Meus documentos\REFORMA ADMINISTRATIVA\Sistema de Evolução Funcional.docITAMAR AUGUSTOqC:\Documents and Settings\ITAMAR AUGUSTO\Meus documentos\REFORMA ADMINISTRATIVA\Sistema de Evolução Funcional.docITAMAR AUGUSTOqC:\Documents and Settings\ITAMAR AUGUSTO\Meus documentos\REFORMA ADMINISTRATIVA\Sistema de Evolução Funcional.docSeaPC:\Meus documentos\REFORMA ADMINISTRATIVA 2002\Sistema de Evolução Funcional.docSea�C:\WINDOWS\Profiles\admtoninho\Application Data\Microsoft\Word\Salvamento de AutoRecuperação de Sistema de Evolução Funcional.asd.PC:\Meus documentos\REFORMA ADMINISTRATIVA 2002\Sistema de Evolução Funcional.doc.Y\\Toninho\c\Meus documentos\REFORMA ADMINISTRATIVA 2002\Sistema de Evolução Funcional.doc.c\\Servidor\administracao\Toninho\Meus documentos\LEIS 2002\2199 - SISTEMA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL.doc.c\\Servidor\administracao\Toninho\Meus documentos\LEIS 2002\2199 - SISTEMA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL.doc.WS:\Toninho\Meus documentos\TUDO 2002\LEIS 2002\2199 - SISTEMA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL.docN6Ò6ã6ÿ@APOLLO P2500/2600 SeriesLPT1:hpz9xd02APOLLO P2500/2600 SeriesAPOLLO P2500/2600 Series”‚߀fæ dýÿÌÚºÌÚº RLdÍ«LPT1:APOLLO P2500/2600 Series”‚߀fæ dýÿÌÚºÌÚº RLdÍ«LPT1:€º6º6°¼™º6º6â6@@ÿÿUnknownÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿG�‡:ÿTimes New Roman5�€Symbol3&� ‡:ÿArial7&� ‡ŸVerdanaAðÐMšl†Èƒq†�ˆlFî4-`Á"ð„¥Àxx€20ƒ7 2ƒQð„ßÿÿPMEvoluçãoFuncional Marcia Dias.þÿZà…ŸòùOh«‘+'³Ù0t�˜´ÀÔàð ü $ 0 < HT\dläPMEvoluçãoFuncionalMEv Marcia DiasarcNormalD.rm4rmMicrosoft Word 9.0@ÒIk@æÍ耥Â@†'—O§Â@˜‚Ò�½Âî4-þÿZÕÍÕœ.“—+,ù®0  hpŒ”œ¤ ¬´¼Ä Ì ìäEscritorio Politico`ƒ7ü PMEvoluçãoFuncional Título  !"#$%&'()*+,-þÿÿÿ/0123456789:;<=>?@ABCDEþÿÿÿGHIJKLMþÿÿÿOPQRSTUþÿÿÿýÿÿÿXþÿÿÿþÿÿÿþÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿRoot Entryÿÿÿÿÿÿÿÿ ÀF€›Y×�½ÂZ€1Tableÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿ.ž.WordDocumentÿÿÿÿÿÿÿÿ"ZSummaryInformation(ÿÿÿÿFDocumentSummaryInformation8ÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿNCompObjÿÿÿÿoObjectPoolÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿ€›Y×�½Â€›Y×�½Âÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿþÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿþÿ ÿÿÿÿ ÀFDocumento do Microsoft Word MSWordDocWord.Document.8ô9²q