MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

RESOLUçãO Nº 274 , DE 03 DE JUNHO DE 2019

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.527/11 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIRADOURO, REGULAMENTA O SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO-SIC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Viradouro, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a Classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2° Para os fins da presente Resolução fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, vinculado à Secretaria da Câmara Municipal, a qual cabe assegurar às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 3° Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego da tecnologia da informação;

III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente a restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Poder Legislativo Municipal e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes a produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto a origem, trânsito e destino;

X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XI - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e,

XII - documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres.

Art. 4° A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprografia de documentos, mídias digitais e postagem.

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

Art. 5° Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução todos os Departamentos da Câmara Municipal.

Art. 6° O acesso à informação disciplinado nesta Resolução não se aplica as hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 7° É dever da Secretaria promover, independente de requerimento, a divulgação no respectivo sítio na internet, de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal.

§ 1° Para o disposto no caput deste artigo deverá ser implementado no sítio na internet seção especifica para a divulgação das informações.

§ 2° Serão disponibilizados no sítio na internet:

I - informações sobre a Mesa Diretora, Vereadores e Legislatura;

II - licitações, contratos, contas públicas e legislação municipal;

III - execução orçamentária e financeira;

IV - pedidos de informação de forma eletrônica (SIC eletrônico);

V - possibilidade de entrega de um pedido de acesso à informação de forma presencial (SIC presencial).

§ 3° As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página de internet quando estiverem disponíveis em outros locais.

§ 4° A divulgação das informações previstas no § 2º não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

Art. 8° O sítio na internet deverá atender aos seguintes requisitos, entre outros:

I - conter formulário para pedido de acesso à informação;

II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;

VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica com a Câmara Municipal; e

VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

SEÇÃO I

DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO

Art. 9° O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, tem como finalidade:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação de documentos; e

III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.

Parágrafo único. Compete ao SIC:

I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega do número do protocolo, que conterá a data da apresentação do pedido; e,

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado ao setor ou servidor responsável pelo fornecimento da informação, que terá o prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento, para produção e devolução do pedido com a informação requerida.

Art. 10. O SIC será instalado na Secretaria, com atendimento na recepção da Câmara Municipal.

SEÇÃO II

DO PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÃO

Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1° O pedido será apresentado em formulário padrão, o qual será disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e no SIC presencial da Câmara Municipal.

§ 2° O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número e documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

IV - endereço físico completo, contendo inclusive bairro e CEP, ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou,

Ⅲ - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a Câmara Municipal deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 14. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

SEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO

Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1° Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar as razões da negativa, total ou parcial do acesso.

§ 2° Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º.

§ 3° Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia.

§ 4° Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

Art. 16. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

Art. 17. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 18. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC, observado o prazo de resposta ao pedido, deverá enviar ao requerente informações sobre o pagamento de Guia de Recolhimento junto à Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega da declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei Federal nº 7.115I83, ressalvadas as hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

Art. 19. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará;

III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

§ 1° As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação e da autoridade que a classificou.

§ 2° O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS

Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, a Presidência da Câmara Municipal, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.

Art. 22. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à Presidência da Câmara Municipal, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO

SEÇÃO I

DA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUANTO AO GRAU E PRAZOS DE SIGILO

Art. 23. São passíveis de classificação as informações:

I - obtidas por Comissão Parlamentar de Inquérito, com ou sem autorização judicial, ou por Comissão Permanente no exercício de atividades de fiscalização;

II - produzidas ou reunidas por requisição judicial ou do Ministério Público, para fins de instrução criminal, eleitoral ou em ação de improbidade administrativa;

III - produzidas, reunidas ou custodiadas por Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo.

Art. 24. As informações obtidas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício dos seus poderes de investigação, previstos no art. 58, § 3º da Constituição Federal, quando protegidas por sigilo bancário, fiscal, de registros ou comunicações telegráficas, de dados e telefônicos, serão de acesso privativo dos vereadores integrantes da CPI, que se sub-rogarão no dever de sigilo.

Parágrafo único. Quando for imprescindível, para fundamentação do relatório final da CPI, a menção de dado sigiloso, se deverá lançar a conclusão alcançada com base neste dado, fazendo referência a “informação sigilosa”, sem declina-la de forma especificada.

Art. 25. A informação em poder da Câmara Municipal, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Poder Legislativo Municipal, poderá ser classificada nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12527/11.

§ 1° Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, começam a contar a partir da data de sua produção e são aqueles estabelecidos na norma federal.

§ 2° Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público, ressalvadas as de natureza pessoal.

§ 3° Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Poder Legislativo Municipal; e,

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina o seu termo final.

Art. 26. A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito da Câmara Municipal deverá ser fundamentada e será de competência:

I - no grau ultrassecreto, do Presidente da Câmara Municipal;

II - no grau secreto, dos vereadores membros da Mesa Diretora;

III - no grau secreto, relativamente às informações produzidas ou custodiadas por CPI, do vereador Presidente da Comissão, sem prejuízo do disposto no inciso anterior; e,

IV - no grau reservado, dos Vereadores, a qual deverá ser ratificada pelo Presidente da Câmara Municipal.

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 27. A decisão de classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, e contará o seguinte:

I - código de classificação;

II - grau de sigilo;

III - categoria na qual se enquadra a informação;

IV - tipo de documento;

V - data da produção do documento;

VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no § 3º do art. 25;

VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28 da norma federal;

IX - data da classificação; e,

X - identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1° O TCI seguirá anexo à informação.

§ 2° As informações previstas no inciso VII do caput deste artigo deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

Art. 28. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

SEÇÃO III

DA DESCLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO

DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA EM GRAU DE SIGILO

Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no § 3º do art. 25, deverá ser observado:

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 24 da Lei Federal nº 12.527/2011;

II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto;

III - a permanência das razões da classificação; e,

IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.

Art. 30. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado independente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.

Art. 31. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Presidente da Câmara Municipal, que decidirá no prazo de trinta dias.

Art. 32. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.

SEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.

Art. 34. As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas à Secretaria para fins de organização, preservação e acesso.

Art. 35. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.

Art. 36. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

Art. 37. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhece-las e que sejam credenciadas em cada caso pela autoridade classificadora, devendo o credenciamento constar do TCI.

Art. 38. A Presidência da Câmara Municipal adotará as providências necessárias para que os servidores conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com a Câmara Municipal, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.

SEÇÃO V

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 39. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pela Câmara Municipal:

I - terão acesso restrito aos servidores públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo;

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes.

Art. 40. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 41. O consentimento referido no inciso II do caput do art. 39 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

II - á realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III - ao cumprimento de decisão judicial;

IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou

V - à proteção de interesse público geral e preponderante.

Art. 42. A restrição de acesso de que trata o art. 39 não poderá ser invocada:

I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzida pela Câmara Municipal, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou,

II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 43. O Presidente da Câmara Municipal poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do art. 42, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.

§ 1° Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, a Câmara Municipal poderá solicitar a grammes, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

§ 2° A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias.

§ 3° Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

§ 4° Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao Presidente da Câmara Municipal decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.

Art. 44. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I - comprovação de consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 39, por meio de procuração;

II - comprovação das hipóteses previstas no art. 42;

III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 43; ou,

IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção de interesse público e geral preponderante.

Art. 45. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 1° A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e a destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2° Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

Art. 46. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados da Câmara Municipal ou de caráter público.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 47. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornece-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido e informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;

V - impor sigilo e informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e,

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agente do Poder Legislativo Municipal;

§ 1° Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto na Lei Complementar nº 68, de 03 de julho de 2006 e alterações subsequentes, como infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida norma.

§ 2° Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

Art. 48. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com a Câmara Municipal e praticar conduta prevista no art. 48 estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - rescisão do vínculo com a Câmara Municipal;

III - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e,

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida sua reabilitação perante o Presidente da Câmara Municipal.

§ 1° A reabilitação referida no inciso IV do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento à Câmara Municipal dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III do caput.

§ 2° A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput e de competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal.

§ 3° O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias, contado da ciência do ato.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 49. A Câmara Municipal adequará suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

Art. 50. A Câmara Municipal deverá reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial da vigência da presente Resolução.

§ 1° A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Resolução.

§ 2° Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação já realizada, se o caso.

§ 3° As informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliados no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, desclassificadas.

Art. 51. Esta Resolução substitui a Resolução 268/2015 de 07 de dezembro de 2015 e entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Viradouro, 03 de junho de 2019.

MARCOS AIRTON MORASCO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

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