NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro/SP aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 6º da Lei Municipal nº 3.084, de 12 de março de 2013, que institui o Programa de Auxílio Desemprego no Município de Viradouro, que passa a vigorar com a seguintes redação:
“Art. 6º A Frente de Trabalho será aberta mediante Decreto de abertura, sem prazo de vigência, podendo ser encerrada, a qualquer tempo, por meio de Decreto de encerramento.
§ 1º Poderá ser aberta nova Frente de Trabalho, fundamentada nesta Lei, na hipótese de existir Frente de Trabalho vigente.
§ 2º O período máximo de participação do beneficiário na Frente de Trabalho será de 01 (um) ano.
§ 3º O participante poderá ingressar em uma nova Frente, se aberta, devendo ser somado ao prazo de participação na nova Frente, o período da precedente, visando não ultrapassar o prazo mencionado no parágrafo anterior.
§ 4º Findo o período de 01 (um) ano de participação, poderá o beneficiário se inscrever novamente depois de decorrido três meses.
§ 5º Fica convalidada a Frente de Trabalho que se encontra aberta atualmente.”
Art. 2º Fica alterado o artigo 8º da Lei Municipal nº 3.084, de 12 de março de 2013, que institui o Programa de Auxílio Desemprego no Município de Viradouro, que passa a vigorar com a seguintes redação:
“Art. 8º Pela atividade desempenhada será concedido ao beneficiário um auxílio mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), para uma jornada de 4 (quatro) horas por dia, pelo período de 5 (cinco) dias por semana, para execução das atividades de interesse público.”
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 18 de março de 2025.
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO
PREFEITO MUNICIPAL