MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3334 , DE 27 DE ABRIL DE 2016

“Acresce dispositivos na Lei Municipal nº 2.145/2002, que dispõe sobre o parcelamento de débitos inscritos ou não em dívida ativa do Município de Viradouro”.

MAICON LOPES FERNANDES, Prefeito do Município de Viradouro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido ao Art. 2º da Lei Municipal nº 2.145, de 09 de maio de 2002, o § 3º, com a seguinte redação:

"§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º Não será permitido o parcelamento de débitos cuja finalidade seja a de viabilizar a transferência de imóvel a outro proprietário."

Art. 2º Fica acrescido ao Parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 2.145, de 09 de maio de 2002, o inciso “V” e alínea “a”, com as seguintes redações:

"Art. 4º .....

Parágrafo único. .....

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

V - declaração do interessado de que não alienará o imóvel durante o período de cumprimento do parcelamento, e que confirme sua ciência de que havendo a pretensão de fazê-lo, deverá quitar o débito que foi parcelado."

Art. 3º Fica alterado o Art. 6º da Lei Municipal nº 2.145, de 09 de maio de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Deferido o pedido de parcelamento, o Município de Viradouro, por sua Procuradoria, promoverá a suspensão da execução fiscal, ou mesmo das medidas administrativas relativas aos débitos objeto de parcelamento, interrompendo-se a prescrição na forma prevista no Artigo 380, Inciso IV da Lei Complementar Municipal nº 038/2010 (Código Tributário do Município de Viradouro)."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Viradouro/SP, 27 de abril de 2016.

MAICON LOPES FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

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