MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3323 , DE 28 DE MARçO DE 2016

Institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de Viradouro.

Maicon Lopes Fernandes, Prefeito do Município de Viradouro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Material e Imaterial do Município de Viradouro, com as seguintes finalidades:

I - Conhecer, identificar, inventariar e registrar, apoiar, fomentar e proteger, as manifestações históricas, as expressões Culturais, e os bens matérias ligados à cultura e história da cidade de Viradouro

II - Criar incentivos para a promoção de uma rede de parceiros que possam contribuir para a realização dos objetivos do Programa;

III - Apoiar e fomentar a salvaguarda, o tratamento e o acesso aos acervos documentais, franqueando, quando possível, sua consulta a quantos dela necessitem;

IV - Apoiar a realização de estudos e pesquisas relacionados ao tema do Patrimônio de que trata a presente Lei;

V - desenvolver programas de educação patrimonial visando a valorização e difusão dos bens e manifestações protegidos pela presente Lei.

Art. 2º O Patrimônio Histórico, Cultural, Material e Imaterial do Município é constituído por bens reúnam uma ou mais destas facetas tomados individualmente, nos quais se incluem:

I - as diferentes formas de expressões artísticas e culturais;

II - os modos particulares de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas e tecnológicas;

IV - Os bens naturais de alta relevância para o município por sua importância ou raridade.

Art. 3º Fica instituído o Registro dos bens do Patrimônio Histórico, Cultural, Material e Imaterial do município de Viradouro.

§ 1º O registro far-se-á em um dos seguintes livros ou capítulos de um mesmo livro de registro do Patrimônio Histórico, Cultural, Material e Imaterial do Município:

I - Livro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer, enraizados no cotidiano da comunidade;

II - Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, o entretenimento e outras práticas da vida social da cidade;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações literárias, musicais, artísticas, cênicas e lúdicas;

IV - Livro de Registro de bens Naturais ou Materiais, no qual serão inscritos os bens destas naturezas que venham a ser declarados pertencentes ao patrimônio material do município de Viradouro.

Art. 4º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:

I - O Prefeito Municipal, os vereadores

II - a Administração Municipal, por seus órgãos e colegiados;

III - as associações civis regularmente constituídas;

IV - a população por subscrição mínima de 10% (dez por cento) da população aferida pelo último senso do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)

V - As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas à Câmara Municipal e/ou, ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural Do Município de Viradouro, a ser instituído pelo Executivo Municipal;

VI - A inscrição da proposta para registro constará de descrição pormenorizada do bem imaterial a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam socialmente relevantes.

Art. 5º A declaração de pertinência ao Patrimônio Histórico, Cultural, Material e Imaterial do município se dará por Lei própria.

Art. 6º Os Bens inscritos no Patrimônio Histórico, Cultural, Material e Imaterial serão reexaminados e relacionados em rol próprio a cada 10 (dez) anos.

§ 1º O reexame deve ser feito inicialmente pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Viradouro, ao final, este, julgando justo negar a revalidação enviará mensagem à Câmara municipal, pedindo a aprovação de lei que autorize-o a retirar o objeto da negativa do rol do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

§ 2º Negada a autorização o bem material ou imaterial continuará no rol e uma vez autorizada, sairá do rol atualizado, mas, será mantido o registro como referência histórica e/ou cultural de seu tempo.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Prefeitura Municipal de Viradouro/SP, 28 de março de 2016.

MAICON LOPES FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

Documento original Baixar