A Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e ao que dispõe o seu Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o abandono de animais domésticos e/ou domesticados em logradouros públicos ou em áreas particulares desabitadas ou vazias.
Parágrafo único. As áreas particulares referidas neste artigo abrangem:
I - residências vazias desabitadas ou inabitadas;
II - terrenos;
III - galpões;
IV - estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou similares;
V - Construções em geral.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de 10 (dez) UFESP’s.
Parágrafo único. Ao infrator está garantido o direito de recurso, que deverá ser encaminhado ao Poder executivo Municipal em até quinze dias do recebimento da multa.
Art. 3º Nos casos de reincidência da conduta, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria do Município para as providências cabíveis, conforme a Lei Federal 9605/1998.
Art. 4º A fiscalização do ato combatido por esta Lei, ficará a cargo dos órgãos e funcionários competentes do Poder Executivo.
Art. 5º Os valores referentes às multas deverão ser recolhidos aos cofres públicos e revertidos em benefício do Meio Ambiente.
Art. 6º O não pagamento da multa prevista nesta Lei, implica em inadimplência do multado frente aos cofres públicos municipais, ficando o poder Executivo autorizado a lançar tais débitos na dívida ativa municipal.
Art. 7º Esta Lei deverá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de 90 dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viradouro/SP, 21 de maio de 2015.
MAICON LOPES FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL