MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 4361 , DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

“Institui a Política Municipal de Alfabetização, Recomposição das Aprendizagens e Desenvolvimento Integrado da Leitura, da Escrita, da Matemática e da Educação Digital e Midiática, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Viradouro, e dá outras providências.”

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1° Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Viradouro, a Política Municipal de Alfabetização, Recomposição das Aprendizagens e Desenvolvimento Integrado da Leitura, da Escrita, da Matemática e da Educação Digital e Midiática, destinada à efetivação do direito à aprendizagem, mediante planejamento, ensino, acompanhamento, formação e avaliação permanentes.

§ 1° A Política abrange a educação infantil e o ensino fundamental ofertados pela Rede Municipal, respeitadas as finalidades e as especificidades de cada etapa e modalidade, com prioridade para a alfabetização nos dois primeiros anos e para a recomposição das aprendizagens nos anos iniciais do ensino fundamental.

§ 2° A prioridade estabelecida no § 1º não exclui o atendimento dos demais estudantes da Rede Municipal que necessitem de recomposição, inclusive daqueles em distorção idade-ano e da educação de jovens e adultos, quando ofertada, mediante estratégias próprias.

Art. 2° A Política constitui ação pública permanente do Município, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação, e integra o planejamento educacional municipal.

Parágrafo único. A Política e seu plano operacional não substituem o Plano Municipal de Educação, nem alteram, por ato administrativo, as metas e disposições estabelecidas em lei.

Art. 3° A execução desta Lei observará:

I - a Constituição Federal, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município;

II - Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a legislação de inclusão e proteção de dados pessoais;

III - o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, e a Lei Complementar federal nº 220, de 31 de outubro de 2025;

IV - os planos estadual e municipal de educação legalmente vigentes e as normas de transição aplicáveis;

V - a Base Nacional Comum Curricular, seu complemento de Computação, as diretrizes curriculares e operacionais nacionais e o currículo da Rede Municipal, consideradas as normas do sistema de ensino competente;

VI - as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, nos termos da Lei federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, do Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens, do Programa Alfabetiza Juntos SP e do Programa de Formação Continuada Leitura e Escrita na Educação Infantil, observadas as condições de adesão e de execução de cada iniciativa;

VII - a Política Nacional de Educação Digital, a legislação sobre dispositivos eletrônicos nas escolas e a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.

Parágrafo único. A aplicação do Currículo Paulista e das normas do Conselho Estadual de Educação observará a vinculação da Rede Municipal ao sistema de ensino competente e os atos locais de adoção, sem prejuízo das normas nacionais obrigatórias.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos e das Diretrizes

Art. 4° São objetivos da Política:

I - assegurar a alfabetização e a aprendizagem adequada em matemática até o final do segundo ano do ensino fundamental;

II - identificar e superar defasagens de aprendizagem, com intervenções tempestivas e acompanhamento de seus resultados;

III - promover o desenvolvimento integrado da leitura, da escrita, do raciocínio matemático e da educação digital e midiática;

IV - reduzir desigualdades de acesso, permanência, participação e aprendizagem;

V - fortalecer as condições de ensino e a qualidade social da educação;

VI - assegurar formação continuada pertinente às necessidades dos profissionais e dos estudantes;

VII - ampliar a participação das famílias e da comunidade escolar.

Parágrafo único. As metas de desempenho orientarão o planejamento e o apoio pedagógico, sem autorizar exclusão, discriminação ou interrupção do atendimento de estudantes que ainda não as tenham alcançado.

Art. 5° A Política observará a equidade, a inclusão, a gestão democrática, a valorização dos profissionais da educação, o pluralismo de concepções pedagógicas, a autonomia pedagógica nos limites do currículo, a proteção integral da criança e do adolescente e a avaliação contínua de sua efetividade.

§ 1° Serão assegurados acessibilidade, adaptações razoáveis, recursos de tecnologia assistiva, estratégias pedagógicas diferenciadas e articulação com o atendimento educacional especializado, conforme as necessidades dos estudantes e a legislação vigente.

§ 2° Serão respeitadas as especificidades da educação bilíngue de surdos e das demais modalidades, bem como as identidades étnico-raciais, culturais, linguísticas e territoriais dos estudantes.

Art. 6° Constituem diretrizes de execução:

I - articulação entre currículo, planejamento, ensino, avaliação e formação;

II - diagnóstico de aprendizagem seguido de intervenção e reavaliação;

III - continuidade das trajetórias escolares e transição entre etapas;

IV - disponibilização de materiais, acervos, espaços e recursos pedagógicos acessíveis;

V - uso intencional, seguro e adequado das tecnologias;

VI - cooperação entre escola, família e rede de proteção, inclusive em ações de busca ativa;

VII - prioridade de apoio às escolas e aos estudantes com maiores necessidades educacionais, sem redução de seus direitos de aprendizagem.

CAPÍTULO III

Da Gestão e do Acompanhamento

Art. 7° A Secretaria Municipal de Educação coordenará a implementação da Política, com apoio do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, de caráter consultivo e de articulação, instituído por esta Lei no âmbito da estrutura existente.

§ 1° O Comitê terá representantes da Secretaria, das equipes gestoras, dos docentes da educação infantil e do ensino fundamental, da educação especial, das famílias e do Conselho Municipal de Educação, indicados pelos respectivos segmentos.

§ 2° A composição numérica, a designação dos membros, o funcionamento e a periodicidade das reuniões serão definidos por decreto do Prefeito, assegurada a representação prevista no § 1º.

§ 3° Compete ao Comitê colaborar na elaboração e no acompanhamento do plano operacional, analisar indicadores e propor medidas de aperfeiçoamento, sem substituir as atribuições executivas da Secretaria ou as competências legais do Conselho Municipal de Educação.

§ 4° A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, sem remuneração específica e sem criação de cargos, empregos ou funções remuneradas.

Art. 8° Compete à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas atribuições legais:

I - elaborar, executar e revisar o Plano Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens;

II - orientar e apoiar as unidades escolares;

III - organizar a formação continuada e a assistência pedagógica;

IV - acompanhar os indicadores e assegurar devolutivas às escolas;

V - elaborar e publicar o relatório anual de execução;

VI - expedir atos complementares de sua competência;

VII - desenvolver comunicação pública acessível sobre objetivos, ações e resultados;

VIII - articular a Política com os instrumentos de planejamento e orçamento e com as iniciativas de colaboração federativa.

Art. 9° As unidades escolares integrarão as ações desta Lei aos respectivos projetos político-pedagógicos e planos de trabalho, com participação dos profissionais, dos conselhos escolares e da comunidade, respeitadas as normas do sistema de ensino.

Art. 10. Os profissionais da educação atuarão de forma integrada, observadas suas atribuições, habilitação, jornada e condições legais de trabalho, com preservação do tempo destinado ao planejamento e à formação.

Art. 11. A implementação utilizará prioritariamente a estrutura administrativa e pedagógica existente, sem prejuízo do planejamento das adequações necessárias à garantia dos direitos educacionais e da observância da legislação orçamentária.

Art. 12. O Conselho Municipal de Educação acompanhará a implementação, apreciará o plano operacional e os relatórios de execução e emitirá manifestações e recomendações, preservadas sua autonomia e as competências definidas na legislação que o rege.

Parágrafo único. A participação de representante do Conselho no Comitê não substitui a manifestação do colegiado, nem o torna responsável pela execução administrativa da Política.

CAPÍTULO IV

Do Programa e das Ações Pedagógicas

Art. 13. O Programa Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens constitui o conjunto articulado de ações permanentes de execução da Política instituída por esta Lei.

Art. 14. O Programa será desenvolvido de forma integrada ao currículo e ao planejamento escolar, sem supressão dos componentes curriculares, das áreas do conhecimento e dos direitos de aprendizagem previstos nas normas educacionais.

Art. 15. A Rede Municipal promoverá ações sistemáticas para assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas e alcancem aprendizagem adequada em matemática até o final do segundo ano do ensino fundamental.

§ 1° O acompanhamento considerará leitura, compreensão, escrita e conhecimentos matemáticos, com referenciais pedagógicos e instrumentos adequados, sem reduzir a alfabetização à aferição isolada de fluência leitora.

§ 2° A verificação de dificuldades ensejará apoio pedagógico oportuno, inclusive após o segundo ano, sem transformar as metas da Política em requisito autônomo de promoção, retenção ou acesso a atendimento.

Art. 16. As ações de alfabetização compreenderão planejamento, ensino sistemático, avaliação diagnóstica e formativa, intervenções pedagógicas e diálogo com as famílias.

§ 1° Na educação infantil, serão asseguradas experiências com oralidade, escuta, literatura, narrativas, leitura, escrita e noções matemáticas, mediante interações e brincadeiras, respeitados os campos de experiências, a indissociabilidade entre educar e cuidar e o desenvolvimento integral.

§ 2° É vedado utilizar esta Política para impor alfabetização formal como requisito de ingresso no ensino fundamental, antecipar indevidamente sua organização curricular ou realizar avaliação com finalidade de seleção, promoção ou classificação na educação infantil.

§ 3° A transição entre a educação infantil e o ensino fundamental será acompanhada por diálogo entre equipes, documentação pedagógica e acolhimento das crianças, sem testes de prontidão de caráter seletivo.

Art. 17. A recomposição das aprendizagens integrará permanentemente o planejamento escolar e compreenderá diagnóstico, priorização pedagógica fundamentada, intervenção, acompanhamento e reavaliação.

Parágrafo único. Serão priorizados os estudantes do terceiro ao quinto ano que ainda não consolidaram a alfabetização e as aprendizagens matemáticas estruturantes, sem excluir os demais estudantes abrangidos pelo art. 1º.

Art. 18. As ações de recomposição poderão envolver acompanhamento individual, agrupamentos flexíveis e temporários, atendimento complementar e reorganização do trabalho pedagógico.

§ 1° As intervenções terão objetivos, responsáveis, periodicidade e critérios de revisão definidos nos registros pedagógicos, vedada a formação de agrupamentos permanentes discriminatórios.

§ 2° A oferta de atividades complementares observará condições efetivas de acesso e permanência e não substituirá o ensino regular, os estudos de recuperação previstos em lei ou o atendimento educacional especializado.

CAPÍTULO V

Das Dimensões de Aprendizagem

Art. 19. O Programa desenvolverá de forma articulada as seguintes dimensões prioritárias:

I - leitura, compreensão e fruição de diferentes textos;

II - produção escrita e reflexão sobre o sistema de escrita;

III - alfabetização e letramento matemático, raciocínio e resolução de problemas;

IV - educação digital e midiática, incluindo pensamento computacional, mundo digital e cultura digital.

§ 1° As dimensões deste artigo constituem organização operacional da Política, sem configurar nova classificação das áreas do conhecimento ou das linguagens da BNCC.

§ 2° A oralidade, a escuta, as linguagens artísticas e corporais e as demais formas de expressão integrarão o trabalho pedagógico, respeitada a organização curricular de cada etapa.

Art. 20. O desenvolvimento das dimensões previstas no art. 19 observará a BNCC, as normas sobre Computação na Educação Básica e sobre educação digital e midiática e o currículo aplicável à Rede Municipal.

Parágrafo único. Esta Lei não cria, por si só, componente curricular autônomo, carga horária adicional ou novo requisito de habilitação docente, cuja definição observará a legislação e a competência normativa do respectivo sistema de ensino.

Art. 21. As unidades escolares promoverão práticas de leitura, produção escrita, resolução de problemas e uso crítico das linguagens, com acesso a livros, materiais diversificados, recursos acessíveis e espaços adequados às diferentes faixas etárias.

Art. 22. As práticas pedagógicas poderão contemplar pensamento computacional, educação midiática e compreensão crítica da inteligência artificial, desde que pertinentes aos objetivos de aprendizagem e à etapa de ensino.

§ 1° A educação digital poderá utilizar atividades sem telas, jogos, experiências concretas e outros recursos, com prioridade a essas práticas na educação infantil e observância das restrições e orientações nacionais relativas à exposição de crianças a dispositivos digitais.

§ 2° O uso de dispositivos eletrônicos observará a legislação federal e estadual, suas exceções e os protocolos escolares, com finalidade pedagógica expressa e mediação profissional, sem prejuízo das hipóteses legais de acessibilidade, inclusão, saúde e garantia de direitos fundamentais.

§ 3° A adoção de plataformas e ferramentas de inteligência artificial dependerá de avaliação pedagógica e de proteção de dados, adequação etária, acessibilidade, supervisão humana e observância da legislação de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.

§ 4° É vedada a inserção de dados pessoais de estudantes em ferramentas não autorizadas pela Administração e a substituição da avaliação pedagógica humana por decisões exclusivamente automatizadas que determinem a trajetória escolar.

§ 5° Nenhum estudante terá sua participação condicionada à aquisição de dispositivo, assinatura de plataforma ou conectividade custeada pela família.

CAPÍTULO VI

Da Participação e da Formação

Art. 23. A Secretaria e as escolas promoverão ações de escuta e participação das famílias, com comunicação acessível, orientação sobre aprendizagem e canais de diálogo adequados à diversidade de condições sociais e de organização familiar.

Art. 24. A colaboração das famílias não substitui a responsabilidade pedagógica e a oferta educacional devidas pelo poder público, sendo vedada a imposição de encargos financeiros ou de obrigações que condicionem o atendimento do estudante.

Art. 25. A Secretaria promoverá formação continuada articulada ao diagnóstico da Rede e às necessidades das etapas e modalidades, abrangendo alfabetização, matemática, recomposição, inclusão, avaliação, educação digital e proteção de dados.

Parágrafo único. As ações poderão ser articuladas ao Pro-LEEI, ao Alfabetiza Juntos SP e a outras iniciativas públicas, conforme adesão e disponibilidade, observadas as regras de jornada, remuneração e formação dos profissionais.

Art. 26. A Rede incentivará a documentação e o compartilhamento de práticas pedagógicas avaliadas em seus contextos, sem instituir por esta Lei premiações pecuniárias, bonificações ou vantagens funcionais.

CAPÍTULO VII

Da Avaliação e da Transparência

Art. 27. A aprendizagem será acompanhada por instrumentos diagnósticos, formativos e demais avaliações legalmente aplicáveis, com acessibilidade, devolutiva pedagógica e consideração das condições de oferta e das especificidades dos estudantes.

§ 1° No ensino fundamental, a avaliação observará a continuidade, a cumulatividade, a prevalência dos aspectos qualitativos e as normas do sistema de ensino, com oferta de recuperação aos estudantes que dela necessitem.

§ 2° Na educação infantil, o acompanhamento ocorrerá mediante observação e registros do desenvolvimento, sem finalidade de promoção, inclusive para acesso ao ensino fundamental.

§ 3° As avaliações externas serão utilizadas de forma complementar e contextualizada, observadas as metodologias oficiais e as condições de participação, sem substituir o acompanhamento realizado pelos docentes.

§ 4° O planejamento das avaliações contemplará diagnóstico no início e no final do ciclo de alfabetização, em articulação com os instrumentos oficiais e as condições de adesão ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, sem prejuízo do acompanhamento contínuo.

Art. 28. Os resultados orientarão intervenções pedagógicas, formação, planejamento e distribuição equitativa de apoio, vedado seu uso para exposição vexatória, discriminação ou exclusão de estudantes das oportunidades de aprendizagem ou das avaliações.

§ 1° O tratamento de dados observará finalidade pública específica, necessidade, segurança, controle de acesso e melhor interesse das crianças e dos adolescentes, nos termos da legislação.

§ 2° A divulgação pública ocorrerá de forma agregada, com medidas para impedir a identificação de estudantes, inclusive em grupos de reduzido tamanho, preservado o acesso individualizado dos responsáveis e dos profissionais autorizados às informações necessárias ao acompanhamento educacional.

Art. 29. A Secretaria elaborará e publicará relatório anual da execução da Política, até o final do primeiro semestre do exercício seguinte, encaminhando-o ao Conselho Municipal de Educação e à Câmara Municipal, para acompanhamento no âmbito de suas competências.

§ 1° O relatório apresentará metas, resultados, cobertura das avaliações, ações realizadas, recursos aplicados, desigualdades identificadas e providências de correção, consideradas as limitações e a comparabilidade dos dados.

§ 2° O Conselho Municipal de Educação apreciará o relatório de forma autônoma, podendo emitir recomendações, às quais a Secretaria apresentará resposta motivada.

CAPÍTULO VIII

Do Planejamento e da Implementação

Art. 30. O Plano Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens será o instrumento operacional da Política, elaborado pela Secretaria com participação das escolas, dos profissionais e da comunidade e submetido à apreciação do Conselho Municipal de Educação.

§ 1° O primeiro Plano será formalizado por ato do Poder Executivo em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, observadas as competências do sistema de ensino.

§ 2° O Plano terá programação plurianual e desdobramento anual, articulados ao Plano Municipal de Educação e aos planos de ações educacionais exigidos pela legislação nacional.

§ 3° O prazo do § 1º não suspende as ações pedagógicas existentes nem altera prazos de cumprimento de obrigações previstos em outras normas.

Art. 31. O Plano conterá, no mínimo:

I - diagnóstico com linha de base, ano de referência, fontes e identificação das desigualdades;

II - metas anuais e trajetória plurianual de alfabetização e aprendizagem em matemática, compatíveis com os planos de educação e as pactuações aplicáveis;

III - indicadores, metodologia, população de referência e critérios de comparabilidade;

IV - ações, responsáveis, cronograma, recursos necessários e fontes de financiamento;

V - estratégias de formação, apoio pedagógico, inclusão, acervos, infraestrutura e educação digital;

VI - procedimentos de monitoramento, transparência e proteção de dados;

VII - comunicação e participação social;

VIII - medidas de contingência para interrupções da oferta educacional.

§ 1° O Plano será revisto anualmente com motivação técnica, publicidade e apreciação do Conselho Municipal de Educação, sem alteração administrativa de metas fixadas em lei.

§ 2° Serão acompanhados separadamente a alfabetização, a aprendizagem matemática, a cobertura das avaliações, o atendimento de recomposição e as desigualdades entre grupos, com preservação dos direitos individuais.

§ 3° A adequação ao novo Plano Municipal de Educação ocorrerá por revisão do instrumento operacional, sem prejuízo de alteração legislativa quando necessária.

Art. 32. Compete ao Prefeito regulamentar esta Lei por decreto, quando necessário.

Parágrafo único. A Secretaria poderá expedir resoluções, portarias, instruções e orientações técnicas nos limites de suas atribuições, respeitadas as competências normativas do Conselho Municipal de Educação e do sistema de ensino competente.

Art. 33. Os atos complementares observarão legalidade, clareza, participação, proporcionalidade e simplificação, vedada a criação de obrigações, sanções ou despesas sem fundamento legal.

Art. 34. A implementação observará planejamento, eficiência, economicidade e adequação das condições de oferta, com prioridade às necessidades pedagógicas e de acessibilidade identificadas no diagnóstico.

Art. 35. As ações poderão ser articuladas com a União, o Estado, instituições públicas e outras entidades, mediante instrumentos juridicamente adequados, observadas as exigências de adesão, contratação, seleção, proteção de dados, acompanhamento e prestação de contas.

Parágrafo único. Esta Lei não dispensa os requisitos dos programas de cooperação, nem assegura transferências automáticas ou autoriza contratação direta fora das hipóteses legais.

Art. 36. As despesas de execução correrão à conta de dotações próprias, observadas a compatibilidade com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual e as regras de vinculação dos recursos da educação.

§ 1° A criação ou ampliação de ação governamental que acarrete aumento de despesa e a instituição de despesa obrigatória continuada dependerão do cumprimento dos requisitos constitucionais e legais aplicáveis, inclusive de estimativa de impacto e adequação orçamentária e financeira, quando exigidas.

§ 2° A ausência de criação de cargos ou remunerações por esta Lei não afasta a necessidade de apuração dos custos de implementação.

§ 3° A execução orçamentária não prejudicará as obrigações educacionais constitucionais e legais já exigíveis.

Art. 37. As questões de execução serão decididas motivadamente pela autoridade competente, respeitadas as atribuições dos órgãos envolvidos, as normas do sistema de ensino, o controle administrativo e o direito de petição, sem autorização para afastar ou inovar a legislação por decisão sobre caso omisso.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Viradouro, 30 de setembro de 2026.

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

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