MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3245 , DE 02 DE JUNHO DE 2015

“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VIRADOURO A DISTRIBUIR GÊNEROS ALIMENTÍCIOS “IN NATURA” À ENTIDADE QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MAICON LOPES FERNANDES, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais;

Propõe à Câmara Municipal de Viradouro o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a distribuir gêneros alimentícios in natura no valor corresponde ao alunado atendido pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Viradouro - APAE, Entidade sem fins lucrativos, com sede na Rua Marechal Deodoro, nº 1.301, na cidade de Viradouro/SP, inscrita no CNPJ sob nº 72.915.929/0001-51, para inclusão e atendimento de seus alunos nas ações desenvolvidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, observando os critérios estabelecidos na Resolução CD/FNDE/Nº 26/2013.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo, são provenientes de repasse do Fundo Nacional para desenvolvimento da Educação - FNDE, Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, e correrão por conta das dotações orçamentárias, FUNÇÃO: 12.306.0021.2032.

Art. 2º O valor corresponde ao alunado atendido pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Viradouro - APAE, foi calculado com base na seguinte fórmula: VT= AxDxC, sendo VT = valor a ser transferido; A = número de alunos; D = número de dias de atendimento; e C = valor per capita para a aquisição de gêneros para o alunado, resultando o montante total para o exercício de 2015 em R$ 1.940,00 (um mil novecentos e quarenta reais).

§ 1º O número de alunos utilizado para o cálculo, em conformidade com o Censo Escolar realizado pelo INEP/MEC em 2014, foi de: 02 na creche; 01 na pré-escola; e 24 no ensino fundamental.

§ 2º O número de dias de atendimento foram embasados em 200 (duzentos) dias letivos.

§ 3º O valor per capita para oferta da alimentação escolar considerado foi de: R$ 0,30 (trinta centavos de real) para os alunos matriculados no ensino fundamental; R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) para alunos matriculados na pré-escola; e R$ 1,00 (um real) para os alunos matriculados em creches.

Art. 3º Caberá a Secretaria Municipal de Educação, a plena e efetiva fiscalização, bem como o acompanhamento das obrigações assumidas pela Entidade beneficiada.

Art. 4º A distribuição à Entidade Beneficiária tem a finalidade de atender ao interesse público, ao caráter educacional que envolve atividade da mesma, tendo em vista a situação especial do alunado atendido.

Art. 5º Fica a Entidade Beneficiária obrigada a aplicar integralmente os gêneros alimentícios nos termos estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 02 de junho de 2015.

MAICON LOPES FERNANDES

Prefeito Municipal

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