MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3203 , DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014

“Dispõe sobre a alteração na ementa e no caput dos artigos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 3.147/2014.“

MAICON LOPES FERNANDES, Prefeito Municipal de Viradouro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei Municipal nº 3.147, de 25 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a Compensação de créditos tributários de que trata o art. 375 do Código Tributário deste Município (Lei Complementar nº 38, de 03 de março de 2010) e não tributários em consonância com o art. 368 e seguintes, da parte especial, livro I, do Código Civil Brasileiro, e dá outras providências.”

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei Municipal nº 3.147, de 25 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo, administração direta e indireta, autorizado a promover compensação de créditos tributários e não tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra o Município, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.”

Parágrafo único. .....

Art. 3º Suprima-se o termo tributário, do artigo 2º da Lei 3147, de 25 de fevereiro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Poderão ser compensados os créditos líquidos e certos do devedor e os de seus parentes, por consanguinidade ou afinidade, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, devendo o parente titular de crédito liquido e certo contra o Município, manifestar expressa concordância com o ato jurídico, em caráter irrevogável e irretratável.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Viradouro/SP, 20 de novembro de 2014.

MAICON LOPES FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

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