Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública (FMSP), com o objetivo principal de implantação das diretrizes do Plano Municipal de Segurança, com o fim de:
I – apoiar e financiar projetos de políticas públicas na área de prevenção à infração penal e à violência;
II – realizar periodicamente a análise de dados sobre a violência;
III – financiar pesquisas de vitimização e dinâmica criminal;
IV – Incentivar e apoiar à implantação e qualificação da Guarda Civil Municipal.
Art. 2º Constituem receitas do FMSP, dentre outras que lhe forem destinadas:
I – as consignadas na Lei Orçamentária anual e nos seus créditos adicionais, com recursos do Município;
II - os repasses do Estado e da União, destinados à área de segurança pública;
III – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;
V – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e de organizações governamentais e não governamentais;
VI – contrapartidas e medidas mitigatórias de Estudos de Impacto de Segurança Pública.
VII - transferência de recursos de financiamento oriundos dos fundos nacional e estadual de segurança pública;
VIII - outras receitas.
Parágrafo único. As receitas auferidas com base neste artigo serão depositadas em instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica, sob a denominação Fundo Municipal de Segurança Pública (FMSP), que será movimentada exclusivamente por autorização do seu conselho gestor.
Art. 3º O Fundo Municipal de Segurança Pública será administrado por um conselho gestor com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo Municipal;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - um representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - três representantes indicados por entidades locais representativas.
V – Um representante do Conseg.
§ 1° os Projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor;
§ 2° na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará:
I – realização de diagnósticos dos problemas de segurança pública e apresentação das respectivas soluções;
II - desenvolvimento de ações integradas com os diversos órgãos de segurança pública;
III – redução da criminalidade e insegurança no município e etc.
§ 3° Os membros do grupo gestor não serão remunerados, em decorrência de sua participação nas atividades do FMSP.
§ 4° O Conselho gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário.
Art. 4º Compete ao Grupo Gestor do FMSP, elaborar política geral de aplicação dos recursos:
I – aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos, fixando diretrizes e prioridades;
II - elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa do fundo;
III – elaborar a proposta orçamentária, providenciando a inclusão de recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo;
IV - acompanhar a execução do plano de aplicação dos recursos;
V – definir a aplicação das disponibilidades de caixa.
VI - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico do projeto ou da atividade orçamentária beneficiada com recursos do fundo, em articulações com o agente financeiro.
VII – divulgar os nomes das pessoas físicas ou jurídicas que colaboram com a constituição das receitas do Fundo.
Art. 5º Ao agente financeiro do FMSP, que será definido pelo grupo gestor, obedecidos os requisitos da Lei Federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, e alterações posteriores, caberá:
I – aplicar recursos do Fundo, segundo as normas e os procedimentos definidos pelo órgão competente;
II – aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa;
III – emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados à sua disposição;
IV – comunicar ao conselho gestor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a efetivação de depósitos a crédito do Fundo, com especificação da origem.
Parágrafo único. As atribuições referidas neste artigo deverão constar no contrato realizado com o agente financeiro.
Art. 6º As receitas e as despesas do FMSP serão discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação.
Art. 7º Os demonstrativos financeiros do FMSP obedecerão ao dispositivo da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, às normas do Tribunal de Contas do Estado e serão atualizados mensalmente.
Art. 8º Os bens adquiridos com recursos do FMSP serão incorporados ao patrimônio do Município de Viradouro.
Art. 9º Fica criado o Conselho Consultivo do Fundo Municipal de Segurança Pública, com a seguinte composição;
I – o Juiz de Direito da Comarca;
II – o Promotor de Justiça da Comarca;
III – os representantes do Conseg, exceto o membro indicado para o Conselho Gestor.
Art. 10. O Executivo Municipal regulamentará esta lei em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua regulamentação.
Viradouro/SP, 03 de setembro de 2014.
MAICON LOPES FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL