O PREFEITO MUNICIPAL: no uso das atribuições que me foram conferidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1˚ Ficam alterados dispositivos da minuta que integra a Lei Municipal nº 3.117, de 09 de agosto de 2013.
“DA OBRIGAÇÃO DA COMPROMISSÁRIA
CLÁUSULA PRIMEIRA
A COMPROMISSÁRIA fica obrigada a construir um novo módulo de Estação de Tratamento de Água – ETA, com capacidade mínima de 100m³ (cem metros cúbicos) por hora e um reservatório de água com capacidade de 400 mil litros, com controlador de nível eletrônico e base compatível, nos termos das Norma Técnica SABESP nº 023 e Norma Brasileira de Regulamentação nº 12.217, bem como fornecer aos COMPROMITENTES:
a) 800 (oitocentos) metros de tubo de concreto projetado de 600 (seiscentos) milímetros;
b) 600 (seiscentos) metros de tubo de concreto projetado de 400 (quatrocentos) milímetros;
c) Material para construção de 40 (quarenta) bocas de lobo de (1200 mm por 1500 mm) mil e duzentos por mil e quinhentos milímetro;
d) 200 (duzentos) metros linear de rede 150mm (6”), interligando o reservatório supra citado à rede existente.”
“DO NÃO CUMPRIMENTO E SUAS PENALIDADES
CLÁSULA SEXTA
Em caso de não cumprimento das obrigações assumidas nos prazos fixados, de forma injustificada, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que reverterá em favor do Município.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A multa a que se refere o caput passará a fluir a partir do descumprimento da obrigação, cessando apenas quando a COMPROMISSÁRIA comprovar, perante os COMPROMITENTES, que implementou a obrigação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Enquanto a COMPROMISSÁRIA não cumprir o presente Termo em sua integralidade os lotes dados em caução não poderão ser liberados.”
Art. 2˚ Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Viradouro, Estado de São Paulo, 18 de agosto de 2015.
MAICON LOPES FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL