O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória a manutenção de serviços de segurança privada, durante 24 horas, em locais em que houver a instalação de caixas eletrônicos, em estabelecimentos bancários.
Art. 2º O sistema de segurança referido no artigo anterior incluirá, ao menos, vigilantes armados, alarme ligado com órgãos de segurança pública ou com a empresa prestadora dos serviços de vigilância e equipamentos de captação de imagens.
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de 500 UFESP;
III - Na reincidência, o dobro, e,
IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento expedido pelo Município.
Art. 4º Os estabelecimentos que se enquadrarem no disposto nesta lei terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequarem-se.
Art. 5º A fiscalização para o cumprimento da presente Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo 3º ficarão a cargo do Poder Executivo, através de seus órgãos competentes.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viradouro/SP, 28 de março de 2016.
MAICON LOPES FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL