O Senhor ADEMAR LUIZ CINTRA, Prefeito Municipal de Santa Salete, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei;
Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Salete, decretou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina os direitos, as responsabilidades e deveres a que se submetem os funcionários da Prefeitura e Câmara do Município de Santa Salete.
Art. 2° Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - funcionário público: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;
II - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades representado por um lugar, instituído nos quadros do funcionalismo, criado por Lei Complementar, com denominação própria e atribuições específicas;
III - vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em Lei Complementar, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
IV - remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o funcionário tem direito;
V - classe: agrupamento de cargos públicos de igual natureza e com atribuições assemelhadas ou correlatas;
VI - carreira: o conjunto de classes de natureza de trabalho igual ou correlata, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições e das tarefas, observados os requisitos básicos de escolaridade, habilitação profissional e especialização exigidas, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram; e,
VII - quadro: o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3° Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas seguidas de letras em ordem alfabética indicadoras de graus.
§ 1º Referência é o número indicativo da posição do cargo na escala básica do vencimento.
§ 2° Grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência.
§ 3°O conjunto de referência e grau constitui o padrão do vencimento.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
Dos Cargos Públicos
Art. 4° Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
§ 1º Os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo.
§ 2° Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser a sua Lei Complementar ou Decreto Legislativo criadora.
Art. 5° As atribuições dos titulares dos cargos públicos serão estabelecidas na lei criadora do cargo ou em Decreto regulamentar.
Parágrafo único. É vedado atribuir ao funcionário público encargos ou serviços diversos daqueles relativos ao seu cargo, exceto quando se tratar de funções correlatas e sabidamente possíveis de serem desempenhadas pelo funcionário, em situações de emergência ou necessidade do serviço público, ainda que temporária, ou quando se tratar de funções de chefia ou de direção, de designações especiais, além de casos de readaptação, que deverão ser estabelecidos após avaliação criteriosa pela adnú1ústração municipal.
CAPÍTULO II
Do Provimento
Art. 6° Provimento é o ato administrativo através do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular.
Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7° Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvado o preenchimento de cargo de livre provimento em comissão;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V - gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em exame médico;
VI - possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, quando for o caso; e;
VII - atender às condições especiais prescritas em lei para provimento de cargo.
Art. 8° Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - reintegração;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V - transferência;
VI - mobilidade horizontal; e,
VII - progressão funcional.
CAPÍTULO III
Da Nomeação
Art. 9° Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a uma
Parágrafo único. As nomeações serão feitas:
I - livremente, em comissão, a critério da autoridade nomeante, quando se tratar de cargo de confiança; e,
II - vinculadamente, em caráter efetivo, quando se tratar de cargo cujo preenchimento dependa de aprovação em concurso.
Art. 10. A nomeação em caráter efetivo obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação em concurso cujo prazo de validade esteja em vigor.
CAPÍTULO IV
Do Concurso Público
Art. 11. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 12. O concurso público reger-se-á por edital, que conterá basicamente, o seguinte:
I - indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e títulos;
II - indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais, tais como:
a) diplomas necessários ao desempenho das atribuições do cargo;
b) experiência profissional relacionada com a área de atuação;
c) capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo; e,
d) idade mínima a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições dos cargos.
III - indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias de títulos;
IV - indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - indicação dos critérios de habilitação e classificação; e,
VI - indicação do prazo de validade do certame.
Parágrafo único. As normas gerais para realização dos concursos serão estabelecidas em lei municipal específica.
Art. 13. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 14. O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado dentro do prazo de seis meses, contados da data de encerramento das inscrições, salvo se impedimento justificado forçar a dilatação deste prazo.
CAPÍTULO V
Da Posse
Art. 15. Posse é o ato através do qual o poder público, expressamente, outorga e o funcionário, expressamente, aceita as atribuições e os deveres inerentes ao cargo público, adquirindo, assim, a sua titularidade.
Parágrafo único. São competentes para dar posse:
I - o Prefeito, aos diretores, assessores e agentes políticos a estes equiparados, bem como o Presidente da Câmara aos diretores e assessores da Casa Legislativa; e,
II - o responsável pelo órgão de pessoal, nos demais casos, devendo este ato ser referendado pelo Prefeito ou Presidente da Câmara.
Art. 16. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica, comprovada a capacidade física e mental do empossado.
Art. 17. A posse verificar-se-á mediante a assinatura do funcionário e da autoridade competente de termo lavrado, do qual constará, obrigatoriamente, o compromisso do funcionário de cumprir fielmente os deveres do cargo e os constantes desta Lei Complementar.
§ 1º A posse poderá ser efetivada por procuração, outorgada com poderes especiais.
§ 2° No ato da posse, o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo. emprego ou função pública remunerada, na administração direta ou em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou, ainda, em fundação pública.
§ 3° Os ocupantes de cargos de direção e/ou chefia farão, no ato da posse, declaração de bens.
§ 4° A não observância dos requisitos exigidos para preenchimento do cargo implicará a nulidade do ato de nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Art. 18. A posse deverá se verificar no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de nomeação .
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá, a critério da autoridade nomeante, ser prorrogado por até trinta dias, desde que assim o requeira, fundamentalmente, o interessado.
§ 2° A contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser suspensa até o máximo de cento e vinte dias, a partir da data em que o funcionário demonstrar que está impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada em inspeção médica.
§ 3° O prazo previsto neste artigo, para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data de desincorporação.
Art. 19. Tomar-se-á sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se der no prazo previsto no artigo 18 e seus parágrafos.
CAPÍTULO VI
Do Exercício
Art. 20. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e deveres do cargo.
Parágrafo único. O início, a interrupção, o reinício e a cassação do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 21. O chefe imediato do funcionário é a autoridade competente para autorizar-lhe o exercício.
Art. 22. O exercício do cargo deverá, obrigatoriamente, ter início no prazo de trinta dias, contados:
I - da data da posse; e,
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão ou aproveitamento.
Art. 23. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo previsto será exonerado do cargo.
Art. 24. O afastamento do funcionário para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos poderá ser autorizado pelo Prefeito, na forma estabelecida em Decreto.
Art. 25. Nenhum funcionário poderá ter exercício fora do Município, em missão de estudos ou outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação competente.
§ 1° Ressalvados os casos de absoluta conveniência, a juízo da autoridade competente, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de dois anos em missão fora do Município, nem vir a exercer outra, senão depois de decorridos quatro anos de efetivo exercício no Município, contados da data do regresso.
§ 2° Independerá de autorização o afastamento do funcionário para exercer função eletiva.
Art. 26. O funcionário preso em flagrante delito ou preventivamente, terá o exercício suspenso enquanto estiver privado de liberdade.
Parágrafo único. Durante a suspensão o funcionário nada recebe.
CAPÍTULO VII
Do Estágio Probatório
Art. 27. Estágio probatório é o período de dois anos de exercício do funcionário, a partir de sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual deverá ser avaliado seu desempenho sob os seguintes aspectos:
I - assiduidade;
li - pontualidade;
III - eficiência;
IV - aptidão e dedicação ao serviço;
V - disciplina; e,
VI - cumprimento dos deveres e obrigações funcionais.
§ 1º A Seção de Pessoal deverá manter um cadastro específico dos funcionários em estágio probatório.
§ 2° A cada seis meses do estágio probatório, e a cada dois meses de seu final, a seção de pessoal solicitará informações sobre o funcionário ao seu superior imediato, que deverá prestá-las no prazo de dez dias.
§ 3° Caso as informações sejam contrárias à confirmação do funcionário no seu cargo, a seção de pessoal encaminhará ficha de avaliação ao diretor da área onde atua o funcionário, que decidirá se deverá ser proposta a demissão do mesmo ou não.
§ 4° Decidida pela demissão, proceder-se-á na forma prevista nos artigos 94 a 97 deste Estatuto.
§ 5° A confirmação do funcionário no cargo não dependerá de novo ato.
Art. 28. O funcionário nomeado em virtude de concurso público adquirirá estabilidade após dois anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. A estabilidade assegura ao funcionário a garantia de permanência no serviço público.
Art. 29. O funcionário estável somente perderá o cargo:
I - em virtude de decisão judicial, transitada em julgado, que contenha expressamente a perda do cargo público; e,
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
Da Reintegração
Art. 30. Reintegração é o reingresso do funcionário estável ao serviço público municipal em virtude de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 31. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
§ 1º Se o cargo houver sido transformado, o funcionário será reintegrado no cargo resultante da transformação.
§ 2° Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de vencimentos e atribuições equivalentes, sempre respeitada sua habilitação profissional.
Art. 32. Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 33. Transitada em julgado a decisão judicial que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município representará imediatamente à autoridade competente para que seja expedido o Decreto de reintegração no prazo máximo de trinta dias.
CAPÍTULO IX
Da Reversão
Art. 34. Reversão é o retomo do funcionário aposentado ao serviço público, por determinação da autoridade competente.
§ 1º A reversão será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.
§ 2° A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação, atribuições e vencimentos aos daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
CAPÍTULO X
Do Aproveitamento
Art. 35. Aproveitamento é o retorno, a cargo público, de funcionário colocado em disponibilidade.
Art. 36. O aproveitamento daquele que foi posto em disponibilidade é direito do funcionário e dever da administração que o conduzirá, quando houver vaga, a cargo de natureza e vencimentos semelhantes ao anteriormente ocupado.
Art. 37. O funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica oficial, for considerado incapaz para o desempenho de suas atribuições, será aposentado no cargo que anteriormente ocupava, sempre ressalvada a possibilidade de readaptação.
CAPÍTULO XI
Da Readaptação
Art. 38. Readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou mental do funcionário e dependerá sempre de exame médico oficial.
Art. 39. A readaptação não acarretará aumento ou diminuição de vencimentos.
CAPÍTULO XII
Da Transferência
Art. 40. Transferência é a passagem do funcionário de um para outro cargo da mesma denominação, atribuições e vencimentos, pertencente, porém, a órgão de lotação diferente.
Parágrafo único. A transferência poderá ser feita a pedido do funcionário ou de ofício, atendida sempre a conveniência do serviço.
Art. 41. Não poderá ser transferido "ex oficio" funcionário investido em mandato eletivo.
Art. 42. A transferência por permuta processar-se-á a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 43. A permuta entre funcionários da Prefeitura e da Câmara somente poderá ser efetuada a pedido dos interessados e mediante prévio consentimento das autoridades a que estejam subordinados.
CAPÍTULO XIII
Da Remoção
Art. 44. Remoção é o deslocamento do funcionário de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação, podendo ser feita a pedido ou "ex-oficio".
Art. 45. A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, atendida a conveniência administrativa.
Art. 46. O funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento.
CAPÍTULO XIV
Da Mobilidade Horizontal
Art. 47. Mobilidade horizontal é a passagem do funcionário de um cargo para outro, de carreira ou isolado, de mesma referência salarial.
Art. 48. O diretor da área onde atua o funcionário, é a autoridade competente para propor ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, a mobilidade horizontal do mesmo.
Art. 49. As alterações no cadastro funcional do servidor, decorrentes da autorização para a mobilidade horizontal bem como a sua transferência, serão processadas de imediato pela divisão de administração - órgão de pessoal.
Art. 50. A mobilidade horizontal dar-se-á a qualquer tempo, para atender estrita necessidade da administração municipal.
§ 1º A possibilidade de mobilidade horizontal será reservada ao funcionário que preencher os requisitos básicos exigidos pelo cargo a ser provido.
§ 2° A mobilidade horizontal não implicará, sob qualquer hipótese, em acréscimo no vencimento do funcionário que a ele se habilitar.
§ 3° Lei Complementar regulamentará os processos de mobilidade horizontal.
CAPÍTULO XV
Da Promoção Funcional
Art. 51. Promoção funcional é a passagem do funcionário de um cargo para outro imediatamente superior, por mérito ou antiguidade.
Art. 52. A promoção funcional dar-se-á somente nos cargos de carreira e restringir-se-á às mesmas.
Art. 53. O diretor da área onde atua o funcionário é a autoridade competente para propor ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, a promoção funcional.
Art. 54. As alterações no cadastro funcional do servidor, decorrentes da autorização para a promoção funcional, serão processadas de imediato pela secretaria de administração pública - seção de pessoal.
Parágrafo único. Lei Complementar regulamentará o processo da promoção funcional.
CAPÍTULO XVI
Da Substituição
Art. 55. Haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo público efetivo ou em comissão
Art. 56. A substituição recairá preferencialmente em funcionário público titular de cargo de provimento efetivo, que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de substituição.
Art. 57. A substituição será automática quando prevista em Lei e dependerá de ato de autoridade competente quando for efetivada para atender a conveniência administrativa.
§ 1° A autoridade competente para nomear será competente para fom1alizar, por ato próprio, a substituição.
§ 2° O substituto desempenhará as atribuições do cargo enquanto perdurar o impedimento do titular.
Art. 58. O substituto, durante todo o tempo na substituição, terá direito a perceber o vencimento inerente ao cargo do substituído sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante em caráter efetivo.
Parágrafo único. A substituição automática será gratuita se inferior, inclusive, a cinco dias úteis.
Art. 59. Os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, poderão ser substituídos por funcionários que indicarem, de sua confiança.
Parágrafo único. Feita a indicação por escrito à autoridade competente, esta deverá propor a expedição do ato de designação, ficando assegurado ao substituto o vencimento do cargo a partir da data em que assumir as respectivas atribuições.
Art. 60. A substituição não gerará direito do substituto em incorporar, aos seus vencimentos, a diferença entre a sua remuneração e a do substituído.
CAPÍTULO XVII
Da Fiança
Art. 61. O funcionário investido em cargo cujo provimento, por disposição legal, dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir esta exigência.
Parágrafo único. O valor da fiança será estabelecido na Lei criadora do cargo.
Art. 62. A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas; e,
III - em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município.
§ 1º É vedado o levantamento de fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 2° O valor da fiança, corrigido monetariamente, será devolvido ao funcionário, após a tomada de contas efetivadas pela autoridade competente.
§ 3° O responsável por alcance ou desvio não ficará isento da responsabilização administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor de fiança seja superior ao prejuízo verificado.
CAPÍTULO XVIII
Da Vacância
Art. 63. Dar-se-á vacância, quando o cargo público ficar destituído de titular, em decorrência de:
I - exoneração;
II - demissão:
III - mobilidade horizontal;
IV - transferência;
V - promoção funcional;
VI - aposentadoria;
VII - falecimento; e,
VIII - quando o funcionário, durante o estágio probatório, for considerado inapto, conforme disposto no artigo 27.
§ 1° Dar-se-á exoneração:
I - a pedido do funcionário;
II - a critério da autoridade nomeante, quando se tratar de ocupante de cargo de provimento em comissão;
III - se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal; e,
IV - quando o funcionário, durante o estágio probatório, não demonstrar que reúne as condições necessárias ao bom desempenho das atribuições do cargo.
§ 2° A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei Complementar. Dar-se-á exoneração:
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 64. São deveres do funcionário além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:
I - comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade e nas horas de trabalho extraordinário, quando convocado;
II - cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;
III - executar os serviços que lhe competir e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;
IV - tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo este sem preferência pessoal;
V - providenciar para que esteja sempre atualizada, ao assentamento individual, sua declaração de família, de residência e de domicílio;
VI - manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros de trabalho;
VII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com o uniforme que for determinado;
VIII - representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
XI - apresentar relatório ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XII - sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço;
XIII - ser leal às instituições a que servir;
XIV - manter observância às normas legais e regulamentares;
XV - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da administração; e,
b) a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
XVI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; e,
XVII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 65. São proibidas ao funcionário toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à administração pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
li - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviços;
V - referir-se publicamente de modo depreciativo ou desrespeitoso, às autoridades constituídas e aos atos da administração;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
VII - compelir outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou partido político;
VIII - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
IX - exercer comércio entre os companheiros de serviço no local de trabalho;
X - valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal para si ou para outros;
XI - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nesta qualidade, transacionar com o Município;
XII - pleitear. como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesses do cônjuge ou de parentes, até segundo grau;
XIII - receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na repartição, ou pela promessa de realizá-los;
XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XVII - fazer com a administração direta ou indireta contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, para si ou como representante de outrem;
XVIII - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares ou ainda utilizar da sua condição de funcionário público, para ratificar de sua vida particular;
XIX - exercer ineficientemente suas funções; e,
XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho, ressalvados os casos de cargos em comissão e outros que, por sua natureza, permitam a acumulação.
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 66. Ressalvados os casos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo único. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação, por escrito, da compatibilidade de horários.
Art. 67. O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva
Art. 68. O funcionário vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
Da Responsabilidade
Seção I
Disposições Gerais
Art. 69. O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 70. A responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa ou culposa devidamente apurada, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou terceiros.
Parágrafo único. O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou a omissão em efetuar o recolhimento ou entradas, nos prazos legais.
Art. 71. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
Parágrafo único. O pagamento da indenização a que ficar obrigado o funcionário não o exime da pena disciplinar em que ocorrer.
Seção II
Das Penalidades
Art. 72. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - demissão;
V - cassação da aposentadoria e da disponibilidade: e,
VI - restituição de cargo em comissão.
Art. 73. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, atendendo-se sempre a devida proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada.
Art. 74. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação da proibição constante do artigo 65, incisos I a IX e de inobservância de dever funcional.
Art. 75. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência em infração sujeita à pena de advertência.
Art. 76. A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada:
I - até trinta dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente; e,
II - em caso de reincidência em infração sujeita à pena de repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infrações sujeitas à pena de demissão.
Art. 77. As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de dois e três anos, respectivamente, de efetivo exercício, se o funcionário não houver neste período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 78. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - condenação em crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo ou falta de assiduidade;
III - incontinência pública e conduta escandalosa em repartição pública municipal;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - condenação por crime de lesões corporais, praticado em serviço contra funcionário ou particular;
VI - aplicação irregular do dinheiro público;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII - revelação de segredo confiado em razão do cargo; e,
IX - transgressão dos incisos IX a XVIII e XX do artigo 65.
Art. 79. Configura-se o abandono de cargo quando o funcionário se ausenta sem justificativa do serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 80. Entende-se por falta de assiduidade a ausência do serviço sem causa justificada, por dez dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.
Art. 81. A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste Estatuto dependerá sempre de prévia motivação da autoridade competente.
Parágrafo único. Deverão constar do assentamento individual, todas as penas disciplinares impostas ao funcionário.
Art. 82. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado, em procedimento administrativo em que se assegure ampla defesa ao inativo, que este:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual seja cominada, neste Estatuto, pena da demissão;
li - aceitou cargo ou função pública em desconformidade com a lei; e,
III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.
Art. 83. A destituição do cargo em comissão exercido por funcionário não ocupante do cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeitas às penalidades de demissão.
Art. 84. Não poderá retornar ao serviço público municipal, o funcionário demitido do cargo efetivo, ou destituído do cargo em comissão, por infringência aos incisos do artigo 78.
Art. 85. Será revertido às atividades o funcionário aposentado, nos casos seguintes:
I - por invalidez, quando, por justa medida oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria; e,
II - por tempo de serviço, se apurar irregularidade na contagem de tempo para este fim.
Parágrafo único. Será demitido o funcionário, se ficar provado em processo, que o mesmo recorreu a expedientes ilícitos, para provocar a aposentadoria, de maneira citada nos incisos I e II deste artigo.
Art. 86. Prescreverão:
I - em dez dias as faltas disciplinares sujeitas às penas de advertência ou repreensão;
II - em vinte dias as faltas disciplinares sujeitas à pena de suspensão; e,
III - em trinta dias as faltas disciplinares sujeitas à pena de demissão. existência da falta.
§ 1º O prazo prescricional começa a correr no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
§ 2º Interrompe-se a prescrição pela instauração de sindicância ou procedimento administrativo.
Art. 87. Para aplicação das penalidades, são competentes:
I - o Prefeito ou a Mesa da Câmara, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade, suspensão por mais de trinta dias e destituição do cargo em comissão de funcionário vinculado ao respectivo Poder;
II - os diretores ou seus substitutos legais, nos demais casos de suspensão; e,
III - as autoridades administrativas, com relação aos seus subordinados, nos casos de advertência e repreensão.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 88. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apuração dos fatos e a responsabilidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo assegurado ao funcionário o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1º As providências para a apuração terão início, a partir do conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, de um relatório circunstanciado sobre o que se verificou.
§ 2° A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior deverá ser cometida a funcionário ou comissão de funcionários previamente designada para tal finalidades.
SEÇÃO II
Da Sindicância
Art. 89. A sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração.
Art. 90. A sindicância não comporta o contraditório, constituindo-se em procedimento de investigação e não de punição.
Art. 91. A sindicância deverá ser concluída no prazo de trinta dias, que só poderá ser prorrogada por um único e igual período mediante solicitação fundamentada.
Art. 92. Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar:
I - o arquivamento do processo desde que os fatos não configurem evidentes infrações disciplinares; e,
II - a apuração da responsabilidade do funcionário .
SEÇÃO II
Da Suspensão Preventiva
Art. 93. O Prefeito e a Mesa da Câmara poderão determinar a suspensão preventiva do funcionário, por até trinta dias prorrogáveis por igual prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento para a apuração da falta a ele imputada.
SEÇÃO IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 94. O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de funcionário por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizem infração disciplinar.
Parágrafo único. É obrigatória a instauração do processo administrativo, quando a falta imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, assegurada ao funcionário acusado, ampla defesa.
Art. 95. O processo será realizado por comissão de três funcionários efetivos, de condição hierárquica igual ou superior a do indiciado designada pela autoridade competente.
§ 1º No ato de designação da comissão processante, um de seus membros será incumbido de, como presidente, dirigir os trabalhos.
§ 2° O presidente da comissão designará um funcionário, que poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar seus trabalhos.
§ 3° Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 96. A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art. 97. O prazo para a conclusão do processo administrativo será de sessenta dias, a contar da citação do funcionário acusado, prorrogáveis por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração.
Parágrafo único. Em caso de mais de um funcionário acusado, o prazo previsto neste artigo será em dobro.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 98. O processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do funcionário, tomando-se suas declarações e oferecendo-se-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.
Parágrafo único. Achando-se o funcionário ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo administrativo o comprovante de registro; não sendo encontrado o funcionário ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação far-se-á no prazo de quinze dias, por edital incerto por três vezes seguidas no órgão de imprensa oficial, e em jornal de circulação local.
Art. 99. A autoridade processante realizará todas as diligências necessárias ao conhecimento dos fatos, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.
Art. 100. As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo administrativo.
Art. 101. Feita a citação sem que compareça o funcionário, o processo administrativo prosseguirá à sua revelia.
§ 1º Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos autos.
§ 2° Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do funcionário que, para tanto, será pessoal e regularmente intimado.
Art. 102. Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará certidões das suas peças necessárias ao órgão competente, para instauração de inquérito policial.
Art. 103. A autoridade processante assegurará ao funcionário todos os meios adequados à ampla defesa.
§ 1º O funcionário poderá constituir procurador para fazer sua defesa.
§ 2° Em caso de revelia, a autoridade processante designará, de oficio, advogado do Município que se incumba da defesa do funcionário.
Art. 104. Tomadas as declarações do funcionário, ser-lhe-á dado prazo de cinco dias, com vista do processo, para oferecer defesa prévia e requerer provas.
Parágrafo único. Havendo dois ou mais funcionários, o prazo será comum e de dez dias, contados a partir das declarações do último deles.
Art. 105. Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao funcionário ou a seu defensor, para que, no prazo de oito dias, apresente suas razões finais de defesa.
Parágrafo único. O prazo será comum e de quinze dias, se forem dois ou mais os funcionários.
Art. 106. Apresentada ou não a defesa final, após o decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado, no qual proporá a absolvição ou a punição do funcionário, indicando neste caso, a pena cabível bem como o seu embasamento legal.
Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias contados do término do prazo da apresentação da defesa final.
Art. 107. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar os esclarecimentos que forem necessários.
Art. 108. Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão, em vinte dias, por despacho motivado.
Art. 109. Da decisão final será cabível revisão prevista nesta Lei Complementar.
Art. 110. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo, desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 111. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo.
Art. 112. Quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime na Lei penal, o processo administrativo será remetido ao Ministério Público.
SEÇÃO V
Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 113. A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:
I - a decisão for manifestadamente contrária ao dispositivo legal, ou à evidência dos autos; e,
II - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de penalidade injusta.
§ 2° A revisão poderá se verificar a qualquer tempo, não sendo vedada agravação da pena.
§ 3° O pedido de revisão poderá ser formulado mesmo após o falecimento do punido.
§ 4º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 114. O pedido de revisão será sempre dirigido ao Prefeito ou à Mesa da Câmara, que decidirá sobre o seu processamento.
Art. 115. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 94 desta Lei Complementar.
Art. 116. Estará impedida de funcionar no processo revisional a comissão que participou do processo primitivo.
Art. 117. A comissão revisora terá o prazo improrrogável de quarenta dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 118. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 119. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 87 desta Lei Complementar.
Art. 120. O prazo improrrogável para julgamento será de quinze dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligência.
Art. 121. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
Parágrafo único. A decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada pelo órgão oficial do Município.
Art. 122. Aplica-se ao processo de revisão, no que couber, o previsto neste Estatuto para o processamento disciplinar.
TÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO I
Do Vencimento
Art. 123. Os vencimentos dos cargos da Prefeitura e da Câmara Municipal deverão ser iguais, desde que suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se levarão em conta as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 124. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 125. As vantagens pecuniárias percebidas pelos funcionários não serão computadas nem acumuladas, para concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 126. O limite máximo da remuneração percebida em espécie, a qualquer título, pelos funcionários públicos será correspondente à remuneração percebida, em espécie, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto neste artigo, serão imediatamente reduzidos ao limite dele decorrente, não se admitindo, neste caso, invocação de direitos adquirido à irredutibilidade de vencimentos, ou percepção de excesso a qualquer título.
Art. 127. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, os vencimentos dos funcionários públicos são irredutíveis.
Art. 128. O funcionário:
I - perderá a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto; II - terá desconto pecuniário proporcional às horas de atrasos diários ao serviço, apontados no registro diário de frequência; e,
III - em caso de dano causado pelo funcionário à administração, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou na ocorrência do ato doloso pelo funcionário.
Art. 129. Salvo as exceções previamente previstas em lei, é vedado à administração pública efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos servidores, sem prévia e expressa apuração e aprovação.
Parágrafo único. Em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, a administração deve descontar dos vencimentos de seus funcionários, a prestação alimentícia, nos termos e nos limites determinados pela sentença.
Art. 130. O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente de acordo com a natureza e a necessidade de serviço, cuja duração não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
Art. 131. A frequência do funcionário será apurada:
I - pelo ponto; e,
II - pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
Parágrafo único. Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos
CAPÍTULO II
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 132. Além do vencimento, deverão ser concedidas aos funcionários que fizerem jus, as seguintes vantagens:
I - adicional pela execução de trabalho insalubre, periculoso ou penoso;
II - adicional por trabalho em horário extraordinário;
III - adicional por trabalho em horário noturno;
IV - salário-família e salário esposa(o);
V - diferença de caixa;
VI - adicional por tempo de serviço;
VII - diárias;
VIII - ajudas de custo; e,
IX - gratificação de natal (13º salário);
X - gratificação sobre funções exercidas a se compete.
SEÇÃO I
Do Adicional pela Execução de Trabalho Insalubre, Periculoso ou Penoso
Art. 133. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos à saúde.
Art. 134. Serão consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos, instrumentos e/ou materiais de alta tensão elétrica, em condições de risco acentuado.
Art. 135. Serão consideradas atividades ou operações penosas, aquelas que por sua natureza ou método de trabalho, exponham o funcionário a esforço físico ou mental acentuado e desgastante.
Art. 136. Lei Complementar, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, observará as situações específicas e determinará os valores dos adicionais, para o caso do exercício de atividades insalubres, periculosas e penosas.
Parágrafo único. Quando a atividade for, a um só tempo insalubre, periculosa e penosa, será pago o adicional de maior valor pecuniário.
Art. 137. Para que haja controle permanente das atividades em operações ou locais considerados insalubres, periculosos ou penosos, será constituída, por voto direto dos funcionários, uma comissão interna de prevenção e orientação contra acidentes no trabalho.
Parágrafo único. As normas para a constituição e as atribuições da comissão interna serão aprovadas por lei e regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 138. Não será permitido, em qualquer hipótese, que funcionária gestante ou lactante execute o trabalho cujas atividades ou operações sejam consideradas insalubres, perigosas ou penosas.
Art. 139. Fica eleito médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, registrado no Ministério do Trabalho, para dirimir dúvidas, quanto a consideração ou não do trabalho insalubre, periculoso ou penoso.
SEÇÃO II
Do Adicional por Trabalho em Horário Extraordinário
Art. 140. O funcionário público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em horário diverso da jornada prevista, terá direito ao adicional por trabalho em horário extraordinário.
Art. 141. O trabalho em horário extraordinário deverá atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 142. O Adicional será pago em pecúnia, por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal de jornada semanal, nas seguintes condições:
I - cinquenta por cento do valor da hora normal de trabalho, nos dias úteis; e,
II - cem por cento do valor da hora normal de trabalho, nos dias reservados ao descanso remunerado e nos feriados.
Art. 143. Aos funcionários que ocupam cargos em comissão não será devido o adicional por trabalho em horário extraordinário.
SEÇÃO III
Do Adicional por Trabalho em Horário Noturno
Art. 144. O trabalho prestado entre vinte e duas e cinco horas, terá o valor/hora acrescido de mais quarenta por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Quando se tratar de trabalho em horário Extraordinário, o adicional disposto neste artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho. acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
SEÇÃO IV
Do Salário-Família
Art. 145. O salário-família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo que tiver:(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
I - filho menor de dezoito anos de idade;(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
II - filho inválido;(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
III - filha solteira com menos de vinte e um anos de idade que não exerça atividade remunerada, em caráter eventual ou não; e,(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
IV - filho estudante que frequentar curso superior, em instituto oficial de ensino ou particular reconhecido, até a idade de vinte e quatro anos, desde que não exerça atividade remunerada, em caráter eventual ou não.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
§ 1° Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os adotivos, os enteados ou os menores que vivam sob a guarda e sustento do funcionário.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
§ 2° Para o efeito do inciso li deste artigo, a invalidez corresponde à incapacidade total ou permanente para o trabalho.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
Art. 146. Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será pago a apenas um deles.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
§ 1º Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
§ 2° Se ambos o tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
Art. 147. O funcionário é obrigado a comunicar à seção de pessoal da Prefeitura ou da Câmara, dentro de quinze dias da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra modificações do salário-família.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
Parágrafo único. A inobservância dessa obrigação implicará a responsabilização do funcionário, nos termos deste Estatuto.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
Art. 148. O salário-família será pago independentemente de assiduidade ou produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, não sendo devido ao funcionário licenciado sem direito à percepção do vencimento, ressalvados os casos de licença por motivo de doença em pessoa da família.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
Parágrafo único.O valor do salário-família será pago em importância igual ao da tabela do I.N.S.S. (Instituto Nacional de Seguro Social), em vigor na data do pagamento devido ao funcionário.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
SEÇÃO V
Da Diferença de Caixa
Art. 149. O auxílio para diferença de caixa, concedido aos tesoureiros ou caixas que, no exercício do cargo, paguem ou recebam em moeda corrente, fica fixado em 05% (cinco por cento) de seu vencimento.
SEÇÃO VI
Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 150. Após cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o funcionário receberá adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento do vencimento do seu cargo efetivo, que se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos. observado o disposto no artigo 115, XVI da Constituição do Estado de São Paulo.
§ 1º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido, limitada a sua concessão até sete períodos.
§ 2° O funcionário que for nomeado para ocupar cargo em comissão terá o adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 151. O funcionário que completar vinte anos de efetivo exercício no serviço público municipal terá direito à sex1a-parte dos vencimentos integrais, que se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado de São Paulo.
§ 1º O valor correspondente à sexta-parte é devido, a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.
§ 2° O funcionário que for nomeado para ocupar cargo em comissão terá a sexta-parte calculada sobre o vencimento do cargo efetivo.
SEÇÃO VIl
Das Diárias
Art. 152. Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão indenizadas suas despesas de transporte, alimentação e pousada, mediante a apresentação de "Relatório de Viagem" devidamente aprovado pelo seu superior imediato.
SEÇÃO VIll
Da Ajuda de Custo
Art. 153. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do funcionário que passar a exercer o seu cargo fora da sede do Município, no interesse do serviço público.
Parágrafo único. A concessão da ajuda de custo dependerá de lei municipal que determinará seus beneficiários e percentuais.
SEÇÃO IX
Da Gratificação de Natal (13º Salário)
Art. 154. Ao funcionário público municipal será concedida urna gratificação anual, a título de décimo terceiro salário, que será paga até o dia vinte de dezembro de cada ano, independentemente do vencimento ou remuneração a que fizer jus.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo, corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida ao mês de dezembro, por mês de exercício efetivo, no ano correspondente.
§ 2° A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será havida como mês integral, para os efeitos do parágrafo anterior.
Art. 155. A critério da administração, a gratificação poderá ser paga de uma das formas seguintes:
I - em duas parcelas, sendo a primeira antecipada quando das férias do funcionário, se fruídas entre os meses de fevereiro e setembro de cada ano, de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do mês anterior às férias; e a segunda calculada com base na remuneração do mês de dezembro, a ser paga até o dia vinte, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago; e,
II - em duas parcelas, sendo a primeira nos meses de junho ou novembro, até o dia trinta, correspondente a 50% ( cinquenta por cento) da remuneração do mês; e a segunda paga em dezembro, até o dia vinte, calculada com base na remuneração do mês, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 156. O funcionário que deixar o serviço municipal sem motivo justificado, receberá a gratificação nos tem1os do artigo 155, calculada sobre a remuneração do mês da demissão ou exoneração.
Art. 157. A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas com base nos proventos integrais referentes ao mês de dezembro.
SEÇÃO X
Gratificação Sobre Funções Exercidas a que se Compete
Art. 158. Ao servidor poderá ser atribuído um encargo diferente das atribuições constantes de seu cargo, podendo haver neste caso a concessão de uma gratificação de 30 até 50%, sobre o seu salário base.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere esse artigo não incorporará a remuneração do servidor, sob qualquer título.
CAPÍTULO III
Da Promoção Salarial
Art. 159. Promoção salarial é a evolução na mesma referência do cargo efetivo, obtida pelo funcionário através do mérito.
Art. 160. Os fatores que comporão o mérito, bem como os critérios para a promoção salarial, serão estabelecidos num prazo máximo de cento e oitenta dias e regulamentados em lei dentro de cada Poder.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
Do Tempo de Serviço
Art. 161. A apuração do tempo de serviço será efetuada em dias.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 162. Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União ou do Estado de São Paulo;
III - exercício de outro cargo em órgão ou entidade municipal de provimento em comissão;
IV - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
V - prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei;
VI - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal;
VII - licença à funcionária gestante;
VIII - licença compulsória;
IX - licença paternidade;
X - licença a funcionário acidentado em serviço para tratamento de saúde, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;
XI - missão ou estudo de interesse do Município, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
XII - faltas abonadas, nos termos deste Estatuto;
XIII - casamento, até oito dias úteis e consecutivos;
XIV - luto até dois dias úteis e consecutivos, por falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta e até oito dias na perda do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
XV - participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorizada pela autoridade competente: XVI - doação de sangue, por um dia útil;
XVII - alistamento eleitoral ou militar, por um dia útil; e,
XVIII - para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por mérito e evolução funcional.
§ 1° É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço prestado simultaneamente em dois cargos, empregos ou funções públicas, junto à administração direta ou indireta.
§ 2° No caso do inciso VII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
CAPÍTULO II
Das Férias
Art. 163. O funcionário terá direito, anualmente, ao gozo de trinta dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada pelo órgão competente.
§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público, o funcionário adquirirá direito a férias.
§ 2° O gozo das férias será remunerado com um terço a mais do que o vencimento normal, conforme disposto no inciso XVll do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 3° Durante as férias o funcionário terá direito a todas as suas vantagens, como se em exercício estivesse.
§ 4° É vedado levar à conta de férias para compensação, qualquer falta ao serviço.
§ 5° O funcionário que deixar de gozar suas férias na época oportuna, por necessidade dos serviços administrativos, poderá optar pelo recebimento de 50% (cinquenta por cento) das mesmas em pecúnia.
Art. 164. Em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a dez dias.
Art. 165. É proibida a acumulação de férias.
§ 1º Por absoluta necessidade de serviço, as férias dos funcionários poderão ser alteradas pela Administração, desde que o período de gozo não acumule por mais de dois anos consecutivos.
§ 2° Em caso de acumulação de férias, poderá o funcionário gozá-las ininterruptamente.
§ 3° Quando ocorrer a hipótese prevista no § 1º deste artigo, o funcionário deverá ser comunicado por escrito, pela autoridade competente.
Art. 166. Salvo comprovada necessidade de serviço o período de gozo das férias não poderá ser interrompido.
CAPÍTULO III
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 167. Serão concedidas:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença para repouso à gestante;
IV - licença-adoção;
V - licença-paternidade;
VI - licença por acidente de trabalho ou para tratamento de doença profissional;
VII - licença para prestar serviço militar;
VIII - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro do funcionário;
X - licença compulsória;
X - licença por motivo especial;
XI - licença para tratar de interesses particulares;
XII - licença para desempenho de mandato classista;
XIII - licença-prêmio.
Parágrafo único. O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito à licença para tratar de interesses particulares.
Art. 168. A licença que depender de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou no atestado proveniente do órgão oficial competente.
Art. 169. Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente, o exercício das atribuições do cargo.
Art. 170. O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua responsabilização.
Art. 171. A licença poderá ser prorrogada de oficio ou a pedido do interessado, desde que fundada em novo exame médico-oficial.
Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado pelo menos três dias antes de findar o prazo de licença; se indeferido será considerado como de licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 172. O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma natureza por mais de vinte e quatro meses consecutivos.
Art. 173. As licenças concedidas dentro de trinta dias, contados do término da anterior, serão consideradas como prorrogação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma natureza.
Art. 174. O funcionário em gozo de licença deverá comunicar ao chefe da repartição o local onde possa ser encontrado.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 175. Ao funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde, será concedida licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou de oficio.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
Parágrafo único. Em ambos os casos, é indispensável o exame médico que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do funcionário.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
Art. 176. O exame para concessão da licença para tratamento de saúde será feito ou homologado por médico oficial ou oficialmente credenciado pelo Município, Estado ou União.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
Art. 177. Será punido disciplinarmente, com suspensão de trinta dias, o funcionário que recusar a se submeter a exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame. (Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
Art. 178. Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem considerados como faltas injustificadas os dias de ausência.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
Parágrafo único. No curso da licença poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
Art. 179. A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, osteíte deformante. síndrome da imunodeficiência adquirida, e outras admitidas na legislação previdenciária nacional, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
Artigo 180. Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, ou acometido dos males previstos no artigo anterior.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa de Família
Art. 181. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou de parente até segundo grau, mediante comprovação documental da dependência.
SEÇÃO IV
Da Licença à Funcionária Gestante
Art. 182. À funcionária gestante será concedida a licença de cento e vinte dias, sem prejuízo de sua remuneração.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
§ 1° Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
§ 2° Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a funcionária entrará, automaticamente, em licença pelo prazo previsto neste artigo.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
§ 3° Após o término da licença e até que a criança complete seis meses de idade, a funcionária terá direito de dois descansos especiais de meia hora cada, para amamentação.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
Art. 183. No caso de nati morto, será interrompida a licença gestante, e concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 175 e seguintes.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
SEÇÃO V
Da Licença Adoção
Art. 184. À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade, serão concedidos cento e vinte dias de licença remunerada.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança de um a sete anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de sessenta dias.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
SEÇÃO VI
Da Licença Paternidade
Art. 185. Ao funcionário será concedida licença paternidade de cinco dias contados da data do nascimento de seu filho, sem prejuízos de sua remuneração.
Art. 186. Ocorrendo as situações previstas pelo artigo 184 e seu parágrafo único, será concedida ao funcionário, licença paternidade de cinco dias.
SEÇÃO VII
Da Licença por Acidente de Trabalho ou para Tratamento de Doença Profissional
Art. 187. O funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional, terá direito a licença para tratamento de saúde com remuneração integral.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
§ 1° Acidente é o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições de seu cargo.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
§ 2° Considera-se também acidente:(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
I - o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada injustamente, no exercício de suas atribuições ou em razão deles; e,(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
II - o dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
Art. 188. Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e os fatos que a determinaram.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
§ 1° No caso de incapacidade parcial e permanente, ao funcionário será assegurada a readaptação.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
§ 2° A comprovação do acidente deverá ser feita no prazo de dez dias, a contar do acidente ou constatação da doença, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
Art. 189. O funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional que necessite tratamento especializado, poderá ser tratado em instituições privadas, à conta de recursos públicos.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
SEÇÃO VIII
Da Licença para Prestar Serviço Militar
Art. 190. Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos de defesa nacional, será concedida licença com remuneração integral.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2° Da remuneração será descontada a importância que o funcionário perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3° O funcionário desincorporado reassumirá o exercício das atribuições de seu cargo dentro do prazo de trinta dias, contados de data da desincorporação, sendo-lhe garantido o direito de perceber sua remuneração integral, durante este período.
SEÇÃO IX
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro do Funcionário ou Militar
Art. 191. A funcionária pública municipal, casada ou companheira de funcionário público municipal ou militar, terá direito a licença sem remuneração, quando o cônjuge ou companheiro for designado para prestar serviços fora do Município.
SEÇÃO X
Da Licença Compulsória
Art. 192. O funcionário que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível será afastado do serviço público.
§ 1° Resultando positiva a suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado.
§ 2° Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.
SEÇÃO XI
Da Licença Especial
Art. 193. O funcionário designado para a missão, estudo, ou competição esportiva oficial, em outro Município, ou no exterior, terá direito a licença especial.
§ 1º Existindo relevante interesse municipal, devidamente justificado e comprovado, a licença será concedida, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo.
§ 2° O início da licença coincidirá com a designação e seu término com a conclusão da missão, estudo ou competição, até o máximo de dois anos.
§ 3° A prorrogação da licença somente ocorrerá, em casos especiais, a requerimento do funcionário, mediante comprovada justificativa.
Art. 194. O ato que conceder a licença deverá ser precedido de justificativa, que demonstre a necessidade ou o relevante interesse da missão, estudo ou competição.
SEÇÃO XII
Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares
Art. 195. O funcionário estável terá direito à licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos, por período não superior a 02 (dois) anos.
§ 1º A concessão da licença nos moldes do "caput" deste artigo, será deferida pela autoridade competente até 15 (quinze) dias após requerida.
§ 2° O funcionário deverá aguardar em serviço a concessão da licença.
Art. 196. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de completar 01 (um) ano de efetivo exercício.
Art. 197. Os direitos e as vantagens pecuniárias devidos ao funcionário que entrar em licença para tratar de interesses particulares, deverão ser a ele pagos imediata e proporcionalmente após o deferimento da mesma.
Art. 198. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício das atribuições do cargo, cessando assim, os efeitos da licença.
Art. 199. O funcionário não obterá nova licença para tratar de interesses particulares, antes de decorridos dois anos do término da anterior.
SEÇÃO XIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 200. É assegurado ao funcionário, se entender conveniente, o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de Direção nas referidas Entidades, até o máximo de três por entidade.
§ 2° A licença poderá ter duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
§ 3° O funcionário efetivo ocupante de cargo em comissão deverá desincompatibilizar-se do cargo, quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
Art. 201. Mensalmente os funcionários terão direito a ausentar-se do serviço durante uma hora, a fim de participar de reunião com o Sindicato de Classe, em dia e hora previamente estabelecido pelas partes.
SEÇÃO XIV
Da Licença-Prêmio
Art. 201-A. O Funcionário Público, efetivo ou em comissão, terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, inclusive de advertência.
§ 1º Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário em cargo público do Município, mesmo que a forma de admissão tenha sido sob as Consolidações das Leis do Trabalho.
§ 2° O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum na remuneração.
§ 3° Será contado para efeito de licença-prêmio, o tempo de serviço prestado em outro cargo público do Município, qualquer que seja a forma de provimento, desde que entre a cessação do anterior exercício e o início do subsequente não haja interrupção superior a 20 (vinte) dias.
§ 4° O requerimento de licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço e com o ato da administração que designará a quantidade de meses e os referidos períodos já contados, mesmo a fruírem oportunamente.
§ 5° A Licença-Prêmio será concedida pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara a quem caberá, tendo em vista as razões de ordem pública devidamente fundamentadas, determinar a data do início da sua fruição e decidir se a mesma poderá ser fruída por inteiro ou parcelada.
§ 6° A pedido do funcionário poderá a licença-prêmio ser fruída em 03 (três) parcelas não inferior a 30 (trinta) dias.
§ 7° A licença-prêmio não fruída de funcionário falecido ou que vier a falecer em serviço, ou ainda, por ocasião da aposentadoria, poderá ser convertida em pecúnia nos 03 (três) últimos meses.
§ 8º Os dias de licença-prêmio não fruídos no respectivo período serão acrescidos ao período subsequente.
§ 9º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão de licença-prêmio.
§ 10. Poderá o funcionário, mediante requerimento, desistir de fruir a licença-prêmio, contando-se nesse caso, em dobro, o tempo respectivo.
CAPÍTULO V
Da Disponibilidade
Art. 205. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada integralmente até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 1º A extinção do cargo será efetivada através de lei no caso de pertencerem à Prefeitura.
§ 2° A extinção dos cargos será efetivada por Decreto Legislativo, no caso de pertencerem à Câmara Municipal.
§ 3° A declaração da desnecessidade do cargo será efetivada por ato próprio do Prefeito ou da Mesa da Câmara.
CAPÍTULO VI
Da Aposentadoria
Art. 206. O funcionário será aposentado:(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; e proporcionais nos demais casos;(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; e,(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
III - voluntariamente:(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
a) aos trinta e cinco anos de serviços, se homem e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a este tempo; e,(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
§ 1º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade particular, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios a serem estabelecidos em lei.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
§ 2° Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar o vencimento dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função, em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
§ 3° O beneficio da pensão por morte corresponderá a cem por cento dos vencimentos ou proventos do funcionário falecido.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
Art. 207. Os benefícios da aposentadoria e pensão por morte, bem como os previstos no artigo 187 desta Lei Complementar, serão devidos, integralmente, ao beneficiário, descontado o valor do beneficio pago pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), uma vez que os funcionários públicos municipais contribuem para aquela instituição.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a criação e estruturação de caixa beneficente dos funcionários públicos do Município, a qual angariará contribuições mensais, para fazer face ao pagamento da complementação de aposentadoria prevista no "caput" deste artigo.(Revogado pela Lei Complementar nº 22, de 18.04.2002)
CAPÍTULO VII
Da Acumulação Remunerada
Art. 208. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I - a de dois cargos "de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de Juiz com um cargo de professor; e,
IV - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente será permitida, havendo compatibilidade de horário.
Art. 209. As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Ao Funcionário
Art. 210. O Município poderá dar assistência ao funcionário e sua família, concedendo, entre outros, os seguintes benefícios:
I - assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;
II - previdência social e seguros;
III - assistência judiciária;
IV - cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou especialização profissional, em matéria de interesse municipal;
V - assistência social, especialmente no tocante à orientação, recreação e repouso; e,
VI - auxílio funeral, de valor igual a duas vezes ao da referência I da tabela de vencimentos do quadro de salários do funcionalismo municipal, devido para custear despesas de funeral do funcionário ou de qualquer dependente seu, na acepção legal do termo, cujo procedimento para pagamento deverá ser previsto em Lei Complementar.
Art. 211. A lei determinará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste capítulo.
Parágrafo único. Outros benefícios poderão ser concedidos desde que instituídos por lei.
Art. 212. Todo funcionário será inscrito em instituição de previdência social.
Art. 213. O Município poderá instituir, em lei, contribuição, cobrada de seus funcionários, para custeio, em beneficio destes, de serviços de previdência e assistência social.
CAPÍTULO IX
Do Direito de Petição
Art. 214. É assegurado ao funcionário o direito de requerer, ou representar, pedir reconsideração e recorrer dos atos da administração em defesa de direito ou interesse legítimo.
§ 1º O requerimento, representação, pedido de reconsideração e recurso serão encaminhados à autoridade competente, via de seu chefe imediato.
§ 2° O pedido através de requerimento será, pela administração, decidido em quinze dias.
§ 3° O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
§ 4° Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
§ 5° O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de dez dias. § 6° Somente caberá recursos quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal.
§ 7° Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 8° A decisão final do recurso deverá ser dada dentro de trinta dias, contados da data do recebimento na repartição, sob pena de responsabilidade do infrator.
§ 9° O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei.
§ 10. O funcionário somente poderá recorrer ao Poder Judiciário depois de esgotados todos os recursos da esfera administrativa, ou após a expiração dos prazos estabelecidos.
Art. 215. Salvo disposição expressa em contrário, é de trinta dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração e recurso.
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo começará a fluir a partir da comunicação oficial da decisão a ser reconsiderada ou recorrida.
Art. 216. O direito de pleitear administrativamente prescreverá:
I - em cinco anos, nos casos relativos a demissão, aposentadoria e disponibilidade ou que afetem interesse patrimoniais e créditos resultantes das relações funcionais com a administração; e,
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei Municipal.
Art. 217. O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial do ato ou, quando este for de natureza reservada, para resguardar direito do funcionário, na data da ciência do interessado.
Art. 218. O recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 219. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposição em contrário.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer no sábado, domingo, feriado ou em dia que:
I - não haja expediente; e,
II - o expediente for encerrado antes do horário normal.
Art. 220. São isentos de qualquer pagamento os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal ativo ou inativo.
Art. 221. O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 222. Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, o funcionário não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 223. Consideram-se família do funcionário, na condição de dependentes, além do cônjuge ou companheira(o) e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Art. 224. Os servidores vinculados ao regime trabalhista que optarem em tempo pelo regime Estatuário, para efeito dos adicionais por tempo de serviço, terão a contagem assim considerados:
I - a partir de 1º de junho de 1999, para obtenção do direito ao adicional previsto e disposto nos termos do artigo 151 desta Lei Complementar;
II - a partir da data de admissão no serviço público municipal, para obtenção do direito ao adicional previsto e disposto nos termos do artigo 152 desta Lei Complementar.
Art. 225. O prazo para opção a que se refere o artigo 224 é de sessenta dias, a contar da data da aprovação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Em se tratando de servidor estabilizado por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Federal, o prazo a que se refere o "caput" deste artigo será contado a partir da data de homologação do respectivo Concurso para fins de efetivação.
Art. 226. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o funcionário tiver exercido, em caráter permanente.
Art. 227.A Procuradoria do Município recorrerá até a última instância em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive quando decorrente da instituição do regime previsto por lei.
Art. 228.As despesas com a execução desta Lei Complementar, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 229. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º Até o dia 31 de dezembro de 2000, o Prefeito Municipal enviará ao Legislativo, a Lei Complementar referida no parágrafo único do artigo 207.
Prefeitura Municipal de Santa Salete-SP, 28 de fevereiro de 2000.
Ademar Luiz Cintra
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Seção de Comunicações Administrativas, na data supra
Neila Lopes Santana
Seção de Comunicações Administrativas