NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro/SP aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Viradouro/SP a efetuar o pagamento, diretamente, de empregados, fornecedores, prestadores de serviços, médicos e demais credores, pessoas físicas ou jurídicas, vinculados ao Pronto Socorro Municipal de Viradouro, por intermédio da organização social HOSPITAL MAHATMA GANDHI – CNPJ 47.078.019/0001-14, contratada pelo Município para a gestão da referida unidade de pronto atendimento.
§ 1° Os pagamentos serão realizados, de forma direta, pelo Município de Viradouro aos credores, sem a intermediação financeira do HOSPITAL MAHATMA GANDHI.
§ 2° Os tributos e encargos legais serão retidos pelo Município e recolhidos aos órgãos competentes, mediante confecção, pelo HOSPITAL MAHATMA GANDHI, das respectivas guias de recolhimento.
§ 3° A autorização para o pagamento direto não cessará a responsabilidade do HOSPITAL MAHATMA GANDHI em continuar gerindo a unidade, nos termos da lei e do contrato vigente, inclusive, quanto a prestação de contas, seja perante o Município, seja perante o Juízo que decretou a intervenção.
Art. 2° A autorização prevista nesta Lei Municipal terá validade enquanto perdurar a intervenção judicial decretada no HOSPITAL MAHATMA GANDHI, e durante a vigência do contrato firmado com o Município de Viradouro.
Art. 3° Os pagamentos serão realizados pelo Município mediante o envio, por parte do HOSPITAL MAHATMA GANDHI, da lista contendo os empregados, fornecedores, prestadores de serviços, médicos e demais credores vinculados ao pronto socorro local, que tenham ou venham a ter obrigações financeiras para quitação.
Parágrafo único. O HOSPITAL MAHATMA GANDHI deverá encaminhar ao Município todos os documentos comprobatórios necessários, tais como holerites, cálculos e retenções, guias de recolhimento, notas fiscais, boletos, folhas de ponto, relatórios e demais elementos que assegurem a legitimidade e a regularidade das obrigações a serem pagas.
Art. 4° Caberá ao HOSPITAL MAHATMA GANDHI a responsabilidade de encaminhar e declarar aos órgãos competentes e fiscalizadores todas as informações referentes aos pagamentos, retenções de tributos e encargos, bem como demais dados correlatos, ainda que, financeiramente, sejam efetivados diretamente pelo Município de Viradouro.
Art. 5° Para a execução desta lei, não será necessária a abertura de créditos orçamentários adicionais.
Art. 6° Ficam ratificados e convalidados os repasses que o Município de Viradouro, em caráter de urgência, já tenha efetuado diretamente aos credores, nos termos e moldes desta Lei, ainda que realizados em data anterior à sua aprovação e sanção.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 28 de agosto de 2025.
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO
PREFEITO MUNICIPAL