MAICON LOPES FERNANDES, Prefeito do Município de VIRADOURO, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Colegiado de Controle Social no Saneamento Básico no Município de Viradouro, cuja definição, composição e atribuições ficam expressas nesta Lei, respeitando-se o disposto na Lei Federal n° 11.445/2007 e nos Decretos Federais nos 7.217/2010 e 8.211/2014.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação, transporte, tratamento, armazenamento, distribuição, até as ligações prediais nos respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
II - universalização: ampliação progressiva do acesso de iodos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 3º O Colegiado de Controle Social no Saneamento Básico é um órgão consultivo do Poder Executivo que tem a finalidade de analisar, avaliar e opinar sobre políticas públicas relacionadas aos serviços públicos de saneamento básico, conforme descrito na Lei Federal n° 11.445/2007 e no Inciso IV, Art. 34, do Decreto Federal n° 7.217/2010.
Parágrafo único. O Colegiado do Controle Social no Saneamento Básico fica vinculado à Secretaria Municipal de Governo, por meio do Departamento de Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 4° O Colegiado reunir-se-á periodicamente com pautas pré-estabelecidas e em locais e horários que deverão ser comunicados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§ 1º As reuniões extraordinárias do Colegiado serão convocadas por seu Presidente, ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus representantes titulares, com motivos expostos em documento de solicitação e apresentado à Secretaria ou à Presidência do Colegiado.
§ 2º A Secretaria do Colegiado emitirá convocação aos membros para comparecimento em reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
Art. 5º O Colegiado de Controle Social no Saneamento Básico emitirá documentos oficiais após analisar ou avaliar propostas, cronogramas, relatórios, ou quaisquer documentos relacionados às políticas públicas referentes ao saneamento básico no município de Viradouro.
§ 1º O Colegiado emitirá proposições, quando considerar que o assunto tratado seja passível de recomendações ao Prefeito Municipal ou à Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental responsável pelos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário ou à concessionária responsável pelo serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
§ 2º O Colegiado emitirá Relatórios de Avaliação, endereçados ao titular dos serviços de saneamento básico ou às empresas concessionárias dos serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos no município, quando for solicitada a avaliação de documentos, cronogramas, projetos ou planos referentes aos serviços que prestam.
§ 3° Os documentos emitidos pelo Colegiado seguirão um padrão único e deverão ser assinados pela Diretoria para posterior encaminhamento ao órgão competente.
§ 4º O Colegiado poderá emitir ofícios solicitando informações que considerar pertinente ao andamento dos trabalhos, a setores do Poder Executivo Municipal e a órgãos de regulação e fiscalização do Governo do Estado.
Art. 6º Os membros do Colegiado de Controle Social no Saneamento Básico deverão elaborar e aprovar seu Regimento Interno para estabelecer procedimentos de reuniões, locais, horários, métodos de avaliação e acompanhamento de planos e documentos.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Colegiado deverá ser homologado e publicado em veículo de imprensa e local de praxe por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º A Prefeitura Municipal responsável pelos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares e a Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental responsável pelos serviços de abastecimento público de água potável e esgotamento sanitário deverão apresentar relatórios periódicos ao Colegiado, com informações sobre o andamento de planos e propostas de melhorias na infra-estrutura do saneamento básico municipal, com cronogramas atualizados, os quais serão objetos de análise pelo Colegiado.
Parágrafo único. A forma de apresentação dos relatórios a que se refere o caput, bem como a definição da periodicidade e dinâmica de avaliações, serão decididos pelos membros do Colegiado por meio de seu Regimento Intemo.
Art. 8º O Colegiado a que se refere esta Lei será integrado da seguinte maneira, conforme disposto na Lei Federal n° 11.445/2007;
I - Representante do titular dos serviços públicos de saneamento básico;
II - Representantes dos setores envolvidos na área de saneamento básico municipal;
III - Representantes dos responsáveis pelos serviços de saneamento básico no município;
IV - Representantes dos usuários de saneamento básico;
V - Representantes de entidades técnicas, associações de classe, organizações não governamentais como representação da população.
Parágrafo único. A representatividade a que se refere o caput será efetivada por meio de titularidade e suplência dos órgãos evolvidos, quando da indicação de seus representantes.
Art. 9° O representante do titular dos serviços públicos de saneamento básico, a que se refere o Inciso I, artigo 8º desta Lei, deverá ser indicado pelo Chefe do Executivo Municipal para o acompanhamento dos trabalhos do colegiado em nome deste.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo deverá, obrigatoriamente, indicar representantes de um dos setores mencionados no artigo 10 desta Lei.
Art. 10. Os representantes dos setores envolvidos com o tema do saneamento básico municipal, a que se referem os Incisos I, II e III artigo 8º desta Lei, será dividida da seguinte maneira, respeitando-se a indicação de um membro por órgão, bem como a titularidade e suplência, para garantir representatividade nos encontros:
I - Secretaria Municipal de Governo;
II – SAV – Saneamento Ambiental de Viradouro;
III- Departamento de Meio Ambiente e Agricultura;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Educação;
VI– Divisão Municipal de Assistência Social;
VII - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
VIII - Divisão de Vigilância Sanitária;
IX – Divisão de Indústria e Comércio;
X – Divisão de Obras e Serviços Públicos.
Art. 11. Os representantes dos setores envolvidos com o tema do saneamento básico municipal, a que se referem os Incisos IV, e V artigo 8º desta Lei, será dividida da seguinte maneira, respeitando-se a titularidade e suplência, para garantir representatividade nos encontros:
I – Quatro representantes dos usuários dos serviços de saneamento básico;
II – Seis representantes de entidades técnicas, associações de classe, organizações não governamentais.
Art. 12. Os representantes dos usuários de entidades técnicas, associações de classe, organizações não governamentais serão distribuídos em cinco vagas titulares e cinco vagas de suplentes do colegiado.
Parágrafo único. Os representantes a que se refere o caput deste artigo deverão ser indicados respeitando-se titularidade e suplência, porém poderão serem organizados sendo uma entidade titular e outra entidade suplente, sendo as indicações dos usuários de 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois)suplentes.
Art. 13. Os membros do Colegiado do Controle Social no Saneamento Básico elegerão, em primeira reunião ordinária e entre seus pares, a mesa diretora, que será composta por presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário e membros para mandatos de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
§ 1º Cabe ao presidente coordenar as reuniões do colegiado, propor elaboração de Regimento Interno, assinar atas e documentos de proposição, fazer cumprir-se o Regimento Interno e o disposto nesta Lei e representar o colegiado em eventos públicos cujo órgão tenha sido convidado ou convocado.
§ 2º Cabe ao vice-presidente substituir o presidente em atribuições mencionadas no § 1º, art. 14, desta Lei e em situações previstas em Regimento Interno.
§ 3º Cabe ao primeiro-secretário elaborar atas das reuniões e assiná-las juntamente com o presidente, propor calendário de reuniões de acordo com a necessidade de realização dos encontros e de acordo com o Regimento Interno do Colegiado.
§ 4º Cabe ao segundo-secretário a realização das atribuições mencionadas no § 3º, art. 13 desta Lei, nos casos em que o primeiro-secretário não as realizar.
Art. 14. É assegurado ao órgão Colegiado de Controle Social o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com 0 objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no § 1º do art. 33 do Decreto Federal n° 7.217/2010.
Art. 15. Lei específica criará o Fundo Municipal de Saneamento Básico, que terá como órgão gestor o Colegiado de Controle Social no Saneamento Básico.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
Viradouro, 24 de Dezembro de 2014.
MAICON LOPES FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL