MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3233 , DE 08 DE ABRIL DE 2015

“Dispõe sobre o asseio dos terrenos não edificados e/ou não utilizados, bem como sobre os quintais de residências desocupadas e/ou abandonadas, no município de Viradouro, e dá providências correlatas.”

O PREFEITO MUNICIPAL no uso das atribuições que me foram conferidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre as normas necessárias à manutenção do asseio dos terrenos não edificados, não utilizados, quintais de residências desocupadas ou abandonadas no município de Viradouro.

Art. 2º São responsáveis solidários pelos imóveis de que trata o art. 1º o proprietário, responsável legal ou possuidor a qualquer título.

Art. 3º A fiscalização sobre o asseio dos terrenos e quintais de que tratam o art. 1º será de responsabilidade da Secretaria de Governo.

§ 1º Constatada a existência de terreno ou quintal de residência desocupada ou abandonada que não ostente condições mínimas de asseio, o(s) responsável(eis) pelo imóvel será/serão notificado(s) para no prazo de 5 (cinco) dias promover/promoverem as medidas necessárias ao reestabelecimento da limpeza do imóvel.

§ 2º Constará da notificação de que trata o parágrafo anterior as consequências dispostas no art. 5º desta Lei.

§ 3º Sob pena de sofrer as sanções previstas nesta lei, o notificado, quando não for responsável pelo imóvel indicado na notificação, deverá, no mesmo prazo de que trata o parágrafo anterior, comunicar tal fato à Secretaria de Governo.

Art. 4º Escoado o prazo de que trata o § 1º do art. 3º, a fiscalização diligenciará no sentido de constatar se o notificado promoveu as medidas necessárias à restabelecer a limpeza do imóvel, certificando o quanto constatado e encaminhando o expediente ao Secretário de Governo.

Art. 5º À vista da certidão de não cumprimento das medidas necessárias à restabelecer a limpeza do imóvel, o Secretário de Governo:

I - imporá ao responsável pelo imóvel, multa pecuniária no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), cujo valor será corrigido anualmente pelo IPCA.

II - determinará que a seção de obras e serviços promova as medidas necessárias para restabelecer a limpeza do imóvel, valendo-se do poder de polícia da administração pública em caso de embaraçamento ao cumprimento da determinação ou utilizando-se da medida judicial cabível, se for o caso.

III - determinará que a Seção de Tributação promova junto ao responsável pelo imóvel a cobrança do valor despendido com os procedimentos de limpeza de que trata o inciso anterior.

§ 1º A multa e a cobrança de que tratam os incisos I e II do caput serão comunicadas através de notificação a ser expedida pela Seção de Tributação, no qual será estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento.

§ 2º O valor da limpeza de que trata o Inciso III do caput, será definido em decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, com base em planilha do custo do serviço realizado.

§ 3º O não pagamento dos débitos de que tratam os incisos I e II do caput no prazo estipulado no § 1º deste artigo ensejará a inscrição deles em dívida ativa para posterior cobrança por meio de processo judicial de execução.

Art. 6º Estando o responsável pelo terreno ou quintal de residência desocupada ou abandonada que não ostente condições mínimas de asseio em local desconhecido, as notificações previstas nesta Lei se dará por meio de edital que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos nesta Lei, quando as notificações se derem por edital, serão contados da data da publicação a que se refere o caput.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Viradouro/SP, 08 de abril de 2015.

MAICON LOPES FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

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