MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3234 , DE 08 DE ABRIL DE 2015

"Institui o “Programa de Apoio ao Desenvolvimento Paisagístico do Município de Viradouro”.

A Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e ao que dispõe o seu Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído no Município de Viradouro o “Programa de Apoio ao Desenvolvimento Paisagístico do Município".

§ 1º O programa tem por objetivo promover (PPP’s) Parcerias Público Privadas, visando a organização, manutenção e conservação de espaços públicos paisagísticos no município de Viradouro.

§ 2º A adoção de espaços públicos pela iniciativa privada, opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os bens municipais.

Art. 2º As permissões de serviços públicos de que tratam a presente Lei, reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, pela Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, por esta Lei e seu Decreto regulamentador, e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Permissor: o Município de Viradouro;

II - Permissão de Serviço Público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder permitente à pessoa física ou jurídica;

III - Permissionária – Pessoa Física ou Jurídica que demonstre interesse e capacidade para o desempenho, das metas primárias exigidas pelo permissor no contrato de permissão e não possua nenhum dos seguintes impedimentos:

a) Seja partido político, quando pessoa jurídica;

b) Esteja inadimplente com a fazenda pública Municipal;

c) Esteja candidato ou exerça mandato eletivo.

1 - Enquanto candidato a cargo eletivo, a pessoa permissionária poderá continuar cuidando do(s) espaço(s) pelo(s) qual(ais) é responsável(eis), todavia, a partir da data do registro de sua candidatura, deverá suspender a divulgação do fato em todos os meios.

2 - Passada a eleição, em caso da pessoa permissionária ter sido eleita cessa a sua permissão e em caso contrário se reestabelece sua condição inicial.

IV - Metas Primárias – Constituem o conjunto de exigências do permissor como condição para a permissão;

V - Metas Secundárias ou Complementares – Constituem o conjunto de ações propostas pela permissionária a qualquer tempo em complemento às metas primárias.

Art. 4º As permissões sujeitar-se-ão à fiscalização do poder permissor.

Art. 5º As permissões dos referidos serviços públicos, serão formalizadas mediante contrato, que deverão observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

Art. 6º O poder permissor publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da permissão, caracterizando seu objeto, área e prazos.

Art. 7º As permissões de que trata a presente Lei pressupõem a prestação de serviços adequados ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido no artigo 6º da Lei Federal 8.987.

§ 1º Serviços adequados são os que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão dos serviços prestados.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, considerado o interesse da coletividade.

Capítulo II

Do Objeto do Programa

Art. 8º Entendem-se por espaços públicos paisagísticos, para os efeitos desta Lei, os seguintes:

I - parques naturais;

II - parques infantis;

III - academias ao ar livre;

IV - rotatórias;

V - canteiros;

VI - jardins;

VII - praças;

VIII - Viveiros de mudas;

IX - Espaços destinados às áreas verdes; bem como,

X - Lagos e cursos d’água presentes na área urbana municipal.

Capítulo III

Do Processo de Permissão e Adoção

Art. 9º As permissões serão efetivadas por meio de Contratos de Permissão celebrados entre as partes, contendo, o objeto, a área e o prazo para o cumprimento das metas prioritárias e complementares.

Art. 10. A concessão do cuidado desses espaços públicos à iniciativa privada não exime o poder público de sua responsabilidade de cuidado e manutenção dos mesmos, bem como não impede o investimento deste na melhoria dos referidos espaços, desde que tais ações não estejam contempladas no contrato de permissão como dever da permissionária.

Art. 11. Será permitida a adoção de mais de um espaço público pela mesma pessoa física ou jurídica interessada.

Art. 12. A escolha da permissionária será fundamentada, observando, em ordem, os seguintes critérios:

I - Menor prazo no cumprimento das Metas Primárias;

II - Maior volume de Metas Complementares aprovadas pelo permissor;

III - Menor número de espaços adotados por aquela permissionária;

IV - Continuidade no cuidado daquele espaço público.

V - Menor número de placas publicitárias.

Parágrafo único. Em caso de empate, será realizado sorteio em data, horário e local a serem definidos pelo Poder Executivo, que deverão ser informados e publicados no Diário Oficial do Município.

Capítulo IV

Dos Direitos e Deveres das Partes

Sessão I

Dos Direitos das Permissionárias

Art. 13. Constituem-se direitos das permissionárias:

I - Veicular publicidade no espaço adotado, observado o disposto na Resolução 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) de 04 de abril de 2014;

II - Divulgar a parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto do convênio;

III - Propor intervenções no espaço adotado;

IV - Participar de novas licitações para a renovação de permissão de adoção daquele espaço;

V - Propor cláusulas a ser inclusas nas minutas dos contratos propostas pelo permissor;

VI - Solicitar novo prazo para o cumprimento de meta que justificadamente não tenha sido cumprida no prazo inicial.

Sessão II

Dos Direitos do Permissor

Art. 14. Constituem-se direitos do permissor:

I - Aprovar a formatação final dos contratos de permissão;

II - Realizar intervenções nos locais sob adoção de permissionárias, independentemente de aprovação das mesmas;

III - Rescindir unilateralmente contratos de permissões observado o disposto no artigo 18 desta Lei;

IV - Conceder por uma única vez, novo prazo, nunca superior a 50% (cinquenta por cento) do prazo inicial, para o cumprimento de metas, cuja a justificativa tenha sido devidamente e tempestivamente apresentada pela permissionária;

V - Realizar novo processo de adoção sempre que houver espaços públicos a serem adotados.

Sessão III

Dos Deveres das Permissionárias

Art. 15. Constituem-se deveres da permissionária:

I - Cumprir as metas estipuladas no contrato de permissão nos prazos acordados;

II - Executar as ações estipuladas no contrato de permissão com recursos próprios;

III - Assumir todas as responsabilidades civis, criminais e encargos trabalhistas dos funcionários contratados para a execução das ações constantes do contrato de permissão.

Sessão IV

Dos Deveres do Permissor

Art. 16. Constituem-se deveres do permissor:

I - Organizar todo o processo inicial de permissão e adoção, desde o edital de licitação até constituição final do Termo de Permissão;

II - Elaborar os projetos de urbanização para os espaços adotados pela iniciativa privada;

III - Aprovar os projetos e urbanização propostos pelas permissionárias;

IV - Acompanhar e zelar pelo cumprimento do Termo de Permissão;

V - Notificar a permissionária sobre o não cumprimento das cláusulas e prazos constantes do contrato de permissão, pedindo-lhe justificativa para o seu não cumprimento e concedendo-lhe novo prazo para tal caso julgue conveniente.

Capítulo V

Da Renovação e Rescisão dos Contratos de Permissão

Art. 17. Os Contratos de Permissão terão o prazo de 02 (dois) anos, aditáveis por igual período, caso haja interesse de ambas as partes.

Art. 18. A rescisão de um Contrato de Permissão poderá ser requerida a qualquer tempo por qualquer uma das partes com antecedência mínima de 01 (um) mês e com as devidas justificativas, mediante uma ou mais das seguintes ocorrências:

I - Descumprimento de cláusulas ou metas constantes do contrato de permissão;

II - Descumprimento do prazo para o cumprimento das metas;

III - Falta de interesse ou condições de continuidade do contrato por uma das partes.

Parágrafo único. Cessado o contrato de Permissão Cessam todos os direitos da permissionária e as placas colocadas no local deverão ser imediatamente retiradas.

Capítulo VI

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), a contar da sua publicação.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 08 de abril de 2015.

MAICON LOPES FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

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