Maicon Lopes Fernandes, Prefeito do Município de Viradouro, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei;
Art. 1º O orçamento do Município de Viradouro para o exercício de 2015, estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 50.700.000,00 (cinquenta milhões setecentos mil reais):
I - Orçamento Fiscal em R$ 45.100.000,00 (quarenta cinco milhões, cem mil reais);
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 5.600.000,00 (cinco milhões, seiscentos mil reais).
Art. 2º A receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:
Sumário Geral da Receita por fontes (Lei 4320, art.2º, § 1º, I)
| I - Administração Direta | R$ |
|---|---|
| Receitas Correntes | |
| Receita Tributária | 3.008.360,00 |
| Receita de Contribuições | 480.000,00 |
| Receita Patrimonial | 467.500,00 |
| Receita de Serviços | 64.000,00 |
| Transferências Correntes | 42.601.500,00 |
| Outras Receitas Correntes | 1.383.000,00 |
| Receita de Capital | |
| Alienação de Bens | 140.000,00 |
| Subtotal | 48.144.360,00 |
| Contas Redutoras | -4.905.360,00 |
| Sub Total Receita | 43.239.000,00 |
| II – Administração Indireta | R$ |
| Saneamento Ambiental Viradouro - SAV | 1.861.000,00 |
| IMPREV | 5.600.000,00 |
| Receita Total | 50.700.000,00 |
Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Sumário Geral da Despesa por Funções (Lei 4320, art. 2º, §1º, I)
| I - Por Órgão da Administração | R$ |
|---|---|
| 01 - Câmara Municipal | 1.270.200,00 |
| 02 - Prefeitura Municipal | 41.968.800,00 |
| 03 - IMPREV | 5.600.000,00 |
| 04 - SAV | 1.861.000,00 |
| TOTAL GERAL | 50.700.000,00 |
| II - Por Unidade Orçamentária | R$ |
| 01 _ 01 Câmara Municipal | 546.200,00 |
| 01 – 02 Secretaria da Câmara | 724.000,00 |
| 02 – 01 Gabinete do Prefeito e Dependências | 416.000,00 |
| 02 – 02 Div. Adm. Finanças Contábil e Almox. | 7.821.000,00 |
| 02 – 03 Assistência Social | 2.304.580,00 |
| 02 – 04 Saúde | 10.691.220,00 |
| 02 – 05 Educação | 16.511.000,00 |
| 02 – 06 Cultura | 812.000,00 |
| 02 – 07 Infra Estrutura Urbana | 2.229.000,00 |
| 02 _ 08 Saneamento | 20.000,00 |
| 02 _ 09 Agricultura | 99.000,00 |
| 02 _ 10 Indústria | 32.000,00 |
| 02 _ 11 Transporte | 455.000,00 |
| 02 _ 12 Desporto e lazer | 328.000,00 |
| 02 _ 13 IMPREV | 5.600.000,00 |
| 04 _ 14 Saneamento Ambiental | 1.861.000,00 |
| 90 _ 00 Reserva de Contingência | 250.000,00 |
| Total | 50.700.000,00 |
| III – Por Órgão e Funções de Governo | R$ |
| 01- Legislativo | 1.270.200,00 |
| 04- Administração | 5.606.000,00 |
| 06- Segurança Pública | 158.000,00 |
| 08- Assistência Social | 2.304.580,00 |
| 09- Previdência Social | 2.790.000,00 |
| 10- Saúde | 10.691.220,00 |
| 12- Educação | 16.511.000,00 |
| 13- Cultura | 812.000,00 |
| 15- Urbanismo | 2.229.000,00 |
| 17- Saneamento | 1.881.000,00 |
| 20- Agricultura | 99.000,00 |
| 22- Indústria | 32.000,0 |
| 23- Comércio e Serviços | 69.000,00 |
| 26- Transporte | 455.000,00 |
| 27- Desporto e Lazer | 328.000,00 |
| 28- Encargos Especiais | 1.684.000,00 |
| 99- Reserva de Contingência | 3.780.000,00 |
| Total | 50.700.000,00 |
Parágrafo único. Fica alterado no projeto e em seus anexos tudo o que se fizer necessário para recepcionar a mudança proposta no caput deste artigo.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir durante o exercício créditos suplementares até o limite de 23 % (vinte e três por cento) do total da despesa fixada no artigo 1º, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
II – Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de reserva de contingência em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – A realizar abertura de créditos adicionais suplementares, por conta do superávit, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64.
IV – A realizar abertura de créditos adicionais suplementares, provenientes do provável excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64.
V - Realizar transposições, remanejamentos e transferências de dotações até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, situação esta que não implicará em qualquer dedução do percentual autorizado no inciso I deste artigo (ADI 3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007).
§ 1º Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas audiências publicas para tanto.
§ 2º A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que alude o inciso I deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências publicas para tanto.
§ 3º Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o inciso I deste artigo, será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Os órgãos e entidades mencionados no art. 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 6º As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos poderes Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.
Art. 7º Prevalecerão os valores correntes consignados nos Anexos a esta Lei, no caso de divergências, de quaisquer espécies, entre estes e os valores dos programas e das ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015, assim como do Plano Plurianual para o exercício de 2014-2017.
Art. 8º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 22 de dezembro de 2014.
MAICON LOPES FERNANDES
Prefeito Municipal