MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 4234 , DE 12 DE AGOSTO DE 2025

“Dispõe sobre a autorização para o Município de Viradouro prestar auxílio à Justiça Eleitoral.”

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro/SP aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Município de Viradouro autorizado a ceder prédios e espaços públicos, veículos, servidores, serviços de qualquer natureza, materiais e demais itens necessários à Justiça Eleitoral para a preparação e realização das eleições, sejam elas gerais ou municipais, sempre que solicitado pelo Juízo Eleitoral responsável por esta Comarca.

Art. 2° Fica igualmente autorizado o Município de Viradouro a fornecer alimentação aos policiais militares, policiais civis, serventuários, servidores e demais pessoas que estiverem a serviço da Justiça Eleitoral durante as eleições.

Art. 3° A autorização prevista nesta lei aplica-se a qualquer eleição realizada pela Justiça Eleitoral, bem como a plebiscitos e referendos, realizados na Comarca de Viradouro/SP.

Art. 4° Para assegurar o funcionamento regular e contínuo da 98ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo, sediada na Comarca de Pitangueiras, fica o Município de Viradouro autorizado a ceder materiais e/ou serviços necessários à sua manutenção, independentemente das eleições, enquanto referida Zona Eleitoral permanecer responsável também pela Comarca de Viradouro.

Parágrafo único. Tal autorização se estende aos serviços necessários para a sua mudança de espaço físico.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente, ficando autorizada a abertura de crédito adicional, se necessário.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Viradouro/SP, 12 de agosto de 2025.

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

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