JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, no âmbito de suas competências, aplicará se for o caso, sanção administrativa aos abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos de prestação de serviços bancários ao consumidor no que se refere ao tempo de espera para atendimento ao usuário.
Parágrafo único. Caracterizar-se-á abuso ou infração dos estabelecimentos bancários aqueles casos em que, comprovadamente, o usuário seja constrangido a um tempo de espera para atendimento superior a 15 (quinze) minutos.
Art. 2º Para comprovação do tempo de espera os usuários apresentarão o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento do cliente.
§ 1º Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso deste sistema de atendimento com senhas, ficarão obrigados a fazê-lo no prazo definido na presente Lei.
§ 2º Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento.
Art. 3º As sanções administrativas serão aplicadas quando da reincidência de abusos ou infrações, sendo:
I - advertência quando da primeira infração ou abuso;
II - multa correspondente a 2 (dois) salários mínimos, que terá o seu valor dobrado a cada reincidência, em relação ao valor anterior;
Art. 4º Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei serão aplicados de acordo com as normas vigentes.
§ 1º Os procedimentos administrativos de que se trata o caput deste artigo serão aplicados quando da denúncia ao PROCON por um munícipe consumidor ou entidade da sociedade civil, legalmente constituída e devidamente acompanhada de provas práticas.
§ 2º O PROCON local determinará as providências devidas com apuração dos fatos e após, encaminhará à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal para indicação da aplicação imediata das sanções previstas nesta Lei.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 10 de novembro de 2005.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LUCIANO ALVES GARCIA
DIRETOR DA DIVISÃO DE SECRETARIA