MUNICÍPIO DE
VIRADOURO / SP

LEI ORDINáRIA Nº 3297 , DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Viradouro para o exercício de 2016”.

Maicon Lopes Fernandes, Prefeito do Município de Viradouro,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O orçamento do Município de Viradouro para o exercício de 2016, estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 54.950.000,00 (cinquenta e quatro milhões, novecentos e cinquenta mil reais).

I - Orçamento Fiscal em R$ 44.800.000,00 (quarenta e quatro milhões, oitocentos mil reais);

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 8.100.000,00 (oito milhões e cem mil reais);

III - Orçamento Autarquia – SAV em R$ 2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil reais).

Art. 2º A receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

Sumário Geral da Receita por fontes (Lei 4320, art.2º, § 1º, I)

I - Administração Direta:
Receitas Correntes
Receita Tributária 3.375.000,00
Receita de Contribuições 250.000,00
Receita Patrimonial 635.526,00
Receita de Serviços 48.000,00
Transferências Correntes 44.144.370,00
Outras Receitas Correntes 1.673.000,00
Receita de Capital
Alienação de Bens 70.000,00
Subtotal 50.195.896,00
Contas Redutoras -5.395.896,00
Sub Total Receita 44.800.000,00
II – Administração Indireta:
Saneamento Ambiental Viradouro - SAV 2.050.000,00
IMPREV 8.100.000,00
Receita Total 54.950.000,00

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Sumário Geral da Despesa por Funções (Lei 4320, art. 2º, §1º, I)

I - Por Órgão da Administração
01 - Câmara Municipal 1.464.000,00
02 - Prefeitura Municipal 43.336.000,00
03 - IMPREV 8.100.000,00
04 - SAV 2.050.000,00
TOTAL GERAL 54.950.000,00
II - Por Unidade Orçamentária
01 - 01 Câmara Municipal 575.000,00
01 - 02 Secretaria da Câmara 889.000,00
02 - 01 Gabinete do Prefeito e Dependências 380.000,00
02 - 02 Div. Adm. Finanças Contábil e Almox. 7.688.000,00
02 - 03 Assistência Social 2.355.500,00
02 - 04 Saúde 11.389.000,00
02 - 05 Educação 17.319.370,00
02 - 06 Cultura 810.000,00
02 - 07 Urbanismo 2.252.130,00
02 - 08 Saneamento 22.000,00
02 - 09 Agricultura 84.000,00
02 - 10 Indústria 22.000,00
02 - 11 Transporte 425.000,00
02 - 12 Desporto e Lazer 339.000,00
02 - 13 IMPREV 8.100.000,00
04 - 14 Saneamento Ambiental 2.050.000,00
90 - 00 Reserva de Contingência 250.000,00
TOTAL 54.950.000,00
III - Por Órgão e Funções de Governo
01 - Legislativo 1.464.000,00
04 - Administração 6.067.000,00
06 - Segurança Pública 60.000,00
08 - Assistência Social 2.355.500,00
09 - Previdência Social 2.715.000,00
10 - Saúde 11.389.000,00
12 - Educação 17.319.370,00
13 - Cultura 810.000,00
15 - Urbanismo 2.252.130,00
17 - Saneamento 2.072.000,00
20 - Agricultura 84.000,00
22 - Indústria 22.000,00
23 - Comércio e Serviços 62.000,00
26 - Transporte 425.000,00
27 - Desporto e Lazer 339.000,00
28 - Encargos Especiais 1.209.000,00
99 - Reserva de Contingência 6.305.000,00
TOTAL 54.950.000,00

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada no artigo 1º, utilizando, como fonte de cobertura, o superávit financeiro do exercício de 2015, os recursos provenientes do excesso de arrecadação e o produto de operações de crédito (art. 43,§ 1º, I,II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964).

II - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada no artigo 1º utilizando, como fonte de cobertura, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias (inciso III do sobredito parágrafo).

§ 1º Desde que não reste alterado o valor atribuído à ação e ao programa, fica a contadoria municipal autorizada a abrir novas fichas mediante Decreto;

§ 2º A solicitação de suplementação e remanejamento do Legislativo ao Executivo Municipal deverá ser através de ato da mesa, por meio de ofício uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Nos casos de utilização do percentual de suplementação a que alude o inciso I deste artigo, serão automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas e projetos constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro.

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 25 de novembro de 2015.

MAICON LOPES FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

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