MUNICÍPIO DE
SANTA SALETE / SP

LEI COMPLEMENTAR Nº 183 , DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

“Dispõe sobre a reestruturação administrativa do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Salete, altera a redação e revoga dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 110, de 28 de novembro de 2014, e dá outras providências”

JULIO CESAR MARTINS MILIATTI, Prefeito Municipal de Santa Salete, Estado de 5ão Pauto, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por lei;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santa Salete, Estado de São Paulo, APROVOU e ele PROMULGA e SANCIONA a seguinte Lei:

TITULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA SALETE

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 1° Fica reestruturado administrativamente, nos termos desta lei,o Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete, Estado de São Paulo

§ 1° O Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete, é uma entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, gestão única, com sede e foro na Comarca de Santa Salete, Estado de São Paulo que passa a reger-se na forma desta lei.

§ 2° O Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete é o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e regula-se pelas normas da Constituição Federal que dispõe sobre o funcionamento e organização destes regimes, pelas normas gerais previstas na legislação federal especifica e pelas disposições contidas nesta lei.

Art. 2° O Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantir os meios de subsistência nos eventos de velhice inatividade e falecimento;

II - universalidade de participação dos servidores municipais efetivos ativos, aposentados e dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição;

III - caráter democrático e descentralização da gestão administrativa, com participação de entidades de classes de servidores ativos, aposentados e pensionistas;

IV - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;

V - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do Município de Santa Salete, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município e da contribuição compulsória dos servidores ativos, aposentados e pensionistas;

VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos em legislação própria e padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira e conforme estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional;

VII - subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos na legislação vigente a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;

VIII - pleno acesso dos servidores às informações relativas a gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

IX - registro e controle dos Fundos Garantidores e provisões do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;

X - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais do Município de Santa Salete;

XI - escrituração observando as normas e princípios contábeis previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, e no que couber as normas gerais de Contabilidade aplicada às entidades fechadas de previdência privada;

XII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com os aposentados e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

XIII - submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil financeira, orçamentária e patrimonial;

XIV - contribuições dos entes estatais do Município de Santa Salete não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos e dependentes;

XV - vedação de utilização de recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos aos entes estatais do Município de Santa Salete;

XVI - vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal.

TITULO II

DO INSTITUTO DE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SANTA SALETE

CAPITULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 3º A estrutura administrativa do regime de previdência municipal é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Diretoria Executiva;

II - Conselho Deliberativo;

III - Conselho Fiscal;

IV - Comitê de Investimentos.

Art. 4º Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente estatal, os dirigentes da unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social e os membros dos seus conselhos e comitê respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao disposto na legislação federal aplicável.

I - as infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, assegurados ao acusado, o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais;

II - são também responsáveis quaisquer profissionais que prestem serviços técnicos ao ente estatal e respectivo regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

Art. 5º Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.

Art. 6° Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, deverão possuir certificação obtida por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função no prazo de 03 (três) meses a contar da data da posse.

I - os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos que não comprovarem a certificação prevista no caput deste artigo no prazo indicado perderão seus mandatos e serão substituídos pelos seus respectivos suplentes que terão o mesmo prazo para realizar a certificação exigida.

Parágrafo único. São direitos básicos dos membros da Diretoria Executiva, dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos:

I - receber capacitação profissional para o desempenho de suas funções junto ao Instituto;

II - propor aos órgãos patronais medidas que visem a proteção ao trabalho, com vistas a reduzir os índices de ocorrências de enfermidades relacionadas ao exercício profissional e acidentes em serviço;

III - receber as informações solicitadas para a tomada de decisões e acompanhamento da gestão do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 7º O processo eleitoral da Diretoria Executiva do Regime Próprio de Previdência Municipal de Santa Salete será conduzido pela Comissão Eleitoral, instituída pelo Conselho Deliberativo, responsável por organizar,fiscalizar e homologar todas as etapas do pleito, observando a legislação vigente e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º A Comissão Eleitoral será composta por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, designados pelo Conselho Deliberativo e nomeados por Portaria do(a) Diretor(a)-Presidente do Instituto, vedada a participação de candidatos ao pleito.

§ 2º O processo eleitoral será iniciado com antecedência mínima de até90 (noventa) e no máximo 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato da Diretoria Executiva, mediante indicação formal de candidatos pelos órgãos e instâncias representativas previstas no Art. 8º, § 2º desta Lei, devendo as indicações ser encaminhadas à Comissão Eleitoral dentro do prazo fixado no edital de convocação por ofício assinado pela autoridade competente, acompanhado de toda a documentação comprobatória dos requisitos legais, sob pena de indeferimento.

§ 3º O edital de convocação do processo eleitoral deverá ser publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de votação, contendo:

I - o calendário eleitoral completo, com prazos para indicação formal de candidatos pelos órgãos e instâncias representativas previstas no Art. 8º, § 2º desta Lei, impugnação, votação e posse;

II - os requisitos de elegibilidade e documentos exigidos;

III - o local e horário da votação;

IV - as formas de apuração e divulgação dos resultados;

V - a data prevista para a posse dos eleitos.

§ 4º Recebidas as indicações, a Comissão Eleitoral verificará o cumprimento dos requisitos de elegibilidade e habilitação previstos nesta Lei e na Portaria MTP nº 1.467/2022, publicando a relação preliminar de candidatos habilitados.

§ 5º Será admitida impugnação fundamentada contra as indicações apresentadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação da lista preliminar, assegurado ao candidato igual prazo para defesa.

§ 6º O processo eleitoral deverá garantir igualdade de condições entre os candidatos, transparência dos atos, segurança da votação e publicidade dos resultados.

§ 7º A eleição ocorrerá por voto secreto e direto, sendo eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples dos votos válidos.

§ 8º Após a homologação do resultado pelo Conselho Deliberativo, aposse dos eleitos deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis, mediante termo próprio, lavrado em ata e publicado no Diário Oficial ou no meio de divulgação oficial do Município.

§ 9º Situações omissas ou dúvidas na aplicação deste artigo serão resolvidas pela Comissão Eleitoral, ad referendum do Conselho Deliberativo,observadas as normas desta Lei e da Portaria MTP nº 1.467/2022.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 8º A Diretoria Executiva é o órgão de administração do Regime Próprio de Previdência Municipal, competindo-lhe a prática de atos de gestão e operacionalização do regime, a elaboração de estudos e projetos, bem como dos planos de custeio e de benefícios dos segurados, sendo exercida pelo(a) Diretor(a)-Presidente e pelo(a) Diretor(a) Financeiro(a).

§ 1º Os cargos de Diretor(a)-Presidente e Diretor(a) Financeiro(a) serão exercidos por servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou por aposentados do Regime Próprio de Previdência Municipal, que preencham os requisitos previstos nesta Lei, eleitos por voto secreto e direto, pelos segurados ativos e inativos, por maioria simples, mediante processo eleitoral previamente divulgado, observados os padrões mínimos constantes no Anexo III, que deverá o regulamento eleitoral será aprovado pelo Conselho Deliberativo, antes de sua publicação pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Para fins de participação no pleito da Diretoria Executiva, os candidatos deverão ser indicados conforme as seguintes representações:

I - 1 (um) servidor ativo ou inativo indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

II - 1 (um) servidor ativo ou inativo indicado pelo Chefe do Poder Legislativo;

III - 1 (um) servidor ativo ou inativo indicado pela Diretoria Executiva;

§ 3º Para fins de concorrência e participação no pleito eleitoral da Diretoria Executiva, os indicados deverão comprovar, previamente, o atendimento aos requisitos mínimos de habilitação e certificação estabelecidos na Portaria MTP nº 1.467/2022, bem como às demais exigências fixadas nesta Lei, devendo preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos nela definidos;

II - possuir certificação e habilitação comprovadas de Dirigentes e de Gestor de Investimento, nos termos dos parâmetros gerais estabelecidos pela legislação federal e pelos normativos expedidos pela Secretaria de Previdência;

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

IV - ter formação acadêmica de nível superior;

V - ser servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício, ou aposentado do Regime Próprio de Previdência Municipal.

§ 4º O mandato da Diretoria Executiva terá duração de 4 (quatro) anos,sendo permitida a recondução para mandato subsequente.

I - não sendo vedada a participação de futuras eleições, desde que seja novamente indicado.

§ 5º As candidaturas apresentadas serão passíveis de impugnação fundamentada, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da publicação da lista preliminar de inscritos, podendo qualquer segurado ativo ou inativo protocolar pedido junto à Comissão Eleitoral.

§ 6º O candidato terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa, contados da ciência da impugnação, devendo a decisão final ser proferida pela Comissão Eleitoral, com homologação do Conselho Deliberativo.

§ 7º Pelo exercício da função, os membros da Diretoria Executiva farão jus a uma Gratificação de Atividade de Diretor(a) - GAD:

a) para o(a) Diretor(a) Presidente no valor correspondente 40% (quarenta por cento) do padrão de referência 50 da tabela de salário da Prefeitura Municipal;

b) para o(a) Diretor(a) Financeiro no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do padrão de referência 50 da tabela de salário da Prefeitura Municipal.

§ 8º A gratificação prevista neste artigo não será base de cálculo de nenhuma outra gratificação, adicional ou vantagem remuneratória, não se incorporará aos vencimentos ou proventos e não se constituirá base de incidência da contribuição previdenciária.

§ 9º A responsabilidade pelo pagamento da gratificação prevista neste artigo será do órgão ao qual o servidor estiver vinculado.

§ 10. O(A) Diretor(a) Presidente e Financeiro(a) de forma conjunta,são autorizados a realizar a abertura, encerramento e movimentações das contas e das aplicações do Instituto de Previdência.

§ 11. As gratificações previstas neste caput poderão ser acumuladas com outra gratificação que o servidor receber.

Art. 9º Compete a Diretoria Executiva estabelecer a política administrativa, exercendo as seguintes atribuições:

I - planejar, controlar e coordenar as atividades administrativas,elaborando os orçamentos anuais e plurianual da receita e despesa, o plano de aplicação do patrimônio e adequá-los, se necessário, durante a sua vigência;

II - encaminhar anualmente ao Conselho Fiscal e ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da sua gestão;

III - gerir a contabilidade, recebendo e controlando os créditos e recursos que lhe são destinados, solicitando transferência de verbas ou dotações,assim como abertura de créditos adicionais;

IV - elaborar e encaminhar ao Conselho Fiscal para apreciação, o orçamento do RPPS, o Plano de aplicação de reservas, o relatório anual das atividades administrativas, a prestação de contas e o balanço geral;

V - promover a administração geral dos recursos humanos e financeiros da entidade;

VI - encaminhar a avaliação atuarial anual e o balanço para avaliação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, aos órgãos fiscalizadores dos regimes próprios, nos termos da legislação aplicável;

VII - propor a contratação de consultoria financeira para subsidiar a administração dos recursos do regime próprio de previdência municipal, ad referendum do Conselho Deliberativo;

VIII – promover, se necessário, a contratação de auditoria, nos termos da legislação vigente;

IX - expedir resoluções, portarias e demais atos sobre a organização interna do regime próprio de previdência municipal;

X - assinar em conjunto com o Gestor de Investimento, a Autorização de Aplicação e Resgate (APR) referente aos investimentos do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete.

Art. 10. Ao(Á) Diretor(a) Presidente compete:

I - cumprir e fazer cumprir todas as normas e determinações do Conselho Deliberativo, executando-as com preferência;

II - assinar todos os balancetes, prestações de contas, plano orçamentário, planos anuais de custeio e balanço anual do Instituto de Previdência Municipal, conjuntamente, com o Diretor Financeiro;

III - avaliar o desempenho do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete, inclusive financeiro, em face das metas atuarialmente fixadas e propor ao Conselho Deliberativo a adoção de novas regras destinadas  aprimorar as atividades do Regime Próprio de Previdência Social;

IV - assinar convênios, contratos e acordos que forem previamente autorizados pelo Conselho Deliberativo, acompanhando a sua fiel execução;

V - prestar informações e esclarecimentos ao Conselho Deliberativo,Conselho Fiscal, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, submetendo ao exame de seus membros toda a documentação do Instituto de Previdência de Santa Salete, sempre que lhe for solicitado;

VI - representar o Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete em Juízo ou fora dele;

VII - presidir o comitê de investimentos em caso de afastamento do Presidente do Comitê de Investimentos;

VIII - abrir concurso para provimento de cargos vagos ou criados,dentro das necessidades do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete,nomeando os candidatos aprovados com observância à legislação vigente;

IX - decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos servidores do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete, observado o disposto no inciso I deste artigo;

X - prestar contas da Administração do Instituto de Previdência Municipal mediante apresentação dos balancetes e outras demonstrações necessárias aprovadas pelo Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal ao Prefeito(a) Municipal e aos Órgãos de Controle;

XI - conceder, após manifestação jurídica, os benefícios previstos em lei remetendo para publicação na Imprensa Oficial do Município os atos de concessão;

XII - autorizar as despesas do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete, com obediência aos procedimentos licitatórios;

XIII - propor ao Conselho Deliberativo a aquisição ou alienação de imóveis, edificações em terrenos próprios e outros assuntos correlatos;

XIV - participar das reuniões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos; e,

XV - elaborar parecer em processos administrativos;

XVI - assinar como Representante Legal da Unidade Gestora do RPPS, a Autorização de Aplicação e Resgate (APR) referente aos investimentos do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete.

Art. 11. Ao(Á) Diretor(a) Financeiro(a) compete:

I - manter em conjunto com o Contador, a ordem dos pagamentos e respectivos documentos a serem efetivados, controlando as preferências dos pagamentos dos benefícios pecuniários e serviços de terceiros;

II - supervisionar a execução contábil, financeira e patrimonial do regime próprio municipal;

III - assinar com o Contador os balancetes mensais, o balanço anual  e preparar a prestação de contas do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete, bem como todo e qualquer informe de caráter patrimonial que lhe for solicitado a todo e qualquer tempo;

IV - elaborar o plano anual de custeio;

V - providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do Diretor(a) Presidente;

VI - controlar os recolhimentos das contribuições previdenciárias e assistenciais dos segurados, pelo órgão competente da Municipalidade e repasse ao Instituto de Previdência de Santa Salete destas contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Fundações e Autarquias;

VII - elaborar, em conjunto com o Contador, proposta de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para exercício seguinte;

VIII - realizar o regular processamento da contratação das despesas,observação a legislação vigente;

IX - efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o(a) Diretor(a) Presidente, os cheques, ordem de pagamento e todas as demais autorizações e documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias e aplicações de valores no mercado financeiro, obedecidas as regras e determinações estabelecidas nesta Lei Complementar;

X - exibir ao(à) Diretor(a) Presidente, aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, que seja apresentado todo e qualquer documento financeiro e a qualquer tempo;

XI - colaborar na elaboração de relatórios das atividades do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete;

XII - realizar outras atribuições que lhe forem atribuídas;

XIII - substituir o(a) Diretor(a) Presidente nos seus impedimentos;

XIV - exercer a autorização, coordenação e supervisão das atividades funcionais, atendimento de segurados e de dependentes, fiscalizar e manter em condições de pleno funcionamento de todo equipamento da Administração, fiscalizando e coordenando horários funcionais e atendimento ao público, fiscalizar e coordenar toda a área de administração da autarquia,inclusive sistema de segurança;

XV - controlar e coordenar todos os atos administrativos, leis,decretos, portarias, normas de serviços, dando ao conhecimento público, em lugar visível, as recomendações a serem objetos de cumprimento;

XVI - fiscalizar, controlar e manter em ordem as contas de créditos de serviços conveniados;

XVII - elaborar plano anual dos serviços administrativos em relatório circunstanciado ao(à) Diretor(a) Presidente;

XVIII - atender todas as informações necessárias e solicitadas pela Diretor(a) Presidente, Conselhos Deliberativo e Fiscal;

XIX - participar das reuniões do Conselho Deliberativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos quando convocado pelos mesmos; e,

XX - elaborar parecer em processos administrativos;

XXI - assinar como Liquidante do RPPS, a Autorização de Aplicação e Resgate (APR) referente aos investimentos do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete.

Art. 12. O titular do cargo de Diretor (a) Presidente será substituído em suas férias, afastamentos e impedimentos legais, até o limite de até 30 (trinta) dias, pelo Diretor(a) Financeiro mediante prévia nomeação a ser feita pelo(a) Prefeito(a) Municipal, vedado qualquer acréscimo remuneratório em decorrência da designação.

Art. 13. Na hipótese de afastamentos e impedimentos do Diretor(a) Presidente por período superior a 30 (trinta) dias, caberá ao Prefeito(a) Municipal proceder a nomeação do suplente, observados os critérios e requisitos estabelecidos nesta Lei para sua nomeação.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 14. O Conselho Deliberativo é o órgão colegiado superior de deliberação, normatização e supervisão da gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com atribuições de caráter estratégico e decisório, visando assegurar a observância dos princípios da legalidade, transparência, eficiência e responsabilidade previdenciária.

§ 1º Conselho será composto por 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por Portaria do Instituto de Previdência Municipal, dentre servidores públicos efetivos e aposentados do ente federativo, observada a representatividade dos segurados e do ente federativo, para o exercício de mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida recondução,observados os critérios de idoneidade moral, reputação ilibada e notório conhecimento da área pública ou previdenciária.

§ 2º A composição do Conselho Deliberativo obedecerá à seguinte distribuição:

I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

II - 01 (um) representante dos servidores ativos, indicado pelo Chefe do Poder Legislativo;

III - 01 (um) representante dos aposentados e pensionistas, indicado pela Diretoria Executiva.

§ 3º Para cada membro do Conselho Deliberativo haverá um suplente.

§ 4º O Secretário e Presidente do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos seus membros na primeira reunião ordinária.

§ 5º Os membros do Conselho Deliberativo deverão atender os requisitos do art. 27 desta Lei.

§ 6º As reuniões realizar-se-ão ordinariamente mensalmente e extraordinariamente, desde que haja convocação prévia, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, pelo seu Presidente ou pelo(a) Diretor(a) Presidente e suas decisões serão tomadas mediante maioria de votos dos presentes, o observado o quórum da maioria absoluta de seus membros.

§ 7º É vedado aos Conselheiros o exercício simultâneo com função integrante do quadro de pessoal do regime próprio de previdência municipal,exceto para integrar o Comitê de Investimentos.

§ 8º Na hipótese de vacância do Conselho Deliberativo, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade, outro membro será indicado pelos respectivos responsáveis, na forma prevista em lei, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período remanescente.

§ 9º Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros, oportunidade em que deverão apresentar declaração de bens, que será atualizada anualmente.

§ 10. As assembleias do Conselho Deliberativo (ordinárias e extraordinárias) a critério do(a) Diretor(a) Presidente poderá ocorrer no formato virtual (síncrona), com disponibilização de até 24horas de antecedência anexos e documentos a serem discutidos e aprovados.

Art. 15. Compete ao Conselho Deliberativo, dentre outras atribuições:

I - aprovar:

a) a política de gestão do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete;

b) as diretrizes gerais de atuação do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete;

c) regulamentação dos Planos de Benefícios Previdenciários e de Aplicações e Investimentos;

d) proposta de Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete;

e) plano de contas do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete, obedecido o disposto em lei;

f) as normas de administração interna;

g) relatório anual de atividades do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete;

h) os balancetes mensais, bem como o balanço e as contas anuais do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete;

i) os relatórios de consultoria e auditoria independentes, quando se fizer necessário, bem como a autorização para a contratação de seus serviços e a aprovação de seus orçamentos e propostas;

j) a criação de cargos necessários ou a extinção de cargos necessários para a administração direta do regime próprio municipal, proposto pela Diretoria Executiva.

II - autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;

III - manifestar-se, pela maioria absoluta de seus membros, sobre proposta de alteração da legislação do Regime Próprio de Previdência Social;

IV - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do regime próprio municipal, que lhe seja submetido pelo Diretor(a) Presidente ou pelo Conselho Fiscal;

V - aprovar as políticas de investimentos para aplicação das reservas,traçar as diretrizes respectivas e realizar acompanhamento periódico sobre sua implementação;

VI - decidir, obedecendo aos objetivos precípuos do regime próprio de previdência municipal, os casos e situações a respeito dos quais sejam omissos ou carentes de interpretação na presente lei e nos regulamentos;

VII - autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;

VIII - apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva;

IX - praticar os demais atos atribuídos por lei à sua competência.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 16. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno da gestão administrativa, contábil, financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município, competindo-lhe acompanhar, examinar e emitir parecer sobre a execução orçamentária, as demonstrações contábeis e os atos de gestão do Instituto de Previdência.

§ 1º O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por Portaria do Instituto de Previdência Municipal, dentre servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e aposentados, para o exercício de mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida recondução, observados os critérios de idoneidade moral, reputação ilibada e notório conhecimento da área pública ou previdenciária.

§ 2º A composição do Conselho Fiscal obedecerá à seguinte distribuição:

I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

II - 01 (um) representante dos servidores ativos, indicado pelo Chefe do Poder Legislativo;

III - 01 (um) representante dos aposentados e pensionistas, indicado pela Diretoria Executiva.

§ 3º Para cada membro do Conselho Fiscal haverá um suplente.

§ 4º O Secretário e Presidente do Conselho Fiscal serão eleitos pelos seus membros na primeira reunião ordinária.

§ 5º Os membros do Conselho Fiscal deverão atender os requisitos do art. 27 desta Lei.

§ 6º As reuniões realizar-se-ão ordinariamente mensalmente e extraordinariamente, desde que haja convocação prévia, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, pelo seu Presidente ou pelo(a) Diretor(a) Presidente e suas decisões serão tomadas mediante maioria de votos dos presentes, observado o quórum da maioria absoluta de seus membros.

§ 7º É vedado aos Conselheiros o exercício simultâneo com função integrante do quadro de pessoal do regime próprio de previdência municipal,exceto para integrar o Comitê de Investimentos.

§ 8º Na hipótese de vacância do Conselho Fiscal, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade, outro membro será indicado pelos respectivos responsáveis, na forma prevista em lei, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período remanescente.

§ 9º Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros, oportunidade em que deverão apresentar declaração de bens, que será atualizada anualmente.

§ 10. As assembleias do Conselho Fiscal (ordinárias e extraordinárias) a critério do(a) Diretor(a) Presidente poderá ocorrer no formato virtual (síncrona), com disponibilização de até 24horas de antecedência anexos e documentos a serem discutidos e aprovados.

Art. 17. Compete ao Conselho Fiscal, dentre outras atribuições:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários, regulamentares e regimentais;

II - emitir parecer sobre os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do regime próprio municipal, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo para deliberação;

III - opinar previamente sobre as propostas de orçamento anual e do Plano de Aplicações e Investimentos, bem como sobre as propostas de alterações estatutárias;

IV - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho Deliberativo ou pelo Diretor(a) Presidente do Regime Próprio Previdência Municipal;

V - emitir pareceres prévios a respeito do plano de cargos e vencimentos e sobre a regularidade das operações de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;

VI - comunicar por escrito, ao Conselho Deliberativo, os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;

VII - representar junto aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses do regime próprio de previdência municipal, ao órgão público competente, os indícios defraudes ou crimes que, no exercício de suas funções, suspeitarem da existência;

VIII - rever as contas da administração dos recursos financeiros dos fundos e demais ativos, suas operações financeiras, contratos celebrados,contratação de pessoal, contratos de gestão de recursos com entidades privadas;

IX - solicitar, através de seu Presidente, informações aos membros do Conselho Deliberativo e à Diretoria Executiva, não dependendo tais requisitos de deliberação ou aprovação dos demais membros;

X - fiscalizar a execução do plano de custeio atuarial;

XI - fiscalizar a execução do plano de aplicação e investimentos do regime próprio municipal.

§ 1º O membro do Conselho Fiscal poderá, no desempenho de suas funções, examinar livros e documentos, bem como, se necessário, requisitar a contratação de perito.

§ 2º Os órgãos de administração do regime próprio de previdência municipal são obrigados, por meio de comunicação por escrito, colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópia das atas de suas reuniões.

§ 3º Caberá ao Conselho Fiscal, após verificação de irregularidade na aplicação dos recursos previdenciários, a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, nos termos da legislação municipal, em especial, do estatuto dos servidores públicos do Município.

Art. 18. O Conselho Fiscal, se necessário, será auxiliado por uma Assessoria Técnica, cujo coordenador será indicado pelo Presidente do referido Conselho, e que será composta por, no mínimo, dois integrantes, dentre servidores efetivos capacitados na área de auditoria contábil, previdenciária,financeira e patrimonial.

CAPÍTULO VI

DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Art. 19. O Comitê de Investimentos é o órgão de assessoramento técnico e consultivo do Instituto de Previdência, responsável por analisar, acompanhar e emitir recomendações sobre a aplicação dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), observando os princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

§ 1º O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por Portaria do Presidente do Instituto de Previdência, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução, dentre servidores efetivos, aposentados e profissionais que possuam certificação válida emitida por instituição reconhecida pela Secretaria de Regime Próprio de Previdência Social (SRPPS), conforme regulamentação vigente.

§ 2º A composição do Comitê de Investimentos observará a seguinte distribuição:

I - 01 (um) representante do Instituto de Previdência, indicado pelo Presidente;

II - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

III - 01 (um) representante dos segurados ativos e inativos, indicado em comum acordo pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

§ 3º Os membros do Comitê de Investimentos deverão atender os requisitos do art. 27 desta Lei.

§ 4º Os estudos, relatórios e atos do Comitê de Investimentos deverão ser reduzidos a termo.

§ 5º Caberá à Diretoria Executiva do regime próprio municipal promover os meios necessários para a capacitação dos membros do Comitê de Investimentos, através da disponibilização dos meios técnicos necessários ao desenvolvimento da aptidão, conhecimento e desempenho das suas atribuições.

§ 6º O Secretário e Presidente do Comitê de Investimentos serão eleitos pelos seus membros na primeira reunião ordinária.

§ 7º O Presidente do Comitê de Investimento será o Gestor de Investimento do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete.

§ 8º As reuniões realizar-se-ão ordinariamente mensalmente e extraordinariamente, desde que haja convocação prévia, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, pelo seu Presidente e suas decisões serão tomadas mediante maioria de votos dos presentes, o observado o quórum da maioria absoluta de seus membros.

§ 9º Na hipótese de vacância do Comitê de Investimentos, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade, outro membro será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma prevista nesta Lei, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período remanescente.

§ 10. Será firmado Termo de Posse dos Membros do Comitê,oportunidade em que deverão apresentar declaração de bens, que será atualizada anualmente.

Art. 20. O mandato dos membros do Comitê de Investimentos é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, salvo impedimento legal.

Art. 21. Compete ao Comitê de Investimentos:

I - analisar mensalmente as aplicações financeiras do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete;

II - sugerir para a direção do regime próprio de previdência municipal a manutenção das aplicações financeiras, a migração de parte delas para outros fundos de investimentos nos quais o Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete mantenha aplicações financeiras ou a migração para novos segmentos do mercado financeiro;

III - formular propostas para a gestão eficiente das aplicações financeiras, observando a legislação pertinente;

IV - emitir relatórios e demonstrativos avaliando o desempenho da carteira de investimentos de acordo com os parâmetros definidos na Política de Investimentos, bem como o enquadramento dos ativos às regras do Conselho Monetário Nacional;

V - realizar visitas técnicas às instituições financeiras credenciadas ou candidatas ao credenciamento, caso necessário;

VI - apresentar à direção do regime próprio de previdência municipal as instituições financeiras e seus produtos, após análise fundamentada;

VII - na gestão própria, emitir parecer quanto à escolha de novas instituições financeiras para aplicações, aprovando previamente o seu cadastramento;

VIII - na gestão por entidade autorizada ou credenciada, aprovar o processo seletivo realizado, em função da solidez patrimonial da entidade financeira e a sua experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;

IX - reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrências de fatos conjunturais relevantes que venha direta ou indiretamente influenciar os mercados financeiros e de capitais;

X - analisar os relatórios elaborados pela Consultoria Financeira;

XI - discutir e propor a Política de Investimentos do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete para o exercício subsequente, mediante estudos e análises do cenário econômico-financeiro;

XII - encaminhar as propostas e sugestões do Comitê de Investimentos para a decisão final da direção do regime próprio de previdência municipal;

XIII - estabelecer, quando da aplicação de recursos no segmento de empréstimos consignados, os montantes, valores das prestações, prazos, critérios de elegibilidade e demais condições de acesso dos servidores em atividade, dos aposentados e dos pensionistas ao crédito, considerando as taxas de inadimplência e rentabilidade obtidas para o segmento nos exercícios anteriores;

XIV - o Gestor de Investimento do RPPS deverá assinar como Proponente, a Autorização de Aplicação e Resgate (APR) referente aos investimentos do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete.

Parágrafo único. Nas suas deliberações e sugestões o Comitê de Investimentos deverá observar, no seu conjunto:

I - a maior rentabilidade do fundo financeiro indicado para aplicações,rentabilidade essa comprovada pelo menos nos 06 (seis) meses anteriores;

II - a solidez patrimonial da entidade financeira;

III - o baixo risco do investimento;

IV - a liquidez do investimento.

Art. 22. O(A) Diretor(a) Presidente, participará das reuniões do Comitê de Investimento.

Art. 23. Compete ao(à) Presidente do Comitê, convocar mensalmente as reuniões do Comitê de Investimento, segundo calendário previamente aprovado pelos demais membros, dirigir as discussões, encaminhar as votações, providenciar as informações e demonstrativos necessários à tomada de decisões e encaminhar as deliberações à Diretoria Executiva.

Art. 24. Compete ao Presidente do Comitê, atuar como Gestor de Investimentos, cuidar das comunicações e da documentação do Colegiado.

Art. 25. O Comitê de Investimentos reunir-se-á extraordinariamente a qualquer dia, horário e local:

I - pela convocação de seu Presidente;

II - por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As convocações extraordinárias serão realizadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e serão realizadas por qualquer meio de comunicação quando as circunstâncias do mercado financeiro justifiquem e aconselhem que as deliberações sejam tomadas em caráter de urgência.

Art. 26. O Comitê de Investimentos reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas pelo voto favorável de, no mínimo, 2 (dois) de seus membros.

TITULO II

REQUISITOS DOS DIRIGENTES E MEMBROS DOS CONSELHOS DELIBERATIVO, FISCAL E COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RPPS

Art. 27. Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

IV - ter formação acadêmica de nível superior;

V - ser servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou aposentado do regime próprio de previdência.

§ 1º Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê deinvestimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social.

§ 2º É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241 da PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 02 DE JUNHO DE 2022.

Art. 28. A comprovação do requisito de que trata o inciso I caput do art. 27 será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:

I - a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e,

II - no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1°da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência das situações de que trata este artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHOS DELIBERATIVO, CONSELHO FISCAL E COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Art. 29. Os membros a serem indicados para o exercício da função de Conselheiros e integrantes do Comitê de Investimento no Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete deverão observar os seguintes requisitos:

I - servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo com estabilidade ou aposentado do regime próprio de previdência;

II - preencher os requisitos previstos no Art. 27 desta lei.

Art. 30. Não poderão ser indicados para membros do Conselho Deliberativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos, servidores que tenham parentesco, até o 3º (terceiro) grau, com os Diretores Presidente e Financeiro ou com ocupantes de cargos de confiança, no âmbito do Executivo e Legislativo.

Art. 31. Pelo exercício da função de Representatividade nos respectivos colegiados os Presidentes, Secretários e membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento terão direito ao recebimento de Jeton na importância de 30% (cinquenta por cento) do Salário-Mínimo Municipal.

§ 1º O pagamento de Jeton aos interessados está vinculado desde que estes participem na qualidade de Presidente, secretario ou de membros do colegiado, de reuniões ou atividades relacionadas a conselhos, comissões ou comitês formalmente instituídos no âmbito deste ente público.

§ 2º O pagamento de Jeton terá natureza indenizatória, não sendo incorporado à remuneração do cargo comissionado ou efetivo e não configurando vínculo empregatício adicional ou base para cálculo de quaisquer benefícios.

§ 3º A concessão de Jeton deverá ser condicionada ao efetivo comparecimento às reuniões ou atividades, devidamente registradas em ata e acompanhadas de lista de presença.

§ 4º Os valores do Jeton previstos no caput deste artigo serão pagos aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e Comitê de Investimento que forem aprovados em exame de certificação prevista para os respectivos cargos conforme definido pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 5º A responsabilidade pelo pagamento do Jeton prevista neste artigo será:

I - do órgão ao qual o servidor estiver vinculado se ocupante de cargo de provimento efetivo;

II - do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete, quando os membros dos Conselhos ou do Comitê de Investimento forem aposentados ou pensionistas.

§ 6º O Conselheiro ou membro do Comitê de Investimento que se ausentar às reuniões ordinárias e extraordinárias terão o Jeton prevista neste artigo descontada proporcionalmente às suas faltas.

§ 7º A justificativa da ausência deverá ser protocolada na Secretaria do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete em até 15 (quinze) dias da ocorrência da falta e levada à deliberação do respectivo Conselho ou Comitê na primeira reunião subsequente.

§ 8º As faltas não justificadas ou aquelas cujas justificativas não forem acolhidas pelo Conselho ou Comitê, implica em perda dos Jetons pecuniárias relativas ao mês em que ela ocorreu.

§ 9º Caberá ao(á) Diretor(a) Presidente comunicar o Poder ou órgão ao qual o membro do Conselho ou Comitê de Investimento estiver vinculado, o valor devido a título da Jeton prevista nesta lei para a inclusão na folha de pagamento.

§ 10. Os Jetons previstas neste caput poderão ser acumuladas com outra gratificação que o servidor receber.

Art. 32. A indicação para a composição do Conselho Deliberativo,Conselho Fiscal e Comitê de Investimento para os mandatos seguintes serão realizadas em até 60 (sessenta) dias antes do término dos respectivos mandatos.

Art. 33. Extingue-se o mandato do Conselheiro ou do membro do Comitê de Investimentos em razão de:

I - falecimento;

II - perda da qualidade de segurado;

III - condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime contra o patrimônio ou contra a administração pública;

IV - renúncia;

V - procedimento lesivo aos interesses do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Salete e de seus segurados;

VI - desinteresse do Conselheiro ou do integrante do Comitê,manifestado por 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho ou do Comitê de Investimentos, durante cada exercício, exceto quando a falta decorrer por motivo de força maior;

VII - omissão na defesa dos interesses do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Salete e seus segurados;

VIII - deixar de cumprir os requisitos indispensáveis para integrar o colegiado, previstos na legislação pertinente.

§ 1º A extinção do mandato será declarada de ofício pelo Presidente do Conselho ou do Comitê de Investimentos.

§ 2° Quando o Conselheiro ou integrante do Comitê de Investimentos estiver impedido temporariamente de comparecer às reuniões, por motivo de força maior, poderá licenciar-se, empossando-se imediatamente o respectivo suplente, em caráter transitório.

§ 3° Declarado extinto o mandato e vago o cargo de Conselheiro, será empossado imediatamente o respectivo suplente, em caráter definitivo.

§ 4º Instaurado o processo administrativo para apuração de irregularidades no exercício do mandato de Conselheiros ou membro do Comitê de Investimento, poderá o(a) Diretor(a) Presidente determinar o afastamento provisório do Conselheiro, até a conclusão do mesmo.

§ 5º O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação do mandato ou permanência no Conselho ou no Comitê de Investimentos, além da data inicialmente prevista para o seu término.

§ 6º Perderá o mandato de Conselheiro o membro que, transcorrido o prazo previsto nesta lei não comprovar a certificação exigida para o desempenho de suas atribuições.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. O Conselho Deliberativo expedirá regulamento da eleição da Diretoria Executiva previsto nesta Lei.

Art. 35. A atual composição da Diretoria Executiva será mantida até o término dos mandatos de seus integrantes.

Art. 36. A atual composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos será mantida até a posse dos novos integrantes, que deve ser composta em até 30 dias a partir da vigência desta Lei.

Art. 37. Em até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei os Conselhos Deliberativo e Fiscal e o Comitê de Investimentos deverão dar publicidade aos seus Regimentos Internos.

Art. 38. Cabe à administração direta do Município a cessão de servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo para o regime próprio municipal, necessários à execução dos serviços administrativos.

Art. 39. É parte integrante desta lei:

I - ANEXO I - Quadro dos percentuais das Gratificações e Jetons;

II - ANEXO II - Organograma da Estrutura Administrativa;

III - ANEXO III - Padrões Mínimos do Processo Eleitoral da Diretoria Executiva.

Art. 40. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário for.

Art. 41. Ficam revogados as disposições em contrário e em especial as contidas da Lei Complementar Municipal nº 110, de 28 de novembro de 2014.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Santa Salete, 28 de novembro de 2025.

Júlio César Martins Miliatti

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

          Cargo       Quant.    % da Função
Diretor(a) Presidente0140% do Padrão de Referência 50
Diretor(a) Financeiro0120% do Padrão de Referência 50
Conselho Fiscal0330% do Salário Mínimo Municipal ao Presidente, Secretário e Membro
Conselho Deliberativo0330% do Salário Mínimo Municipal ao Presidente, Secretário e Membro

Comitê de Investimento

 

0330% do Salário Mínimo Municipal ao Presidente, Secretário e Membro

ANEXO II

ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Instituto de Previdência Municipal

Unidade Colegiada                                                           Diretoria Executiva

               Conselho Fiscal - Conselho Administrativo - Comitê de Investimento                  Diretor Presidente   -   Diretor Financeiro

ANEXO III

PADRÕES MÍNIMOS DO PROCESSO ELEITORAL DA DIRETORIA EXECUTIVA

1. DA DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE

1.1. O processo eleitoral deverá ser previamente divulgado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de votação, por meio de publicação no mural oficial do Instituto, site institucional e, sempre que possível, no Diário Oficial do Município.

1.2. A divulgação deverá conter todas as informações essenciais: etapas, prazos, formas de votação, documentos exigidos, locais de votação e apuração.

1.3. Todos os atos e deliberações da Comissão Eleitoral serão reduzidos a termo e arquivados no processo administrativo específico, permanecendo disponíveis para consulta pública pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

2. DA COMISSÃO ELEITORAL

2.1. A Comissão Eleitoral será instituída pelo Conselho Deliberativo até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato da Diretoria Executiva, caso não haja recondução, e formalizada por Portaria do(a) Diretor(a)-Presidente.

2.2. A Comissão será composta por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, servidores ativos ou inativos do RPPS, vedada a participação de candidatos.

2.3. Compete à Comissão Eleitoral:

I - elaborar e publicar o edital de convocação;

II - receber e analisar as indicações e candidaturas;

III - verificar o cumprimento dos requisitos legais de elegibilidade e habilitação;

IV - julgar impugnações e recursos;

V - conduzir votação, apuração e lavratura da ata final;

VI - encaminhar o resultado ao Conselho Deliberativo para homologação;

VII - assegurar transparência, isonomia e publicidade em todas as fases do pleito.

3. DAS INDICAÇÕES E CANDIDATURAS

3.1. As indicações de candidatos deverão observar o disposto no § 2º do Art. 8º, sendo encaminhadas por meio de ofício formal da autoridade competente (Executivo, Legislativo e Diretoria).

3.2. Os indicados deverão formalizar sua candidatura para a função pretendida, observando os requisitos mínimos do § 3º do Art. 8º e apresentando a documentação comprobatória exigida pela legislação.

3.3. A ausência de qualquer documento obrigatório ou o descumprimento dos requisitos legais implicará indeferimento da candidatura pela Comissão Eleitoral.

4. DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE

4.1. Os candidatos deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - não ter sofrido condenação criminal nem incidido em situações de inelegibilidade da Lei Complementar nº 64/1990;

II - possuir certificação e habilitação de Dirigente e Gestor de Investimento, conforme Portaria MTP nº 1.467/2022;

III - possuir experiência comprovada nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, atuarial, de fiscalização ou de auditoria;

IV - possuir formação acadêmica de nível superior;

V - ser servidor público efetivo com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício, ou aposentado do RPPS.

5. DO CALENDÁRIO ELEITORAL

5.1. O processo eleitoral deverá observar rigorosamente o calendário previsto neste Anexo, assegurando o cumprimento das etapas e prazos estabelecidos no edital de convocação.

5.2. O calendário conterá, no mínimo, as seguintes etapas e prazos orientativos:

EtapaDescriçãoPrazo Orientativo
1Publicação do edital de convocação30 dias antes da eleição
2Encaminhamento das indicações e documentos15 dias úteis após a publicação
3Publicação da lista preliminar de candidatos5 dias úteis após encerramento das indicações
4Prazo para impugnações5 dias úteis
5Defesa dos impugnados5 dias úteis
6Publicação da lista definitiva3 dias úteis após julgamento
7Realização da votação e apuraçãoData designada pela Comissão
8Homologação pelo Conselho DeliberativoAté 5 dias úteis após apuração
9Posse dos eleitosAté 10 dias úteis após homologação ou no dia útil seguinte ao término do mandato anterior

5.3. O não cumprimento injustificado do calendário acarretará nulidade das etapas afetadas, cabendo ao Conselho Deliberativo definir novo cronograma.

6. DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

6.1. A votação será secreta e direta, assegurada a todos os segurados ativos e inativos.

6.2. Considerar-se-ão eleitos os candidatos com maioria simples dos votos válidos.

6.3. A apuração será pública e registrada em ata circunstanciada, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral.

6.4. O resultado será encaminhado ao Conselho Deliberativo para homologação e, posteriormente, à Diretoria Executiva para publicação oficial.

7. DA POSSE

7.1. A posse dos eleitos ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis após a homologação do resultado da eleição, ou na data definida pela Comissão Eleitoral, observada a continuidade administrativa.

7.2. Quando o término do mandato da Diretoria Executiva anterior coincidir com a data da eleição, a posse dos novos eleitos poderá ocorrer no mesmo dia, imediatamente após a homologação, ou no primeiro dia útil subsequente ao término do mandato anterior, assegurando a transição regular das funções.

7.3. A posse será formalizada mediante assinatura de Termo de Posse, lavrado em ata própria, assinada pelos eleitos e pelos membros da Comissão Eleitoral, com posterior publicação oficial no órgão de divulgação do Município ou no portal institucional do RPPS.

7.4. A não realização da posse no prazo estabelecido, sem justificativa formal, implicará renúncia tácita do eleito, cabendo ao Conselho Deliberativo adotar as medidas necessárias para designar substituto ou convocar nova eleição, conforme o regulamento.

8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1. O processo eleitoral deverá garantir a ampla participação, transparência, impessoalidade e igualdade de condições entre os candidatos.

8.2. Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, ad referendum do Conselho Deliberativo, observadas as normas da Lei e da Portaria MTP nº 1.467/2022.

8.3. O descumprimento dos prazos ou procedimentos previstos neste Anexo implicará a nulidade do pleito, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos.

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