MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3242 , DE 14 DE MAIO DE 2015

"Institui o Programa “Parceiros da educação da Cultura e do Esporte” no âmbito do município de Viradouro".

A Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e ao que dispõe o seu Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Parceiros da educação, da Cultura e do Esporte”, com o objetivo de incentivar a iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, doravante chamadas de “PARCEIROS” a contribuírem para o desenvolvimento da educação, da cultura e do esporte, patrocinado pelo poder público municipal.

Art. 2º Poderão celebrar parceria com a prefeitura para os fins dispostos nesta lei qualquer Pessoa Física ou Jurídica que demonstre interesse e capacidade para execução das metas prioritárias, e não possua nenhum dos seguintes impedimentos:

I - Seja partido político, quando pessoa jurídica;

II - Esteja inadimplente com a fazenda pública Municipal;

III - Esteja candidato ou exerça mandato eletivo.

a) Enquanto candidato a cargo eletivo, a pessoa permissionária poderá continuar cuidando do(s) espaço(s) pelo qual(ais) é responsável, todavia a partir da data do registro de sua candidatura deverá suspender a divulgação do fato em todos os meios.

b) Passada a eleição, em caso da pessoa permissionária ter sido eleita cessará a sua permissão e em caso contrário se reestabelecerá a condição inicial.

Art. 3º A participação Dos parceiros no programa, será feita sob a forma de doação de equipamentos, uniformes, materiais escolares, esportivos e culturais, móveis, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios e espaços voltados a educação, ao esporte e a cultura, ou de outras ações que visem a beneficiar estes meios.

Parágrafo único. A realização das parcerias de que trata a presente lei não exime o Poder Público Municipal do dever de prover o bom funcionamento destes instrumentos, mas se dá tão somente em caráter complementar.

Art. 4º O poder Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal da Educação, e das divisões de esporte e cultura, ouvindo a Equipe Gestora de cada escola, seu corpo docente e discente, funcionários e o Conselho Escolar, bem como a APM (Associação de Pais e Mestres), ou órgãos equivalentes, de cada unidade, cultural ou esportiva, definirá as metas primárias para a adoção de uma dessas unidades.

§ 1º As metas primárias a que se refere o caput deste artigo, são aquelas previamente definidas pelo poder executivo como condição para que a parceria seja firmada.

§ 2º as metas primárias, deverão ser cumpridas de acordo com cronograma de cumprimento de metas que deve obrigatoriamente integrar o Termo de Parceria celebrado entre as partes.

§ 3º Havendo mais de um objeto ou projeto nas metas mínimas definidas pelo Poder Executivo, cada um deles pode ser adotado por parceiros distintos, caso em que celebrar-se-ão diferentes termos de cooperação e parceria para cada objeto ou projeto adotado.

Art. 5º Definidas as metas mínimas, o Poder Executivo lançará edital convocando os interessados para participarem de licitação onde se definirão as parcerias.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da Parceria, caracterizando seu objeto, e prazos.

Art. 6º Além das metas primárias, propostas pelo poder executivo, os parceiros poderão apresentar metas complementares em forma de planos de trabalho, a serem submetidos à aprovação do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Todas as ações a serem incrementadas pelos parceiros dependem de prévia aprovação de projeto e/ou plano de ação por parte do Poder Público Municipal.

Art. 7º Terão prioridade na adoção de uma unidade escolar, espaço cultural ou esportivo a pessoa física ou jurídica que apresentar em sua proposta:

I - Menor prazo para o cumprimento das Metas Primárias;

II - Maior volume de Metas Complementares aprovadas pelo Poder Executivo;

III - Menor número de espaços adotados por aquela pessoa física ou jurídica;

IV - Continuidade no cuidado daquele espaço público.

V - Menor número de placas ou peças publicitárias.

Parágrafo único. Em caso de empate, será realizado sorteio em data, horário e local a serem definidos pelo Poder Executivo, que deverão ser informados e publicados no Diário Oficial do Município.

Art. 8º Para participar do programa de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, devem firmar Termo de Cooperação com o Poder Público Municipal pelo período de um (01) ano, podendo ser renovado por igual período, desde que, comprovadamente, tenha a empresa Parceira cumprido com as obrigações assumidas para o período.

Parágrafo único. No caso de renovação do tempo de adoção por parte de um parceiro, deverão ser celebrados novos termos de Parceria estipulando novas metas e prazos para o seu cumprimento.

Art. 9º Constatando que a empresa Parceira não vem cumprindo com os compromissos assumidos, será rescindido o Termo de Cooperação, sem necessidade de prévio aviso.

Art. 10. É lícito as partes procurarem encaixar seus projetos e ações, na Lei Rouanet (Lei nº 8.313/91) ou outras leis de incentivo à educação, à cultura e ao esporte.

Art. 11. Os Parceiros cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da unidade educacional, cultural ou esportiva adotada, respeitadas as leis e documentos oficias pertinentes, em particular o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Resolução 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) de 04 de abril de 2014.

§ 1º As empresas que participarem do referido programa poderão explorar com exclusividade a publicidade na pintura de muros e instalações de painéis (outdoors) nos espaços adotados e a inscrição de suas logomarcas e seus slogans em materiais escolares, culturais ou esportivos doados.

§ 2º As dimensões, as quantidades e densidade dos painéis bem como das divulgações nos materiais doados, serão padronizadas pelos órgãos competentes do Poder executivo por meio de decreto regulamentador da presente lei a ser anexado no Termo de Parceria firmado entre as partes.

Art. 12. Fica proibida qualquer tipo de publicidade nos uniformes escolares e não poderão ser veiculados nos materiais doados, equipamentos, muros e Painéis:

I - propagandas político-partidárias;

II - publicidade que estimule a venda de armas de fogo, bebidas alcoólicas, cigarros, substâncias químicas que causem dependência e quaisquer outros produtos que atentem contra os bons costumes.

Art. 13. As parcerias de que trata a presente Lei pressupõem a prestação de serviços adequados ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido no artigo 6º da Lei Federal 8.987.

§ 1º Serviços adequados são os que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão dos serviços prestados.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, considerado o interesse da coletividade.

Art. 14. Campanhas e ações de incentivo deverão ser realizadas a fim de estimular a iniciativa privada a aderir ao Programa.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro/SP, 14 de maio de 2015.

MAICON LOPES FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

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