MAICON LOPES FERNANDES, Prefeito do Município de Viradouro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao Art. 2º da Lei Municipal nº 2.145, de 09 de maio de 2002, o § 3º, com a seguinte redação:
"§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º Não será permitido o parcelamento de débitos cuja finalidade seja a de viabilizar a transferência de imóvel a outro proprietário."
Art. 2º Fica acrescido ao Parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 2.145, de 09 de maio de 2002, o inciso “V” e alínea “a”, com as seguintes redações:
"Art. 4º .....
Parágrafo único. .....
I - .....
II - .....
III - .....
IV - .....
V - declaração do interessado de que não alienará o imóvel durante o período de cumprimento do parcelamento, e que confirme sua ciência de que havendo a pretensão de fazê-lo, deverá quitar o débito que foi parcelado."
Art. 3º Fica alterado o Art. 6º da Lei Municipal nº 2.145, de 09 de maio de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Deferido o pedido de parcelamento, o Município de Viradouro, por sua Procuradoria, promoverá a suspensão da execução fiscal, ou mesmo das medidas administrativas relativas aos débitos objeto de parcelamento, interrompendo-se a prescrição na forma prevista no Artigo 380, Inciso IV da Lei Complementar Municipal nº 038/2010 (Código Tributário do Município de Viradouro)."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viradouro/SP, 27 de abril de 2016.
MAICON LOPES FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL